PROPOSTA DE DECISÃO sobre a composição numérica das comissões permanentes
9.1.2020 - (2020/2512(RSO))
Conferência dos Presidentes
B9‑0039/2020
Decisão do Parlamento Europeu sobre a composição numérica e as competências das comissões permanentes
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a sua Decisão de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências e as responsabilidades composição numérica das comissões parlamentares permanentes[1],
– Tendo em conta o artigo 206.º do seu Regimento,
1. Decide fixar da seguinte forma a composição numérica das comissões permanentes e das subcomissões:
I. Comissão dos Assuntos Externos: 71 membros,
II. Comissão do Desenvolvimento: 26 membros,
III. Comissão do Comércio Internacional: 43 membros,
IV Comissão dos Orçamentos: 41 membros,
V Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros;
VI Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 60 membros,
VII Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 55 membros;
VIII Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 81 membros;
IX Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 78 membros;
X Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 45 membros;
XI Comissão dos Transportes e do Turismo: 49 membros;
XII Comissão do Desenvolvimento Regional: 43 membros,
XIII Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 48 membros,
XIV Comissão das Pescas: 28 membros;
XV Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros;
XVI Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros;
XVII Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 68 membros,
XVIII Comissão dos Assuntos Constitucionais: 28 membros;
XIX Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros;
XX Comissão das Petições: 35 membros;
Subcomissão dos Direitos do Homem: 30 membros;
Subcomissão da Segurança e da Defesa: 30 membros;
2. Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 482 de 23.12.2016, p. 160.