PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Venezuela
13.1.2020 - (2020/2507(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Manu Pineda, Sira Rego, João Ferreira, Sandra Pereira, Mick Wallace, Clare Daly, Giorgos Georgiou, Manuel Bompard, Stelios Kouloglou
em nome do Grupo GUE/NGL
B9‑0051/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Venezuela
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a constituição da República Bolivariana da Venezuela,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas de 1945, nomeadamente o Capítulo I, artigo 1.º, n.º 2, que afirma o seu propósito de «desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal»,
– Tendo em conta o princípio da não-intervenção estabelecido na Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos afirmando que «todos os povos têm o direito à autodeterminação» e que «em virtude deste direito, estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural»,
– Tendo em conta o artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, que contém o compromisso dos Estados membros da ONU de defender a igualdade soberana de todos os Estados e de respeitar a sua integridade territorial e independência política,
– Tendo em conta o Regimento da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, nomeadamente os seus artigos 7.º e 8.º, que definem as regras para a eleição do Presidente e da Mesa,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 7.º do Regimento da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela estipula que no início do período de sessões anual os membros da Assembleia presentes na primeira sessão devem eleger um novo presidente e uma nova Mesa;
B. Considerando que, em 5 de janeiro de 2020, um novo presidente e uma nova Mesa da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela foram eleitos em conformidade com o seu Regimento;
C. Considerando que Luis Parra, do partido da oposição Primero Justicia, foi eleito presidente da Assembleia Nacional por 81 dos 140 membros presentes; considerando que este número é superior ao quórum exigido pelo artigo 46.º do Regimento da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela;
D. Considerando que a Mesa da Assembleia Nacional foi eleita durante a mesma sessão; considerando que ela é constituída por Franklyn Duarte (Copei), primeiro vice-presidente, José Noriega (Voluntad Popular), segundo vice-presidente, Negal Morales (Acción Democrática), secretário, e Alexis Vivenes (Voluntad Popular), subsecretário;
E. Considerando que Juan Guaidó não participou na sessão ordinária da Assembleia Nacional de 5 de janeiro de 2020; considerando que a sessão contou com a participação dos líderes dos principais partidos da oposição;
F. Considerando que o recém-eleito segundo vice-presidente e subsecretário da Assembleia Nacional, José Noriega, e Alexis Vivenes pertencem ao Voluntad Popular, o mesmo partido de Juan Guaidó;
G. Considerando que após a eleição do novo presidente e da nova Mesa da Assembleia Nacional, o presidente cessante, Juan Guaidó, proclamou-se presidente para outro mandato em frente a um grupo de jornalistas, com total desrespeito pelos princípios estabelecidos no Regimento da Assembleia Nacional;
H. Considerando que o Departamento de Estado dos EUA ameaçou impor novas sanções que teriam um impacto adicional na situação da população venezuelana;
I. Considerando que a situação económica e social na Venezuela sofreu uma enorme deterioração em consequência do aumento das sanções económicas e financeiras dos EUA e da UE, que resultaram em hiperinflação, escassez da oferta, pobreza crescente e escassez de medicamentos e de equipamento médico;
J. Considerando que as medidas coercivas unilaterais são contrárias ao direito internacional estabelecido; considerando que as Nações Unidas, em particular o Relator Especial das Nações Unidas sobre o impacto negativo das medidas coercivas unilaterais no exercício dos direitos humanos, sublinharam repetidamente este aspeto; considerando que as sanções causam perturbações a qualquer Estado e, quando são prejudiciais à economia, podem ter um impacto devastador nos cidadãos dos países em desenvolvimento;
K. Considerando que a posição dos Estados Unidos, de alguns Estados-Membros da UE e do chamado Grupo de Lima visa interferir na situação política interna da Venezuela e agravou ainda mais a situação;
L. Considerando que, em várias ocasiões, tem havido denúncias de ingerência externa, desestabilização, campanhas de desinformação, manipulação da opinião pública e violência promovida por alguns setores da oposição contra a soberania, a independência, a paz e a estabilidade democrática do país, bem como contra o povo venezuelano;
M. Considerando que o diálogo constitui a base para a resolução pacífica de conflitos e problemas internos em todos os países; considerando que os Estados-Membros devem promover um diálogo construtivo com o Governo venezuelano, a fim de encontrar soluções para os problemas concretos com que se debate atualmente a Venezuela;
N. Considerando que o governo venezuelano e a oposição concordaram em encetar um diálogo de paz permanente em resultado das conversações em Barbados e com a mediação da Noruega; considerando que esta iniciativa resultou numa mesa redonda para o diálogo nacional, envolvendo sete partidos que representam tanto o governo como a oposição;
O. Considerando que a mesa redonda para o diálogo nacional reconheceu a eleição legal e legítima de Luis Parra como presidente da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela;
1. Reconhece a eleição do Presidente e da Mesa da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, presidida por Luis Parra, que teve lugar em 5 de janeiro de 2020;
2. Insta o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os governos dos Estados-Membros da UE a absterem-se de se referir a Juan Guaidó por um título que não o seu atual título de membro da Assembleia Nacional;
3. Insta veementemente os Estados Unidos e os Estados-Membros da UE a honrarem o seu compromisso de respeitar o direito internacional, em particular, o princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;
4. Apoia os esforços das forças democráticas, do Governo da Venezuela, da oposição democrática e do povo venezuelano no sentido de encontrarem por si próprios as respostas para os seus desafios políticos e económicos e de reforçarem a consolidação do diálogo nacional na Venezuela;
5. Condena as ameaças emitidas pelo Departamento de Estado dos EUA e pelos governos de alguns Estados-Membros da UE, como a ameaça de Donald Trump de invadir o país e o apelo da sua administração à imposição de novas sanções, que têm inflamado a situação política na Venezuela; insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços da mesa redonda para o diálogo nacional;
6. Salienta que as sanções impostas à Venezuela causaram e continuam a causar danos cada vez mais graves à vida e à saúde humanas; considera que estas sanções se enquadram na definição de punição coletiva da população civil, tal como descrita nas convenções internacionais de Genebra e da Haia, o que as torna ilegais nos termos do direito e dos tratados internacionais; apela urgentemente ao levantamento de todas as sanções económicas e financeiras contra a Venezuela, que contribuíram fortemente para a deterioração da economia e da situação social dos seus cidadãos;
7. Observa que as dificuldades económicas enfrentadas pela República Bolivariana da Venezuela foram agravadas pelas sanções dos EUA; insta a Assembleia Geral das Nações Unidas a restabelecer os direitos de voto da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 19.º da Carta das Nações Unidas, que determina que os membros podem ser autorizados a votar se a falta de pagamento se dever a condições fora do seu controlo;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros, ao Governo da Venezuela e à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana.