PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres
22.1.2020 - (2019/2870(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Jadwiga Wiśniewska, Elżbieta Rafalska
em nome do Grupo ECR
B9‑0069/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 5.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 8.º, 151.º, 153.º e 157.º, e o Protocolo 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 5, 8 e 10 e as respetivas metas e indicadores,
– Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na UE,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de junho de 2019, intituladas «Eliminar a disparidade salarial entre homens e mulheres; políticas e medidas fundamentais»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de novembro de 2019, intituladas «Economias baseadas na igualdade de género na UE: caminho a seguir»,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor[1],
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a luta contra a disparidade salarial entre homens e mulheres continua a ser uma prioridade para todos os Estados-Membros;
B. Considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir o progresso social e o crescimento económico, por exemplo através de reformas estruturais nacionais e de políticas orçamentais sólidas; considerando que as iniciativas da UE não podem, nem devem, procurar substituir-se às responsabilidades nacionais neste domínio;
C. Considerando que as políticas de igualdade de género são motores de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e condição prévia para promover a prosperidade, a competitividade e o emprego, bem como a inclusão e a coesão social;
D. Considerando que os rendimentos das mulheres na UE são desproporcionalmente inferiores aos dos homens; considerando que, segundo o Eurostat, a remuneração bruta por hora das mulheres é, em média, mais baixa do que a dos homens e que a disparidade salarial entre homens e mulheres na UE ainda se situa aproximadamente nos 16 %, estando a diminuir muito lentamente, ou mesmo a aumentar em alguns Estados-Membros; considerando, além disso, que o indicador da disparidade nas remunerações globais entre homens e mulheres demonstra que a disparidade se situa em cerca de 40 % na UE-28;
E. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres se define como a diferença entre a remuneração média bruta por hora dos homens e das mulheres, expressa como percentagem da remuneração média bruta por hora dos homens; considerando que a disparidade entre homens e mulheres na remuneração média bruta dos trabalhadores com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos (7 %) é mais do que cinco vezes inferior à dos trabalhadores com 65 anos ou mais de idade (disparidade entre homens e mulheres de 38 %); considerando que a pobreza se concentra sobretudo nas famílias em que as mulheres recebem o único salário, com 35 % das mães solteiras na UE em risco de pobreza em 2017, por comparação com 28 % dos pais solteiros[2];
F. Considerando que mais de metade das mulheres em idade ativa portadoras de deficiência estão economicamente inativas; considerando que, em todos os Estados‑Membros, a taxa de privação material grave das mulheres portadoras de deficiência é superior à das mulheres sem deficiência;
G. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres resulta de uma série de desequilíbrios de género no mercado de trabalho, incluindo a segregação de género na educação, na formação e no emprego, a segregação profissional, o desequilíbrio entre homens e mulheres em cargos de gestão e com poderes de decisão e a maior frequência de casos de mulheres que trabalham a tempo parcial;
H. Considerando que 30,8 % das mulheres profissionalmente ativas na UE com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos trabalhavam a tempo parcial em 2018, contra 8 % no caso dos homens;
I. Considerando que o trabalho a tempo parcial para cuidar de crianças ou de adultos incapacitados foi declarado mais frequentemente por mulheres (29 %) do que homens (6 %); considerando que o trabalho de cuidar de crianças, idosos, pessoas doentes ou familiares portadores de deficiência e adultos incapacitados exige empenho, raramente é remunerado e não é devidamente valorizado pela sociedade, embora se revista de uma enorme relevância social, contribuindo para o bem-estar social e podendo ser medido através de indicadores económicos como o PIB;
J. Considerando que, embora as mulheres representem quase 60 % dos licenciados na UE, continuam a estar desproporcionalmente sub-representadas nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) e nas carreiras informáticas; considerando que tal resulta numa desigualdade profissional que está a assumir novas formas e que, apesar do investimento na educação, as jovens continuam a apresentar uma probabilidade duas vezes superior à dos homens jovens de virem a ser economicamente inativas;
. Considerando que a UE dispõe de meios para ajudar os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas, apoiando os Estados-Membros que delas necessitem, em especial no domínio da igualdade e da disparidade salarial entre homens e mulheres;
1. Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para reduzirem a disparidade salarial entre homens e mulheres através da aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual, ou de igual valor, a nível nacional, incluindo medidas destinadas a melhorar a transparência salarial;
2. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem políticas que promovam o emprego das mulheres e a sua independência financeira, e em particular políticas que promovam a integração de mulheres dos grupos marginalizados no mercado de trabalho;
3. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para promoverem a igualdade na educação e no emprego, a fim de combater a segmentação do mercado de trabalho através do investimento na educação formal, informal e não formal, e na aprendizagem ao longo da vida e formação profissional das mulheres, para garantir que acedem a empregos e oportunidades de elevada qualidade, de modo a requalificarem e melhorarem as suas competências em função da futura procura no mercado de trabalho; apela, em particular, a uma maior promoção do empreendedorismo, das disciplinas CTEM, da educação informática e da literacia financeira junto das raparigas desde tenra idade, a fim de combater os estereótipos educativos existentes e garantir que mais mulheres entrem em setores em desenvolvimento e bem remunerados;
4. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas e aplicarem eficazmente as medidas da UE já existentes, a fim de facilitar a conciliação da vida profissional e familiar, melhorando, por exemplo, a oferta de serviços acessíveis, de qualidade e a preços suportáveis;
5. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem integrada em todos os esforços para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres e promover a igualdade de género, nomeadamente através da promoção de sinergias entre as estratégias de emprego e outras políticas económicas e sociais, como as que visam a juventude, a educação, a fiscalidade, as prestações familiares, a proteção social e os cuidados de saúde, em conformidade com as suas competências;
6. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem o diálogo com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, as empresas, os organismos nacionais de promoção da igualdade e as organizações que trabalham neste domínio;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.