<RepeatBlock-By><Depute>Andreas Schwab, Róża Thun und Hohenstein, Antonius Manders, Ivan Štefanec, Edina Tóth, Pablo Arias Echeverría, Tomislav Sokol, Maria da Graça Carvalho</Depute>
<Commission>{PPE}em nome do Grupo PPE</Commission>
–Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE,
–Tendo em conta o Memorando de Entendimento relativo à harmonização de carregadores de telemóveis, de 5 de junho de 2009,
–Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a futura solução comum de tarifação para telemóveis, de 20 de março de 2018,
–Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento da Diretiva Equipamentos de Rádio 2014/53/UE, de 11 de novembro de 2018,
–Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A.Considerando que o mercado único foi e continua a ser a base do sucesso económico da Europa, bem como a pedra angular da integração europeia e um motor de crescimento e criação de emprego;
B.Considerando que o potencial do mercado único não está a ser plenamente aproveitado;
C.Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu solicitam, há mais de 10 anos, a introdução de um carregador comum para equipamentos de radio móveis, incluindo telemóveis, tablets, leitores de livros digitais, câmaras inteligentes, aparelhos eletrónicos portáveis e outros equipamentos eletrónicos de pequena ou média dimensão.
D.Considerando que, apesar dos esforços da Comissão, os acordos voluntários entre os intervenientes da indústria não produziram resultados satisfatórios e que os consumidores continuam a ser obrigados a comprar um novo carregador com cada novo dispositivo;
E.Considerando que, a nível mundial, se geram cerca de 50 milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos por ano, com uma média de mais de 6 kg por pessoa; que, em 2016, a totalidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos gerados na Europa atingiu 12,3 milhões de toneladas, correspondendo a uma média de 16,6 kg por pessoa[1];
F.Considerando que as tendências de consumo nos últimos 10 anos mostram que cada vez mais pessoas possuem vários aparelhos e que os ciclos de alguns equipamentos de rádio, como os telemóveis inteligentes, são cada vez mais curtos; que os equipamentos mais antigos são muitas vezes substituídos não por estarem avariados ou serem obsoletos mas simplesmente por serem considerados desatualizados;
G.Considerando que, quando viajam, os consumidores são efetivamente forçados a transportar com eles diferentes carregadores para dispositivos semelhantes, o que restringe a livre circulação e a plena participação na sociedade dos cidadãos da UE; que esta prática gera uma pegada ambiental desnecessária;
H.Considerando que as pessoas dependem agora dos seus dispositivos móveis em caso de emergência, também devido à falta de telefones públicos; que as pessoas precisam de um telemóvel carregado, por exemplo, para efetuar pagamentos, procurar informações, como dispositivo de navegação, etc.;
1.Destaca, com veemência, a necessidade premente de medidas por parte da UE para reduzir a quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, capacitar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e permitir-lhes uma plena participação num mercado único eficiente e em bom funcionamento;
2.Realça a necessidade de adotar, com carácter de urgência, uma norma relativa a um carregador comum para os equipamentos de rádio móveis, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado interno;
3.Exorta, por conseguinte, a Comissão a adotar o ato delegado que complementa a Diretiva 2014/53/UE relativa ao equipamento de rádio ou outra medida legislativa, o mais tardar até julho de 2020, a fim de introduzir, sem mais demora, o carregador comum;
4.Insta a Comissão a apresentar, sem mais demora, os resultados da avaliação de impacto da introdução de carregadores comuns para telemóveis e outros dispositivos compatíveis;
5.Salienta que a utilização da tecnologia de carregamento sem fios oferece potenciais vantagens suplementares; insta, portanto, a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar a melhor interoperabilidade possível dos diferentes carregadores sem fios com diferentes equipamentos de rádio móveis;
6.Considera que a Comissão deve ponderar a adoção de iniciativas legislativas para aumentar a quantidade de cabos e carregadores recolhidos e reciclados nos Estados-Membros;
7.Exorta a Comissão a assegurar que os consumidores não continuem a ser obrigados a comprar um novo carregador com cada novo dispositivo, reduzindo, desta forma, o número de cabos e de carregadores fabricados por ano;
8.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
[1]O Monitor Mundial de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos em 2017: https://www.itu.int/en/ITU‑D/Climate-Change/Documents/GEM%202017/Global-E-waste%20Monitor%202017%20.pdf