<TitreRecueil>apresentada nos termos do artigo 111.º, n.º 3, do Regimento</TitreRecueil>
<Titre>sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento</Titre>
<Commission>{ECR}em nome do Grupo ECR</Commission>
B9‑0071/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento delegado da Comissão que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento
–Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (C(2019)07227),
–Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006[1], em particular, o artigo 37.º, n.º 5, o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo n.º 53-A, n.º 6,
–Tendo em conta o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
–Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,
A.Considerando que o dióxido de titânio (TiO2) é um óxido de titânio de ocorrência generalizada em várias formas cristalinas, incluindo o rutilo, a brookite e a anátase;
B.Considerando que o TiO2 é um composto inerte, termicamente estável, incombustível e insolúvel, que não é classificado como perigoso ao abrigo do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos das Nações Unidas;
C.Considerando que o TiO2, devido à sua capacidade de difusão de luz e à absorção de luz ultravioleta, é largamente utilizado como corante há mais de um século, criando um mercado global cujo valor deverá ultrapassar 25 mil milhões de euros em 2025;
D.Considerando que o TiO2 é aplicado comummente numa vasta gama de setores, incluindo cosméticos, medicamentos, cerâmica, embalagem, construção, componentes automóveis e equipamentos elétricos e eletrónicos;
E.Considerando que, na 14.ª adaptação ao progresso técnico do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 («Regulamento CRE»), a Comissão propôs harmonizar a classificação do TiO2 como cancerígeno da categoria 2 para as misturas em pó, apesar de os elementos de prova que sustentam essa sugestão apresentarem uma classificação Klimisch relativa à fiabilidade dos dados insuficiente, da firme oposição de muitos Estados-Membros, referindo preocupações quanto ao fundamento científico subjacente, e das potenciais ramificações negativas que este precedente possa ter na classificação de outros compostos à base de pó;
F.Considerando que o artigo 37.º, n.º 5, do Regulamento CRE estabelece que a Comissão deve adotar, sem demora injustificada, atos delegados relativos à inclusão da substância em causa, juntamente com a respetiva classificação e elementos de rotulagem, no quadro 3.1 da parte 3 do anexo VI, se verificar que a harmonização da classificação e da rotulagem dessa substância é «adequada»; por conseguinte, o Regulamento CRE não estabelece a obrigação de a Comissão proceder à classificação harmonizada, prevendo, antes, que a Comissão considere também soluções alternativas;
G.Considerando que o artigo 5.º do Protocolo n.º 2 dispõe, nomeadamente, que «[o]s projetos de atos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objetivo a atingir»;
H.Considerando que o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[2] («Regulamento REACH»), rejeitou as classificações de carcinogenicidade 1A e 1B baseadas no facto de os efeitos adversos do TiO2 nos pulmões de ratazanas, quando sobrecarregados, não serem a sua característica intrínseca, mas estarem relacionados com a sua forma pulverulenta, que representa um risco após um longo período de inalação de concentrações extremas (250 mg/m³) durante mais de 18 meses, devido à sua baixa solubilidade nos pulmões;
I.Considerando que esta conclusão se baseia, em larga medida, num estudo realizado em ratazanas[3]; considerando que os autores desse estudo e o RAC constituído ao abrigo do Regulamento REACH declararam que não existem provas científicas convincentes que ponham em causa a pertinência, para o ser humano, da observação de adenocarcinomas pulmonares na ratazana; considerando que alguns participantes de renome durante o processo de consulta pública relacionado com a adaptação ao progresso técnico, como a associação alemã de seguros de acidentes de trabalho, declararam que não existem provas de casos de cancro do pulmão nos locais de trabalho que trabalham com dióxido de titânio[4]; considerando que podem ser introduzidas normas de exposição ao TiO2 no local de trabalho através da harmonização dos limites de exposição profissional, no âmbito da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho, tal como proposto por muitos Estados-Membros e outras partes interessadas;
J.Considerando que existem efeitos a jusante desta classificação de carcinogenicidade para os produtos que contêm TiO2 em forma sólida e líquida, que correm o risco de serem considerados potencialmente perigosos, apesar dos testes de segurança rigorosos; considerando que essa situação poderia induzir os consumidores em erro e criar incerteza empresarial;
K.Considerando que a classificação de carcinogenicidade é incompatível com o contexto de inovação prevalecente em muitas disciplinas científicas e pode pôr potencialmente termo à utilização de TiO2 em aplicações ambientais para a purificação do ar e da água, soluções de refrigeração da atmosfera e redução da concentração de substâncias tóxicas e nocivas[5][6][7];
L.Considerando que a reciclagem e a reutilização numa economia circular também podem ser afetadas negativamente pela classificação, que criaria novas obrigações para o tratamento e a eliminação de resíduos que contenham 1 % ou mais de TiO2 (ou seja, plásticos, papel de parede, resíduos de tintas, porcelana e mobiliário), uma vez que esta taxa seria classificada como sendo perigosa, mesmo não havendo riscos para a saúde humana; considerando que não existem alternativas comercialmente viáveis que assegurem um nível elevado de proteção da saúde humana e que apresentem a mesma eficácia e funcionalidade que o TiO2;
M.Considerando que o TiO2 está a ser avaliado em conformidade com o Regulamento REACH e que este processo proporcionará uma avaliação mais abrangente e pormenorizada;
1.Formula objeções ao Regulamento delegado à Comissão;
2.Considera que o Regulamento delegado da Comissão não deveria ter sido adotado em conformidade com o Regulamento CRE, uma vez que se aplica a substâncias perigosas devido às suas propriedades individuais e que ainda está em curso, no âmbito do Regulamento REACH, uma avaliação mais abrangente e pormenorizada do TiO2;
3.Considera que o Regulamento delegado da Comissão vai além do que é necessário e proporcionado para fazer face a eventuais riscos para a saúde decorrentes da exposição ao TiO2 em pó no local de trabalho e que corre o risco de levar a substância a ser considerada não segura também sob outras formas;
4.Insta a Comissão a retirar o Regulamento delegado e a ponderar outras opções, como, por exemplo, a harmonização dos limites de exposição profissional ao TiO2, no âmbito da legislação em matéria de saúde no trabalho;
5.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;
6.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
[2]Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
[3]K.P. Lee, H.J. Trochimowicz, C.F. Reinhardt, Pulmonary response of rats exposed to titanium dioxide (TiO2) by inhalation for two years, Toxicology and Applied Pharmacology 79 (1985), pp. 179-182.
[5]R. Zouzelka, J. Rathousky, Photocatalytic abatement of NOx pollutants in the air using commercial functional coating with porous morphology, J. Heyrovsky Institute of Physical Chemistry, University of Chemistry and Technology Prague, Applied Catalysis B: Environmental 217 (2017), pp. 466–476.
[6]W.R. Siah, N.A. Roslan, H.O. Lintang, M. Shamsuddin, L. Yuliati, Photocatalytic Removal of 2,4-D Herbicide on Lanthanum Oxide-Modified Titanium Dioxide, Advanced Materials Research, 1112 (2015), pp. 168-171.
[7]N.S. Alim, H.O. Lintang, L. Yuliati, Photocatalytic removal of phenol over titanium dioxide-reduced graphene oxide photocatalyst, IOP Conference Series: Materials Science and Engineering 107 (2016), 012001.