Proposta de resolução - B9-0076/2020Proposta de resolução
B9-0076/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis

22.1.2020 - (2019/2983(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho Europeu e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Kateřina Konečná, Manuel Bompard, Martin Schirdewan, Anja Hazekamp, Alexis Georgoulis, João Ferreira, Pernando Barrena Arza, Stelios Kouloglou, Marisa Matias, José Gusmão, Konstantinos Arvanitis, Younous Omarjee, Marc Botenga, Dimitrios Papadimoulis, Giorgos Georgiou, Niyazi Kizilyürek, Anne‑Sophie Pelletier
em nome do Grupo GUE/NGL

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0070/2020

Processo : 2019/2983(RSP)
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B9-0076/2020
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B9-0076/2020
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B9‑0076/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis

(2019/2983(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE[1],

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu têm vindo a insistir, há mais de dez anos, na introdução de um carregador comum para equipamentos de radio móveis, nomeadamente telemóveis, tabletes, leitores de livros digitais, câmaras inteligentes, aparelhos eletrónicos portáteis e outros equipamentos eletrónicos de pequena dimensão;

B. Considerando que, a nível mundial, são produzidas cerca de 50 milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos por ano, com uma média de mais de 6 kg por pessoa; que, em 2016, foi gerado na Europa um total de 12,3 milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, o que corresponde a uma média de 16,6 kg por pessoa;

C. Considerando que as tentativas de acordos voluntários dentro da indústria não foram bem sucedidas e que os consumidores continuam a ser obrigados a comprar novos carregadores com todos os novos dispositivos;

D. Considerando que empresas como a Apple têm feito uma campanha ativa contra um ato delegado que visa introduzir um carregador comum obrigatório;

E. Considerando que as tendências de consumo nos últimos 10 anos mostram um aumento da propriedade de vários dispositivos e ciclos de vida ainda mais curtos de determinados equipamentos de rádio, como os telemóveis inteligentes; que os equipamentos mais antigos são muitas vezes substituídos não por estarem avariados ou serem obsoletos, mas simplesmente por serem considerados desatualizados;

F. Considerando que, quando viajam, os consumidores são efetivamente forçados a transportar com eles diferentes carregadores para dispositivos semelhantes, o que causa uma pegada ambiental desnecessária;

G. Considerando que as pessoas dependem agora dos seus dispositivos móveis em caso de emergência, também devido à falta de telefones públicos; que precisam de um telemóvel carregado para procurar informações ou para usar como dispositivo de navegação;

1. Sublinha que existe uma necessidade urgente de ação da UE no sentido de reduzir a quantidade de resíduos eletrónicos e capacitar os consumidores para fazerem escolhas sustentáveis;

2. Assinala que a pressão das empresas influenciou significativamente a inatividade da Comissão neste dossiê;

3. Lamenta que a Comissão tenha, até agora, privilegiado os interesses de determinadas empresas, como a Apple, em detrimento dos interesses dos consumidores europeus;

4. Frisa a necessidade de adotar, com caráter de urgência, uma norma relativa a um carregador comum para os equipamentos de rádio móveis;

5. Apela, por conseguinte, à Comissão para que adote, sem demora, um ato delegado que complemente a Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio, a introduzir o carregador comum;

6. Insta a Comissão a apresentar, sem mais demora, os resultados da avaliação do impacto da introdução de um carregador comum para telemóveis e outros dispositivos compatíveis;

7. Insta a Comissão a apresentar propostas para pôr fim ao comércio de resíduos, que é particularmente prejudicial para as pessoas vulneráveis e o ambiente nos países terceiros, e a apoiar o desenvolvimento de capacidades para a gestão dos nossos próprios resíduos na UE;

8. Urge a Comissão a assegurar que os consumidores não sejam obrigados a comprar um novo carregador com cada novo dispositivo, reduzindo desta forma o número de cabos e de carregadores fabricados por ano;

9. Destaca que a utilização de tecnologia de carregamento sem fios traz vantagens potenciais suplementares; insta, portanto, a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar a melhor interoperabilidade possível dos diferentes carregadores sem fios com diferentes equipamentos de rádio móveis;

10. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020
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