PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres
22.1.2020 - (2019/2870(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Christine Anderson, France Jamet, Nicolaus Fest, Joachim Kuhs
em nome do Grupo ID
B9‑0083/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração da Comissão de 13 de janeiro de 2020 sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres,
– Tendo em conta a resposta da Comissão à pergunta com pedido de resposta escrita P-003684/2019,
– Tendo em conta o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres se define como a diferença entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres expressa como percentagem da remuneração horária média bruta dos homens;
B. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres é oficialmente definida como «não ajustada», isto é, não ajustada em função das características individuais;
C. Considerando que há já bastante muito tempo que a UE vem envidando esforços concertados para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres;
D. Considerando que, atualmente, não estão disponíveis dados sobre as médias da disparidade salarial entre homens e mulheres em setores específicos na UE e que a Comissão não recolhe esses dados;
1. Recorda que os mecanismos de fixação dos salários são da responsabilidade dos Estados-Membros e dos parceiros sociais;
2. Recorda que o artigo 153.º, n.º 5, do TFUE exclui explicitamente as remunerações do âmbito da ação da UE;
3. Considera que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão não deve interferir nos mercados de trabalho dos Estados-Membros e nos respetivos quadros;
4. Recorda o caráter incompleto da definição de disparidade salarial entre homens e mulheres, que não é ajustada e, portanto, não tem em conta as características individuais suscetíveis de explicar, parcial ou integralmente, a diferença de rendimentos, como, por exemplo, as diferenças em termos de educação, número de horas trabalhadas, tipo de emprego e interrupções de carreira ou trabalho a tempo parcial após o nascimento de um filho;
5. Salienta que a Comissão explica as disparidades salariais residuais em alguns estudos, referindo as variáveis omissas (como as interrupções de carreira) e as variáveis não observáveis (como as vantagens negociais), bem como as preferências específicas a cada género na escolha da educação e da carreira;
6. Recorda que numerosos estudos demonstram que, se for utilizada uma medida ajustada, a disparidade salarial entre homens e mulheres apenas excede a tolerância de erro estatístico;
7. Solicita que todas as análises futuras se baseiem numa disparidade salarial ajustada entre homens e mulheres, tendo em conta todos os aspetos observáveis suscetíveis de influir na remuneração, como as interrupções de carreira, as preferências específicas de género na escolha de carreiras em determinados domínios, etc.;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.