Proposta de resolução - B9-0083/2020Proposta de resolução
B9-0083/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre  as disparidades salariais entre homens e mulheres

22.1.2020 - (2019/2870(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Christine Anderson, France Jamet, Nicolaus Fest, Joachim Kuhs
em nome do Grupo ID

Processo : 2019/2870(RSP)
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B9-0083/2020
Textos apresentados :
B9-0083/2020
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B9‑0083/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres

(2019/2870(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a declaração da Comissão de 13 de janeiro de 2020 sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres,

 Tendo em conta a resposta da Comissão à pergunta com pedido de resposta escrita P-003684/2019,

 Tendo em conta o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres se define como a diferença entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres expressa como percentagem da remuneração horária média bruta dos homens;

B. Considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres é oficialmente definida como «não ajustada», isto é, não ajustada em função das características individuais;

C. Considerando que há já bastante muito tempo que a UE vem envidando esforços concertados para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres;

D. Considerando que, atualmente, não estão disponíveis dados sobre as médias da disparidade salarial entre homens e mulheres em setores específicos na UE e que a Comissão não recolhe esses dados;

1. Recorda que os mecanismos de fixação dos salários são da responsabilidade dos Estados-Membros e dos parceiros sociais;

2. Recorda que o artigo 153.º, n.º 5, do TFUE exclui explicitamente as remunerações do âmbito da ação da UE;

3. Considera que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a Comissão não deve interferir nos mercados de trabalho dos Estados-Membros e nos respetivos quadros;

4. Recorda o caráter incompleto da definição de disparidade salarial entre homens e mulheres, que não é ajustada e, portanto, não tem em conta as características individuais suscetíveis de explicar, parcial ou integralmente, a diferença de rendimentos, como, por exemplo, as diferenças em termos de educação, número de horas trabalhadas, tipo de emprego e interrupções de carreira ou trabalho a tempo parcial após o nascimento de um filho;

5. Salienta que a Comissão explica as disparidades salariais residuais em alguns estudos, referindo as variáveis omissas (como as interrupções de carreira) e as variáveis não observáveis (como as vantagens negociais), bem como as preferências específicas a cada género na escolha da educação e da carreira;

6. Recorda que numerosos estudos demonstram que, se for utilizada uma medida ajustada, a disparidade salarial entre homens e mulheres apenas excede a tolerância de erro estatístico;

7. Solicita que todas as análises futuras se baseiem numa disparidade salarial ajustada entre homens e mulheres, tendo em conta todos os aspetos observáveis suscetíveis de influir na remuneração, como as interrupções de carreira, as preferências específicas de género na escolha de carreiras em determinados domínios, etc.;

8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 27 de Janeiro de 2020
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