PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis
22.1.2020 - (2019/2983(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Adam Bielan, Evžen Tošenovský
em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0070/2020
B9‑0085/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE (Diretiva Equipamento de Rádio) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE[1],
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o mercado único foi, e continua a ser, a base da competitividade e do sucesso económico da Europa e um motor de crescimento e emprego;
B. Considerando que, apesar de a evolução do mercado ter reduzido o número de tipos de carregadores, os acordos voluntários entre os intervenientes do setor não permitiram resolver completamente a questão de um carregador comum para telemóveis;
C. Considerando que os consumidores continuam a ver-se confrontados com uma situação em que recebem carregadores diferentes quando adquirem novos aparelhos de fornecedores diferentes e não têm outra opção senão receber um novo carregador quando adquirem um novo telemóvel do mesmo fornecedor;
D. Considerando que as tendências de consumo nos últimos 10 anos mostram que cada vez mais pessoas possuem vários aparelhos e que os ciclos de vida de alguns equipamentos de rádio, como os telemóveis inteligentes, são cada vez mais curtos; que os equipamentos mais antigos são muitas vezes substituídos não porque seja necessário, mas simplesmente porque são considerados obsoletos ou porque deixam de poder ser atualizados; que esta situação causa um aumento dos resíduos eletrónicos, como carregadores;
1. Insta a Comissão a apresentar, sem demora, os resultados da avaliação do impacto da introdução de um carregador comum para telemóveis; insiste na necessidade de dispor de dados fiáveis sobre os resíduos ambientais causados pela inexistência de um carregador comum, para que seja possível avaliar adequadamente as opções alternativas e provar que permitem reduzir os resíduos;
2. Reitera que, se os resultados da avaliação de impacto e da consulta pública revelarem que a introdução de um carregador comum comporta um valor acrescentado claro, incluindo benefícios para o ambiente e para os consumidores, bem como um custo económico razoável para a indústria, a Comissão deve adotar, sem demora injustificada, o ato delegado que complementa a Diretiva Equipamento de Rádio;
3. Insiste na necessidade de ação por parte da UE no sentido de reduzir a quantidade de resíduos eletrónicos, bem como de capacitar os consumidores para que façam escolhas sustentáveis e permitir-lhes participar plenamente num mercado interno eficiente e com um bom funcionamento;
4. Salienta a necessidade de adotar uma norma relativa a um carregador comum para os equipamentos de rádio móveis, caso o ato delegado seja aprovado, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado interno; observa que os requisitos de funcionamento dos telemóveis podem ser diferentes dos de outros tipos de equipamentos de rádio e que os consumidores devem ser adequadamente informados para que compreendam melhor o funcionamento destes aparelhos e os possam utilizar com mais facilidade;
5. Realça que nem qualquer iniciativa sob a forma de ato delegado sobre um carregador comum nem qualquer outra possível medida legislativa relativa a outros aparelhos compatíveis devem comportar encargos burocráticos adicionais nem colocar obstáculos ao mercado, nomeadamente dificultando ou atrasando a inovação futura; recorda o princípio de «entra um, sai um»;
6. Assinala que a utilização da tecnologia de carregamento sem fios oferece vantagens adicionais, como a redução dos resíduos eletrónicos; insta, portanto, a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar a melhor interoperabilidade possível dos diferentes carregadores sem fios com diferentes equipamentos de rádio móveis; reitera a importância da investigação e da inovação neste domínio para melhorar as tecnologias existentes e desenvolver novas tecnologias, e apoia o princípio da neutralidade tecnológica;
7. Salienta que, se no futuro um aparelho não incluir um carregador, tal deverá ser claro para os consumidores no momento da compra, em particular no que se refere ao preço, dando aos consumidores o direito de decidir efetuar a aquisição com ou sem carregador;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.