Proposta de resolução - B9-0095/2020Proposta de resolução
B9-0095/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher

6.2.2020 - (2019/2967(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑XXXX/2020
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Jadwiga Wiśniewska
em nome do Grupo ECR

Processo : 2019/2967(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0095/2020
Textos apresentados :
B9-0095/2020
Textos aprovados :

B9‑0095/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher

(2019/2967(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher,

 Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo em 1994 e a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 e 10 de dezembro de 2019, intituladas «Economias baseadas na igualdade de género na UE: o caminho a seguir»,

 Tendo em conta as conclusões da Presidência sobre a igualdade de género, a juventude e a digitalização, de 6 de dezembro de 2018,

 Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos[1],

 Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à saúde pública e, nomeadamente, o n.º 7, nos termos do qual «a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos»,

 Tendo em conta a pergunta dirigida ao Conselho sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (O-000006/2020 – B9‑XXXX/2020),

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE, consagrado no Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais, devendo, por conseguinte, constituir um princípio orientador das políticas internas e externas da UE;

B. Considerando que os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género são não apenas um elemento fundamental de qualquer sociedade, mas uma condição prévia para a promoção do desenvolvimento e a redução da pobreza, bem como uma base necessária para um mundo pacífico, próspero e sustentável;

C. Considerando que, embora a Plataforma de Ação de Pequim tenha sido criada há 25 anos, muitos dos desafios identificados em 1995 continuam a ser pertinentes hoje (como as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres, as baixas taxas de emprego das mulheres, a sub-representação na tomada de decisões, a desigualdade na distribuição do trabalho não remunerado e a violência baseada no género, entre muitos outros);

D. Considerando que tanto o Programa de Ação da CIPD no Cairo (1994) (no seu ponto 8.25) como a Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre os Direitos da Mulher, realizada em Pequim (1995), referem claramente que o aborto não deve ser promovido enquanto método de planeamento familiar;

E. Considerando que tanto o Programa de Ação da CIPD (1994) como a Plataforma de Ação de Pequim (1995) apelam a que os Estados reduzam a mortalidade materna e proporcionem serviços básicos de saúde mais acessíveis, de elevada qualidade e a preços comportáveis, com particular ênfase na assistência médica às mães;

F.  Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres diminuíram na UE desde 2013, mas continuam a ser elevadas (cerca de 16 % e 36 %, respetivamente); que as mulheres continuam a ter uma probabilidade maior de estarem desempregadas ou em empregos a tempo parcial do que os homens;

G.  Considerando que as mulheres assumem uma maior responsabilidade do que os homens no que se refere à prestação de cuidados a crianças e a familiares idosos, e que se calcula que realizem, em média, por semana, cerca de 13 horas de trabalho não remunerado a mais do que os homens; que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminação em razão da maternidade; que as mães, especialmente nas famílias com muitas crianças, que se dedicam aos cuidados não remunerados e ao trabalho doméstico, são um grupo social que está particularmente em risco de pobreza;

H. Considerando que os cuidados e o trabalho domésticos não remunerados geram lucros significativos para a economia mundial e têm um impacto positivo considerável no bem-estar de toda a sociedade;

I. Considerando que a dependência de pornografia, que se inicia muito frequentemente na infância, conduz à objetificação das mulheres, à violência contra as mulheres e a problemas com a criação de uma família;

J.  Considerando que a violência continua a afetar muitas mulheres em todo o mundo, nomeadamente assumindo formas como a mutilação genital feminina e o casamento forçado ou precoce; que a emergência da ciberviolência (designadamente o discurso de incitamento ao ódio, a perseguição em linha, a intimidação, o assédio e a pornografia) é motivo de grande preocupação;

1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a. Trabalhar no sentido de alcançar a igualdade entre homens e mulheres e dar resposta a diferentes formas de discriminação e estereótipos que persistem relativamente às mulheres;

b. Sublinhar a importância de obter um resultado positivo na 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, que terá lugar de 9 a 20 de março de 2020;

c. Intensificar os esforços para colmatar as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres e aplicar o princípio da igualdade de remuneração, aumentar a transparência salarial e combater a segregação profissional vertical e horizontal;

d. Promover medidas destinadas a melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, permitindo às mulheres e aos homens partilhar o tempo entre o trabalho e as suas famílias;

e. Garantir uma forte proteção e direitos laborais às mulheres, durante e após a gravidez;

f. Promover novos investimentos em infraestruturas de prestação de cuidados, de educação e de cuidados de saúde e na prestação pública de serviços de cuidados acessíveis, de qualidade e a preços comportáveis ao longo do ciclo de vida, designadamente cuidados a crianças, pessoas dependentes e idosos;

g. Reconhecer o valor dos cuidados e trabalho doméstico não remunerados para toda a sociedade;

h. Promover a educação entre as raparigas e as mulheres, de modo a que possam lutar por uma vida digna, especialmente em domínios nos quais estejam manifestamente sub-representadas, como os setores CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática);

i. Respeitar os direitos soberanos dos Estados-Membros e dos Estados terceiros na definição das respetivas políticas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com o ponto 8.25 do Programa de Ação da CIPD no Cairo;

j. Condenar veementemente todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, o casamento forçado, os casamentos infantis, os crimes de honra, a mutilação genital feminina e o uso da violência sexual como arma de guerra, e tomar medidas enérgicas para as combater através de medidas eficazes;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.

Última actualização: 7 de Fevereiro de 2020
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