PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher
6.2.2020 - (2019/2967(RSP))
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Jadwiga Wiśniewska
em nome do Grupo ECR
B9‑0095/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher,
– Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo em 1994 e a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 e 10 de dezembro de 2019, intituladas «Economias baseadas na igualdade de género na UE: o caminho a seguir»,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência sobre a igualdade de género, a juventude e a digitalização, de 6 de dezembro de 2018,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos[1],
– Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à saúde pública e, nomeadamente, o n.º 7, nos termos do qual «a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos»,
– Tendo em conta a pergunta dirigida ao Conselho sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (O-000006/2020 – B9‑XXXX/2020),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE, consagrado no Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais, devendo, por conseguinte, constituir um princípio orientador das políticas internas e externas da UE;
B. Considerando que os direitos humanos das mulheres e a igualdade de género são não apenas um elemento fundamental de qualquer sociedade, mas uma condição prévia para a promoção do desenvolvimento e a redução da pobreza, bem como uma base necessária para um mundo pacífico, próspero e sustentável;
C. Considerando que, embora a Plataforma de Ação de Pequim tenha sido criada há 25 anos, muitos dos desafios identificados em 1995 continuam a ser pertinentes hoje (como as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres, as baixas taxas de emprego das mulheres, a sub-representação na tomada de decisões, a desigualdade na distribuição do trabalho não remunerado e a violência baseada no género, entre muitos outros);
D. Considerando que tanto o Programa de Ação da CIPD no Cairo (1994) (no seu ponto 8.25) como a Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre os Direitos da Mulher, realizada em Pequim (1995), referem claramente que o aborto não deve ser promovido enquanto método de planeamento familiar;
E. Considerando que tanto o Programa de Ação da CIPD (1994) como a Plataforma de Ação de Pequim (1995) apelam a que os Estados reduzam a mortalidade materna e proporcionem serviços básicos de saúde mais acessíveis, de elevada qualidade e a preços comportáveis, com particular ênfase na assistência médica às mães;
F. Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres diminuíram na UE desde 2013, mas continuam a ser elevadas (cerca de 16 % e 36 %, respetivamente); que as mulheres continuam a ter uma probabilidade maior de estarem desempregadas ou em empregos a tempo parcial do que os homens;
G. Considerando que as mulheres assumem uma maior responsabilidade do que os homens no que se refere à prestação de cuidados a crianças e a familiares idosos, e que se calcula que realizem, em média, por semana, cerca de 13 horas de trabalho não remunerado a mais do que os homens; que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminação em razão da maternidade; que as mães, especialmente nas famílias com muitas crianças, que se dedicam aos cuidados não remunerados e ao trabalho doméstico, são um grupo social que está particularmente em risco de pobreza;
H. Considerando que os cuidados e o trabalho domésticos não remunerados geram lucros significativos para a economia mundial e têm um impacto positivo considerável no bem-estar de toda a sociedade;
I. Considerando que a dependência de pornografia, que se inicia muito frequentemente na infância, conduz à objetificação das mulheres, à violência contra as mulheres e a problemas com a criação de uma família;
J. Considerando que a violência continua a afetar muitas mulheres em todo o mundo, nomeadamente assumindo formas como a mutilação genital feminina e o casamento forçado ou precoce; que a emergência da ciberviolência (designadamente o discurso de incitamento ao ódio, a perseguição em linha, a intimidação, o assédio e a pornografia) é motivo de grande preocupação;
1. Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
a. Trabalhar no sentido de alcançar a igualdade entre homens e mulheres e dar resposta a diferentes formas de discriminação e estereótipos que persistem relativamente às mulheres;
b. Sublinhar a importância de obter um resultado positivo na 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, que terá lugar de 9 a 20 de março de 2020;
c. Intensificar os esforços para colmatar as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres e aplicar o princípio da igualdade de remuneração, aumentar a transparência salarial e combater a segregação profissional vertical e horizontal;
d. Promover medidas destinadas a melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, permitindo às mulheres e aos homens partilhar o tempo entre o trabalho e as suas famílias;
e. Garantir uma forte proteção e direitos laborais às mulheres, durante e após a gravidez;
f. Promover novos investimentos em infraestruturas de prestação de cuidados, de educação e de cuidados de saúde e na prestação pública de serviços de cuidados acessíveis, de qualidade e a preços comportáveis ao longo do ciclo de vida, designadamente cuidados a crianças, pessoas dependentes e idosos;
g. Reconhecer o valor dos cuidados e trabalho doméstico não remunerados para toda a sociedade;
h. Promover a educação entre as raparigas e as mulheres, de modo a que possam lutar por uma vida digna, especialmente em domínios nos quais estejam manifestamente sub-representadas, como os setores CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática);
i. Respeitar os direitos soberanos dos Estados-Membros e dos Estados terceiros na definição das respetivas políticas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com o ponto 8.25 do Programa de Ação da CIPD no Cairo;
j. Condenar veementemente todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, o casamento forçado, os casamentos infantis, os crimes de honra, a mutilação genital feminina e o uso da violência sexual como arma de guerra, e tomar medidas enérgicas para as combater através de medidas eficazes;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.
- [1] JO C 468 de 15.12.2016, p. 66.