PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências
14.4.2020 - (2020/2616(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Philippe Lamberts
em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0143/2020
B9-0147/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a crise da COVID-19, que custou mais de cem mil vidas em todo o mundo, mais de metade das quais na UE, e exigiu a imposição de limitações extraordinárias à atividade económica e social, constitui um choque exógeno e simétrico, de proporções sem precedentes, para os sistemas de saúde, as sociedades e as economias da UE, que requere uma resposta da UE sem precedentes em termos de dimensão, âmbito e solidariedade;
B. Considerando que a confiança dos cidadãos na UE dependerá fundamentalmente da vontade e da capacidade de esta e os seus Estados-Membros trabalharem em conjunto para assegurar que os custos sanitários, sociais e económicos da crise sejam, tanto quanto possível, atenuados e suportados pelos que têm mais capacidade de o fazer;
C. Considerando que, na UE, a resposta à pandemia de COVID-19 tem sido marcada, até à data, por uma falta de coordenação entre os Estados-Membros em termos de medidas de saúde pública, incluindo no que respeita às restrições da circulação de pessoas dentro e através das fronteiras e à suspensão de outros direitos e de leis;
D. Considerando que os Estados-Membros mais afetados em termos económicos e de saúde pública não receberam apoio logístico, material e financeiro suficiente dos Estados-Membros que estão em condições de o fornecer;
E. Considerando que nenhum Estado-Membro deve ser travado nos seus esforços para fazer face às consequências de saúde pública, sociais e económicas da COVID-19 pela perspetiva de uma dívida adicional insustentável ou de condições rigorosas de assistência financeira, além da obrigação de a utilizar para despesas relacionadas com a crise;
F. Considerando que a crise da COVID-19 no interior das fronteiras da UE não significa que esta possa ignorar as suas responsabilidades para com as pessoas que dela necessitam nas fronteiras e para além delas;
G. Considerando que a crise da COVID-19 revelou uma falta de resiliência fundamental na UE e no sistema económico internacional, especialmente no que se refere às cadeias de abastecimento longas e aos sistemas de entrega «just in time» para o fornecimento de material médico crítico e de outros bens essenciais, que deve ser corrigida, a fim de atenuar as consequências de crises deste tipo;
H. Considerando que o Pacto Ecológico Europeu, longe de ser um luxo à luz da crise, deve ser a pedra angular de um programa de investimento e de transformação em grande escala para ajudar a UE a recuperar economicamente da crise e reforçar a resiliência ambiental, social e económica, a fim de preparar a UE para o futuro;
Uma resposta unida e decisiva a uma crise comum
1. Manifesta a sua sentida solidariedade com todas as pessoas infetadas pelo vírus e que lutam pela sua vida, bem como com as suas famílias e amigos; partilha o pesar daqueles que perderam os seus entes queridos para o vírus;
2. Saúda as dezenas de milhares de pessoas, profissionais da saúde e de outros serviços essenciais, organizações da sociedade civil e voluntários a título individual, que se dedicam, muitas vezes colocando em grande risco o seu próprio bem-estar, a ajudar as pessoas afetadas pela COVID-19 em toda a UE;
3. Saúda os sinais de solidariedade que testemunhou entre países e regiões; lamenta profundamente, ao mesmo tempo, a falta de solidariedade demonstrada por alguns Estados-Membros durante esta crise, em particular em relação aos Estados-Membros mais gravemente afetados pela situação atual;
4. Louva a criatividade e a rapidez da resposta à crise demonstradas por numerosas empresas do setor privado; lamenta, no entanto, as tentativas de alguns para proteger ou promover interesses privados limitados em detrimento da luta contra a COVID-19 e para explorar os medos legítimos da população;
5. Reconhece que esta crise, à semelhança de outras anteriores, sublinha o papel fundamental do Estado enquanto garante do interesse geral das nossas sociedades, em particular como entidade seguradora e como investidor de último recurso para as famílias e as empresas;
6. Salienta que, neste momento crítico, todas as pessoas que vivem na União Europeia esperam e merecem garantias de que os líderes políticos a todos os níveis da elaboração de políticas, juntamente com as instituições da UE, agirão de forma decisiva e plenamente solidária entre si, a fim de fazer tudo o que for necessário para superar a ameaça comum que a COVID-19 representa para as nossas sociedades e economias;
7. Afirma que as deficiências na resposta coletiva a esta crise, agora e no futuro, podem prejudicar irremediavelmente a coesão das nossas sociedades, a força das nossas democracias, a própria existência do projeto europeu e a nossa capacidade coletiva para fazer face aos desafios ambientais que ainda enfrentaremos durante muito tempo;
8. Recorda que o bem-estar dos cidadãos é a razão da existência da União Europeia e, por conseguinte, insiste veementemente em que todas as medidas tomadas deem prioridade às necessidades das pessoas, das regiões e dos países mais afetados pelos aspetos médicos, sociais e económicos da crise da COVID-19, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás e que as desigualdades sejam reduzidas - e não aumentadas - pela resposta à crise ou pela sua ausência;
9. Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a pensarem de forma inovadora, extravasando os limites institucionais autoimpostos, e a serem unidos, corajosos e criativos na procura e na disponibilização dos meios médicos, sociais e económicos para superar a COVID-19; congratula-se, a este respeito, com as ações já empreendidas, como a suspensão do Pacto de Estabilidade e Crescimento pela Comissão, bem como o plano de estímulo Programa de Compra de Ativos devido a Emergência Pandémica do BCE no montante de 750 mil milhões de euros;
10. Reitera que o mercado único, longe de constituir um obstáculo, pode e deve ser utilizado para salvar vidas, facilitando a circulação de bens, serviços e trabalhadores essenciais;
11. Rejeita com veemência toda e qualquer concessão, no contexto da presente crise, relativamente às arduamente conquistadas realizações democráticas, sociais, económicas e ambientais da União Europeia e dos seus Estados-Membros; insiste, pelo contrário, em que sejam redobrados os esforços para aprofundar essas realizações;
12. Condena toda e qualquer tentativa dos governos, dentro e fora da UE, através de medidas de emergência ou de propaganda, de utilizarem a crise da COVID-19 como pretexto para restringir ou distorcer os direitos fundamentais e a democracia, em busca de servir acanhados interesses políticos nacionais e mundiais, através de medidas que não são justificadas pelos efeitos da COVID-19 ou proporcionadas a estes; insta a Comissão e o Conselho a oporem-se com determinação a este comportamento;
13. Exige que, na recuperação da crise, as instituições da UE, em estreita cooperação com os Estados-Membros, tomem as medidas necessárias para identificar e corrigir rapidamente as fragilidades reveladas nos mecanismos da UE para dar uma resposta unida e eficaz à crise; salienta que tal inclui melhorar não só a preparação, a tomada de decisões, a partilha de recursos e de encargos a nível da UE, mas também, e sobretudo, a subjacente resiliência estrutural às crises graves que afetam as economias e os serviços públicos na UE;
14. Insiste em que o Pacto Ecológico Europeu e a estratégia digital europeia devem estar na linha da frente da estratégia de recuperação pós-crise; salienta que um programa de investimento reforçado para criar novas infraestruturas físicas e digitais e sistemas de produção, distribuição e (re)utilização de energia, alimentos, bens e serviços altamente eficientes em termos de recursos melhorará consideravelmente a resiliência da UE em futuras emergências sanitárias, económicas e geopolíticas;
Proteger todos os que vivem na UE, especialmente os mais vulneráveis, dos efeitos da crise
15. Salienta que é fundamental que as instituições da UE coordenem as informações, decisões e ações críticas dos Estados-Membros destinadas a proteger as pessoas mais vulneráveis dos efeitos sociais e económicos devastadores da crise da COVID-19 e reitera que, neste momento, esta deve ser a prioridade;
16. Congratula-se com as iniciativas de solidariedade, tais como a mutualização e a partilha de informações e de recursos médicos, que vários países e regiões levaram a cabo nas últimas semanas; lamenta profundamente, contudo, a ausência de atos de solidariedade céleres e coletivos da parte dos Estados-Membros, nomeadamente em relação a Itália, cujo pedido de material médico ficou sem resposta, e a Espanha, também gravemente afetada pela situação atual;
17. Exige que todos os Estados-Membros e as instituições da UE se coordenem, juntamente com os Estados vizinhos, para assegurar a produção e a distribuição mais estratégicas de material médico, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, o apoio económico e a continuação da livre circulação de mercadorias, a fim de assegurar a satisfação das necessidades básicas;
18. Salienta que a UE deve prestar assistência aos governos dos Estados-Membros na partilha de boas práticas e na prestação de apoio específico aos grupos e aos indivíduos socialmente isolados, às pessoas com determinadas condições médicas preexistentes, aos sem-abrigo, aos idosos, aos detidos e às pessoas, como os ciganos, que são marginalizadas ou vítimas de discriminação e de desigualdades no acesso aos cuidados de saúde; salienta, em particular, que deve ser garantida a prestação contínua de assistência pessoal e de cuidados a pessoas com deficiência;
19. Insta a UE e os Estados-Membros a aplicarem medidas específicas para proteger os sem-abrigo e a disponibilizarem ajuda financeira às ONG e às autoridades locais que prestam assistência na linha da frente;
20. Insiste em que a Comissão e os governos dos Estados-Membros devem assegurar que as informações relativas à saúde e as informações gerais relacionadas com a segurança pública sejam apresentadas de forma clara e simples, incluindo em formatos acessíveis e utilizáveis pelas pessoas com deficiência;
21. Exige que as instituições da UE e os Estados-Membros disponibilizem e tornem acessíveis de forma eficaz todos os meios possíveis de apoio financeiro às centenas de milhares de pessoas em toda a Europa que se confrontam com a perda ou com a redução substancial dos seus meios de subsistência devido a esta crise;
22. Insiste em que as instituições da UE e os Estados-Membros assegurem que o apoio financeiro público concedido às empresas para combater os efeitos económicos da COVID-19 dependa de esse financiamento ser utilizado em benefício dos trabalhadores e que as empresas beneficiárias se abstenham de pagar dividendos ou de disponibilizar regimes de resgate de ações enquanto receberem esse apoio;
23. Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros apliquem as atuais normas em matéria de telecomunicações que exigem a disponibilização de um serviço de Internet de banda larga adequado e a preços acessíveis a todos os que necessitam de trabalhar a partir de casa, bem como às crianças e aos estudantes que têm de estudar e a outros que têm de se isolar; insiste em que o acesso aos serviços digitais necessários ao trabalho, à educação, a informações essenciais, a fornecimentos essenciais e a serviços públicos e privados essenciais deve ser assegurado para todos, independentemente da sua situação social ou económica;
24. Regista o aumento do número de ciberataques contra pessoas, organizações e infraestruturas críticas, comunicado pela Europol, e das novas formas de fraude que visam as pessoas vulneráveis, como os idosos, e o aumento das vendas de produtos de saúde e higiene, de equipamento de proteção individual e de produtos farmacêuticos de contrafação e não conformes com as normas, resultante do défice de aprovisionamento; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem urgentemente medidas preventivas, nomeadamente através de campanhas preventivas nas redes sociais, centradas, em particular, nas pessoas em situações vulneráveis;
25. Sublinha a importância de assegurar que o público em geral seja informado de forma constante e adequada sobre as burlas, em especial durante a pandemia de COVID-19; destaca a necessidade de aumentar a sensibilização relativamente às burlas;
26. Salienta que as políticas aplicadas para combater esta emergência sanitária, especialmente o requisito de permanecer em casa, devem incluir uma perspetiva de género e de proteção das crianças centrada nos domínios em que as mulheres e as crianças sejam desproporcionadamente afetadas pelo surto de coronavírus; considera importante assegurar, em particular, que os serviços destinados às vítimas de violência permaneçam abertos e disponíveis e que os relatórios sobre a violência baseada no género não sejam considerados menos importantes ou descurados durante este período; entende que as medidas especiais devem incluir o reforço dos serviços de assistência telefónica, a organização de redes de apoio e uma campanha de informação pública supervisionada pela Comissão para informar as vítimas e as testemunhas de violência doméstica sobre os seus direitos; recorda a situação específica das crianças migrantes, nomeadamente nos centros de registo na Grécia, que são altamente vulneráveis à pandemia devido às suas condições de vida; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta os direitos das crianças e as suas necessidades específicas aquando da adoção de medidas sociais, económicas e posteriores ao surto de COVID;
27. Insta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros para conceber um levantamento gradual, pragmático, de base científica e coordenado em toda a UE das medidas físicas de afastamento e de outras restrições temporárias, incluindo nas fronteiras entre Estados-Membros; lamenta as medidas unilaterais tomadas por alguns Estados-Membros a este respeito, que podem pôr em causa as estratégias de outros Estados-Membros;
28. Insta a UE a tomar medidas para proteger as pessoas vulneráveis, incluindo os refugiados e os requerentes de asilo, encurralados em condições deploráveis nas fronteiras da UE, em campos onde é impossível respeitar as medidas físicas de afastamento, pessoas essas que devem ser imediatamente transferidas para locais seguros nos Estados-Membros onde possam aceder a cuidados de saúde, independentemente do seu estatuto de residência;
Solidariedade e responsabilidade internacionais e direitos humanos
29. Congratula-se com as medidas já tomadas pela UE para apoiar os países dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental, que devem ser seguidas de iniciativas de longo prazo; solicita, em particular, que o Fundo de Solidariedade da UE seja disponibilizado aos países dos Balcãs Ocidentais e que estes estejam isentos do regime de autorização temporária de exportações no respeitante ao equipamento de proteção; reitera que, em geral, este regime de autorização de exportações deve ser temporário e não deve ser prorrogado;
30. Insta a UE a intensificar a sua resposta humanitária e de desenvolvimento, nomeadamente a financiar artigos sanitários e médicos e a ajuda alimentar de emergência, e a permitir que os Estados africanos implementem medidas locais para apoiar as empresas e evitar o seu colapso; solicita a integração dos aspetos relativos ao coronavírus em todas as medidas de ajuda humanitária, a fim de garantir que a prestação de ajuda não seja um risco adicional para os mais vulneráveis e que exista uma infraestrutura de higiene mínima; solicita que as necessidades das mulheres sejam tidas especialmente em conta na resposta mundial à pandemia, uma vez que são mais sobrecarregadas com a crise, mas raramente estão representadas no momento de negociar as respostas a esta;
31. Sublinha a elevada vulnerabilidade das populações que vivem em zonas de conflito e a necessidade de uma resposta concertada para prevenir a doença e dar resposta ao vírus; considera que a UE deve promover ativamente o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas a um cessar-fogo imediato a nível mundial e dialogar com as partes em conflito para que atendam a este pedido, respeitem o direito internacional humanitário e encontrem soluções políticas duradouras para os conflitos; considera que este esforço deve incluir a criação de corredores humanitários e de acordos de cessar-fogo temporários, a fim de assegurar a prestação de ajuda e assistir os que se encontrem em campos de pessoas deslocadas internamente e de refugiados; recorda, neste contexto, os princípios humanitários fundamentais, nomeadamente a neutralidade e a imparcialidade;
32. Apoia o apelo dos 24 relatores especiais da ONU para que as medidas de proteção da COVID-19 que comprometam os direitos humanos sejam proporcionadas, necessárias, não discriminatórias e limitadas no tempo, e insta a UE a criar um mecanismo público mundial em matéria de direitos humanos no contexto da COVID-19 para monitorizar, país a país, as restrições aos direitos humanos e as violações destes direitos relacionadas com o surto de COVID-19;
33. Solicita a realização de uma sessão extraordinária do CDHNU sobre o impacto da COVID-19 nos direitos humanos e insta a UE a participar numa campanha mundial para libertar infratores de baixo risco, nomeadamente pessoas vulneráveis, presos políticos e defensores dos direitos humanos que se encontram atualmente na prisão, a fim de reduzir o risco de exposição ao vírus em prisões sobrelotadas;
34. Lamenta as tentativas por parte de governos de tirar partido da crise da COVID-19 para consolidar regimes autoritários; condena, em particular, todos os casos de censura, prisão e intimidação de jornalistas, figuras da oposição, profissionais de saúde e outras pessoas por criticarem a resposta dos respetivos governos; insta a UE e os Estados-Membros a agirem em relação a estas questões a nível bilateral e o mais rapidamente possível nas instâncias internacionais, bem como a exercerem pressão para assegurar a libertação dessas pessoas; insta todos os Estados que utilizam tecnologias de vigilância digital a combaterem a pandemia de uma forma que respeite rigorosamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos; insta todos os governos a garantirem o acesso a cuidados de saúde sem discriminação;
35. Insta a UE e os seus Estados-Membros a respeitarem o apelo do Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI) no sentido de suspender todos os pagamentos da dívida pelos países mais pobres a outros governos, bem como o apelo dos ministros das finanças de países africanos para que sejam suspensos todos os pagamentos de juros em 2020 e todos os pagamentos de capital e de juros por Estados frágeis; considera que todos os pagamentos da dívida externa (capital, juros e encargos) devidos em 2020 devem ser permanentemente anulados e que a prestação de ajuda financeira de emergência não deve criar dívida;
36. Sublinha a necessidade de repensar a questão da dívida soberana dos países em desenvolvimento; salienta a importância de criar um mecanismo a nível da ONU para reestruturar a dívida pública e assegurar que os países disponham de fundos suficientes para reforçar as suas respostas em matéria de saúde pública; salienta que, nas circunstâncias atuais, o princípio de condicionalidade do FMI deve ser atenuado ou mesmo suspenso temporariamente; recorda que os fundos de ajustamento estrutural do FMI e do Banco Mundial exigiam cortes orçamentais nos serviços públicos, incluindo o setor da saúde, o que levou à deterioração dos sistemas de saúde e de educação dos países em desenvolvimento e aumentou a sua vulnerabilidade face a epidemias;
37. Salienta que a UE deve cooperar plenamente com a OMS e outros organismos internacionais para desenvolver uma resposta médica eficaz e criar um mecanismo para combater doenças perigosas e partilhar os avanços no desenvolvimento de vacinas; insiste em que Taiwan participe nos trabalhos da OMS;
38. Reafirma a responsabilidade especial da UE relativamente à promoção do direito à cobertura universal de saúde na Estratégia da UE-África, que deve visar, de forma prioritária, a consecução dos direitos humanos básicos, nomeadamente o acesso universal aos serviços básicos de saúde, à água e ao saneamento;
Regras do comércio internacional
39. Congratula-se com a decisão da Comissão de suspender todos os direitos aduaneiros de importação sobre equipamentos de proteção individual, dispositivos médicos e outros artigos médicos diretamente relacionados;
40. Insta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que emitam licenças obrigatórias ou governamentais que suspendam o efeito de monopólio das patentes e permitam que outros produzam e forneçam os produtos farmacêuticos necessários protegidos por patentes e facilitem a importação de medicamentos produzidos no estrangeiro ao abrigo de licenças obrigatórias; solicita ao Secretariado da Organização Mundial do Comércio (OMC) que emita uma nota aos membros da OMC a pedir que tornem mais flexível o requisito da alteração do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) de 2003 para as licenças obrigatórias serem utilizadas «predominantemente» nos mercados locais, a fim de permitir a importação de medicamentos fabricados ao abrigo de licenças obrigatórias noutros países, especialmente nos que têm uma maior capacidade de produção;
41. Insta a Comissão a suspender a regulamentação da UE em matéria de proteção de dados de ensaios clínicos e a concessão de exclusividade de mercado, que interferem com a utilização eficaz do licenciamento obrigatório, a fim de permitir que os eventuais produtores de genéricos utilizem os dados clínicos existentes para apoiar pedidos de aprovação rápida; considera que as disposições TRIPS+ constantes nos acordos comerciais da UE sobre a exclusividade dos dados devem ser temporariamente ignoradas;
42. Exorta os Estados-Membros a apoiarem o Governo da Costa Rica no seu apelo à OMS para que esta crie uma reserva voluntária de direitos de propriedade intelectual relacionados com coronavírus (incluindo patentes, dados de ensaios regulamentares, conhecimento especializado, direitos de autor e direitos relativo aos desenhos e modelos);
Proteger as nossas democracias na UE
43. Congratula-se com a declaração de alguns Estados-Membros de que as medidas de emergência devem ser limitadas ao estritamente necessário, proporcionais e temporárias e sujeitas a um controlo regular e devem respeitar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, bem como as obrigações decorrentes do direito internacional, e não devem limitar a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa; lamenta que a declaração evite dar exemplos específicos;
44. Condena a lei húngara XII de 2020 sobre a contenção do coronavírus, que confere ao governo o poder de governar por decreto e de meramente informar o Parlamento húngaro, sem ter sequer de o consultar, e a impor penas draconianas à disseminação do que o governo considerar ser desinformação, bem como outra legislação em preparação; considera que a lei é contrária aos tratados e aos valores da UE e insta, por conseguinte, a Comissão a reconhecer explicitamente esta iniciativa como um ataque autoritário contra a democracia húngara e a utilizar plenamente todos os instrumentos disponíveis para resolver a questão;
45. Manifesta preocupação relativamente ao projeto de lei polaco sobre regras especiais para a realização das eleições presidenciais da República da Polónia em 2020; recorda que o projeto altera completamente a regulamentação eleitoral a um mês das eleições; considera que o projeto não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional da Polónia e do Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral da Comissão de Veneza; considera que, na situação atual, a realização de eleições presidenciais na Polónia em maio pode comprometer o princípio de eleições livres e equitativas;
46. Insta a Comissão a intensificar o seu acompanhamento das medidas de emergência postas em prática pelos Estados-Membros e da sua aplicação, a fim de garantir o respeito pelos valores fundamentais da UE, e reitera que a Comissão e o Conselho devem tomar medidas firmes, incluindo processos por infração acelerados, pedidos de adoção de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça, análise de medidas relacionadas com o orçamento, invocação do quadro do Estado de direito ou ações adicionais ao abrigo do artigo 7.º do Tratado da União Europeia (TUE), contra quaisquer tentativas de utilização indevida da crise do coronavírus para reduzir a democracia e silenciar os críticos dos governos autoritários; reitera o seu apelo ao Conselho para que assegure que as audições relativas à Hungria e à Polónia ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE também abordem os novos desenvolvimentos; solicita que a Comissão de Veneza emita um parecer sobre a lei húngara XII de 2020 sobre a contenção do coronavírus e sobre o projeto de lei polaco relativo a regras especiais para a realização de eleições presidenciais da República da Polónia em 2020;
47. Defende que as ações dos governos e da Comissão devem ser sempre sujeitas a um rigoroso escrutínio público e parlamentar, a fim de garantir que são respeitadas como sendo legítimas; salienta, por conseguinte, que os parlamentos devem encontrar formas de se manterem em funcionamento, ao mesmo tempo que aplicam de forma eficaz as recomendações em matéria de saúde pública da COVID-19; considera que o Parlamento deve ser um exemplo importante de como o trabalho digital e a votação em casos urgentes podem preservar a democracia europeia na atual crise provocada pela COVID-19;
48. Saúda e apoia a declaração do Comité Europeu para a Proteção de Dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; sublinha que, embora os dados anonimizados e agregados, nomeadamente de redes telefónicas móveis, possam ser úteis para avaliar a eficácia das medidas de distanciamento, qualquer rastreamento individualizado baseado nesses dados é desnecessário, injustificável e ineficaz em comparação com as opções perfeitamente viáveis para o controlo das taxas de contágio, como a obrigação de usar uma máscara em espaços públicos fechados e reforçar maciçamente as instalações de ensaio de antigénio e de anticorpos através da coordenação a nível europeu; insiste ainda que é fundamental garantir o controlo democrático e parlamentar e um período de expiração claramente definido para as medidas de emergência que utilizam dados pessoais e assegurar que sejam retiradas assim que a sua eficácia na luta contra a crise da COVID-19 diminuir;
49. Regista com agrado a apresentação de um quadro pan-europeu para o rastreamento de contato de contágio através de smartphones, desenvolvido por um consórcio de 130 investigadores de 17 instituições e intitulado de proteção de privacidade pan-europeia de rastreamento de proximidade (PEPP-PT); saúda este feito como um exemplo da privacidade desde a conceção, da forma europeia de utilizar a tecnologia e de resolver problemas sociais preservando, ao mesmo tempo, os direitos fundamentais; refere, contudo, que a avaliação final do quadro da PEPP-PT dependerá das especificações técnicas exatas e de os servidores centrais através dos quais são trocados os sinais de proximidade aleatórios, utilizados para notificar os utilizadores de que estiveram no raio de contágio de uma pessoa que posteriormente testou positivo ao SARS-CoV-2, não devem nem precisam de conhecer qualquer identificador estável dos utilizadores, seja um pseudónimo ou outro identificador; insta os responsáveis pelo desenvolvimento do quadro a reforçarem-no para que adira plenamente ao princípio da proteção de dados desde a conceção, conforme exigido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
50. Sublinha que qualquer aplicação informática que trate dados pessoais no contexto da luta contra a pandemia de COVID-19 e que, de uma forma ou de outra, trate os dados sobre contágios ou outros dados para a prevenção de uma doença, seja abrangida pela definição de «dispositivo médico» nos termos da Diretiva do Conselho relativa aos dispositivos médicos e que, por conseguinte, tenha de cumprir os requisitos estabelecidos nessa diretiva, incluindo a declaração de conformidade; exorta a Comissão a esclarecer o estatuto dessa aplicação no contexto da sua proposta legislativa de alteração do Regulamento relativo aos dispositivos médicos de 2017, que será aplicável a partir de 26 de maio de 2020;
51. Insta a Comissão a combater os esforços agressivos de propaganda russa e chinesa que exploram a pandemia de COVID-19 com o objetivo de prejudicar a UE e semear a desconfiança na população em relação à UE; considera que é essencial comunicar de forma eficaz o apoio financeiro, técnico e médico da UE;
Proteger e tirar partido dos benefícios do mercado único e da união monetária
52. Exige que os Estados-Membros mais gravemente afetados, como é atualmente o caso da Itália e da Espanha, sejam apoiados financeiramente sem terem de suportar por si sós a futura dívida relacionada com a crise e sem estarem sujeitos à condicionalidade relacionada com a austeridade;
53. Observa que a recente proposta SURE (apoio para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência) é um passo na direção certa, mas considera que é demasiado limitada em termos de dimensão e de utilização de fundos e, sobretudo e resumidamente, oferece apoio limitado aos beneficiários, uma vez que consiste em empréstimos que, a longo prazo, representarão uma dívida e um encargo para os Estados-Membros beneficiários; manifesta, além disso, preocupação pelo facto de a atual proposta da Comissão carecer de condições relativas ao acesso não discriminatório, ao montante do apoio prestado pelos regimes nacionais ao trabalho de curto prazo e ao âmbito geográfico e insta os Estados-Membros e a Comissão a alterarem o regulamento proposto, a fim de integrar estes elementos;
54. Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a trabalharem em conjunto, com caráter de urgência, para criarem mecanismos «obrigações do coronavírus» para ajudar a angariar o financiamento necessário para as necessidades imediatas de cuidados de saúde e a subsequente recuperação económica, bem como para assegurar uma partilha comum dos encargos em resposta a um choque simétrico; sublinha que a proposta SURE demonstra que existem modalidades e uma base jurídica para a criação de um fundo específico da UE que pode emitir essas obrigações para fazer face às consequências económicas da COVID-19;
55. Insta a Comissão a acelerar as «obrigações do coronavírus», propondo um fundo específico (o «fundo coronavírus da UE»), cuja base jurídica assegura poderes de codecisão para o Parlamento e a responsabilização democrática a nível nacional e da UE, e que é capaz de mobilizar pelo menos 1 bilião de EUR em mercados de capitais através da emissão de obrigações, cujas receitas serão utilizadas para financiar os Estados-Membros na proporção do impacto do surto do coronavírus, tal como medido por indicadores transparentes e acordados em conjunto; solicita, além disso, que o reembolso dessas obrigações seja garantido pelas contribuições dos Estados-Membros, em proporção da respetiva percentagem do PIB da UE; refere que estas contribuições devem, idealmente, assumir a forma de novos recursos próprios da UE; insiste em que os fundos desembolsados sejam utilizados para cobrir as despesas necessárias para fazer face às consequências sanitárias, sociais e económicas da crise da COVID-19, em conformidade com o Acordo de Paris e os compromissos da UE em matéria de clima;
56. Salienta que, como medida a curto prazo, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) deve alargar imediatamente as linhas de crédito de precaução aos países que lhe pretendam aceder, a fim de dar resposta às necessidades de financiamento de curto prazo e fazer face às consequências imediatas da crise da COVID-19; sublinha que este financiamento não deve estar sujeito a condicionalidade relacionada com a austeridade;
57. Exorta os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre uma injeção significativa de capital no Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de permitir que este contribua rapidamente com os seus meios consideráveis para atenuar o impacto económico da COVID-19, incluindo a criação de uma nova linha de crédito do BEI destinada a garantir liquidez permanente às pequenas e médias empresas (PME);
58. Recomenda que as PME sejam também ajudadas através da alteração das regras em matéria de contratos públicos, para permitir que as empresas locais sejam favorecidas em concursos públicos;
59. Considera firmemente que a solidariedade, incluindo o apoio financeiro, deve também ser alargada aos nossos vizinhos, incluindo os países dos Balcãs Ocidentais, que estão a se esforçar para aderir à UE no futuro;
60. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de investimento de resposta à crise do coronavírus, com o pacote dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e com a revisão do Regulamento Disposições Comuns como primeiros passos importantes, mas reitera que as instituições da UE e os Estados-Membros devem ir muito mais além e encontrar e utilizar urgentemente todos os fundos não afetados do orçamento da UE e mobilizar todas as dotações não utilizadas do orçamento da UE, quer ao abrigo da política agrícola comum, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ou do Fundo Social Europeu, para dar resposta às necessidades médicas, sociais e económicas da luta contra a COVID19; considera que deve ser dada especial atenção às necessidades dos países que já estavam a sofrer economicamente antes da COVID-19;
61. Insta as instituições da UE a agirem rapidamente para permitir um aumento significativo dos programas e dos fundos mobilizados no âmbito da resposta da UE à crise da COVID-19; observa que, no início do ano, o orçamento da UE para 2020 incluiu margens e instrumentos de flexibilidade superiores a 4 mil milhões de EUR, que devem ser mobilizados urgentemente; salienta que nenhuma região da UE deve ser deixada para trás; congratula-se, por conseguinte, com os projetos de orçamento retificativo um e dois, que vão na direção certa;
62. Insta as instituições da UE a adotarem, assim que possível e, o mais tardar, antes das férias de verão, uma revisão em alta do regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual (QFP), a fim de permitir um aumento significativo dos programas e dos fundos mobilizados no quadro da resposta da UE à crise da COVID-19;
63. Exige que as instituições da UE cheguem a acordo sobre um quadro financeiro plurianual com uma dimensão global de 1,324 mil milhões de EUR, em reconhecimento da necessidade, agravada pela crise da COVID-19, de a UE ter uma maior resistência orçamental; exige também que seja acordado um pacote de estímulo para além do acordo sobre o valor acima referido (a incluir no orçamento da UE), a fim de contribuir para resolver a crise de saúde pública, económica e social a curto ou médio prazo, reforçar a resistência e enfrentar a crise ambiental a médio ou longo prazo;
64. Reconhece a necessidade de mobilizar fundos adicionais de forma rápida e não burocrática para ajudar os Estados-Membros a combaterem eficazmente a COVID-19 e as suas consequências, mas salienta que a potencial utilização indevida desses fundos terá de ser investigada e sancionada assim que a crise imediata terminar; considera, por conseguinte, que um QFP reforçado deve incluir recursos adequados para a Procuradoria Europeia, a fim de permitir que ganhe a confiança dos cidadãos, lute contra a fraude, apreenda ativos e, por conseguinte, se torne neutra do ponto de vista orçamental a médio prazo; solicita que o seu orçamento seja financiado através da rubrica 7 (Administração Pública Europeia), de forma semelhante à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Serviço Europeu para a Ação Externa ou ao Provedor de Justiça Europeu, a fim de reforçar a sua independência;
65. Reitera que a UE deve assegurar uma maior visibilidade e previsibilidade para o orçamento do próximo ano antes do verão e que se não chegar a acordo quanto ao aumento necessário dos valores, deve adotar rapidamente um plano de contingência para evitar um encerramento geral dos programas da UE no final de 2020;
Mercado único
66. Refere que, embora em alguns casos específicos possam ser aceitáveis medidas fronteiriças temporárias, desde que sejam adequadas, proporcionadas e limitadas no tempo, a Comissão deve assegurar que essas medidas não violam o direito à livre circulação, nomeadamente o princípio da não discriminação;
67. Reitera que as deslocações transfronteiriças de trabalhadores de primeira linha dos setores essenciais para a luta contra a COVID-19, em especial os profissionais de saúde e de assistência a idosos, mas também os que trabalham no setor alimentar, como os trabalhadores agrícolas sazonais, não devem ser limitadas e os seus cuidados de saúde devem ser assegurados; insiste, além disso, em que as medidas fronteiriças não devem afetar o direito de asilo nem o direito ao reagrupamento familiar ou à vida familiar, nem impedir que as pessoas possam viajar para chegar ao seu país de origem;
68. Salienta que as fronteiras devem ser mantidas abertas para o comércio, em especial para o fornecimento de alimentos; assinala que a necessidade de trabalhadores agrícolas sazonais transfronteiriços pode tornar-se ainda mais premente se, como muitos preveem, se verificar uma segunda vaga de COVID-19 que coincida com o período de colheita;
69. Insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que os controlos nas fronteiras sejam rápidos, para que os produtos frescos não se estraguem;
70. Considera que, até a situação das filas longas e das recusas de entrada em certas fronteiras entre Estados-Membros e com países terceiros estar sob controlo, as exportações de animais vivos para países terceiros e o transporte de animais vivos entre Estados-Membros com uma duração superior a oito horas devem ser suspensos;
Proteger o futuro social, económico e ambiental da UE
71. Considera que a crise da COVID-19 reforça a necessidade absoluta de iniciativas transformadoras, como um Pacto Ecológico Europeu mais profundo e ambicioso, que inclua uma melhoria profunda das instituições sociais e económicas da UE; reitera que a luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade não representa simplesmente uma necessidade absoluta para preservar a capacidade das nossas sociedades de prosperar no nosso planeta, mas proporciona também exatamente a criação de emprego e o desenvolvimento económico generalizados necessários para que a economia da UE recupere do choque da COVID-19;
72. Insta a Comissão a iniciar imediatamente os trabalhos sobre a criação de um pacote de investimento em matéria de recuperação verde a nível da UE que vá muito além do atual plano de investimento para uma Europa sustentável em termos de ambição, âmbito e dimensão e seja financiado através de novos instrumentos e de recursos próprios, bem como de capacidades reforçadas do orçamento da UE, do MEE e do BEI, apoiado pela capacidade de compra de ativos do Banco Central Europeu;
73. Reitera que o pacote de investimento em matéria de recuperação verde deve ser um projeto verdadeiramente transformador que tem como objetivo não só cumprir os compromissos ambientais da UE necessários para preservar o sistema de suporte vital da humanidade, mas também transformar todo o nosso sistema socioeconómico para fazer face à perigosa falta de resistência dos serviços públicos e do sistema agrícola, económico e financeiro que compromete o bem-estar sustentável das pessoas que vivem na UE;
74. Salienta que a crise da COVID-19 tornou claro, mais uma vez, que a UE e, em especial, a área do euro carecem de instrumentos de governação económica que permitem que os fundos sejam desviados para onde são necessários para estabilizar as condições económicas; defende que é, por conseguinte, essencial que as reformas em curso da governação da União Económica e Monetária tenham em conta a necessidade de estabilização (incluindo as reformas do instrumento orçamental para a convergência e a competitividade e os planos para um sistema de resseguro para os regimes nacionais de segurança social);
75. Reconhece a necessidade de proteger e reestruturar os serviços públicos para que estes garantam as necessidades básicas da população e a transição ecológica e de assegurar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; considera que é essencial assegurar a resistência a crises futuras, a fim de garantir que os serviços públicos relacionados com a saúde, a educação, o acesso ao ar e à água limpos, à energia, aos transportes públicos e à proteção social sejam salvaguardados e garantidos em toda a UE; considera que chegou o momento de introduzir uma garantia de saúde europeia e competências reforçadas em matéria de saúde pública a nível da UE; salienta que o debate sobre o que deve ser considerado como uma necessidade básica a ser prestada pelos serviços públicos ou protegida como parte do património comum deve fazer parte dos temas debatidos na Convenção sobre o Futuro da Europa;
76. Exorta a UE e os Estados-Membros a solicitarem à Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos que encete uma análise rigorosa da ciência sobre a relação entre as pandemias, como a COVID-19, a gripe suína, a síndrome respiratória do Médio Oriente e a SRAG, provocadas por agentes patogénicos que passam de animais para o ser humano e a degradação da biodiversidade, a desflorestação e outras alterações na utilização dos solos, a fim de informar os decisores políticos sobre estratégias de biodiversidade que minimizam o risco dessas zoonoses;
77. Compromete-se a criar uma comissão parlamentar especial com o mandato e os poderes necessários para retirar ensinamentos da crise e da resposta em toda a UE, a fim de ajudar os Estados-Membros a estarem mais bem preparados para fazer face coletivamente a desafios futuros da mesma magnitude, independentemente da sua origem, e permitir que o Parlamento faça recomendações à Comissão e ao Conselho;
78. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.