Proposta de resolução - B9-0159/2020Proposta de resolução
B9-0159/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o tráfico internacional de pangolins

13.5.2020

apresentada nos termos do artigo 143.º do Regimento

Dominique Bilde

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o tráfico internacional de pangolins

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES),

 Tendo em conta os regulamentos (CE) nos 338/97 e 865/2006,

 Tendo em conta o artigo 143.º do seu Regimento,

A. Considerando que, na China e no Vietnam, os pangolins são utilizados pela sua carne e na medicina tradicional, embora estejam inscritos no Anexo I da CITES, e que as oitos espécies de pangolins estão classificadas de «vulneráveis» a «criticamente em perigo» pela União Internacional para a Conservação da Natureza;

B. Considerando que o pangolim é o mamífero mais caçado ilegalmente, que o seu tráfico diz respeito a mais de 70 países e que, entre 2010 e 2018, se realizaram na Alemanha 39 apreensões envolvendo 737 pangolins[1];

C. Considerando que os produtos medicinais chineses, em particular, podem conter substâncias derivadas do pangolim sem que refiram essa informação;

D. Considerando que, segundo algumas pesquisas não confirmadas, o pangolim poderá ser um vetor de transmissão do coronavírus SARS-CoV-2, responsável pela COVID-19[2];

1. Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a aplicar, estritamente, os regulamentos acima mencionados, nomeadamente nos casos de espécimenes em trânsito;

2. Insta a Comissão a colaborar com as autoridades chinesas e vietnamitas para impedir este tráfico.

 

Última actualização: 29 de Maio de 2020
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