Proposta de resolução - B9-0183/2020Proposta de resolução
B9-0183/2020

RECOMENDAÇÃO DE DECISÃO referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14

10.6.2020 - (C(2020)03428 - 2020/2668(DEA))

apresentada nos termos do artigo 111.º, n.º 6, do Regimento

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Deputada responsável: Irene Tinagli 

Processo : 2020/2668(DEA)
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B9-0183/2020
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B9-0183/2020
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B9‑0183/2020

Proposta de decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14

(C(2020)03428 - 2020/2668(DEA))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)03428),

 Tendo em conta a carta da Comissão, de 29 de maio de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

 Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 9 de junho de 2020,

 Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012[1], nomeadamente o artigo 105.º, n.º 14,

 Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão[2],

 Tendo em conta o projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA/RTS/2020/04), em 22 de abril de 2020, nos termos do artigo 105.º, n.º 14, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

 Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

 Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

A. Considerando que o ato delegado altera temporariamente o quadro de supervisão do setor bancário em resposta ao surto de COVID-19; considerando que, com o intuito, em especial, de atenuar os impactos da extrema volatilidade do mercado no quadro da avaliação prudente, o ato delegado aumenta o fator de agregação utilizado para calcular o montante total dos ajustamentos de valor adicionais («AVA»), no âmbito da «abordagem de base», de 50 % para 66 %, até 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir que as instituições resistam à atual volatilidade extrema do mercado; considerando que tal reduziria o montante total dos AVA, reduzindo assim o montante deduzido do capital de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) das instituições;

B. Considerando que o presente ato delegado deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de garantir às instituições, ainda durante este trimestre e até ao final do ano, uma rápida redução das necessidades de capital;

1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 12 de Junho de 2020
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