PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd
16.6.2020 - (2020/2685(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Michael Gahler, Isabel Wiseler‑Lima, Roberta Metsola, Sandra Kalniete
em nome do Grupo PPE
B9‑0197/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o racismo, o antissemitismo e o ódio contra as minorias no mundo,
– Tendo em conta a videoconferência de imprensa realizada pelo Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros, em 2 de junho de 2020, na sequência da morte de Georges Floyd,
– Tendo em conta a troca de pontos de vista realizada em 5 de junho de 2020 sobre o caso de George Floyd, na sua Subcomissão dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a declaração da Alta‑Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 28 de maio de 2020, sobre a condenação da morte de George Floyd,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD),
– Tendo em conta o Protocolo n.º 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 25 de maio de 2020, George Floyd, um afro‑americano suspeito de utilizar uma nota falsa de 20 dólares, foi detido pela polícia no exterior de um estabelecimento comercial em Minneapolis, no Minnesota; que o agente da polícia Derek Chauvin manteve o joelho sobre o pescoço de George Floyd durante vários minutos, o que causou a sua morte;
B. Considerando que Derek Chauvin foi acusado de homicídio não premeditado e homicídio involuntário, crimes que podem levar a uma pena máxima cumulada de 35 anos de prisão; que três outros agentes da polícia envolvidos na detenção de George Floyd foram despedidos e enfrentam acusações de cumplicidade;
C. Considerando que esta morte desencadeou uma onda de protestos contra o racismo em todos os 50 Estados dos Estados Unidos e em Washington D.C., que alastrou a diferentes partes do mundo; que os manifestantes também se reuniram na esquadra de polícia de Minneapolis, onde trabalhavam os agentes envolvidos na detenção de George Floyd, e a incendiaram; que alguns confrontos violentos entre a polícia e os manifestantes varreram cidades dos Estados Unidos e que a Guarda Nacional foi destacada;
D. Considerando que o repórter da CNN Omar Jimenez e os seus colegas foram detidos durante o protesto de Minneapolis, tendo sido posteriormente libertados após confirmação de que eram membros da comunicação social; que muitos jornalistas foram impedidos de informar livremente sobre as manifestações, apesar de exibirem claramente as suas credenciais de imprensa, e que dezenas de jornalistas foram atacados por forças policiais, tendo alguns deles ficado feridos com gravidade;
E. Considerando que, após duas semanas de protestos contínuos nos Estados Unidos, as manifestações contra o racismo espalharam‑se por todo o mundo; que, em dezenas de países, os manifestantes expressaram a necessidade urgente de justiça, reforma da polícia e igualdade racial;
F. Considerando que a comunidade democrática internacional, incluindo a União Europeia, rejeitou firmemente o uso excessivo da força, condenou a violência e o racismo de qualquer tipo e apelou a que todos esses incidentes fossem resolvidos de forma rápida, eficaz e no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos;
G. Considerando que a violência e a destruição de propriedade não resolverão o problema da discriminação enraizada e têm de ser fortemente denunciadas; que os manifestantes devem expressar os seus pedidos de justiça de forma pacífica e que a polícia e outras forças de segurança devem abster‑se de agravar a atual situação de tensão através da utilização de força excessiva;
H. Considerando que o direito à manifestação pacífica está consagrado nos artigos 18.º a 22.º do PIDCP e na CEDH e é protegido pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA; considerando que os países têm a obrigação de respeitar, proteger e garantir o exercício do direito de manifestação pacífica;
I. Considerando que a UE se comprometeu a respeitar a liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade de reunião e de associação;
J. Considerando que o exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas pela lei e necessárias numa sociedade democrática, a bem da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da defesa da ordem e da prevenção do crime, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, como estabelecido no artigo 10.º da CEDH;
K. Considerando que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a União «respeita as funções essenciais do Estado [dos Estados‑Membros], nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.»; que, «[e]m especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro»;
1. Afirma que «Black Lives Matter» (a vida dos negros conta);
2. Rejeita qualquer tipo de violência, discriminação, parcialidade explícita e implícita e desigualdade no exercício dos direitos humanos e dos direitos fundamentais que equivale a racismo estrutural; salienta que muitos grupos reprimidos continuam a enfrentar formas institucionais e sistémicas de discriminação com base na sua origem étnica em domínios como o acesso à justiça, à educação, à saúde e ao emprego; realça que muitos destes grupos são alvo de discurso e de crimes de ódio de caráter racista;
3. Condena veementemente a morte de George Floyd e manifesta a sua total solidariedade para com os seus familiares e amigos; insta as autoridades americanas a investigar exaustivamente este caso e casos semelhantes, e a fazer com que os responsáveis compareçam perante a justiça;
4. Recorda o direito de todos os indivíduos à manifestação pacífica, consagrado nos tratados internacionais e na Constituição dos Estados Unidos; insiste em que o direito à liberdade de reunião, o direito à liberdade de associação e o direito à liberdade de expressão devem ser protegidos de forma incondicional em todo o mundo;
5. Condena os episódios de pilhagem, fogo posto, vandalismo e destruição de propriedade pública e privada causados por alguns manifestantes violentos; denuncia as forças extremistas e antidemocráticas que se servem indevidamente dos protestos pacíficos para agravar os conflitos, com a intenção de propagar a desordem e a anarquia;
6. Apela a todos os países do mundo para que deem uma resposta eficaz aos crimes de ódio, designadamente através da investigação dos motivos discriminatórios de crimes com base na raça, na nacionalidade ou na origem étnica, e assegurem que os crimes de ódio contra as pessoas negras e outras comunidades sejam registados, investigados, julgados e punidos;
7. Recorda a necessidade de desenvolver estratégias internacionais contra o racismo que deem resposta à situação comparativa das pessoas de comunidades oprimidas em domínios como a educação, a habitação, o empreendedorismo, a saúde, o emprego, o policiamento, os serviços sociais, o sistema judicial e a participação e representação política;
8. Apela ao fim da definição de perfis raciais e étnicos sob todas as suas formas na aplicação da lei, na prevenção da criminalidade e na luta contra o terrorismo, bem como à proibição oficial das práticas de discriminação ilegal e de violência através da formação das autoridades no combate ao racismo e ao preconceito;
9. Regista o importante papel desempenhado pelos jornalistas e repórteres fotográficos na divulgação de casos de violência desproporcionada e condena todas as situações em que tenham sido visados deliberadamente; sublinha que os países têm uma obrigação positiva de proteger os jornalistas na UE e em todo o mundo;
10. Insiste em que os governos devem adotar e aplicar um quadro jurídico e político nacional para o uso da força pela polícia e garantir que todas as forças de segurança cumpram plenamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e as normas em matéria de policiamento, em particular os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
11. Insta a Comissão a cooperar estreitamente com intervenientes internacionais, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, a ONU, a União Africana e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, a fim de combater o racismo a nível internacional;
12. Condena o facto de as forças políticas extremistas e xenófobas a nível mundial recorrerem cada vez mais à distorção dos factos históricos, estatísticos e científicos e empregarem um simbolismo e uma retórica que lembram aspetos da propaganda totalitária, nomeadamente o racismo, o antissemitismo e o ódio às minorias;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente dos EUA, Donald Trump, e à sua administração, bem como ao Congresso dos EUA.