PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19
6.7.2020 - (2020/2691(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Véronique Trillet‑Lenoir
em nome do Grupo Renew
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0216/2020
B9‑0219/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a crise da COVID-19 mostrou que a União Europeia não dispõe de instrumentos suficientemente sólidos para lidar com situações de emergência sanitária, como seja a propagação de uma nova doença infeciosa que, pela sua natureza, não conhece fronteiras;
B. Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) descreve a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade; considerando que a União não adotou ainda uma definição comum de saúde;
C. Considerando que o direito à saúde física e mental é um direito humano fundamental; que todas as pessoas têm o direito de aceder, sem discriminação, a cuidados de saúde modernos e abrangentes; considerando que a cobertura universal de saúde é um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que todos os signatários se comprometeram a alcançar até 2030;
D. Considerando que a União Europeia tem competências significativas em matéria de saúde pública, enquanto os sistemas de saúde continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros, com uma cooperação mínima a nível da UE;
E. Considerando que o artigo 168.º do TFUE estipula que «Na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»; que o Tribunal de Justiça Europeu decidiu, por diversas ocasiões, que a UE pode prosseguir os objetivos de saúde pública através de medidas relativas ao mercado interno;
F. Considerando que a comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2010, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (COM(2009)0567), sublinha que, em todo o território da UE, o estado de saúde das pessoas varia de acordo com o seu estatuto social; que a OMS define essa variação social como a relação entre as desigualdades socioeconómicas e as desigualdades nos domínios da saúde e do acesso aos cuidados de saúde;
G. Considerando que as desigualdades no domínio da saúde radicam em desigualdades sociais em termos de condições de vida e modelos de comportamento social relacionados com o género, a raça, os padrões de educação, o emprego, o rendimento e a distribuição desigual do acesso à assistência médica, à prevenção de doenças e os serviços de promoção da saúde;
H. Considerando que, atualmente, a UE regulamenta produtos relevantes em matéria de saúde e de consequências sanitárias, nomeadamente produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, tabaco, álcool, alimentos e produtos químicos;
I. Considerando que, por força da diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços[1], a UE dispõe de regulamentação e política em matéria de ensaios clínicos e de coordenação dos sistemas de saúde, e que estão em curso debates sobre a proposta relativa às avaliações das tecnologias da saúde (ATS);
J. Considerando que a investigação no domínio da saúde é financiada através do programa Horizonte 2020 e do futuro Horizonte Europa, do Programa de Saúde e do futuro Programa EU4Health, bem como de outros fundos da UE;
K. Considerando que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA) são todas agências de execução com importantes funções de saúde pública;
L. Considerando que a atual infraestrutura de resposta a emergências - compreendendo o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e o Mecanismo de Proteção Civil da União - foi testada até aos seus limites durante a atual crise de saúde;
M. Considerando que os profissionais de saúde estiveram expostos a riscos inaceitáveis e, em alguns casos, foram forçados a tomar decisões sobre quem podia ou não receber cuidados de saúde;
N. Considerando que a crise da COVID-19 alterou as condições de trabalho de muitos trabalhadores na Europa e levantou novas questões em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;
O. Considerando que a crise sanitária da COVID-19 e a sua propagação por toda a Europa revelaram a diferença de capacidade entre os sistemas de saúde dos Estados-Membros e demonstrou que, em circunstâncias imprevistas, quando surge uma ameaça inesperada para a saúde, alguns Estados-Membros podem ficar a depender dos países vizinhos que dispõem de sistemas suficientemente resilientes;
P. Considerando que as diferentes abordagens seguidas em toda a UE para recolher e analisar dados relativos à COVID-19 dificultaram a comparação dos dados à escala da UE;
Q. Considerando que alguns Estados-Membros sofrem significativamente da fuga de cérebros, com profissionais de saúde altamente qualificados a optar por trabalhar em Estados-Membros com melhores salários e condições do que os seus;
R. Considerando que o recurso à contratação pública conjunta da UE para os equipamentos de proteção individual, kits de teste, ventiladores e alguns medicamentos foi bem‑sucedido, embora o mecanismo se tenha revelado mais lento e menos eficaz do que o necessário;
S. Considerando que a capacidade da rescEU acumulou reservas de recursos essenciais, tais como máscaras, ventiladores e equipamento de laboratório, a disponibilizar onde for mais necessário;
T. Considerando que foram tomadas várias medidas ad hoc durante a crise sanitária da COVID-19, nomeadamente a instituição do painel de peritos da Comissão e a emissão de orientações para o tratamento de doentes e o envio de profissionais de saúde para outros Estados-Membros;
U. Considerando que as cadeias de abastecimento de produtos farmacêuticos dependem de princípios ativos farmacêuticos ou de medicamentos genéricos, que são fabricados em países terceiros, por vezes por uma única fábrica no mundo inteiro; considerando que as proibições de exportação impostas durante a crise sanitária da COVID-19 puseram em evidência o perigo de depender unicamente de cadeias de abastecimento desta índole;
V. Considerando que a COVID-19 demonstrou o princípio «Uma só saúde» (ou seja, as interdependências entre a saúde humana e a saúde do nosso planeta); considerando que o aparecimento de doenças zoonóticas que passam de animais para seres humanos é exacerbado pelas alterações climáticas e a degradação ambiental;
1. Apela à criação, com caráter de urgência, de uma União Europeia da Saúde;
2. Solicita aos Estados-Membros que realizem urgentemente testes de esforço nos seus sistemas de saúde, a fim de verificar se estes sistemas estão preparados para a eventualidade de um novo surto de COVID-19 ou qualquer outra futura crise sanitária; exorta a Comissão a coordenar este trabalho e a estabelecer parâmetros comuns;
3. Preconiza vivamente o fomento de uma prevenção eficaz e de medidas de higiene para prevenir e controlar as infeções; considera que determinados hábitos essenciais, nomeadamente práticas de higiene, devem ser desenvolvidos desde a mais tenra idade, altura em que as crianças conseguem assimilá-los mais facilmente; apoia a instituição de programas educativos de prevenção em matéria de saúde destinados aos jovens (comportamentos inócuos, nutrição saudável, desporto, etc.);
4. Insta a Comissão a propor uma diretiva sobre normas mínimas para os cuidados de saúde de qualidade, com base nos resultados dos testes de esforço, que preserve a competência dos Estados-Membros em matéria de gestão, organização e financiamento dos seus sistemas de saúde e garanta a segurança dos doentes, normas de trabalho e de emprego dignas para os profissionais de saúde e a resiliência europeia face às pandemias e a outras crises de saúde pública;
5. Insta a Comissão a criar um Índice Europeu de Saúde para acompanhar os progressos dos sistemas de saúde na UE;
6. Insta a Comissão a incluir no Semestre Europeu indicadores e objetivos vinculativos em matéria de saúde;
7. Insta a Comissão a adotar um conjunto comum de determinantes da saúde com vista a monitorizar as desigualdades em matéria de saúde por idade, sexo, estatuto socioeconómico e localização geográfica, e a estabelecer uma metodologia para fiscalizar a situação sanitária nos Estados-Membros, a fim de identificar e dar prioridade às áreas que carecem de melhorias e de maior financiamento; considera que a Comissão deve avaliar a eficácia das medidas destinadas a reduzir as desigualdades no domínio da saúde e resultantes de políticas que tenham em conta fatores de risco de cariz social, económico e ambiental;
8. Insta os Estados-Membros a assegurarem a prestação de cuidados de saúde integrados, acessíveis a nível local e regional, a fim de facultar aos doentes um melhor apoio no seu ambiente local e social;
9. Insta a Comissão a propor a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária (EHRM) para responder a todos os tipos de crises sanitárias (infecciosas, químicas, ambientais, biológicas, alimentares e nucleares), reforçar a coordenação operacional a nível da UE, acompanhar a constituição e a mobilização da reserva estratégica de medicamentos e equipamentos médicos, bem como assegurar o seu bom funcionamento; salienta que o mecanismo europeu de resposta sanitária formalizaria os métodos de trabalho estabelecidos durante a crise da COVID-19, com base nas medidas previstas na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, na Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves[2] e no Mecanismo de Proteção Civil da União;
10. Apela à criação de uma unidade de gestão de crises de saúde para gerir o mecanismo europeu de resposta sanitária, coordenada pelo ECDC e dirigida pelo Comissário responsável pela Saúde e pelo Comissário responsável pela Gestão de Crises, em conjunto com a EMA e um painel de peritos; solicita a esta unidade que prepare um plano de emergência pandémica, de molde a fornecer uma resposta coordenada;
11. Sublinha que a coordenação entre os sistemas nacionais de saúde é essencial para garantir a solidariedade no seio da União; salienta a necessidade de preparar de forma adequada os contratos públicos conjuntos, a transferência coordenada de equipamento, a reserva e a circulação de produtos sanguíneos e de órgãos, bem como o transporte de doentes no âmbito dos cuidados de saúde transfronteiriços;
12. Apela à criação de uma plataforma digital de intercâmbio, semelhante ao portal de dados COVID-19, destinada aos profissionais de saúde e aos hospitais, que possa facilitar o intercâmbio de dados epidemiológicos, de recomendações de práticas baseadas em dados científicos e de dados sobre a situação exata em termos de capacidades e existências de produtos médicos mobilizáveis;
13. Solicita o reforço da capacidade da rescEU, o qual deve incluir a acumulação de reservas e o aumento das capacidades das equipas médicas de emergência;
14. Considera que a União deve poder fiar-se na mobilização de profissionais de saúde através do Corpo Médico Europeu, que foi criado para, de forma célere, prestar a todos os Estados-Membros assistência médica e facultar-lhes conhecimentos especializados em matéria de saúde pública;
15. Apoia a mobilidade a nível da UE dos profissionais de saúde, tanto durante a respetiva formação como durante as suas carreiras profissionais, através do programa Erasmus +, e o papel que essa mobilidade desempenha na melhoria do conhecimento e da perícia em matéria de ameaças para a saúde;
16. Insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros mundiais a garantirem um acesso rápido, justo, equitativo e a preços acessíveis às futuras vacinas e tratamentos para a COVID-19, assim que estiverem disponíveis;
17. Solicita que se recorra à contratação conjunta da UE para a aquisição de vacinas e tratamentos para a COVID-19 e que este recurso seja mais sistemático, de modo a evitar a concorrência entre os Estados-Membros e assegurar um acesso equitativo e a preços comportáveis a medicamentos e dispositivos médicos importantes, especialmente a novos antibióticos inovadores, novas vacinas e medicamentos curativos e medicamentos para doenças raras;
18. Insta a Comissão a rever o mecanismo de contratação conjunta ao abrigo da Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e a propor um novo regulamento que promova a sua utilização para comprar vacinas e tratamentos, garantir a eficiência e a transparência do processo e assegurar um acesso equitativo e a preços comportáveis a medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção e outros produtos relevantes no domínio da saúde; considera que parte dos medicamentos adquiridos através do procedimento de contratação conjunta da UE poderá constituir uma reserva da UE para imprevistos de produtos médicos sujeitos a um risco de escassez;
19. Insta a Comissão e os Estados-Membros a voltarem a analisar a questão da transparência dos preços líquidos e dos reembolsos de diferentes tratamentos através de uma revisão da Diretiva 89/105/CEE do Conselho[3], a fim de colocar os Estados-Membros em pé de igualdade com os fabricantes nas negociações tratamentos que não são adquiridos conjuntamente;
20. Insta os Estados-Membros a adotarem rapidamente uma posição comum relativamente à proposta sobre a ATS, a fim de apoiar a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias de saúde a nível da União;
21. Apela à rápida aplicação do regulamento relativo aos ensaios clínicos[4], que regista um enorme atraso, a fim de garantir a transparência dos resultados dos ensaios clínicos e facilitar a realização de ensaios clínicos transfronteiriços de maior dimensão;
22. Solicita a coordenação e a congregação dos ensaios clínicos multicêntricos europeus e a promoção das ações de investigação e formação de futuras redes universitárias europeias;
23. Insta a Comissão a propor uma revisão do regulamento relativo aos medicamentos órfãos[5], do regulamento relativo aos medicamentos para uso pediátrico[6] e da Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano[7];
24. Apela ao estabelecimento de uma sólida estratégia farmacêutica da UE para resolver os problemas nas cadeias de abastecimento de produtos farmacêuticos da UE e a nível mundial, que inclua medidas legislativas, políticas e incentivos para estimular a produção de princípios ativos e medicamentos essenciais na Europa e garantir, em toda e qualquer circunstância, o fornecimento e um acesso a preços comportáveis; solicita a criação de inventários nacionais de medicamentos e dispositivos médicos em cada um dos Estados-Membros, bem como a transmissão de informações à Comissão e à EMA, a fim de assegurar que qualquer escassez possa ser antecipada e solucionada;
25. Insta os Estados-Membros a promoverem e garantirem o acesso a serviços relacionados com os direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o acesso à contraceção e o direito de acesso a serviços seguros de interrupção voluntária da gravidez; insta os Estados‑Membros a, sempre que tal seja juridicamente possível, considerarem o acesso à contraceção, nomeadamente a contraceção de emergência, e a serviços seguros de interrupção voluntária da gravidez como serviços de saúde essenciais que devem ser mantidos em tempos de crise;
26. Solicita o estabelecimento de uma ação comum específica sobre a prevenção da escassez de oferta médica, a fim de permitir o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e a elaboração de medidas de prevenção comuns;
27. Solicita à Comissão que emita orientações específicas sobre a diretiva relativa aos contratos públicos[8] no que diz respeito à adjudicação de propostas ao setor farmacêutico; solicita que tais orientações se baseiem na «proposta economicamente mais vantajosa» (critérios relativos à proposta economicamente mais vantajosa), e salienta que estas devem procurar garantir a melhor relação qualidade/preço, e não apenas o produto mais barato, e ter em conta o contributo que as propostas em causa prestariam para a segurança do aprovisionamento na UE;
28. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do mandato do ECDC, em que preveja o aumento significativo do seu orçamento, do seu pessoal e das suas competências, permitindo assim ao ECDC alargar o âmbito das suas competências por forma a abranger as doenças crónicas, elaborar orientações vinculativas para os Estados‑Membros e coordenar a investigação em laboratório em períodos de crise sanitária;
29. Apela ao reforço do papel desempenhado pela EMA no acompanhamento, na prevenção e na resposta à escassez de medicamentos, bem como na coordenação da conceção e aprovação dos ensaios clínicos da UE durante crises;
30. Está convicto da necessidade de explorar a criação de uma entidade equivalente à Autoridade Biomédica de Investigação e Desenvolvimento Avançados (BARDA) norte‑americana, que seria responsável pela adjudicação de contratos e pela elaboração de medidas para contrariar o bioterrorismo, as ameaças químicas, nucleares e radiológicas, bem como a gripe pandémica e outras doenças emergentes;
31. Solicita que o papel da EU-OSHA seja reforçado, por forma a garantir que os trabalhadores do setor da saúde não sejam expostos a riscos e a promover locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União;
32. Sublinha que, segundo estimativas, a vacinação evita cerca de 2,5 milhões de mortes por ano em todo o mundo e reduz os custos dos tratamentos específicos de doenças; considera necessário abordar o fenómeno alarmante da hesitação em vacinar, bem como a desinformação sobre a vacinação, a fim de tranquilizar as pessoas na UE;
33. Solicita que as orientações da UE no domínio da saúde sejam reforçadas e que, nalguns casos, se tornem obrigatórias; observa que alguns exemplos poderiam consistir em planos de ação da UE contra a resistência antimicrobiana e salienta que a vacinação deve ser reforçada com recurso a medidas vinculativas, como a introdução de um cartão de vacinação da UE para as pessoas na UE; solicita, em especial, que as orientações do ECDC pertinentes para a crise sanitária da COVID-19 sejam tornadas obrigatórias, tais como os métodos de registo de mortes e recuperações;
34. Solicita a criação de um portal de comunicação para o público, que permita à União partilhar informações validadas, enviar alertas para pessoas na UE e combater a desinformação; salienta que o portal poderia incluir uma vasta gama de informações, campanhas de prevenção e programas de educação para os jovens; observa que um portal desta natureza poderia também ser utilizado para, em colaboração com o ECDC, promover uma cobertura de imunização global a nível da UE;
35. Insta a Comissão a propor, em consulta com a sociedade civil, a criação de um espaço europeu de dados de saúde que respeite plenamente o quadro europeu de proteção de dados, a fim de melhorar a normalização, a partilha de dados e a adoção e divulgação de normas internacionais em matéria de dados de saúde; considera que este espaço europeu de dados de saúde constituiria um passo crucial no sentido de prestar apoio direto aos doentes e aos seus prestadores de cuidados de saúde, assegurando que as pessoas têm controlo sobre os seus dados pessoais, facilitando a investigação e apoiando o desenvolvimento de diagnósticos, tratamentos e serviços; sublinha que, quanto mais a União recorrer a dados partilhados para melhorar os cuidados de saúde europeus, mais a UE reforçará a sua independência em relação às grandes empresas de tecnologia e aumentará as suas capacidades em matéria de cibersegurança, desta forma garantindo a segurança dos dados e evitando as quebras de segurança que levem à exposição dos dados pessoais dos doentes;
36. Apoia a inovação no domínio da digitalização, tendo em conta que traria benefícios tangíveis aos doentes e aos profissionais de saúde e proporcionaria cuidados de saúde de elevada qualidade e eficazes em termos de custos, reduzindo simultaneamente as desigualdades; salienta que poderiam ser dados passos importantes em matéria de competências digitais, em prol tanto dos profissionais de saúde como dos doentes, mormente nas zonas rurais e escassamente povoadas;
37. Apela ao reforço da saúde em linha e da saúde móvel, bem como ao recurso à telemedicina e ao acompanhamento à distância dos doentes, especialmente em tempos de crises sanitárias;
38. Acredita firmemente no princípio de «Uma Só Saúde», que associa a saúde humana, a saúde animal e a proteção do ambiente; considera que a ação contra as alterações climáticas, a degradação do ambiente, a perda de biodiversidade e os métodos insustentáveis de produção alimentar é essencial para proteger a saúde humana contra agentes patogénicos;
39. Compromete-se a continuar a equacionar os fatores de risco para a saúde, como o consumo de tabaco, o consumo de álcool, a má nutrição, a poluição atmosférica, a exposição a produtos químicos perigosos e as desigualdades no domínio da saúde, no intuito de melhorar os resultados em matéria de saúde;
40. Apela a que as redes europeias de referência (RER) sejam alargadas às doenças transmissíveis (como as RER no domínio da gestão de crises de saúde) e às doenças não transmissíveis;
41. Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para uma «Europa resiliente», que consista num mapa e opções de avaliação dos riscos para abordar os princípios de boa gestão, os investimentos nos sistemas de saúde e a resposta às pandemias a nível da UE, incluindo cadeias de abastecimento resilientes na UE;
42. Apela a uma abordagem coordenada, colaborativa e aberta no domínio da investigação, que atribua um papel reforçado à Comissão em matéria de coordenação da investigação sanitária, a fim de evitar a duplicação de esforços e de orientar a investigação para domínios como os medicamentos, as vacinas, os dispositivos médicos e o equipamento necessários;
43. Insta a Comissão a proceder a uma avaliação sistemática, baseada em indicadores transetoriais, do impacto de todas as políticas da UE na saúde, a fim de avaliar as suas repercussões na melhoria da saúde e do bem-estar das pessoas na UE, recorrendo para tal a uma abordagem que, relativamente a todas as políticas, coloque a tónica na saúde;
44. Considera que a cooperação com os países terceiros deve ser reforçada através do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas em matéria de preparação e resposta dos sistemas de saúde; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma parceria forte e eficaz entre a União e África e a darem prioridade aos sistemas de saúde mais sólidos, ao acesso universal aos serviços de saúde, bem como à investigação e ao desenvolvimento no domínio da saúde mundial, no âmbito da estratégia da UE com África (JOIN (2020)0004);
45. Congratula-se vivamente com o aumento exponencial do orçamento proposto para o novo programa EU4Health;
46. Considera que a proteção da saúde das populações vulneráveis contra as doenças relacionadas com o ambiente representa um investimento essencial para assegurar um desenvolvimento humano e económico apropriado;
47. Insta a Comissão a propor um novo quadro estratégico para a saúde e a segurança no trabalho para 2021-2027, a rever a legislação sobre o «direito a desligar-se», a propor uma nova diretiva sobre as lesões musculosqueléticas relacionadas com o trabalho e uma nova diretiva sobre o bem-estar mental no local de trabalho, com o objetivo de reconhecer a ansiedade, a depressão e o esgotamento como doenças profissionais;
48. Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para incluir substâncias tóxicas para a reprodução no âmbito da Diretiva 2004/37/CE relativa à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho[9], a fim de a alinhar com a forma como as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) são tratadas noutra legislação da UE em matéria de produtos químicos (por exemplo, o REACH[10] ou outros regulamentos relativos a biocidas, pesticidas e cosméticos);
49. Considera que os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 devem ser abordados no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, que poderá apresentar propostas claras sobre como reforçar a política de saúde da UE;
50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
- [2] JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.
- [3] JO L 40 de 11.2.1989, p. 8.
- [4] JO L 158 de 27.05.2014, p.1.
- [5] JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.
- [6] JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.
- [7] JO L 311 de 28.11.2001, p.67.
- [8] JO L 94 de 28.3.2014, p.65.
- [9] JO L 158 de 30.4.2004, p.50.
- [10] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.