PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19
6.7.2020 - (2020/2691(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Peter Liese
em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0216/2020
B9‑0221/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 114.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências[1],
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a crise da COVID-19 demonstrou que as ameaças para a saúde não respeitam fronteiras e que é necessária uma resposta europeia mais coordenada;
B. Considerando que o TFUE (artigo 168.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 35.º) reconhecem que na «definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde» e que, para o efeito, a «Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, de segurança, de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos»; que também se estabelece que no «âmbito das respetivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objetivo» no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno (artigo 114.º do TFUE);
C. Considerando que o TFUE (artigo 168.º) reconhece explicitamente o papel significativo da União, que «incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental»; e que esta «ação abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas»;
D. Considerando que o artigo 168.º do TFUE estipula que na «definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde» e que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, em numerosas ocasiões, que a UE pode prosseguir os objetivos de saúde pública através de medidas relativas ao mercado interno;
E. Considerando que, no âmbito desta competência, a UE tem trabalhado na melhoria da saúde pública, na luta contra as ameaças transfronteiriças graves, na prevenção e gestão de doenças humanas e animais, na mitigação dos riscos para a saúde humana e na harmonização das estratégias de saúde entre os Estados-Membros;
F. Considerando que a criação de agências especializadas, como a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), demonstra o compromisso cada vez maior da UE com a política de saúde;
G. Considerando que o programa «EU4Health», com uma proposta de orçamento que ascende aos 9,4 mil milhões de euros, constitui um indicador claro do papel crescente que a UE desempenha na política de saúde pública;
H. Considerando que, apesar de todo o trabalho em curso a nível da UE, esta ainda dispõe de uma grande margem de manobra para contribuir ainda mais para as políticas de saúde no âmbito dos Tratados em vigor; que as disposições dos Tratados em matéria de saúde continuam a ser largamente subutilizadas em termos dos objetivos que poderiam ser cumpridos com recurso a elas[2];
I. Considerando que é amplamente reconhecido que o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e uma melhor coordenação e promoção de boas práticas entre os Estados-Membros podem trazer benefícios consideráveis[3];
J. Considerando que a nossa Europa assenta na subsidiariedade e na solidariedade;
K. Considerando que as ameaças transfronteiriças só podem ser enfrentadas em conjunto;
L. Considerando que o Parlamento Europeu sublinhou que a pandemia não distingue fronteiras nem ideologias e que requer a cooperação e a solidariedade de toda a comunidade internacional, bem como um reforço do sistema da ONU e, em especial, da Organização Mundial da Saúde (OMS);
1. Insta as instituições europeias e os Estados-Membros a retirarem os devidos ensinamentos da crise da COVID-19 e a reforçarem ainda mais a cooperação no domínio da saúde, uma vez que as ameaças para a saúde, como a COVID-19, não respeitam fronteiras; solicita, por conseguinte, a criação imediata da União Europeia da saúde;
2. Sublinha que o Tratado da União Europeia (TUE) permite mais ação europeia do que a realizada nos últimos anos e solicita à Comissão que examine as possibilidades de ação e aos Estados-Membros que analisem as opções de forma mais positiva do que no passado;
3. Solicita que a futura política europeia no domínio da saúde coloque o bem-estar físico, mental e social dos cidadãos no centro de qualquer ação, em conformidade com o artigo 3.º do TUE, que coloca o bem-estar de todos os europeus no centro da política europeia, da inovação e das decisões baseadas em dados científicos, bem como da utilização do progresso médico para melhorar a vida quotidiana de todos;
4. Apoia firmemente a abordagem que visa a integração das questões relativas à saúde em todas as políticas, bem como a sua plena aplicação em resposta à natureza intersetorial da saúde pública, e pretende integrar os aspetos relativos à saúde de forma transversal em todas as políticas relevantes, nomeadamente em matéria de agricultura, transportes, comércio internacional, investigação, ambiente e clima;
5. Salienta que a crise da COVID-19 ainda não terminou e que poderão ocorrer mais infeções e mortes se não for adotada uma abordagem prudente; apoia o plano de ação da Comissão em matéria de vacinação e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que o apliquem rapidamente; sublinha com veemência que uma vacina e/ou um tratamento contra a COVID-19 deve ser acessível a todos os cidadãos europeus e aos doentes no resto do mundo; salienta que a União Europeia deve apelar ao diálogo e à cooperação, mas deve também dispor de um plano alternativo, caso os países terceiros não possam partilhar a vacina e/ou o tratamento ou os respetivos conhecimentos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, neste caso, ponderem o recurso a licenças forçadas e a medidas comerciais;
6. Considera que, no futuro, devem ser criadas parcerias público-privadas, com base no modela da Autoridade Biomédica de Investigação e Desenvolvimento Avançados (BARDA), a fim de permitir uma reação mais rápida no caso de uma crise semelhante;
7. Apela à preparação de uma resposta europeia mais eficaz às pandemias, nomeadamente através do reforço do ECDC e da EMA, e solicita à Comissão que analise se seria viável do ponto de vista jurídico e útil neste contexto a elaboração de um regulamento sobre ameaças sanitárias transfronteiriças;
8. Solicita uma melhor transposição da diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, em particular à luz da jurisprudência do TJUE, a fim de clarificar os principais conceitos de mobilidade dos doentes e os procedimentos de reembolso e de autorização prévia;
9. Solicita que o quadro financeiro plurianual (QFP) e o plano de recuperação atribuam mais importância à saúde e compromete-se a alcançar rapidamente um acordo sobre o programa «EU4Health» e os aspetos sanitários do plano de recuperação; solicita a criação de um fundo da UE destinado a ajudar os Estados-Membros a reforçarem as suas infraestruturas hospitalares e os seus serviços de saúde;
10. Salienta o papel fundamental da investigação no domínio da saúde e apela ao desenvolvimento de mais sinergias com a investigação realizada nos Estados-Membros, bem como à criação de uma rede de academias de saúde da UE no âmbito de um plano de saúde global;
11. Apela à criação de um quadro regulamentar ambicioso e claro para as empresas europeias, bem como de recursos específicos para a investigação científica e médica, tendo em conta que a existência de um setor de saúde próspero e tecnicamente avançado, bem como de uma comunidade científica competitiva se reveste de um interesse vital para a União;
12. Congratula-se vivamente com o compromisso assumido pela Presidência alemã do Conselho de dar resposta à escassez de medicamentos e de outros produtos, como o equipamento de proteção individual, e insta o Conselho e a Comissão a agirem de imediato, tendo em conta a posição do Parlamento sobre estas questões; solicita que, durante este ano, sejam aplicadas medidas a curto prazo e que, pelo menos, se chegue a acordo sobre medidas a longo prazo;
13. Sublinha o papel importante da indústria europeia no domínio dos produtos farmacêuticos e noutros domínios relacionados com a saúde e apoia a promoção de empresas de dimensão europeia que incentivem a inovação e a produção na UE, bem como a redução da dependência da UE em relação a países terceiros, através da diversificação das cadeias de abastecimento, das capacidades de fabrico para a produção destes produtos e da reunião e coordenação das capacidades de fabrico digitais, como a impressão 3D;
14. Incentiva todos os países a aderirem ao Acordo de supressão das taxas aduaneiras sobre produtos farmacêuticos da Organização Mundial do Comércio; solicita com veemência que o seu âmbito de aplicação seja alargado a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos e afirma que a UE deve manter um sistema europeu sólido em matéria de propriedade intelectual, a fim de promover a investigação e o desenvolvimento, bem como o fabrico na Europa, e de garantir que a Europa continue a ser um continente inovador e um líder mundial;
15. Apoia o projeto da Comissão de apresentar uma estratégia em matéria de produtos farmacêuticos no final deste ano e exorta a Comissão a respeitar este calendário;
16. Aprova o projeto da Comissão de apresentar um plano de luta contra o cancro e compromete-se a participar nesta luta, nomeadamente, através da sua comissão não permanente;
17. Insta veementemente o Conselho a chegar a um acordo, o mais rapidamente possível, sobre a proposta relativa à avaliação das tecnologias de saúde e pretende concluir de forma positiva as negociações do trílogo até ao final do ano;
18. Solicita que a Comissão apresente, o mais tardar até 1 de julho de 2021, as seguintes propostas, após a realização de uma rigorosa análise jurídica e de uma avaliação de impacto:
a) um quadro jurídico para promover a inovação na criação de novos antibióticos, uma vez que necessitamos desesperadamente de novos produtos;
b) uma proposta sobre um plano diretor para a saúde em linha, que inclua propostas concretas e, se necessário, legislativas em matéria de saúde em linha, em particular a questão da compatibilidade entre os sistemas dos Estados-Membros;
c) medidas destinadas a atenuar o impacto das disparidades significativas existentes na capacidade dos sistemas de saúde em termos de disponibilidade de profissionais de saúde;
d) um plano de ação atualizado sobre doenças raras e negligenciadas;
e) um plano de ação à escala da UE em matéria de saúde mental;
f) uma estratégia europeia para os prestadores de cuidados;
g) um novo plano de ação para a mão de obra do setor da saúde na UE, uma vez que o atual plano termina em 2020, que tenha em conta a experiência da pandemia para proporcionar aos profissionais de saúde um novo quadro estratégico e operacional adequado;
h) uma proposta legislativa destinada a reforçar a segurança dos doentes, em particular no que se refere aos produtos farmacêuticos, propondo, nomeadamente, um quadro informativo sobre medicamentos que inclua as informações mais importantes para os doentes;
i) uma proposta sobre a forma de melhorar o financiamento independente dos grupos de doentes europeus;
j) uma proposta de criação de incentivos para a produção e o consumo de produtos agrícolas europeus que contribuam para um estilo de vida saudável, por exemplo através da redução do IVA sobre as frutas e os legumes;
k) um plano de ação que vise aumentar a transparência da informação em matéria de saúde e lutar contra a desinformação;
19. Salienta veementemente a dimensão internacional dos cuidados de saúde; reitera o papel importante que a OMS desempenha e lamenta o comportamento da administração dos EUA a este respeito, mas solicita igualmente que a OMS mostre disponibilidade para melhorar, por exemplo, no que se refere à participação de Taiwan;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] Textos aprovados, P9_TA(2020)0054.
- [2] Estudo intitulado «Unlocking the potential of the EU treaties: An article-by-article analysis of the scope for action» [Explorar o potencial dos Tratados da UE – Análise, artigo a artigo, do âmbito de ação], Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, publicado em 28 de maio de 2020, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/651934/EPRS_STU(2020)651934_EN.pdf
- [3] Estudo intitulado «O dividendo de dois biliões de euros da Europa: Identificação do Custo da não-Europa, 2019-24», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, publicado em 18 de abril de 2019, https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_STU(2019)631745