Proposta de resolução - B9-0280/2020Proposta de resolução
B9-0280/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny

14.9.2020 - (2020/2777(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Sergey Lagodinsky, Heidi Hautala, Rasmus Andresen, Bronis Ropė, Anna Cavazzini, Hannah Neumann, Tineke Strik, Markéta Gregorová, Alviina Alametsä, Reinhard Bütikofer, Monika Vana, Sven Giegold, Jordi Solé, Francisco Guerreiro
em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0280/2020

Processo : 2020/2777(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0280/2020
Textos apresentados :
B9-0280/2020
Votação :
Textos aprovados :

B9‑0280/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny

(2020/2777(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia e as relações UE-Rússia,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição,

 Tendo em conta as declarações de Josep Borrell, Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de agosto de 2020 e 2 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny, bem como a sua declaração, de 3 de setembro de 2020, em nome da União Europeia,

 Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 8 de setembro de 2020, apelando à realização de um inquérito independente sobre o envenenamento de Alexei Navalny,

 Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 8 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que Alexei Navalny, enquanto advogado, bloguista e ativista anticorrupção, denunciou numerosos casos de corrupção envolvendo empresas e políticos russos, liderou várias manifestações públicas em toda a Rússia e se tornou um dos raros líderes efetivos da oposição russa; que foi detido, preso e condenado no âmbito de diversas tentativas de pôr fim às suas atividades políticas e públicas; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que alguns desses procedimentos eram abusivos e contrários ao princípio do processo equitativo; que Navalny tinha sido agredido fisicamente em 2017 com um desinfetante médico que o deixou quase cego e que foi alegadamente envenenado aquando da sua detenção em 2019; que, em nenhum destes casos, os autores foram levados a tribunal;

B. Considerando que Alexei Navalny se sentiu mal durante o voo de Tomsk para Moscovo, em 20 de agosto de 2020, e foi colocado em coma induzido durante duas semanas para atenuar uma ameaça grave à sua vida; que foi transportado para o Hospital Charité de Berlim, em 22 de agosto;

C. Considerando que, em 2 de setembro de 2020, o Governo alemão anunciou que as provas clínicas e os exames toxicológicos efetuados por um laboratório militar alemão demonstravam que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo Novichok;

D. Considerando que os médicos russos foram os primeiros a tratar Alexei Navalny por envenenamento, alegando, mais tarde, que não existiam vestígios de veneno no seu corpo e tentaram impedir a sua deslocação para fora do país; que as autoridades russas negam qualquer ligação ao incidente;

E. Considerando que os agentes neurotóxicos, como o Novichok, são substâncias sofisticadas, letais, altamente complexas e extremamente difíceis de obter, para as quais são necessários laboratórios especiais e que, como é sabido, foram desenvolvidas pela União Soviética e, mais tarde, pela Rússia; que a Organização para a Proibição das Armas Químicas incluiu esta substância na lista de agentes químicos proibidos;

F. Considerando que, nas últimas décadas, houve vários casos de envenenamento, ou outras formas de assassinato ou tentativa de assassinato, de opositores ao regime e de jornalistas independentes, tanto na Rússia como em solo estrangeiro, de que foram vítimas Anna Politkovskaya, Alexander Litvinenko, Sergei Skripal, Boris Nemtsov, Pyotr Verzilov e Vladimir Kara-Murza;

G. Considerando que a situação dos direitos humanos e do Estado de direito continua a deteriorar-se na Rússia, com os esforços sistemáticos das autoridades para silenciar a liberdade de expressão, limitar a liberdade de reunião, impedir as atividades da oposição, reagir com repressão a qualquer atividade destinada a denunciar a corrupção e reprimir as ações da sociedade civil russa;

H. Considerando que esta repressão contínua da dissidência social é reforçada pela impunidade da polícia e das forças de segurança, bem como pela falta de vontade dos tribunais para julgarem os verdadeiros autores destes crimes;

I. Considerando que os representantes da oposição são sistematicamente alvos de ataques verbais, campanhas ad hominem e desumanização por parte do governo ou dos meios de comunicação social pró-governamentais;

J. Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia;

K. Considerando que a Federação da Rússia é signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como membro do Conselho da Europa, e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar as normas e os princípios internacionais que regem o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

L. Considerando que estes princípios são pilares fundamentais de uma sociedade resiliente e pluralista; que o trabalho livre e independente da oposição, das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social constitui a pedra angular de uma sociedade democrática baseada no Estado de direito;

M. Considerando que o Parlamento manifestou, em numerosas ocasiões, a sua preocupação com a situação da democracia na Rússia, o desrespeito sistemático do Estado de direito, a violação dos direitos e princípios fundamentais e a redução do espaço destinado aos intervenientes independentes e dissidentes na Rússia;

N. Considerando que o Parlamento chegou oficialmente à conclusão de que a Rússia já não pode ser considerada um «parceiro estratégico», tendo também em consideração a sua política externa antagónica, incluindo as intervenções militares e as ocupações ilegais em países terceiros;

1. Apresenta os seus sinceros votos de uma recuperação rápida e plena a Alexei Navalny, que é o líder da oposição mais conhecido da Rússia;

2. Condena veementemente a tentativa de assassinato de Alexei Navalny, bem como a utilização de armas químicas, que constitui uma violação grave do direito internacional e das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

3. Manifesta a sua solidariedade para com as forças democráticas na Rússia, que estão empenhadas numa sociedade aberta e livre, e reitera o seu apoio a todos os indivíduos e organizações que são alvos de ataques e de repressão;

4. Exorta o VP/AR e a Presidência alemã do Conselho a envidarem esforços para que seja realizada uma investigação internacional sobre o envenenamento de Alexei Navalny com a Organização para a Proibição das Armas Químicas, as Nações Unidas e o Conselho da Europa; insta as autoridades russas a cooperarem plenamente com os intervenientes internacionais de forma transparente e imparcial e a responsabilizarem os autores;

5. Insta as autoridades russas a porem termo ao assédio, intimidação e aos ataques contra a oposição, a sociedade civil, os meios de comunicação social, os defensores dos direitos humanos e outros ativistas e, em vez disso, a permitirem que o povo russo exerça as suas liberdades fundamentais e realize atividades políticas e da sociedade civil legítimas; condena a incapacidade das autoridades russas de protegerem estes intervenientes contra ataques, assédio e intimidação por terceiros, bem como de investigarem imparcialmente estes ataques;

6. Exorta o Governo e o Parlamento da Rússia a reverem o quadro jurídico das eleições e a legislação sobre agentes estrangeiros e organizações indesejáveis, a fim de facilitar o pluralismo e a realização de eleições livres e justas, em conformidade com as normas internacionais, bem como criar condições de concorrência equitativas para os candidatos da oposição;

7. Insta o VP/AR e o Conselho a elaborarem uma nova estratégia para as relações da UE com a Rússia; considera que tal estratégia deve prestar um melhor apoio às organizações da sociedade civil que promovem os valores democráticos, o Estado de direito, as liberdades fundamentais e os direitos humanos na Rússia, incluindo a Fundação anticorrupção de Navalny, e reforçar os contactos interpessoais com os cidadãos da Rússia;

8. Solicita ao Conselho e ao VP/AR que adotem o mais rapidamente possível um regime específico de sanções da UE contra as violações dos direitos humanos, aplicável a pessoas ou entidades que violem gravemente os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, em particular no que se refere à repressão da sociedade civil, dos ativistas da oposição e dos jornalistas; insta à aplicação de mecanismos de sanções que permitam a recolha e o congelamento dos ativos europeus de indivíduos corruptos, em conformidade com as conclusões da Fundação anticorrupção de Navalny; considera que essas sanções também se devem aplicar aos propagandistas no seio do Governo russo e aos meios de comunicação pró-governamentais que contribuem ativamente para a desinformação e para os ataques motivados pelo ódio contra a oposição russa;

9. Exorta as instituições da UE e todos os Estados-Membros a impedirem a conclusão do gasoduto Nord Stream 2, a fim de evitar uma maior dependência europeia do aprovisionamento energético russo e de impedir que a Rússia beneficie das receitas dessa exportação de energia para a UE e as utilize para financiar a sua política externa agressiva e as suas intervenções militares; apela a uma revisão sistemática de projetos bilaterais semelhantes na UE que prejudiquem o princípio da solidariedade, apoiem a corrupção ou conduzam a violações dos direitos humanos;

10. Incentiva a UE a apelar constantemente a que a Rússia revogue ou altere todas as leis incompatíveis com as normas internacionais; insta a Rússia a manter a primazia dessas normas internacionais, em conformidade com as disposições não derrogáveis do artigo 15.º, secção 4, da Constituição russa, e a não aplicar as recentes alterações introduzidas ilegalmente na Constituição russa que estabelecem o contrário; sublinha que qualquer diálogo com a Rússia se deve basear no respeito pelo direito internacional;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

 

Última actualização: 16 de Setembro de 2020
Aviso legal - Política de privacidade