PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny
14.9.2020 - (2020/2777(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Kati Piri, Tonino Picula, Włodzimierz Cimoszewicz
em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0280/2020
B9‑0281/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular a de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia[1], de 6 de abril de 2017, sobre a Rússia: a detenção de Alexei Navalny e de outros manifestantes[2], e de 15 de janeiro de 2015, sobre a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny[3],
– Tendo em conta a declaração, de 3 de setembro de 2020, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,
– Tendo em conta as declarações do AR/VP, de 3 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny, e de 24 de agosto de 2020, sobre a suspeita de envenenamento de Alexei Navalny,
– Tendo em conta a declaração dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 8 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,
– Tendo em conta a Convenção sobre as Armas Químicas,
– Tendo em conta a adoção unânime das decisões C-24/DEC.4 e C-24/DEC.5 pela 24ª Sessão da Conferência dos Estados Partes na Convenção sobre as Armas Químicas, de 27 de novembro de 2019, que aditam o agente neurotóxico Novichok da família dos organofosforados à Lista 1 do Anexo sobre Produtos Químicos da Convenção sobre as Armas Químicas, bem como a entrada em vigor das referidas decisões em 7 de junho de 2020,
– Tendo em conta a declaração do diretor-geral da OPAQ, de 3 de setembro de 2020, sobre a alegada utilização de armas químicas contra Alexei Navalny,
– Tendo em conta o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, instrumentos nos quais a Federação da Rússia é parte, que estabelecem que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Convenção sobre as Armas Químicas está em vigor desde 1997 e que a OPAQ, enquanto organismo responsável pela sua execução, tem prosseguido com êxito o esforço global no sentido de eliminar permanentemente as armas químicas, a ponto de mais de 98 % dos arsenais de armas químicas declarados pelos Estados detentores deste tipo de armas já terem sido destruídos sob a monitorização da OPAQ;
B. Considerando que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de um indivíduo através da utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas; que a utilização de armas químicas, seja por quem for e sejam quais forem as circunstâncias, constitui uma violação grave do direito internacional e das normas internacionais em matéria de direitos humanos; que, na sequência da adoção unânime de duas propostas para esse efeito, incluindo uma proposta apresentada pela Federação da Rússia, o Novichok foi aditado à lista de substâncias regulamentadas da Convenção sobre as Armas Químicas, estando, consequentemente, sujeito às diretrizes de controlo mais rigorosas ao abrigo da Convenção;
C. Considerando que Alexei Navalny, um proeminente político da oposição russa, terá entrado em coma a bordo de um voo doméstico russo, em 20 de agosto, tendo sido levado para um hospital na cidade russa de Tomsk e, a pedido da sua família, tem estado a receber tratamento médico no hospital Charité, em Berlim, para onde foi transferido em 22 de agosto;
D. Considerando que, em 2 de setembro, a análise toxicológica efetuada por um laboratório especializado das forças armadas alemãs provou que Alexei Navalny foi envenenado por um agente neurotóxico militar do grupo «Novichok», desenvolvido pela União Soviética e, mais tarde, pela Federação da Rússia;
E. Considerando que a tentativa de assassinato de Alexei Navalny, que ocorreu durante o período que antecedeu as eleições locais e regionais da Rússia, confere uma dimensão particularmente preocupante ao estado da democracia, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos no país;
F. Considerando que o Conselho instou as autoridades russas a realizar uma investigação aprofundada da tentativa de assassinato de Alexei Navalny, apelou a uma reação internacional conjunta e se reservou o direito de tomar as medidas que se afigurarem adequadas, inclusive medidas restritivas;
1. Condena firmemente a tentativa de assassinato de Alexei Navalny, que foi envenenado por um agente neurotóxico militar do grupo «Novichok», e manifesta-se extremamente preocupado com o uso repetido de um agente químico neurotóxico contra cidadãos russos, o qual faz eco do caso de Sergei Skripal, ocorrido em 2018; recorda que a utilização de armas químicas em quaisquer circunstâncias constitui um crime condenável ao abrigo do direito internacional, nomeadamente ao abrigo da Convenção sobre as Armas Químicas;
2. Manifesta a sua convicção de que esta tentativa de assassinato de Alexei Navalny visava silenciar um dos políticos da oposição e um dos ativistas mais influentes da Rússia no domínio da luta contra a corrupção, impedir uma maior exposição da corrupção grave no seio do regime e dissuadir a oposição política no país em geral, em particular com vista a influenciar as eleições locais e regionais da Rússia de 11 e 13 de setembro;
3. Solicita ao Governo russo que investigue de forma célere, exaustiva e transparente este crime cometido contra um cidadão russo, o qual foi envenenado no território da Rússia com um agente neurotóxico desenvolvido pela União Soviética e, posteriormente, pela Federação da Rússia e apenas acessível aos serviços secretos e militares russos;
4. Pede às autoridades russas que levem a tribunal e responsabilizem tanto os autores deste ato imprudente como as pessoas responsáveis por o facilitarem através do fornecimento do agente químico neurotóxico aos autores do crime, e cooperem plenamente com a OPAQ para garantir uma investigação internacional imparcial;
5. Apela às autoridades russas para que ponham termo ao assédio, à intimidação, à violência e à repressão contra os seus opositores políticos, pondo fim à impunidade prevalecente, que já conduziu à morte de muitos jornalistas, defensores dos direitos humanos e políticos da oposição, e a garantirem que estes podem exercer as suas atividades legítimas e úteis sem temerem pelas suas vidas ou pelas vidas dos seus familiares e amigos;
6. Sublinha que a Federação da Rússia, enquanto membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, se comprometeu a respeitar as liberdades fundamentais, os direitos humanos e o Estado de direito, tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
7. Destaca o dever da Federação da Rússia, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de respeitar o direito internacional e os acordos e convenções pertinentes e de cumprir plenamente os seus compromissos internacionais, nomeadamente o de cooperar com a OPAQ na investigação de qualquer violação da Convenção sobre Armas Químicas;
8. Felicita o AR/VP pelo seu papel ativo na condenação, com a maior veemência possível, do envenenamento de Navalny e congratula-se com os esforços e os contributos da Presidência alemã para delinear uma resposta comum da UE; insta o Conselho a continuar a exercer pressão sobre a Federação da Rússia para que investigue a tentativa de assassinato por envenenamento de Alexei Navalny; solicita ao Conselho dos Negócios Estrangeiros que tome uma posição ativa nesta matéria na sua reunião de 21 de setembro;
9. Congratula-se com o debate em curso entre os Estados-Membros sobre eventuais medidas restritivas em resposta à falta de cooperação por parte da Federação da Rússia nos esforços internacionais para investigar o envenenamento de Alexei Navalny através do uso de uma arma química em violação do direito internacional; reconhece que o Governo alemão manifestou a sua disponibilidade para reconsiderar o seu apoio ao projeto Nord Stream 2 à luz desta tentativa de assassinato;
10. Solicita a aplicação de sanções contra todas as pessoas responsáveis por este crime condenável; insta a Comissão e o AR/VP a tornar rapidamente operacional e a aplicar o regime de sanções da UE em matéria de direitos humanos;
11. Exorta o SEAE, liderado pelo Alto Representante/Vice-Presidente, a assegurar a continuidade da coesão em torno dos cinco princípios orientadores da política da UE em relação à Rússia e a desenvolver uma nova estratégia global para a Rússia que preveja uma posição firme e de princípio, baseada na necessidade de respeitar o direito internacional e as normas em matéria de direitos humanos e vise reforçar a paz e a segurança;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à OSCE e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2019)0157.
- [2] JO C 298 de 23.8.2018, p. 56.
- [3] JO C 300 de 18.8.2016, p. 2.