Proposta de resolução - B9-0283/2020Proposta de resolução
B9-0283/2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny

14.9.2020 - (2020/2777(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Anna Fotyga, Witold Jan Waszczykowski, Ryszard Czarnecki, Jadwiga Wiśniewska, Alexandr Vondra, Bogdan Rzońca, Assita Kanko, Joanna Kopcińska, Elżbieta Kruk, Ruža Tomašić
em nome do Grupo ECR

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0280/2020

Processo : 2020/2777(RSP)
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B9-0283/2020
Textos apresentados :
B9-0283/2020
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B9‑0283/2020

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny

(2020/2777(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,

 Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais («Convenção Europeia de Proteção dos Direitos Humanos»),

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), na qual a Federação da Rússia é parte,

 Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o capítulo 2 sobre os Direitos e as Liberdades do Homem e do Cidadão,

 Tendo em conta o debate realizado pela Comissão dos Assuntos Externos em 10 de setembro de 2020,

 Tendo em conta a Convenção sobre as Armas Químicas,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 20 de agosto de 2020, o líder do partido «Rússia do Futuro», Alexei Navalny, foi hospitalizado num estado grave mas estável, depois de ter sido vítima de envenenamento, presumivelmente no âmbito de um ataque perpetrado por motivos políticos;

B. Considerando que, em 22 de agosto de 2020, Alexei Navalny foi transferido para Berlim num voo de evacuação médica e colocado em coma induzido;

C. Considerando que, em 2 de setembro de 2020, após ter sido realizado um exame clínico e toxicológico, o Governo alemão anunciou que Alexei Navalny havia sido envenenado por um agente neurotóxico militar do grupo «Novichok»;

D. Considerando que um agente neurotóxico do mesmo grupo foi utlizado em território da UE para envenenar Sergei Skripal e Yulia Skripal; considerando que, no caso do envenenamento de Sergei e Yulia Skripal, as autoridades britânicas apontaram como suspeitos dois nacionais russos, que usam os nomes Alexander Petrov e Ruslan Boshirov, alegando que se trata de oficiais no ativo do serviço de informações militares da Rússia (GRU);

E. Considerando que, ao abrigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, assim como na qualidade de membro efetivo do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, a Federação da Rússia se comprometeu a observar os princípios da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos;

F. Considerando que a utilização de armas químicas, seja por quem for e sejam quais forem as circunstâncias, é totalmente inaceitável, constitui uma clara violação da Convenção sobre as Armas Químicas e uma infração ao direito internacional, representa uma ameaça à segurança de todos e compromete a ordem internacional assente em regras;

G. Considerando que as autoridades e a liderança política russas prosseguem a imposição do seu regime repressivo e autoritário contra os seus próprios cidadãos, a sociedade civil, a oposição política e os trabalhadores dos meios de comunicação social, frequentemente sujeitos a atos de assédio, controlo, ataques físicos, ameaças, rusgas e buscas nos seus escritórios e lares, campanhas de difamação, assédio judicial, detenções arbitrárias e maus-tratos, bem como violações dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião;

H. Considerando que a transição da Rússia para um regime autoritário se repercutiu negativamente nas relações entre a UE e a Rússia, bem como na estabilidade da Europa e do mundo, e que forçou a UE e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem estratégica mais consensual em relação à Rússia;

I. Considerando que o envenenamento de que foi vítima Alexei Navalny se enquadra num padrão de comportamento adotado pela Rússia de Putin que tem atingido várias figuras de proa da oposição, jornalistas, ativistas e dirigentes estrangeiros, incluindo, entre outros, Boris Nemtsov (político da oposição), Anna Politkovskaya (jornalista e ativista civil), Sergei Protazanov (colaborador de um jornal da oposição), Alexander Litvinenko (desertor) e Viktor Yushchenko (terceiro presidente da Ucrânia);

J. Considerando que os assassínios patrocinados pelo Estado e a eliminação física dos líderes da oposição, como foi o caso de Boris Nemtsov, não foram punidos e que as pessoas acusadas de terem cometido estes crimes escandalosos foram distinguidas pelo Kremlin;

K. Considerando que as reações das democracias ocidentais a estes assassínios e a outras ações agressivas por parte da Federação da Rússia não foram suficientes para dissuadir o Kremlin de prosseguir as suas políticas hostis e opressivas;

L. Considerando que o VP/AR declarou que a União Europeia condenou com a máxima firmeza o envenenamento, enquanto a NATO apelou à Rússia para que divulgasse aos observadores internacionais o seu programa de agentes neurotóxicos Novichok e insistiu em que a Rússia deve respeitar os compromissos que assumiu ao abrigo da Convenção sobre as Armas Químicas;

1. Condena veementemente a violência contra a principal figura da oposição russa, Alexei Navalny;

2. Expressa a sua solidariedade para com a família de A. Navalny e espera a sua plena e rápida recuperação;

3. Considera que o seu envenenamento representa um ataque à democracia e à pluralidade política na Federação da Rússia;

4. Apela a uma resposta internacional conjunta e apropriada a este assunto; salienta que o envenenamento de A. Navalny não pode ser considerado pela Federação da Rússia como uma questão nacional, uma vez que este crime viola o direito internacional;

5. Condena a utilização ofensiva de todo e qualquer agente neurotóxico militar desenvolvido pela Rússia e sublinha que, nestes últimos anos, não é a primeira vez que a Rússia utiliza agentes neurotóxicos para atingir dissidentes e figuras da oposição;

6. Insta o Conselho Europeu a adotar medidas restritivas contra os responsáveis pela utilização e pela proliferação de armas químicas;

7. Lamenta e condena a tática de guerra híbrida seguida pelo Kremlin e insta o Conselho a bloquear o acesso da Rússia ao sistema SWIFT e a introduzir novas sanções específicas;

8. Reitera a sua posição sobre o polémico gasoduto Nord Stream-2, que é um projeto político concebido para reforçar a dependência da UE do aprovisionamento de gás russo e que ameaça o mercado interno da UE, uma vez que não se coaduna com a política energética da UE, nem com os nossos interesses estratégicos, pelo que é necessário pôr cobro a este projeto; insta as instituições da UE e os Estados-Membros, em particular os Estados-Membros que participam no polémico gasoduto, a respeitarem esta posição, num espírito de solidariedade e de oposição às políticas agressivas da Rússia, e a tomarem todas as medidas necessárias para travar este projeto estratégico do Kremlin;

9. Manifesta a sua preocupação com as alterações constitucionais recentemente adotadas através de um referendo discutível; é de opinião que tais alterações à Constituição da Federação da Rússia constituem mais um desenvolvimento preocupante, demonstrando que a política do Kremlin continuará a oprimir a sociedade civil russa e se destina a expandir a posição dominante da Rússia no mundo pós-soviético;

10. Considera que, à luz da prossecução, pela Federação da Rússia, de políticas nacionais opressivas e ações agressivas a nível mundial, nomeadamente na Ucrânia, na Bielorrússia, na Geórgia, na Síria e na Líbia, o Ocidente democrático deve reforçar as suas políticas e tomar medidas mais determinadas para dar uma resposta adequada aos desafios que enfrentamos;

11. Apela para que o envenenamento seja objeto de uma investigação internacional, sob a égide da Parceria Internacional contra a Impunidade pela Utilização de Armas Químicas, e reitera que recai sobre a Federação da Rússia a responsabilidade de prestar apoio transparente, célere e eficaz à investigação sobre quem é responsável pelo ataque, bem como de prestar toda o apoio necessário para que os responsáveis sejam levados a tribunal;

12. Insta as autoridades russas a zelar por que os responsáveis sejam chamados a prestar contas, não só no caso de Navalny, mas também nos casos em que se suspeite que as pessoas tenham sido envenenadas ou assassinadas pelo regime de Putin;

13. Insta a comunidade internacional a tomar as medidas jurídicas adequadas e a utilizar todos os instrumentos jurídicos disponíveis, tendo em conta a Lei Magnitsky, a fim de prevenir e pôr cobro aos ataques contra políticos da oposição e ativistas civis;

14. Considera que as ações desta índole visam, provavelmente, erradicar o ativismo civil e político na Federação da Rússia;

15. Reitera que a UE deve estar plenamente solidária com a sociedade civil russa e fazer uso do regime europeu de sanções para as violações dos direitos humanos para punir os autores de violações graves dos direitos humanos, e insta o Conselho a prosseguir o seu trabalho sobre esta matéria sem demora; salienta que não devem ser concedidos vistos da UE aos autores de violações dos direitos humanos, nem se deve permitir que mantenham ativos nos Estados-Membros;

16. Insta a Federação da Rússia a responder com urgência às questões levantadas pela comunidade internacional e a divulgar à Organização para a Proibição de Armas Químicas, de forma imediata, total e completa, o seu programa Novichok;

17. Insta o VP/AR a continuar a seguir atentamente o caso do envenenamento de A. Navalny e as suas implicações na Rússia, até que os responsáveis sejam levados a tribunal;

18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Gabinete Executivo da Presidência, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia e à Duma do Estado russo.

 

Última actualização: 16 de Setembro de 2020
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