PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1806
13.10.2020 - (2020/2605(RSP))
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Juan Fernando López Aguilar
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
B9‑0339/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1806
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[1], em particular o artigo 7.º («mecanismo de reciprocidade»),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 (2016/2986(RSP))[2],
– Tendo em conta as comunicações da Comissão sobre as situações de não reciprocidade, a saber de 12 de abril de 2016 (COM(2016)0221), 13 de julho de 2016 (COM(2016)0481), 21 de dezembro de 2016 (COM(2016)0816), 2 de maio de 2017 (COM(2017)0227), 20 de dezembro de 2017 (COM(2017)0813) e de 19 de dezembro de 2018 (COM(2018)0855), assim como a sua mais recente Comunicação, de 23 de março de 2020, intitulada «Ponto da situação da não reciprocidade no domínio da política de vistos» (COM(2020)0119),
– Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 80.º, 265.º e 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o seu debate subordinado ao tema «obrigações em matéria de reciprocidade de vistos», realizado em 19 de outubro de 2020,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre as obrigações em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1806 (O‑000049/2020 – B9‑0022/2020),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o critério da reciprocidade em matéria de vistos, enquanto um dos critérios orientadores da política de vistos da UE, geralmente é entendido no sentido de que os cidadãos da UE devem estar sujeitos às mesmas condições quando se deslocam a um país terceiro que os nacionais desse país terceiro quando se deslocam à UE;
B. Considerando que o objetivo do mecanismo de reciprocidade em matéria de vistos é precisamente a aplicação deste princípio; que a política de vistos da UE proíbe os Estados‑Membros de introduzirem uma obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro que esteja incluído no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2018/1806 (países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração);
C. Considerando que o mecanismo de reciprocidade foi revisto em 2013, com o Parlamento na qualidade de colegislador, uma vez que precisava de ser adaptado tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as bases jurídicas secundárias e “para permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado‑Membro” (considerando 1 do Regulamento (UE) n.º 1289/2013);
D. Considerando que o mecanismo de reciprocidade estabelece um processo que tem início com uma situação de não reciprocidade, obedece a prazos precisos e inclui um conjunto de medidas a adotar com vista a pôr termo a uma situação de não reciprocidade; que a sua lógica inerente implica medidas de severidade crescente em relação ao país terceiro em causa, incluindo, em última análise, a suspensão da isenção da obrigação de visto para todos os nacionais do país terceiro em causa («segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»);
E. Considerando que, «a fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados‑Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [foi] delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade», incluindo a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa;
F. Considerando que «o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação» (artigo 290.º, n.º 2, alínea a), do TFUE);
G. Considerando que um «ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho» (artigo 290.º, n.º 2, alínea b), do TFUE);
H. Considerando que a Comissão contestou a escolha de atos delegados na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que o Tribunal considerou, no entanto, que a escolha do legislador estava correta (Processo C‑88/14);
I. Considerando que o mecanismo atribui claramente obrigações e responsabilidades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão ao longo das diferentes fases do mecanismo de reciprocidade;
J. Considerando que a questão que se coloca é, por conseguinte, uma questão de solidariedade entre os Estados‑Membros da UE e, simultaneamente, uma questão institucional, na medida em que, neste momento, o Parlamento e o Conselho se encontram privados da sua prerrogativa de «participação adequada [...] na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»;
K. Considerando que a Comissão não deve ficar numa situação em que os seus atrasos e recusas em relação à implementação de legislação da UE possam conduzir a um enfraquecimento da sua credibilidade enquanto guardiã dos Tratados, e que, pelo contrário, importa recordar‑lhe as suas obrigações institucionais e jurídicas;
1. Recorda que a Comissão tem a obrigação legal de adotar um ato delegado – que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de países terceiros que não tenham suprimido a obrigação de visto para os cidadãos de determinados Estados‑Membros – no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações sobre esta matéria e que este findou em 12 de abril de 2016;
2. Insta a Comissão, com base no artigo 265.º do TFUE, a adotar o ato delegado necessário, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aprovação da presente resolução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais.