PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o aborto na Polónia
23.11.2020 - (2020/2876(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Jadwiga Wiśniewska, Ryszard Antoni Legutko, Beata Mazurek, Elżbieta Rafalska, Anna Zalewska, Zbigniew Kuźmiuk, Witold Jan Waszczykowski, Jacek Saryusz‑Wolski, Kosma Złotowski, Joachim Stanisław Brudziński, Beata Kempa, Margarita de la Pisa Carrión, Tomasz Piotr Poręba, Dominik Tarczyński, Bogdan Rzońca, Anna Fotyga, Adam Bielan, Grzegorz Tobiszowski, Zdzisław Krasnodębski, Ryszard Czarnecki, Karol Karski, Izabela‑Helena Kloc, Beata Szydło
em nome do Grupo ECR
B9‑0372/2020
Resolução do Parlamento Europeu sobre o aborto na Polónia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Constituição da República da Polónia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1959,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 168.º, n.º 7,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR)[1],
– Tendo em conta o artigo 132º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que no Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, no seguimento da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, se afirma que «a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento»;
B. Considerando que o artigo 10.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que «os Estados Partes reafirmam que todos os seres humanos têm o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o efetivo gozo desse direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas»;
C. Considerando que, nas suas observações sobre o projeto de comentário geral n.º 36 do Comité dos Direitos Humanos sobre o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência declarou que as leis que autorizam explicitamente o aborto por motivos de deficiência violam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Mesmo que a doença seja considerada mortal, continua a ser uma decisão tomada com base na deficiência. Muitas vezes, não é possível determinar se uma deficiência é mortal. A experiência demonstra que as avaliações das deficiências são frequentemente falsas. Mesmo que não sejam falsas, as avaliações perpetuam noções estereotipadas segundo as quais deficiência é incompatível com uma vida digna;
D. Considerando que o artigo 38.º da Constituição polaca estabelece que a República da Polónia assegura a proteção jurídica da vida de todos os seres humanos;
E. Considerando que o Tribunal Constitucional polaco proferiu um acórdão em 28 de maio de 1997 (K 26/96), no qual declarou que um Estado democrático é obrigado a proteger a vida humana em todas as suas fases;
F. Considerando que, em 22 de outubro de 2020, por iniciativa de 119 deputados ao Parlamento polaco de diferentes partidos políticos, o Tribunal Constitucional polaco declarou inconstitucional a disposição da Lei de 1993 sobre o planeamento familiar, a proteção do feto humano e as condições para a interrupção da gravidez que permite o aborto nos casos em que os testes pré-natais ou outras considerações de ordem médica indiquem existir uma alta probabilidade de anomalia fetal grave e irreversível ou de doença incurável;
G. Considerando que os casos de anomalias fetais ou de doenças incuráveis constituíram a base jurídica de 1 074 das 1 110 interrupções da gravidez em 2019, ao passo que os restantes procedimentos foram realizados nos casos em que a gravidez constituía uma ameaça para a vida ou a saúde da mulher ou era resultado de um ato proibido (ou seja, violação), que são os únicos outros casos permitidos pela Lei de 1993 sobre o planeamento familiar; que a grande maioria dos procedimentos foi efetuada com base em suspeitas de anomalias não mortais, como a síndrome de Down;
H. Considerando que alguns dos antigos presidentes do Tribunal Constitucional polaco declararam publicamente que o acórdão é coerente com a Constituição polaca;
I. Considerando que, após proferido o acórdão, as autoridades polacas lançaram programas destinados a oferecer soluções abrangentes para apoiar as mulheres grávidas, incluindo assistência especial para as mulheres que se deparam com complicações na gravidez, e afetaram fundos para a realização de testes pré-natais e tratamentos (nomeadamente tratamentos que permitem salvar o feto no útero materno);
J. Considerando que o Presidente da República da Polónia iniciou um processo para chegar a um compromisso que permitiria o aborto nos casos mais graves e estritamente definidos;
K. Considerando que o artigo 168.º, n.º 7, do TFUE estipula que «a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afetados»;
L. Considerando que o Parlamento Europeu afirmou, em 10 de dezembro de 2013, que «a formulação e a execução das políticas em matéria de SDSR e de educação sexual nas escolas são da competência dos Estados-Membros»;
M. Considerando que os protestos de rua durante a pandemia de COVID-19 podem exacerbar a situação, tendo em conta as taxas de infeção já elevadas;
1. Reitera que a formulação e a execução de políticas em matéria de SDSR e de educação sexual nas escolas são da competência dos Estados-Membros;
2. Apoia as autoridades polacas legítimas no sentido de encontrar uma solução que respeite a vida de todos e apoie também as mães e as suas famílias através da assistência médica e de outros tipos de assistência necessária para as crianças com deficiência;
3. Insta todas as partes a tomarem medidas responsáveis durante a pandemia, a fim de evitar o agravamento do número de infeções e mortes por ela causadas;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO C 468 de 15.12.2016, p. 66.