PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito
14.12.2020 - (2020/2923(RSP)
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Manfred Weber, Esteban González Pons, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, José Manuel Fernandes, Petri Sarvamaa
em nome do Grupo PPE
Iratxe García Pérez, Eider Gardiazabal Rubial, Margarida Marques
em nome do Grupo S&D
Dacian Cioloş, Katalin Cseh, Luis Garicano, Valérie Hayer, Moritz Körner
em nome do Grupo Renew
Ska Keller, Philippe Lamberts, Terry Reintke, Ernest Urtasun, Rasmus Andresen, David Cormand, Alexandra Geese, Daniel Freund, Damian Boeselager
em nome do Grupo Verts/ALE
B9‑0428/2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 295.º, 310.º, 311.º, 312.º e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o acordo político alcançado em 5 de novembro de 2020 sobre o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (Regulamento relativo ao Estado de Direito),
– Tendo em conta os acordos políticos, incluindo as declarações conjuntas e unilaterais, alcançados em 10 de novembro de 2020 sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 («QFP»), o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios («AII») e o Instrumento de Recuperação da UE («EURI»),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 23 de julho de 2020,
– Tendo em conta a carta do Parlamento Europeu sobre o Estado de Direito, com data de 26 de agosto de 2020, enviada pelos líderes dos grupos a Angela Merkel, Chanceler da República Federal da Alemanha e Presidente do Conselho da UE, e a Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão Europeia,
– Tendo em conta a declaração da Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu sobre o orçamento de longo prazo da UE e o Estado de Direito, de 18 de novembro de 2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 11 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia é uma união de valores, como consagrado no artigo 2.º do TUE;
B. Considerando que o surto de COVID-19 custou a vida a milhares de pessoas na Europa e no mundo e provocou uma crise sem precedentes com consequências desastrosas para as pessoas, os trabalhadores e as empresas, pelo que requer uma resposta sem precedentes, em especial após a segunda vaga de COVID-19 e até ao fim da pandemia;
C. Considerando que o debate político no Conselho Europeu provocou o atraso de todo o processo, atrasando assim as negociações, a adoção e a implementação do QFP, do AII, do EURI e do Regulamento relativo ao Estado de Direito;
D. Considerando que um Regulamento relativo ao Estado de Direito eficaz e a introdução de novos recursos próprios foram uma condição prévia para o Parlamento Europeu aceitar o pacote do QFP;
E. Considerando que os colegisladores da União conseguiram alcançar acordos sem precedentes em 2020;
1. Congratula-se com os acordos políticos alcançados pelos colegisladores, incluindo as declarações conjuntas e unilaterais, sobre o Regulamento relativo ao Estado de Direito, em 5 de novembro, e sobre o QFP, o AII e a EURI, em 10 de novembro; salienta que esses acordos políticos históricos incluem, entre outras, as seguintes disposições:
2. Recorda a importância histórica do pacote e o seu potencial para assegurar uma recuperação rápida da pandemia de COVID-19 e dos seus efeitos socioeconómicos e responder aos desafios da União para os próximos sete anos, incluindo o Pacto Ecológico, a transição digital e a proteção dos seus valores e do dinheiro dos contribuintes da UE;
3. Congratula-se com o facto de o Conselho Europeu ter aprovado os acordos políticos acima referidos na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2020; regozija-se com o facto de os Chefes de Estado e de Governo terem chegado a acordo para permitir que o QFP, o AII, o EURI e o Regulamento relativo ao Estado de Direito entrem em vigor em 1 de janeiro de 2021; congratula-se com o facto de os textos jurídicos permanecerem inalterados;
4. Lamenta profundamente, no entanto, que, devido à regra da unanimidade no Conselho, a adoção de todo o pacote, incluindo os novos programas da UE para o período 2021-2027, atrase indevidamente todo o processo; recorda que o conteúdo das conclusões do Conselho Europeu sobre o Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União é supérfluo; recorda que a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação do Regulamento relativo ao Estado de Direito estão claramente definidos no texto jurídico do referido regulamento;
5. Recorda que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do TUE, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas; estima, por conseguinte, que não se pode considerar que uma declaração política do Conselho Europeu representa uma interpretação da legislação, uma vez que o poder de interpretação é da competência do Tribunal de Justiça Europeu;
6. Recorda que a Comissão e o seu presidente são eleitos pelo Parlamento Europeu; recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TUE, a Comissão vela pela aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições por força destes; afirma, por conseguinte, que a Comissão deve, a todo o momento e em quaisquer circunstâncias, respeitar a lei – dura lex sed lex;
7. Recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do TUE, a Comissão age de forma totalmente independente;
8.. Recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE, a Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu; recorda que o Parlamento dispõe de vários meios jurídicos para garantir que a Comissão respeite as suas obrigações decorrentes do Tratado, incluindo o processo de quitação, a fim de avaliar a boa gestão dos fundos da União; salienta, além disso, que o Parlamento dispõe de vários meios jurídicos e políticos para garantir que a lei seja aplicada por todos e, em primeiro lugar, pelas instituições da UE; salienta que as conclusões do Conselho Europeu não podem ser vinculativas para a Comissão no quadro da aplicação de atos jurídicos;
9. Salienta que os colegisladores decidiram que o Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e que terá de ser aplicado a todas as autorizações e pagamentos; recorda que a aplicabilidade do referido regulamento não pode ser sujeita à adoção de quaisquer orientações, uma vez que o texto acordado é suficientemente claro e que não estão previstos instrumentos de execução; espera que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, garanta que o regulamento seja plenamente aplicável a partir da data acordada pelos colegisladores e recorda que só o TJUE pode anular o regulamento ou parte do mesmo; afirma que, se um Estado-Membro solicitar a anulação do regulamento ou de partes do mesmo, o Parlamento defenderá a sua validade perante o Tribunal, e espera que a Comissão intervenha para apoiar a posição do Parlamento; salienta que, nesse caso, o Parlamento solicitará ao Tribunal que opte por uma tramitação acelerada; recorda o disposto no artigo 265.º do TFUE e declara a sua disponibilidade para recorrer às referidas disposições;
10. Considera que deve ser reconhecida a necessidade de uma plena participação do Parlamento no funcionamento do Next Generation EU; frisa que o atual trílogo não produziu os efeitos desejados a este respeito;
11. Considera que o tema da superação dos obstáculos colocados pela exigência de unanimidade no Conselho quanto à adoção do QFP e da decisão relativa aos recursos próprios, entre outros, deve ser abordado na próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.