PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a detenção de Alexei Navalny
19.1.2021 - (2021/2513(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Urmas Paet, Petras Auštrevičius, Izaskun Bilbao Barandica, Olivier Chastel, Katalin Cseh, Bernard Guetta, Karin Karlsbro, Klemen Grošelj, Moritz Körner, Ilhan Kyuchyuk, Nathalie Loiseau, Javier Nart, Frédérique Ries, Michal Šimečka, Dragoş Tudorache, Nicolae Ştefănuță, Ramona Strugariu
em nome do Grupo Renew
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0090/2021
B9‑0094/2021
Resolução do Parlamento Europeu sobre a detenção de Alexei Navalny
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, nomeadamente as de 15 de janeiro de 2015, sobre a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny[1], de 12 de março de 2015, sobre o assassínio do líder da oposição russa Boris Nemtsov e a situação da democracia na Rússia[2], de 6 de abril de 2017, sobre a Rússia: a detenção de Alexei Navalny e de outros manifestantes[3] e de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny[4],
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),
– Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o Capítulo 2, e mais especificamente o artigo 29.º, que protege a liberdade de expressão e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, que a Rússia se comprometeu a observar como membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas,
– Tendo em conta as declarações do Presidente do Conselho Europeu e do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 17 de janeiro de 2021, na sequência da detenção de Alexei Navalny,
– Tendo em conta a Declaração da Presidente da Comissão Europeia, de 18 de janeiro de 2021, na sequência da detenção de Alexei Navalny,
– Tendo em conta as declarações do VP/AR, de 24 de agosto e de 2 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny e a Declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, de 3 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 17 de janeiro de 2021, Alexei Navalny, um destacado político da oposição russa, advogado, bloguista e ativista anticorrupção, foi detido no Aeroporto Internacional Sheremetyevo, em Moscovo, no seu regresso à Rússia, vindo da Alemanha, onde tinha estado em tratamento médico, tendo-lhe sido negado o acesso aos seus advogados;
B. Considerando que, em 18 de janeiro de 2021, Alexei Navalny foi condenado a 30 dias de prisão, aguardando julgamento, durante uma audiência sem precedentes e precipitadamente organizada, que teve lugar numa esquadra de polícia, sem a presença do advogado de Alexei Navalny;
C. Considerando que Alexei Navalny tinha sido transportado para a Alemanha, em estado de coma, para tratamento médico, após o seu envenenamento, em 20 de agosto de 2020, por agentes do Serviço Federal de Segurança (FSB) da Federação da Rússia;
D. Considerando que o hospital Charité – Universitätsmedizin de Berlim concluiu que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo de agentes neurotóxicos militares Novichok desenvolvido pela União Soviética e pela Federação da Rússia, que só estão disponíveis para as estruturas militares e os serviços secretos na Rússia; que a natureza do envenenamento foi confirmada por múltiplos laboratórios;
E. Considerando que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de um indivíduo através da utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas; que a utilização de armas químicas, seja por quem for e sejam quais forem as circunstâncias, constitui uma violação grave do direito internacional e das normas internacionais em matéria de direitos humanos;
F. Considerando que o Serviço Penitenciário Federal da Rússia anunciou que Alexei Navalny estava detido, aguardando uma audiência judicial, por violação dos termos de uma condenação anterior, com pena suspensa, relativa ao chamado processo Yves Rocher;
G. Considerando que, num acórdão de 17 de outubro de 2017, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) entendeu que Alexei Navalny e o seu irmão Oleg foram injustamente condenados por crimes financeiros no chamado processo Yves Rocher em 2014 e que os tribunais russos proferiram decisões «arbitrárias e manifestamente irrazoáveis» no processo, tendo condenado a Federação da Rússia a pagar aos dois irmãos mais de 80 000 EUR de indemnização e custas;
H. Considerando que, em 25 de abril de 2018, após a revisão do processo na sequência de um pedido do TEDH, o Supremo Tribunal da Federação da Rússia confirmou o veredicto contra Alexei Navalny e o seu irmão Oleg no chamado processo Yves Rocher;
I. Considerando que Alexei Navalny foi atacado, detido, preso e condenado anteriormente, na tentativa de parar as suas atividades políticas e públicas;
J. Considerando que os procuradores russos abriram novos processos penais contra Alexei Navalny e utilizaram as condenações politicamente motivadas para o impedir de concorrer às eleições presidenciais russas de 2018;
K. Considerando que cerca de 70 pessoas tinham sido detidas enquanto aguardavam o regresso de Alexei Navalny, segundo relatos da OVD-Info, um projeto de comunicação social independente sobre os direitos humanos e as perseguições políticas na Rússia;
L. Considerando que a tentativa de assassinato e a detenção de Alexei Navalny são apenas os mais recentes exemplos dos retrocessos muito graves na proteção dos direitos humanos e no respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito na Federação da Rússia;
M. Considerando que, de acordo com a renomada associação russa para os direitos humanos Memorial, os presos políticos e religiosos na Federação da Rússia são mais de 300;
N. Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia;
O. Considerando que as numerosas tentativas de assassinato por envenenamento com agentes neurotóxicos militares e por outros meios, bem como a recusa de cooperar no processo judicial relativo ao abate do voo MH17, conduziram as relações da UE e do Ocidente com a Federação da Rússia a um ponto baixo histórico;
1. Solicita a libertação imediata de Alexei Navalny e de todas as pessoas detidas em ligação com o seu regresso à Rússia;
2. Condena a detenção de Alexei Navalny e a repressão politicamente motivada de que é alvo pelas autoridades russas, nomeadamente através do sistema de justiça;
3. Solicita às autoridades russas que parem o assédio, a intimidação, a violência e a repressão dos opositores políticos;
4. Condena com a maior veemência possível o comportamento da Federação da Rússia, que considera inadequado para um membro do Conselho da Europa e da OSCE que se comprometeu a respeitar as liberdades fundamentais, os direitos humanos e o Estado de direito, tal como consagrados na CEDH e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; incentiva o Conselho da Europa e a OSCE a tomarem as medidas adequadas para avaliar as violações dos compromissos assumidos pela Federação da Rússia;
5. Sublinha que a detenção de Alexei Navalny e a tentativa de o assassinar fazem parte de um esforço sistémico para o silenciar a ele e a outras vozes dissidentes e para dissuadir a oposição política no país; manifesta a sua solidariedade para com as forças democráticas da Rússia, que estão empenhadas numa sociedade aberta e livre;
6. Condena o uso reiterado pela Federação da Rússia de agentes neurotóxicos químicos contra cidadãos russos e recorda que a utilização de armas químicas, em quaisquer circunstâncias, constitui um crime repreensível nos termos do direito internacional;
7. Reitera os seus pedidos para que a Federação da Rússia divulgue integral e completamente o seu programa Novichok à Organização para a Proibição de Armas Químicas, os responsáveis pelos crimes cometidos contra Alexei Navalny sejam punidos e seja realizado um inquérito internacional sobre as violações dos compromissos internacionais da Rússia no domínio das armas químicas;
8. Solicita ao Conselho Europeu e ao Conselho dos Negócios Estrangeiros um posicionamento ativo em relação a esta matéria nas suas próximas reuniões e que reforcem significativamente as medidas restritivas da UE em relação à Rússia, nomeadamente sancionando as pessoas e as entidades jurídicas envolvidas na decisão de deter e encarcerar Alexei Navalny;
9. Solicita aos Estados-Membros que revejam criticamente a cooperação desenvolvida pela UE com a Rússia através de várias plataformas de política externa e de projetos como o gasoduto Nord Stream 2;
10. Solicita à UE que aumente o seu apoio aos dissidentes, às organizações não governamentais e às organizações da sociedade civil russos, bem como à comunicação social e aos jornalistas independentes;
11. Lamenta que Alexei Navalny não seja autorizado a discursar na Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, tal como agendado para 19 de janeiro de 2021, enquanto a delegação parlamentar russa foi recentemente autorizada a regressar à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.
- [1] JO C 300 de 18.8.2016, p. 2.
- [2] JO C 316 de 30.8.2016, p. 126.
- [3] JO C 298 de 23.8.2018, p. 56.
- [4] Textos aprovados, P9_TA(2020)0232.