PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação em Mianmar/Birmânia
8.2.2021 - (2021/2540(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Heidi Hautala, Francisco Guerreiro, Rosa D’Amato, Monika Vana, Bronis Ropė, Mounir Satouri, Saskia Bricmont, Ernest Urtasun, Hannah Neumann, Sara Matthieu, Jordi Solé, Alviina Alametsä, Niklas Nienaß
em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0116/2021
B9-0117/2021
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação em Mianmar/Birmânia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar/Birmânia (a seguir «Mianmar») e sobre a situação dos rohingya, em particular, as aprovadas em 7 de julho de 2016[1], 15 de dezembro de 2016[2], 14 de setembro de 2017[3], 14 de junho de 2018[4], 13 de setembro de 2018[5] e 19 de setembro de 2019[6],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 26 de fevereiro de 2018 e de 10 de dezembro de 2018 sobre Mianmar,
– Tendo em conta a decisão do Conselho, de 23 de abril de 2020, de prorrogar por mais doze meses as atuais medidas restritivas contra Mianmar,
– Tendo em conta o 6.º Diálogo União Europeia-Mianmar sobre direitos humanos, realizado por videoconferência em 14 de outubro de 2020,
– Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de fevereiro de 2021, bem como a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G-7, de 3 de fevereiro de 2021, sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre violência sexual relacionada com situações de conflito, publicado em 23 de março de 2018 (S/2018/250),
– Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH da ONU), de 8 de agosto de 2018 (A/HRC/42/50), sobre as conclusões pormenorizadas da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar (UNIFFM), a resolução do CDH da ONU, de 3 de outubro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e de outras minorias em Mianmar (A/HRC/RES/39/2), o relatório do CDH da ONU, de 5 de agosto de 2019, sobre os interesses económicos das forças militares de Mianmar (A/HRC/42/CRP.3), o relatório do CDH da ONU, de 7 de agosto de 2019, sobre o Mecanismo de Investigação Independente para Mianmar das Nações Unidas (A/HRC/42/66), e o relatório do CDH da ONU, de 3 de setembro de 2020, sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e de outras minorias em Mianmar (A/HRC/42/CRP.3),
– Tendo em conta o relatório da UNIFFM, de 22 de agosto de 2019, sobre a violência sexual e a violência com base no género em Mianmar, e o impacto nos géneros dos conflitos étnicos do país (A/HRC/42/CRP.4),
– Tendo em conta os relatórios do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, do Alto Comissariado para os Direitos Humanos e do mecanismo de supervisão da OIT,
– Tendo em conta o relatório final e as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine (relatório Annan),
– Tendo em conta a decisão do juízo de instrução III do Tribunal Penal Internacional (TPI), de 14 de novembro de 2019, nos termos do artigo 15.º do Estatuto de Roma sobre a autorização de um inquérito sobre a situação na República Popular do Bangladexe/República da União de Mianmar,
– Tendo em conta o despacho do Tribunal Internacional de Justiça, de 23 de janeiro de 2020, sobre o pedido de indicação de medidas provisórias apresentado pela República da Gâmbia no processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Gâmbia contra Mianmar),
– Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1949 e os respetivos protocolos adicionais,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as Forças Armadas de Mianmar (também conhecidas por «Tatmadaw») detiveram dirigentes políticos e ativistas da sociedade civil – incluindo a Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi e o Presidente Win Myint – num golpe contra o governo civil legítimo de Mianmar; que os militares anunciaram a instauração do estado de emergência por um ano; que só Win Myint, na qualidade de Presidente de Mianmar, está autorizado, nos termos da Constituição, a decretar o estado de emergência;
B. Considerando que os direitos do povo de Mianmar foram ainda mais cerceados, incluindo a liberdade de expressão, de informação, de reunião e de associação; que tem sido utilizada a força para dispersar os protestos ilegalmente; que continuam a ser organizadas manifestações e campanhas de desobediência civil; que em grande parte do país a Internet e as linhas telefónicas foram desnecessária e desproporcionadamente restringidas, impedindo o fluxo de informação e o funcionamento dos serviços de comunicação social e violando a capacidade das pessoas para expressarem opiniões políticas; que, neste contexto, os fornecedores de serviços Internet são obrigados a evitar impactos adversos nos direitos humanos associados às suas operações, ao abrigo dos Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU;
C. Considerando que a primeira sessão do Parlamento eleito de Mianmar deveria ocorrer na primeira semana de fevereiro de 2021; que não existem provas de fraude eleitoral sistemática nas eleições legislativas de novembro de 2020; que uma quantidade estimada em 1,5 milhões de eleitores de minorias étnicas das zonas afetadas por conflitos, na sua maioria rohingya, não foi autorizada a participar nas eleições; que a Lei da Cidadania de Mianmar declara os rohingya «não nacionais» ou «residentes estrangeiros», privando-os da cidadania;
D. Considerando que Mianmar está a dar resposta a uma crise sanitária, como o resto do mundo, com mais de 140 000 casos de COVID-19 no total; que o atual sistema de saúde de Mianmar está subdesenvolvido – devido a anos de negligência por parte do regime militar – e depende, em grande medida, do financiamento externo de instituições multilaterais; que as pessoas deslocadas internamente em Mianmar são particularmente vulneráveis à pandemia; que a resposta em matéria de saúde do governo civil às pessoas deslocadas internamente não é suficiente porque, por exemplo, não inclui a realização de testes para deteção da COVID-19;
E. Considerando que, desde agosto de 2017, mais de 740 000 rohingya fugiram em busca de segurança para o vizinho Bangladexe, enfrentando condições sanitárias péssimas e ameaças em campos de refugiados sobrelotados; que o número total de refugiados rohingya no Bangladexe já ultrapassou um milhão; que o assassínio, a violação e a tortura dos rohingya por grupos armados de Mianmar, bem como a queima das suas aldeias no estado de Rakhine, são utilizados como instrumentos para destruir definitivamente a estrutura social dos rohingya e traumatizar a população;
F. Considerando que, segundo as estimativas, cerca de 600 000 rohingya permanecem no estado de Rakhine e são constantemente sujeitos a políticas e práticas discriminatórias, a violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais, a detenções arbitrárias, ao confinamento em campos sobrelotados, à falta de liberdade de circulação e ao acesso muito limitado à educação e aos cuidados de saúde;
G. Considerando que o juízo de instrução III do TPI decidiu, em 14 de novembro de 2019, autorizar uma investigação sobre o crime de deportação da população rohingya de Mianmar para o Bangladexe; que segundo o último relatório da UNIFFM, de 16 de setembro de 2019, as ações do Governo de Mianmar continuam a fazer parte dum ataque generalizado e sistemático contra os rohingya que restam no estado de Rakhine, o que equivale a perseguição e outros crimes contra a humanidade;
H. Considerando que o despacho do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), de 23 de janeiro de 2020, proferiu medidas provisórias no processo relativo à Convenção sobre o Genocídio e aos rohingya intentado pela Gâmbia contra Mianmar; que o Governo de Mianmar – tendo Aung San Suu Kyi liderado a sua defesa perante o TIJ – classificou as alegações de genocídio como uma imagem factual errónea e incompleta da situação; que o Governo de Mianmar tomou um número limitado de medidas para combater as violações dos direitos humanos através de várias diretivas presidenciais; que este ainda não alterou nem revogou leis fundamentais que facilitam a discriminação contra os rohingya, incluindo a Lei da Cidadania de 1982;
I. Considerando que o Parlamento, em diversas ocasiões, condenou as violações dos direitos humanos e os ataques sistemáticos e generalizados contra a população rohingya; que as autoridades de Mianmar se recusam a investigar seriamente as violações dos direitos humanos contra os rohingya e a responsabilizar os seus autores; que os mais altos responsáveis militares que supervisionaram os ataques contra os rohingya permanecem nos seus cargos; que as autoridades se recusam a cooperar com os mecanismos da ONU; que a impunidade está profundamente enraizada no sistema político e jurídico de Mianmar; que nenhuma das comissões e conselhos de inquérito ad hoc criados pelas autoridades de Mianmar respeita as normas duma investigação imparcial, independente, eficaz e exaustiva em matéria de direitos humanos;
1. Condena veementemente o golpe de Estado das Forças Armadas de Mianmar contra o governo civil, que tenta derrubar o forte apego do povo de Mianmar à democracia;
2. Insta os militares de Mianmar a libertarem imediata e incondicionalmente todos os líderes políticos e ativistas da sociedade civil detidos; exorta ao fim imediato do estado de emergência ilegal e da impunidade no país, ao restabelecimento do governo civil, à reposição duma via para a democracia e a uma rápida abertura do parlamento com a participação de todos os representantes eleitos, tal como previsto na Constituição;
3. Manifesta a sua preocupação com a atual Constituição de Mianmar, que foi imposta ao seu povo pelos militares num processo que não foi justo nem livre, que não reflete a vontade ou os interesses do povo e que concede ilegitimamente aos militares poderes excecionais e injustificados – nomeadamente uma percentagem fixa de assentos parlamentares, um controlo governamental fixo sobre determinados ministérios e o direito de bloquear quaisquer alterações constitucionais; insta as forças armadas e o governo democraticamente eleito de Mianmar, sob a chefia do Presidente Win Myint, a iniciarem um processo livre e justo de redação e aplicação duma nova Constituição, juntamente com o povo de Mianmar, a fim de instituir uma verdadeira democracia e um Estado que funcione em prol do bem-estar e da prosperidade de todo o povo de Mianmar, garantindo especificamente o reconhecimento e a representação de todos os grupos étnicos de Mianmar – incluindo os rohingya – e que garanta a segurança, a liberdade, a harmonia e a paz para todos;
4. Manifesta a sua profunda preocupação por o povo de Mianmar estar atualmente a enfrentar não só uma crise humanitária – com a persistente violação dos direitos humanos, especialmente os direitos das minorias, como o povo rohingya, bem como uma crise sanitária, com o aumento dos casos de COVID-19 – mas também uma crise política e democrática;
5. Insta a delegação da UE em Mianmar e as embaixadas dos Estados-Membros a acompanharem de perto a situação dos direitos humanos e da saúde em Mianmar, bem como os casos de líderes políticos e ativistas da sociedade civil atualmente detidos; solicita às missões diplomáticas da UE que ofereçam apoio e uma eventual proteção às pessoas em risco de perseguição, nomeadamente proporcionando refúgio seguro nas embaixadas e facilitando a entrada para efeitos de asilo ou de refúgio temporário; espera que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) assuma um papel de liderança na coordenação duma resposta humanitária e sanitária internacional em prol da população de Mianmar em caso de emergência;
6. Considera que a ASEAN pode, se necessário, servir de canal de ajuda da comunidade internacional a Mianmar, tal como aconteceu após o ciclone Nargis ter devastado Mianmar em 2008; incentiva ainda a ASEAN a desempenhar um papel ativo na mediação da atual crise em Mianmar; considera que as missões de observação eleitoral podem ser um instrumento eficaz para a ASEAN apoiar a consolidação democrática nos seus Estados-Membros, uma vez que aquelas conferem um grau de legitimidade adicional ao processo eleitoral;
7. Congratula-se com a decisão do Conselho (de 2020) de prorrogar as medidas restritivas contra Mianmar por mais doze meses, até 30 de abril de 2021, e de alterar a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas; insta o Conselho a alterar o mandato do atual regime de medidas restritivas, a fim de incluir violações da democracia, bem como a alargar as sanções específicas a toda a liderança das forças militares de Mianmar, incluindo o general Min Aung Hlaing, o general adjunto Soe Win e todos os envolvidos no golpe de Estado; insta ainda o Conselho a alterar o atual regime de medidas restritivas, de modo a permitir a possibilidade de incluir empresas e de alargar as sanções específicas aos vastos grupos empresariais das forças militares de Mianmar e dos seus membros, que proporcionam aos militares as suas receitas; incentiva a UE a promover a coordenação internacional e a ação multilateral a este respeito;
8. Recorda que Mianmar foi suspenso do regime «Tudo Menos Armas» (TMA) entre 1997 e 2013 mas foi restabelecido como beneficiário do TMA em 2013, com base na tendência para a democratização do país; sublinha que o processo de compromisso reforçado já foi lançado em 2018, concentrando-se no cumprimento das convenções em matéria de direitos humanos e dos direitos laborais; salienta que o golpe de Estado restabelece a situação anterior ao processo de democratização e compromete as condições de concessão das preferências TMA; insta a Comissão a iniciar rapidamente um inquérito nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), com vista a suspender as preferências comerciais de que beneficia Mianmar – especialmente as empresas de membros das forças armadas – em setores específicos, bem como a manter o Parlamento devidamente informado sobre as medidas a tomar;
9. Acolhe favoravelmente o relatório A/HRC/42/CRP.3 do CDH da ONU, de 5 de agosto de 2019, que indica que as empresas com laços comerciais com as forças armadas de Mianmar e os seus conglomerados – a Myanmar Economic Holdings Limited (MEHL) e a Myanmar Economic Corporation (MEC) e todas as suas filiais – apoiam a capacidade financeira das «Tatmadaw»; a este respeito, solicita à UE e aos seus Estados-Membros que promovam a adoção duma resolução no próximo CDH da ONU visando investigar as violações e os riscos associados ao golpe militar e que solicitem ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos que crie uma base de dados de empresas que contribuem ou beneficiam economicamente dos seus contratos comerciais com as forças armadas de Mianmar e os seus conglomerados;
10. Congratula-se com a inclusão no programa de trabalho da Comissão para 2021 de uma iniciativa legislativa sobre a obrigatoriedade de legislação de dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente nas cadeias de aprovisionamento; considera que para responder eficazmente à questão do trabalho forçado e a outras violações dos direitos humanos nas cadeias de abastecimento das empresas, essa legislação deve incluir também a proibição de colocar os produtos em questão no mercado da UE; insta a Comissão a emitir avisos urgentes às empresas sediadas na UE alertando-as para os riscos em matéria de direitos humanos, de reputação e jurídicos de negociar com as forças armadas de Mianmar, bem como a apoiar aquelas empresas na criação e intensificação dos laços económicos com empresas detidas por entidades civis privadas; insta ainda a Comissão a assegurar que nenhuns fundos da UE contribuem para as operações e a riqueza dos militares de Mianmar, como poderia ser o caso da Decisão de Execução da Comissão relativa ao financiamento do programa de ação anual a favor da região da Ásia para 2020, parte 2 – que permitiu ao Governo de Mianmar enfrentar a crise no estado de Rakhine através da Union Enterprise for Humanitarian Assistance, Resettlement and Development em Rakhine (empresa da União para a ajuda humanitária, a reinstalação e o desenvolvimento – EUHRD), assim beneficiando economicamente os militares;
11. Insta veementemente as empresas sediadas na UE a procederem à devida diligência em matéria de direitos humanos e a garantirem que não têm qualquer ligação com as forças de segurança de Mianmar, os seus membros individuais ou as entidades por eles detidas ou controladas, e ainda que não contribuem, direta ou indiretamente, para a repressão da democracia e dos direitos humanos pelos militares; insta as empresas sediadas na UE – incluindo as empresas-mãe e suas filiais – a reavaliarem urgentemente as suas relações comerciais com Mianmar e a suspenderem quaisquer relações com empresas ligadas aos militares; insta as empresas sediadas na UE a divulgarem publicamente todas as informações pertinentes – incluindo nomes, endereços e propriedade – sobre as filiais, os fornecedores e os parceiros comerciais da sua cadeia de valor em Mianmar; a este respeito, acolhe favoravelmente o anúncio da Kirin Holdings Company Limited, em 5 de fevereiro de 2021, de que irá cessar a sua atual parceria de empresa comum (joint venture) com a Myanmar Economic Holdings Public Company Limited;
12. Insta a UE e os Estados-Membros a promoverem a coordenação internacional, a fim de impedir que sejam exportadas ilegalmente de Mianmar quaisquer mercadorias não autorizadas, proporcionando especificamente benefícios económicos aos militares, e a porem termo à produção de mercadorias ilegais – especialmente a exploração de recursos naturais, como a madeira extraída ilegalmente;
13. Insta o Conselho a rever e eventualmente alterar o embargo de armas imposto pela UE a Mianmar, a fim de assegurar que este abranja todos os produtos e equipamentos de dupla utilização, incluindo equipamento de vigilância, que possam ser utilizados pelos militares na repressão dos direitos e da dissidência;
14. Exorta a UE e os Estados-Membros a assumirem a liderança na ONU e insta a República Popular da China a acabar com o seu bloqueio que impede o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) de atuar unido na sua condenação do golpe militar em Mianmar; insta o CSNU a adotar sanções individuais específicas – incluindo a proibição de viajar e o congelamento de ativos – contra aqueles que surgem como responsáveis pelo golpe de Estado e por crimes graves nos termos do direito internacional e a impor um embargo total a nível mundial à venda de armas a Mianmar, suspendendo todos os fornecimentos, vendas e transferências diretos ou indiretos, incluindo o trânsito e o transbordo, de todas as armas e produtos de dupla utilização, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como a prestação de formação ou outra assistência militar e de segurança;
15. Congratula-se com a decisão do TPI de autorizar uma investigação sobre a expulsão da população rohingya de Mianmar para o Bangladexe; insta novamente Mianmar a tornar-se signatária do Estatuto de Roma do TPI; insta o CSNU a remeter a situação em Mianmar para o TPI – incluindo todos os crimes cometidos contra os rohingya que se inserem no seu âmbito de competência – ou a criar um tribunal penal internacional ad hoc; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que assumam a liderança no CSNU no que se refere ao pedido de remeter a situação em Mianmar para o TPI; além disso, acolhe favoravelmente o despacho inicial do TPI sobre a indicação de medidas provisórias no processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Gâmbia contra Mianmar);
16. Saúda vivamente a liderança demonstrada pela UE na criação do Mecanismo de Investigação Independente para Mianmar (IIMM) da ONU, a fim de recolher, consolidar, preservar e analisar as provas das violações do direito internacional e dos crimes mais graves cometidos em Mianmar desde 2011; insta Mianmar a cooperar com os esforços internacionais para assegurar a responsabilização, nomeadamente concedendo finalmente ao IIMM pleno acesso ao país; insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a assegurarem que o IIMM tenha o apoio necessário, incluindo apoio financeiro, para executar o seu mandato;
17. Manifesta-se alarmado com o recente relatório A/HRC/45/5 do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 3 de setembro de 2020, que descreve as violações graves e em curso dos direitos humanos contra os rohingya e outras minorias em várias zonas de Mianmar; insta o Governo de Mianmar a tomar as medidas necessárias para acabar imediatamente com estas violações dos direitos humanos, incluindo a violência sexual e baseada no género;
18. Insiste em que as autoridades de Mianmar assegurem o regresso seguro, ordenado e legal da população rohingya, sob os auspícios das Nações Unidas, quando estiverem reunidas as condições para o regresso; reafirma o princípio da não repulsão e insiste em que nenhum refugiado deve ser repatriado à força para Mianmar; insta o Governo de Mianmar a aplicar integralmente e sem demora as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine e o despacho do TIJ, bem como a nomear um organismo de execução o mais rapidamente possível; encoraja a UE, a ONU e outros atores internacionais a apoiarem este processo;
19. Incentiva Mianmar a assinar e ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; encoraja ainda Mianmar a ratificar as quatro convenções fundamentais da OIT que ainda não ratificou, nomeadamente: a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva, de 1949 (n.º 98); a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951 (n.º 100); a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957 (n.º 105) e a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958 (n.º 111); insta Mianmar a dar seguimento rapidamente aos pedidos do mecanismo de supervisão da OIT que tem recebido repetidamente ao longo de muitos anos, especialmente no que respeita ao trabalho forçado e infantil e à liberdade de associação;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento legítimos de Mianmar, ao Presidente Win Myint, à Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi e às «Tatmadaw» de Mianmar, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.