PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a restituição dos fundos atribuídos à Turquia no quadro do instrumento de pré-adesão, tendo em conta que a vontade de pré-aderir já não se regista, e a supressão do referido programa em favor da Turquia no atual quadro financeiro plurianual (QFP).
8.3.2021
Hélène Laporte, Mazaly Aguilar, Mathilde Androuët, Jordan Bardella, Annika Bruna, Jorge Buxadé Villalba, Carlo Fidanza, Emmanouil Fragkos, Roman Haider, Herve Juvin, Gilles Lebreton, Georg Mayer, Margarita de la Pisa Carrión, Jérôme Rivière, Hermann Tertsch, Tom Vandendriessche
B9‑0172/2021
Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a restituição dos fundos atribuídos à Turquia no quadro do instrumento de pré-adesão, tendo em conta que a vontade de pré-aderir já não se regista, e a supressão do referido programa em favor da Turquia no atual quadro financeiro plurianual (QFP).
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006,
– Tendo em conta o artigo 143.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 estipula a suspensão da assistência em caso de desrespeito pelos princípios da democracia;
B. Considerando o Relatório Especial n.º 7/2018 do Tribunal de Contas Europeu, que concluiu que os fundos despendidos praticamente não supriram algumas necessidades fundamentais;
C. Considerando que a Turquia beneficiou do instrumento de pré-adesão no montante de cerca de 4,5 mil milhões de euros no período 2007-2013 e de cerca de 3,5 mil milhões de euros no período 2014-2020;
D. Considerando que o Conselho da União Europeia declarou, em junho de 2019, que as negociações de adesão com a Turquia chegaram a um impasse e que não se registou qualquer avanço desde então;
E. Considerando que a hipótese de a Turquia nunca vir a ser um dos Estados-Membros da União Europeia é extremamente provável;
1. Encarrega a Comissão de exigir a recuperação dos fundos que não foram necessários, uma vez que a adesão à União não se verificou;
2. Encarrega a Comissão de exigir igualmente a recuperação dos fundos utilizados de forma negligente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.