PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos
22.4.2021 - (D070113/03 – 2021/2590(RPS))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputados responsáveis: Jutta Paulus, Sirpa Pietikäinen, Christel Schaldemose, Mick Wallace
B9‑0223/2021
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos
(D070113/03 – 2021/2590(RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (D070113/03),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho[1], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.º 1, alínea a),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[2],
– Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 15 de julho de 2020 e publicado em 18 de agosto de 2020[3],
– Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 18 de novembro de 2016 e publicado em 5 de janeiro de 2017[4],
– Tendo em conta o relatório científico adotado pela EFSA em 30 de setembro de 2008 e publicado em 22 de junho de 2009[5],
– Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 4 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6],
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2, 3, e 4, alínea c), do Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que o lufenurão é um pesticida de benzoilureia que inibe a produção de quitina em insetos e é utilizado como pesticida e fungicida; que a aprovação do lufenurão na União expirou em 31 de dezembro de 2019 e que não foi apresentado qualquer pedido de renovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[7]; que o lufenurão já não se encontra aprovado para utilização na União, mas ainda é exportado como pesticida agroalimentar; que, de acordo com um estudo da agência alemã do ambiente[8], o lufenurão satisfaz os critérios aplicáveis às substâncias persistentes, bioacumulativas e tóxicas estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) no 19072006 do Parlamento Europeu e do Conselho[9];
B. Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;
C. Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;
D. Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa alcançar uma utilização sustentável de pesticidas na União, reduzindo os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e animal e no ambiente, promovendo abordagens alternativas;
E. Considerando que a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e a reunião de 2012 do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes[10] identificaram o potencial elevado do lufenurão para satisfazer todos os critérios de poluente orgânico persistente;
F. Considerando que a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente»[11] apoia a «transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis», não só no interior da União, mas também fora dela, e visa ter «em consideração os aspetos ambientais ao avaliar os pedidos de tolerâncias de importação para substâncias pesticidas que já não estão aprovadas na UE, respeitando simultaneamente as normas e obrigações da OMC»;
G. Considerando que o projeto de regulamento da Comissão foi proposto na sequência de um pedido apresentado para tolerâncias de importação para o lufenurão utilizado no Brasil em toranja e cana-de-açúcar, segundo o qual são necessários limites máximos de resíduos (LMR) mais elevados para evitar barreiras não pautais ao comércio para a importação dessas culturas;
H. Considerando que o projeto de regulamento da Comissão suscita preocupações quanto à segurança do lufenurão tendo como base o princípio da precaução, uma fez que existem lacunas nos dados sobre o efeito do lufenurão na saúde pública e no ambiente;
I. Considerando que, no seu parecer de 15 de julho de 2020, a EFSA observou que, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente de Portugal (Estado-Membro de avaliação) para que fossem fixadas as tolerâncias de importação para a substância ativa lufenurão em várias culturas e produtos de origem animal, com base nas utilizações autorizadas de lufenurão no Brasil, no Chile e em Marrocos. O Estado-Membro de avaliação elaborou um relatório de avaliação em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, que foi apresentado à Comissão Europeia e transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 24 de maio de 2019; que o Estado-Membro de avaliação propôs aumentar os LMR de lufenurão em toranjas (x30) e em cana-de-açúcar (x2) provenientes do Brasil, bem como aumentar os LMR de lufenurão em produtos de origem animal;
J. Considerando que as conclusões da EFSA, no seu parecer de 15 de julho de 2020, justificam o aumento dos LMR para o lufenurão apenas com base na necessidade de respeitar os valores normativos no Brasil e omitem qualquer consideração sobre o efeito cumulativo de longo prazo do lufenurão na toxicidade para a reprodução, na neurotoxicidade para o desenvolvimento e no seu potencial imunotóxico após ingestão prolongada;
1. Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;
2. Entende que o presente projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 396/2005;
3. Considera que o projeto de regulamento da Comissão ultrapassa as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 396/2005; observa que o considerando 5 do referido regulamento refere que os LMR devem ser fixados no nível mais baixo possível, a fim de proteger os grupos vulneráveis, como as crianças e os fetos;
4. Observa que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, os atuais LMR para o lufenurão aumentariam de 0,01 mg/kg para 0,30 mg/kg no que diz respeito a toranjas e de 0,01 mg/kg para 0,02 mg/kg relativamente à cana-de-açúcar;
5. Refere que um relatório científico recente concluiu que o lufenurão pode induzir efeitos teratogénicos e alterações histopatológicas no fígado e nos rins de ratos, o que sugere que as mulheres grávidas e os fetos podem estar em risco[12];
6. Assinala que a exposição a inseticidas provoca alterações bioquímicas, incluindo stress oxidativo, e que a exposição ambiental materna a poluentes químicos foi classificada recentemente como a segunda causa mais importante de mortalidade infantil nos países em desenvolvimento[13];
7. Reitera que os efeitos transgeracionais da exposição a pesticidas não foram suficientemente estudados e que os efeitos da exposição de seres humanos a pesticidas durante a gravidez raramente são estudados; sublinha que existem cada vez mais dados sobre o papel da exposição repetida durante a fase inicial da vida;
8. Sugere que os LMR de lufenurão se mantenham no nível mais baixo de dosagem;
9. Considera que a decisão de aumentar os LMR para o lufenurão não pode ser justificada, uma vez que não existem dados suficientes que sugiram que o risco é aceitável para as mulheres grávidas, os fetos ou a segurança alimentar;
10. Insta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento e a apresentar um novo projeto à comissão, respeitando o princípio da precaução;
11. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
- [2] JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
- [3] Parecer fundamentado da EFSA sobre a fixação de tolerâncias de importação para o lufenurão em vários produtos de origem vegetal ou animal, EFSA Journal 2020;18(8):6228, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2020.6228
- [4] Parecer fundamentado da EFSA sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o lufenurão, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, EFSA Journal 2017;15(1):4652, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2016.4652
- [5] Relatório científico da EFSA sobre as conclusões relativas à análise pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa lufenurão, EFSA Journal 2009;7(6):189, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.189r.
- [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
- [7] Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
- [8] Altenburger, R., Gündel, U., Rotter, S., Vogs, C., Faust, M., Backhaus, T., «Establishment of a concept for comparative risk assessment of plant protection products with special focus on the risks to the environment» (criação de um conceito de avaliação comparativa de riscos de produtos fitofarmacêuticos com especial destaque para os riscos para o ambiente), texto 472017, relatório n.º (UBA-FB) 002256/ENG, https://www.umweltbundesamt.de/sites/default/files/medien/1410/publikationen/2017-06-07_texte_47-2017_umweltrisiken-pflanzenschutzmittel.pdf
- [9] Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
- [10] UNEP/POPS/POPRC.8/INF/29.
- [11] COM(2020)0381.
- [12] Basal, W.T., Rahman T. Ahmed, A., Mahmoud, A.A., Omar, A.R., «Lufenuron induces reproductive toxicity and genotoxic effects in pregnant albino rats and their fetuses» (o lufenurão induz toxicidade para a reprodução e efeitos genotóxicos em ratos albinos grávidos e nos seus fetos), Scientific reports, 2020: 10:19544, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7658361/
- [13] Cremonese, C., Freire, C., Machado De Camargo, A., Silva De Lima, J., Koifman, S., Meyer, A., «Pesticide consumption, central nervous system and cardiovascular congenital malformations in the South and Southeast region of Brazil» (consumo de pesticidas, sistema nervoso central e malformações cardiovasculares congénitas no Sul e na região sudeste do Brasil), International Journal of Occupational Medicine and Environmental Health, 2014; 27(3), p. 474-86, https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/24847732/