Proposta de resolução - B9-0223/2021Proposta de resolução
B9-0223/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos

22.4.2021 - (D070113/03 – 2021/2590(RPS))

apresentada nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e, 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Deputados responsáveis: Jutta Paulus, Sirpa Pietikäinen, Christel Schaldemose, Mick Wallace

Processo : 2021/2590(RPS)
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B9-0223/2021
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B9-0223/2021
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B9‑0223/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos

(D070113/03 – 2021/2590(RPS))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, clorantraniliprol, etirimol, lufenurão, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (D070113/03),

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho[1], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.º 1, alínea a),

 Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas[2],

 Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 15 de julho de 2020 e publicado em 18 de agosto de 2020[3],

 Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 18 de novembro de 2016 e publicado em 5 de janeiro de 2017[4],

 Tendo em conta o relatório científico adotado pela EFSA em 30 de setembro de 2008 e publicado em 22 de junho de 2009[5],

 Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 4 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6],

 Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2, 3, e 4, alínea c), do Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A. Considerando que o lufenurão é um pesticida de benzoilureia que inibe a produção de quitina em insetos e é utilizado como pesticida e fungicida; que a aprovação do lufenurão na União expirou em 31 de dezembro de 2019 e que não foi apresentado qualquer pedido de renovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[7]; que o lufenurão já não se encontra aprovado para utilização na União, mas ainda é exportado como pesticida agroalimentar; que, de acordo com um estudo da agência alemã do ambiente[8], o lufenurão satisfaz os critérios aplicáveis às substâncias persistentes, bioacumulativas e tóxicas estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) no 19072006 do Parlamento Europeu e do Conselho[9];

B. Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

C. Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

D. Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa alcançar uma utilização sustentável de pesticidas na União, reduzindo os riscos e os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e animal e no ambiente, promovendo abordagens alternativas;

E. Considerando que a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e a reunião de 2012 do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes[10] identificaram o potencial elevado do lufenurão para satisfazer todos os critérios de poluente orgânico persistente;

F. Considerando que a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente»[11] apoia a «transição mundial para sistemas agroalimentares sustentáveis», não só no interior da União, mas também fora dela, e visa ter «em consideração os aspetos ambientais ao avaliar os pedidos de tolerâncias de importação para substâncias pesticidas que já não estão aprovadas na UE, respeitando simultaneamente as normas e obrigações da OMC»;

G. Considerando que o projeto de regulamento da Comissão foi proposto na sequência de um pedido apresentado para tolerâncias de importação para o lufenurão utilizado no Brasil em toranja e cana-de-açúcar, segundo o qual são necessários limites máximos de resíduos (LMR) mais elevados para evitar barreiras não pautais ao comércio para a importação dessas culturas;

H. Considerando que o projeto de regulamento da Comissão suscita preocupações quanto à segurança do lufenurão tendo como base o princípio da precaução, uma fez que existem lacunas nos dados sobre o efeito do lufenurão na saúde pública e no ambiente;

I. Considerando que, no seu parecer de 15 de julho de 2020, a EFSA observou que, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, a Syngenta Crop Protection AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente de Portugal (Estado-Membro de avaliação) para que fossem fixadas as tolerâncias de importação para a substância ativa lufenurão em várias culturas e produtos de origem animal, com base nas utilizações autorizadas de lufenurão no Brasil, no Chile e em Marrocos. O Estado-Membro de avaliação elaborou um relatório de avaliação em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, que foi apresentado à Comissão Europeia e transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 24 de maio de 2019; que o Estado-Membro de avaliação propôs aumentar os LMR de lufenurão em toranjas (x30) e em cana-de-açúcar (x2) provenientes do Brasil, bem como aumentar os LMR de lufenurão em produtos de origem animal;

J. Considerando que as conclusões da EFSA, no seu parecer de 15 de julho de 2020, justificam o aumento dos LMR para o lufenurão apenas com base na necessidade de respeitar os valores normativos no Brasil e omitem qualquer consideração sobre o efeito cumulativo de longo prazo do lufenurão na toxicidade para a reprodução, na neurotoxicidade para o desenvolvimento e no seu potencial imunotóxico após ingestão prolongada;

1. Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2. Entende que o presente projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 396/2005;

3. Considera que o projeto de regulamento da Comissão ultrapassa as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 396/2005; observa que o considerando 5 do referido regulamento refere que os LMR devem ser fixados no nível mais baixo possível, a fim de proteger os grupos vulneráveis, como as crianças e os fetos;

4. Observa que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, os atuais LMR para o lufenurão aumentariam de 0,01 mg/kg para 0,30 mg/kg no que diz respeito a toranjas e de 0,01 mg/kg para 0,02 mg/kg relativamente à cana-de-açúcar;

5. Refere que um relatório científico recente concluiu que o lufenurão pode induzir efeitos teratogénicos e alterações histopatológicas no fígado e nos rins de ratos, o que sugere que as mulheres grávidas e os fetos podem estar em risco[12];

6. Assinala que a exposição a inseticidas provoca alterações bioquímicas, incluindo stress oxidativo, e que a exposição ambiental materna a poluentes químicos foi classificada recentemente como a segunda causa mais importante de mortalidade infantil nos países em desenvolvimento[13];

7. Reitera que os efeitos transgeracionais da exposição a pesticidas não foram suficientemente estudados e que os efeitos da exposição de seres humanos a pesticidas durante a gravidez raramente são estudados; sublinha que existem cada vez mais dados sobre o papel da exposição repetida durante a fase inicial da vida;

8. Sugere que os LMR de lufenurão se mantenham no nível mais baixo de dosagem;

9. Considera que a decisão de aumentar os LMR para o lufenurão não pode ser justificada, uma vez que não existem dados suficientes que sugiram que o risco é aceitável para as mulheres grávidas, os fetos ou a segurança alimentar;

10. Insta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento e a apresentar um novo projeto à comissão, respeitando o princípio da precaução;

11. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 23 de Abril de 2021
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