Proposta de resolução - B9-0234/2021/REV1Proposta de resolução
B9-0234/2021/REV1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o acesso a testes de despistagem da COVID a preços comportáveis

26.4.2021 - (2021/2654(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Cristian‑Silviu Buşoi
em nome do Grupo PPE
Jytte Guteland, Christel Schaldemose
em nome do Grupo S&D
Sophia in ’t Veld, María Soraya Rodríguez Ramos, Hilde Vautmans, Dragoş Tudorache, Fabienne Keller, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Ondřej Kovařík, Yana Toom, Olivier Chastel, Karen Melchior, Claudia Gamon, Ulrike Müller, Frédérique Ries, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Véronique Trillet‑Lenoir
em nome do Grupo Renew
Tilly Metz
em nome do Grupo Verts/ALE
Alexandr Vondra, Nicola Procaccini
em nome do Grupo ECR
Kateřina Konečná 
em nome do Grupo The Left


Processo : 2021/2654(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0234/2021
Textos apresentados :
B9-0234/2021
Textos aprovados :

B9‑0234/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acesso a testes de despistagem da COVID a preços comportáveis

(2021/2654(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

 Tendo em conta os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 114.º, 153.º, 168.º, 169.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de março de 2021, relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130),

 Tendo em conta o Regulamento Sanitário Internacional em vigor,

 Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, sobre as estratégias de despistagem da COVID-19, incluindo a utilização de testes rápidos de antigénio[1],

 Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[2],

 Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE[3],

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que qualquer cidadão da UE goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação[4];

B. Considerando que uma despistagem eficaz é considerada um instrumento decisivo para conter a propagação do SARS-CoV-2 e das suas variantes que concitam preocupação, detetar infeções e limitar as medidas de isolamento e quarentena, e continuará a desempenhar um papel fundamental para facilitar a livre circulação de pessoas e assegurar o transporte e a prestação de serviços transfronteiriços durante a pandemia;

C. Considera que se afigura essencial dispor de capacidades de despistagem suficientes para acompanhar a situação epidemiológica e detetar rapidamente o aparecimento de mais variantes do SARS-CoV-2;

D. Considerando que a Comissão propôs um pacote legislativo para a União Europeia da Saúde;

E. Considerando que o acesso a testes e a respetiva acessibilidade em termos de preços variam consideravelmente entre os Estados-Membros, especialmente no que diz respeito à disponibilidade de testes gratuitos para os profissionais da linha da frente, incluindo os trabalhadores do setor da saúde, do setor escolar e universitário e das estruturas de acolhimento de crianças;

F. Considerando que a Comissão apresentou um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (certificado COVID-19 da UE);

G. Considerando que o certificado COVID-19 da UE facilitaria a livre circulação dos cidadãos e residentes da União; que muitos Estados-Membros continuam a exigir que as pessoas que viajam para o seu território sejam submetidas a um teste de despistagem de infeção pela COVID-19 antes ou depois da chegada;

H. Considerando que, no momento em que o regulamento relativo ao certificado COVID‑19 da UE entrar em vigor, nem todos os cidadãos e residentes da UE estarão vacinados, quer porque ainda não lhes foi oferecida a possibilidade de se vacinarem, quer porque não podem ou não desejam ser vacinados, e que, por essa razão, terão de se valer de certificados de resultados de testes ou de recuperação para facilitar a livre circulação;

I. Considerando que os testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) que figuram na lista estabelecida com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 fazem parte integrante dos certificados COVID-19 da UE previstos;

J. Considerando que, devido ao custo dos testes, às condições de trabalho precárias e ao acesso limitado à proteção jurídica, os trabalhadores sazonais enfrentam problemas específicos no que respeita aos testes e aos períodos de autoisolamento por razões de saúde pública;

K. Considerando que a COVID-19 tem afetado de forma desproporcionada as pessoas vulneráveis, as minorias étnicas, os residentes em lares, os serviços residenciais para idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas sem-abrigo; que as categorias da população vulneráveis estão mais expostas ao risco de discriminação financeira quando não têm a possibilidade de efetuar testes gratuitamente;

L. Considerando que uma testagem eficaz constitui também um elemento fundamental da estratégia destinada a impulsionar a recuperação económica e a permitir o normal funcionamento das atividades educativas e sociais nos Estados-Membros e, consequentemente, o pleno exercício das liberdades fundamentais;

M. Considerando que todos os Estados-Membros fornecem gratuitamente as vacinas contra a COVID-19 aos seus cidadãos e residentes, mas que apenas alguns Estados-Membros disponibilizam testes gratuitos; que os cidadãos e residentes de outros Estados‑Membros têm frequentemente de pagar preços elevados pelos testes de diagnóstico da COVID-19, o que torna esta opção inacessível para alguns e comporta o risco de criar discriminações com base no estatuto socioeconómico;

N. Considerando que, para evitar desigualdades e discriminações entre cidadãos e residentes da UE vacinados e não vacinados, tanto os testes como a vacinação deveriam ser gratuitos;

O. Considerando que os certificados dos testes de despistagem emitidos pelos Estados‑Membros em conformidade com o certificado COVID-19 da UE deveriam ser aceites pelos Estados-Membros que exijam o comprovativo de um teste para deteção da infeção pela COVID-19 no contexto das restrições à livre circulação instituídas para limitar a propagação da COVID-19;

P. Considerando que devem estar disponíveis, num único local, informações claras e de fácil utilização sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 em todos os Estados-Membros e sobre os preços, nos casos em que não sejam disponibilizados testes gratuitos;

Q. Considerando que a falta de capacidade para a realização de testes e a questão da acessibilidade em termos de preços constituiriam um obstáculo significativo à livre circulação na UE, quer para efeitos de trabalho, lazer ou reagrupamento familiar, quer para outros fins;

R. Considerando que 17 milhões de cidadãos da UE trabalham ou vivem fora do seu próprio Estado-Membro e que muitos milhões de pessoas vivem em zonas periféricas e fronteiriças e têm de atravessar regularmente uma fronteira, inclusive numa base diária; que estes cidadãos são afetados de forma desproporcionada pela dificuldade no acesso aos testes e pelos custos desses testes; que os requisitos em matéria de testes ou quarentena continuam a causar atrasos no transporte transfronteiriço de mercadorias e na prestação de serviços físicos transfronteiriços e a contribuir para o aumento dos respetivos custos;

S. Considerando que outros viajantes também podem ver-se confrontados com diversos obstáculos, nomeadamente de ordem financeira e exigências complexas causadas pelos requisitos em matéria de testes de despistagem da COVID-19;

T. Considerando que, no decurso da atual pandemia, foi adotada uma vasta gama de medidas, inclusive de caráter excecional, para apoiar os cidadãos e a economia da UE;

U. Considerando que a livre circulação é, por princípio, um direito que assiste a todos os cidadãos da UE e que, em tempos de crise, devem ser tomadas todas as medidas para garantir que todos os europeus possam usufruir desse direito em pé de igualdade;

V. Considerando que a Comissão efetuou uma aquisição conjunta de vacinas contra a COVID-19 em nome de todos os Estados-Membros, a fim de garantir a acessibilidade e preços mais baixos para todos;

W. Considerando que a Comissão assinou, em 18 de dezembro de 2020, um contrato-quadro com as farmacêuticas Abbott e Roche para a aquisição de mais de 20 milhões de testes rápidos para deteção de antigénios, disponibilizando os testes a todos os Estados‑Membros;

X. Considerando que, em casos excecionais, é necessária e justificada uma intervenção (temporária) no mercado para eliminar os obstáculos à livre circulação no mercado único, garantir uma concorrência leal e assegurar o fornecimento de produtos e serviços essenciais;

1. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a disponibilidade de testes de diagnóstico universais, acessíveis, rápidos e gratuitos, a fim de garantir o direito à livre circulação na UE sem discriminação em razão da situação económica ou financeira no quadro do certificado COVID-19 da UE, em conformidade com o artigo 3.º do mandato do Parlamento para as negociações sobre a proposta relativa a um certificado verde digital[5]; sublinha o risco de discriminação financeira a que estarão expostos os cidadãos e residentes da UE não imunizados logo que o certificado COVID-19 da UE entre em vigor;

2. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a realização de testes gratuitos, em especial para os trabalhadores da primeira linha, incluindo os profissionais da saúde e os seus doentes, bem como nas escolas, universidades e estruturas de acolhimento de crianças;

3. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam um limite de preço temporário para os testes de despistagem da COVID-19 que não sejam efetuados para efeitos de obtenção do certificado COVID-19 da UE;

4. Salienta que os certificados COVID-19 da UE baseados num teste TAAN não devem causar desigualdades e clivagens sociais suplementares; sublinha que é imperativo um acesso justo e equitativo aos testes;

5. Exorta os Estados-Membros a continuarem a aplicar a Recomendação (UE) 2020/1595 da Comissão, a fim de assegurar uma abordagem comum e estratégias de despistagem mais eficientes em toda a UE, bem como a aplicarem plenamente o regulamento relativo ao certificado COVID-19 da UE, uma vez adotado;

6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento suficiente e a redobrarem os seus esforços no âmbito da incubadora da Autoridade da UE de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), a fim de desenvolver testes inovadores não invasivos para crianças e grupos vulneráveis, incluindo para variantes;

7. Sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem dar provas de um maior empenho na proteção dos seus cidadãos e residentes, cujo direito à liberdade de circulação não deve depender do seu estatuto socioeconómico;

8. Apela à Comissão para que mobilize os seus recursos para facilitar uma aplicação justa do ponto de vista financeiro e não discriminatória do certificado interoperável COVID‑19 da UE;

9. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a adquirirem conjuntamente kits de testes de diagnóstico e a assinarem contratos conjuntos com prestadores de serviços laboratoriais de análises médicas, a fim de aumentar a capacidade de despistagem da COVID-19 a nível da UE; salienta a necessidade de salvaguardar um elevado nível de transparência e de controlo nos contratos públicos no domínio da saúde; salienta que se reveste de importância vital velar por que a Comissão disponibilize um orçamento suficiente para a aquisição do equipamento referido no presente ponto, para que esteja em condições de agir de forma célere e convincente;

10. Congratula-se com o facto de a Comissão ter previsto uma certa flexibilidade para permitir acelerar as formalidades aduaneiras e isentar do IVA os kits de testes de despistagem da COVID-19;

11. Exorta os Estados-Membros a permitirem que os profissionais de saúde e os técnicos formados recolham e comuniquem os dados dos testes às autoridades competentes; salienta a importância de adaptar a capacidade de testagem em função dos dados epidemiológicos mais recentes e frisa que todos os resultados dos testes devem ser comunicados, mesmo que se realizem em estruturas ou centros não acreditados;

12. Apela à Comissão para que apoie os Estados-Membros através da ativação do Instrumento de Apoio de Emergência para cobrir os custos dos testes de despistagem da COVID-19, solicitando contribuições voluntárias aos Estados-Membros, garantindo financiamento adicional para acordos de aquisição antecipada e assegurando a disponibilização gratuita das vacinas; espera que este esforço conjunto sirva de fonte de inspiração para aumentar a disponibilidade de testes gratuitos para os cidadãos e residentes da UE;

13. Solicita à Comissão que inclua informações claras sobre a disponibilidade de testes de diagnóstico da COVID-19 e sobre os centros de testagem em todos os Estados‑Membros no sítio Web  «Re-Open EU» e desenvolva rapidamente uma aplicação que ajude os utilizadores a encontrar a localização do seu centro de diagnóstico da COVID-19 mais próximo; insta a Comissão a facilitar o acesso a essas informações através de uma interface de programação de aplicações, para que os operadores de viagens possam facilmente partilhar essas informações com os seus clientes;

14. Exorta os Estados-Membros a aumentarem as capacidades de despistagem em toda a UE, tanto para os testes TAAN como para os testes rápidos para deteção de antigénios, especialmente nos principais nós de transporte e destinos turísticos, incluindo nas regiões remotas e insulares e nas regiões fronteiriças, através da utilização de unidades móveis de testagem e da partilha de instalações laboratoriais;

15. Solicita à Comissão que apoie as autoridades nacionais na criação de centros de testagem, a fim de garantir a proximidade física;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 28 de Abril de 2021
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