Proposta de resolução - B9-0317/2021Proposta de resolução
B9-0317/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade

4.6.2021 - (2021/2711(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Nicolas Bay, Jaak Madison, Harald Vilimsky, Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari, Nicolaus Fest, Teuvo Hakkarainen
em nome do Grupo ID B9‑0317/2021

Processo : 2021/2711(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0317/2021
Textos apresentados :
B9-0317/2021
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade

(2021/2711(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 15.º do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 8 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo à condicionalidade,

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[1],

 Tendo em conta o Parecer n.º 1/2018 do Tribunal de Contas da União Europeia sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de maio de 2018, sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 11 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos; considerando que também deve imperativamente respeitar a igualdade dos Estados-Membros ao abrigo dos Tratados, bem como a sua identidade nacional e as suas próprias tradições jurídicas, constitucionais e culturais;

B. Considerando que os Estados-Membros partilham uma visão comum mas não unitária e que a sua cooperação se baseia principalmente no princípio da subsidiariedade e da confiança mútua, mas também tem em conta especificidades nacionais divergentes;

C. Considerando que as exigências do Estado de direito relativas, nomeadamente, aos limites impostos pela lei, ao controlo de tribunais independentes e imparciais, à transparência, responsabilização, democracia e pluralismo da legislação e à segurança jurídica devem imperativamente aplicar-se de igual modo às instituições europeias e às autoridades dos Estados-Membros;

D. Considerando que a independência do poder judicial pressupõe, nomeadamente, que o órgão judicial em causa possa exercer as suas funções jurisdicionais com total autonomia, tanto ao abrigo das regras aplicáveis como na prática, sem estar sujeito a qualquer relação hierárquica ou subordinação a qualquer pessoa e sem receber ordens ou instruções de qualquer fonte;

1. Salienta que o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da UE é atualmente objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que não é definitivo nem juridicamente vinculativo, tal como recordou o Conselho Europeu nas suas conclusões de 11 de dezembro de 2020;

2. Recorda a necessidade duma aplicação objetiva e imparcial da legislação, mais do que politicamente orientada, que deve imperativamente aplicar-se de igual modo a todos os Estados-Membros; observa que nos Estados-Membros existem muitos exemplos de ingerência política na nomeação de juízes – incluindo os que exercem funções em tribunais supremos ou seus equivalentes – e de falta de independência de parte do poder judicial;

3. Manifesta a sua preocupação com a vontade da Comissão de criar uma definição única do conceito de Estado de direito, ignorando as diferentes tradições constitucionais dos Estados-Membros; considera que este desejo reflete uma instrumentalização política da regra do Estado de direito com o objetivo de comprometer governos democraticamente eleitos e impor a normalização dos modos de vida através do direito na União Europeia;

4. Salienta que o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE é o único procedimento legítimo para tratar alegações de violação do Estado de direito; recorda que atualmente só o Conselho está habilitado a intervir nos procedimentos atualmente em curso;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Última actualização: 7 de Junho de 2021
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