Proposta de resolução - B9-0320/2021Proposta de resolução
B9-0320/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092)

4.6.2021 - (2021/2711(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Ryszard Antoni Legutko, Patryk Jaki, Ryszard Czarnecki, Sergio Berlato, Adam Bielan, Joachim Stanisław Brudziński, Angel Dzhambazki, Carlo Fidanza, Pietro Fiocchi, Raffaele Fitto, Karol Karski, Beata Kempa, Izabela‑Helena Kloc, Joanna Kopcińska, Elżbieta Kruk, Zbigniew Kuźmiuk, Beata Mazurek, Andżelika Anna Możdżanowska, Tomasz Piotr Poręba, Nicola Procaccini, Elżbieta Rafalska, Rob Rooken, Bogdan Rzońca, Jacek Saryusz‑Wolski, Andrey Slabakov, Vincenzo Sofo, Raffaele Stancanelli, Beata Szydło, Dominik Tarczyński, Cristian Terheş, Grzegorz Tobiszowski, Valdemar Tomaševski, Witold Jan Waszczykowski, Jadwiga Wiśniewska, Kosma Złotowski
em nome do Grupo ECR

Processo : 2021/2711(RSP)
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B9-0320/2021
Textos apresentados :
B9-0320/2021
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B9‑0320/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092)

(2021/2711(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 15.º do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[1] («Regulamento relativo à condicionalidade»),

 Tendo em conta o Parecer n.º 1/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de maio de 2018, sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros[2],

 Tendo em conta o parecer do Serviço Jurídico do Conselho, de 25 de outubro de 2018, sobre a compatibilidade com os Tratados da UE da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de maio de 2018, sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 11 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta os recursos de anulação interpostos no Tribunal de Justiça da União Europeia pela Hungria (C-156/21) e pela Polónia (C-157/21), que põem em causa a legalidade do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito,

 Tendo em conta o artigo 132º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a União assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B. Considerando que os limites das competências da União são regidos pelo princípio da atribuição, o que, consequentemente, significa que as competências não atribuídas à União pelos Tratados pertencem aos Estados-Membros;

C. Considerando que o artigo 2.º do TUE não atribui competências materiais à União e apenas enumera determinados valores que devem ser respeitados pelas instituições da União e pelos seus Estados-Membros quando atuam dentro dos limites das competências que os Tratados conferem à União, sem afetar esses limites;

D. Considerando que o artigo 2.º do TUE não é uma disposição diretamente aplicável e, por isso, não pode ser invocado no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 258.º a 260.º e 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

E. Considerando que uma violação dos valores da União, incluindo o Estado de direito, apenas pode ser invocada contra um Estado-Membro quando este atue num domínio para a qual a União tenha competências especificamente conferidas por disposições dos Tratados;

F. Considerando que o respeito do Estado de direito por parte dos Estados-Membros não pode ser objeto de uma ação por parte das instituições da União, independentemente da existência de uma competência material específica que sirva de enquadramento à ação, constituindo o procedimento descrito no artigo 7.º do TUE a única exceção a esta regra;

G. Considerando que só o artigo 7.º do TUE prevê uma competência da União para supervisionar a aplicação do Estado de direito como valor fundamental da União, num contexto que não esteja relacionado com uma competência material específica nem extravase o âmbito das competências;

H. Considerando que o artigo 7.º do TUE não estabelece uma base para desenvolver nem para alterar o procedimento nele descrito;

I. Considerando que a competência do Tribunal de Justiça em matéria de Estado de direito se limita exclusivamente ao poder de fiscalização da observância das disposições processuais previstas no artigo 7.º do TUE e apenas a pedido do Estado-Membro em causa;

J. Considerando que o conceito de Estado de direito é interpretado de forma diferente de um Estado-Membro para outro;

K. Considerando que a Europa das Pátrias constitui uma das visões da União Europeia, que consiste em criar laços económicos, mantendo simultaneamente o caráter distintivo político e a soberania dos países unidos;

L. Considerando que as instituições da UE não têm competência para adotar qualquer definição dos valores enumerados no artigo 2.º do TUE, nomeadamente do conceito de Estado de direito, uma vez que não lhes foi atribuída esta competência nos Tratados;

M. Considerando que, na ausência da competência pertinente, ao adotarem tal definição, as instituições estariam a violar os Tratados e a definição seria contrária ao TUE;

N. Considerando que o Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União;

O. Considerando que o Conselho Europeu pode adotar conclusões no exercício da sua competência nos termos do artigo 15.º do TUE, a saber, dar impulsos ao desenvolvimento da União;

P. Considerando que tais conclusões não colidem com o Regulamento relativo à condicionalidade, nem o contradizem ou alteram;

Q. Considerando que não é inédito nem invulgar que a Comissão adote orientações que definam a forma como aplicará e executará a legislação num determinado domínio, e que a escolha da Comissão de elaborar e adotar orientações sobre a execução do Regulamento relativo à condicionalidade nada tem de ilegal;

R. Considerando que todas as interpretações contidas nas orientações refletirão a forma como a Comissão entende o Regulamento relativo à condicionalidade;

S. Considerando que a Comissão e o Parlamento parecem querer utilizar o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito contra os Estados-Membros que defendem a primazia dos seus valores tradicionais e das suas próprias constituições;

T. Considerando que a Comissão é independente no exercício das suas responsabilidades e que, até à finalização das orientações, pode decidir não propor medidas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade;

1. Sublinha que o Estado de direito consiste essencialmente em agir com base e dentro dos limites da lei e dos Tratados;

2. Salienta que o artigo 7.º do TUE representa a única possibilidade de ingerência da União em questões relacionadas com o respeito dos valores da União enquanto tais por parte dos Estados-Membros; frisa que o artigo 7.º do TUE é completo e exaustivo;

3. Considera juridicamente inaceitável a introdução de um novo mecanismo de controlo do Estado de direito, o que é confirmado pelo parecer do Serviço Jurídico do Conselho de 25 de outubro de 2018;

4. Apela à conclusão dos procedimentos relativos ao Estado de direito previstos no artigo 7.º antes de ser implementada uma ação contra legem no pressuposto de que «se não conseguir atingir os meus objetivos através da legislação vigente, violarei os Tratados»;

5. Salienta que a organização do sistema judicial é da competência exclusiva dos Estados-Membros;

6. Lamenta o alargamento das competências do TJUE, como no processoC-121/21, que compromete a confiança na União Europeia, bem como os princípios da proporcionalidade e da lealdade, os quais derivam diretamente dos Tratados;

7. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 8 de Junho de 2021
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