PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba
7.6.2021 - (2021/2745(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Leopoldo López Gil, Michael Gahler, Isabel Wiseler‑Lima, Gabriel Mato, Antonio López‑Istúriz White
em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0341/2021
B9‑0341/2021
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 15 de novembro de 2018[1] sobre a situação dos direitos humanos em Cuba, de 28 de novembro de 2019[2] sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer e a de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação[3] entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro,
– Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e Cuba assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017[4],
– Tendo em conta a audição sobre Cuba da Delegação para as Relações com os Países da América Central realizada a 11 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta a videoconferência informal dos membros do Conselho Conjunto UE-Cuba realizada em 20 de janeiro de 2021[5],
– Tendo em conta o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, realizado no quadro do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, em 26 de fevereiro de 2021[6],
– Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre Cuba efetuado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de maio de 2018,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta o Relatório Anual de 2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
– Tendo em conta as audições públicas do 179.º Período de Sessões da CIDH,
– Tendo em conta as resoluções 7/2021, 14/2021 e 24/2021 da CIDH,
– Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e da qual Cuba é um Estado Parte,
– Tendo em conta as orientações da UE em matéria de defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de que Cuba é signatária,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; que, juntamente com a sua aprovação do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, o Parlamento aprovou uma resolução em que insta a UE a subscrever os pontos de vista do Parlamento em matéria de democracia, direitos humanos universais e liberdades fundamentais como a liberdade de expressão, de reunião e de associação política, bem como a liberdade de informação em todas as suas formas; que, com o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, ambas as partes reafirmaram o seu respeito pelos direitos humanos, tal como estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos; que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação continha uma «cláusula relativa aos direitos humanos», que é um elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE, que permitiu a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;
B. Considerando que uma democracia representa e defende melhor os direitos humanos, a liberdade, a dignidade e o bem-estar das pessoas, o que significa, nomeadamente, uma alternância do poder, eleições livres e justas e o respeito pelo pluralismo político; que o artigo 5.º da Constituição cubana, recentemente aprovado, destaca que o Partido Comunista de Cuba é a autoridade estatal suprema, sendo reforçado pelos artigos 4.º e 229.º, que sublinham o socialismo como um sistema irreversível; que, desde a aprovação da nova Constituição cubana, a 10 de abril de 2019, e entre essa data e abril de 2021, foram adotadas 1 946 normas jurídicas em desfavor dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
C. Considerando que, desde a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos não foram realizados progressos concretos em Cuba relativamente aos princípios e objetivos gerais prosseguidos pelo acordo; que, pelo contrário, o regime cubano intensificou a repressão e as violações dos direitos humanos na ilha; que, desde a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, não houve uma única mudança significativa no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na ilha, nem de melhorar as condições económicas e sociais dos cidadãos cubanos; que a situação continuou a deteriorar-se no conjunto da sociedade cubana produzindo uma nova vaga de resistência e manifestações pacíficas de setores importantes da sociedade cubana, que foram reprimidas e brutalmente esmagadas pelas autoridades cubanas e pelas estruturas repressivas do regime;
D. Considerando que o mês de abril foi o mais repressivo desde o início de 2021, uma vez que o Observatório dos Direitos Humanos de Cuba documentou mais de 1 018 ações repressivas contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas independentes, das quais 206 foram detenções arbitrárias e 13 envolveram violência grave; que as autoridades cubanas invadiram ilegalmente a casa do artista independente e coordenador do Movimento San Isidro, Luis Manuel Otero Alcántara, e que o detiveram arbitrariamente durante várias horas sem qualquer acusação; que, de acordo com a organização Prisoners Defenders, existem atualmente 150 presos políticos em Cuba; que, entre março e maio de 2021, foram registados 31 novos casos; que, nos últimos 12 meses até 1 de junho de 2021, 199 casos de presos políticos em Cuba foram incluídos nessa lista, com 65 novos casos de prisão política, o que representa, em média, 5,4 novos casos de prisão política por mês; que, nos últimos meses, se verificou um aumento do número de denúncias de tortura e de maus-tratos de prisioneiros políticos detidos;
E. Considerando que o Código Penal cubano inclui disposições como o «estado de perigo» e «medidas de segurança pré-penal», ao abrigo das quais mais de 8 000 pessoas se encontram detidas sem crimes imputáveis e 2 500 foram condenadas a trabalhos forçados;
F. Considerando que o Código Penal cubano pune todos os funcionários civis que não terminam as missões médicas ou decidem não regressar a Cuba com penas de oito anos de prisão; que a Resolução 168 de 2010 do Ministério do Comércio Internacional e do Investimento Estrangeiro de Cuba impõe a todos os empregados civis no estrangeiro que trabalham para o Estado ou para empresas públicas, incluindo o pessoal médico, deveres e obrigações injustificados que violam a dignidade humana e os direitos humanos mais básicos e fundamentais que devem ser reconhecidos para todos os seres humanos; que estas missões médicas podem ser consideradas uma forma moderna de escravatura; que Cuba está a violar as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado; que Cuba está a violar o artigo 38.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;
G. Considerando que o relatório anual de 2020 da CIDH aponta para uma série de alegações de abusos e violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado cubano contra o seu pessoal de saúde destacado para trabalhar no estrangeiro sob o pretexto das chamadas “missões médicas”; que a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (CUB 6/2019) sobre as missões médicas cubanas sublinhou as condições de trabalho precárias e desumanas do pessoal médico, alegações essas que foram corroboradas pela Human Rights Watch e por 622 testemunhos;
H. Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: a Oswaldo Payá em 2002, às «Damas de Branco» em 2005 e a Guillermo Fariñas em 2010; que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais organizados pelo Parlamento Europeu;
I. Considerando que os vencedores do Prémio Sakharov, como Berta Soler, e ativistas como José Daniel Ferrer, Luis Manuel Otero Alcántara e Reinaldo Escobar, foram convidados várias vezes pelo Parlamento, mais recentemente em 11 de dezembro de 2020; que as autoridades cubanas têm sistematicamente impedido a sua participação, como aconteceu em dezembro de 2020, ao deterem arbitrariamente Berta Soler e Reinaldo Escobar e, além disso, ao restringirem a ligação à Internet dos demais participantes; que o Presidente da Delegação para as Relações com os Países da América Central, o Presidente da Comissão dos Assuntos Externos e um Vice-Presidente do Parlamento assinaram uma declaração conjunta que repudia a perseguição dos ativistas; que nem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) nem a Delegação da UE em Cuba fizeram qualquer declaração de defesa ou demonstraram qualquer tipo de apoio público ou privado;
J. Considerando que existe um acordo claro, ou pelo menos tácito, entre o SEAE e o regime cubano para não expressar publicamente qualquer tipo de crítica a eventuais violações dos direitos humanos por parte do regime cubano; que o Embaixador da UE em Havana, Alberto Navarro, assinou uma carta dirigida ao Presidente dos Estados Unidos, solicitando, nomeadamente, o levantamento do embargo norte-americano à ilha, bem como a não ingerência nos assuntos cubanos; que este facto constitui uma clara ultrapassagem do mandato diplomático do Embaixador e demonstra o papel altamente politizado desempenhado pela Embaixada da UE em Havana; que Alberto Navarro fez publicamente declarações que afirmam que «Cuba não é uma ditadura»;
K. Considerando que o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba se realizou a 26 de fevereiro de 2021 e que não produziu quaisquer resultados, o que aconteceu igualmente com os diálogos anteriores; que qualquer diálogo político deve incluir um intenso diálogo direto com a sociedade civil e todos os intervenientes políticos da oposição, sem quaisquer restrições, como salientado no artigo 36.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; que o regime cubano negou a várias ONG e organizações independentes o direito de participarem nestes diálogos sobre direitos humanos; que o SEAE aprovou de forma silenciosa os vetos do regime; que o diálogo se destina a produzir resultados tangíveis e não pode ser considerado um objetivo em si mesmo;
L. Considerando que o Parlamento convidou, em diversas ocasiões, os representantes diplomáticos do Governo cubano para audições e atividades que tinham a ver com Cuba; que estes convites não só foram recusados como também obtiveram respostas sob a forma de uma carta com insultos e acusações infundadas contra o Parlamento e os seus deputados; que o Parlamento é, muito provavelmente, a única instituição da UE que não foi autorizada a visitar o país na sequência da entrada em vigor provisória do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, uma atitude que vai claramente ao arrepio do elemento fundamental em que se deve basear um acordo de diálogo político;
1. Condena veementemente a existência de prisioneiros políticos, a perseguição política persistente e permanente, os atos de assédio e as detenções arbitrárias de dissidentes em Cuba; condena igualmente os atuais ataques contra artistas do Movimento San Isidro, dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e membros da oposição política; apela a uma cessação imediata destas ações e à libertação imediata de todos os presos políticos e dos que se encontram detidos arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; apela a melhores garantias do direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial, e a assegurar que as pessoas privadas da sua liberdade tenham acesso a um advogado independente, tal como salientado no artigo 24.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;
2. Condena veementemente a detenção arbitrária de Aymara Nieto Muñoz, Mitzael Díaz Paseiro, Iván Amaro Hidalgo, Edilberto Ronal Arzuaga Alcalá, Yandier García Labrada, Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui e dos 64 prisioneiros de consciência; insta as autoridades cubanas a libertá-los de imediato;
3. Lamenta profundamente a falta de empenho e de vontade por parte do regime cubano de envidar esforços no sentido de alcançar progressos mínimos no sentido da mudança ou da abertura de canais que permitam a reforma do regime, o que melhoraria a participação social e política da sociedade cubana, bem como as condições de vida dos cidadãos, e a rejeição pelo regime de quaisquer medidas democráticas; lastima que, não obstante a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos, a situação em matéria de direitos humanos e democracia não tenha melhorado e não tenha conduzido a nenhum resultado positivo substancial e tangível para o povo cubano; considera que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação apenas contribuiu para dar ao regime cubano uma fachada de respeitabilidade e para facilitar o seu reconhecimento oficial perante a comunidade internacional, quando, na realidade, se trata claramente de um caso de uma anomalia antidemocrática na região que se mantém há mais de seis décadas;
4. Reconhece o direito do povo cubano de exigir a democratização do seu país através de um diálogo com a sociedade civil e a oposição política, a fim de estabelecer um roteiro para a realização de eleições multipartidárias democráticas;
5. Insta o SEAE a insistir para que as autoridades cubanas cumpram as obrigações vinculativas estabelecidas no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba, em particular no que toca ao respeito dos direitos humanos fundamentais e das liberdades fundamentais elementares, tal como salientado no artigo 1.º, n.º 5, do acordo;
6. Condena as violações sistemáticas do trabalho e dos direitos humanos cometidas pelo Estado cubano contra o seu pessoal de saúde destacado para trabalhar no estrangeiro em missões médicas, que violam as convenções fundamentais da OIT ratificadas por Cuba; insta Cuba a aplicar e a cumprir efetivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Convenções n.ºs 29 e 105 da OIT, respetivamente;
7. Recorda que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação contém uma cláusula de suspensão do acordo, que deve ser aplicada em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo; considera que a prisão de Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui, Maykel Castillo Pérez («Osorbo») e mais de 120 presos políticos e condenados de consciência, bem como todas as ações arbitrárias e repressivas registadas em abril e junho de 2021, incluindo as contra os membros do Movimento San Isidro e os autores do vídeo «Patria y Vida», que constituem um caso de especial urgência, tal como estabelecido no artigo 85.º, n.º 3, alínea b), do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta a UE a convocar uma reunião urgente a este respeito;
8. Reitera que os direitos humanos são uma parte fundamental do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, tal como salientado, respetivamente, nos artigos 1.º, n.º 5, 2.º, alínea c), 5.º, 22.º e 43.º, n.º 2; insta, por conseguinte, o Conselho a aplicar as disposições relativas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º do acordo, incluindo a sua suspensão, caso as autoridades cubanas continuem a violar os direitos humanos, o que constituiria uma violação substancial do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação devido à violação dos «elementos fundamentais do acordo, tal como descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º»;
9. Insta o Governo cubano a aplicar reformas jurídicas, para garantir a liberdade de imprensa, de associação e de manifestação, e a lançar reformas políticas que permitam a realização de eleições livres, justas e democráticas que tenham em conta a vontade soberana e livremente expressa do povo cubano; insta o Governo cubano a alinhar a sua política em matéria de direitos humanos com as normas internacionais definidas nas cartas, nas declarações e nos instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e os intervenientes políticos da oposição participem ativamente e sem restrições na vida política e social;
10. Denuncia, por ser contrário ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, a negação sistemática da participação da sociedade civil independente cubana e europeia nos diálogos sobre direitos humanos realizados entre a UE e Cuba, em particular durante o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos que teve lugar em 26 de fevereiro de 2021, em consequência da recusa do Governo cubano de conceder a sua autorização, estipulando que a UE não a deveria aceitar; apela, por conseguinte, a um diálogo institucionalizado, formal, aberto e público entre a UE e Cuba, com a participação da sociedade civil, defendendo assim os pilares do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, semelhante aos realizados com outros países com os quais a UE celebrou acordos de cooperação; recorda ao SEAE e aos Estados-Membros que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação sublinha a participação da sociedade civil como fundamental para o desenvolvimento do diálogo no âmbito do acordo (preâmbulo e artigos 19.º, 36.º, 42.º, n.º 1, 47.º, n.º 6, alínea e), e 59.º, n.º 2); salienta, por conseguinte, que excluir a sociedade civil da UE e cubana e todos os intervenientes políticos da oposição significa retirar uma componente essencial característica do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;
11. Recorda que favorecer apenas organizações ou pessoas singulares filiadas no Governo cubano e excluir dos fundos as organizações da oposição ou outros representantes da sociedade civil é contrário às disposições do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta, por conseguinte, à inclusão de todas as partes interessadas nos fundos de cooperação, independentemente da aprovação do Governo cubano;
12. Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar as comissões do Parlamento, as suas delegações e alguns grupos políticos a visitar Cuba, embora o Parlamento tenha dado a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta as autoridades a autorizarem imediatamente a entrada no país;
13. Insta a UE a apoiar a visão do Parlamento sobre democracia, direitos humanos universais e liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião e de associação política e a liberdade de informação em todas as suas formas, bem como da sua “política global de apoio aos defensores dos direitos humanos” ao longo deste diálogo; confirma, no entanto, que, atualmente, os diálogos sobre direitos humanos não impediram detenções por motivos políticos em Cuba; salienta que, pelo contrário, de acordo com a Comissão Cubana de Direitos Humanos e Reconciliação Nacional, este tipo de detenção aumentou de forma significativa nos últimos anos;
14. Insta o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a reconhecer a existência de oposição política ao Governo cubano e, por conseguinte, a incluí-la no diálogo político entre a UE e Cuba em conformidade; exorta todos os representantes dos Estados-Membros a abordarem as questões de direitos humanos durante as suas visitas às autoridades cubanas e a encontrarem-se com os vencedores do Prémio Sakharov quando se deslocarem a Cuba, a fim de garantir a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política de direitos humanos da União Europeia;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
- [1] JO C 363 de 28.10.2020, p. 70.
- [2] Textos aprovados, P9_TA(2019)0073.
- [3] JO C 334 de 19.9.2018, p. 99.
- [4] JO LI 337 de 13.12.2016, p. 3.
- [5] Conselho Conjunto UE-Cuba, 20 de janeiro de 2021.
- [6] Diálogo sobre direitos humanos no âmbito do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação de 26 de fevereiro de 2021.