Proposta de resolução - B9-0341/2021Proposta de resolução
B9-0341/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba

7.6.2021 - (2021/2745(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Leopoldo López Gil, Michael Gahler, Isabel Wiseler‑Lima, Gabriel Mato, Antonio López‑Istúriz White
em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0341/2021

Processo : 2021/2745(RSP)
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B9-0341/2021
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B9‑0341/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba

(2021/2745(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 15 de novembro de 2018[1] sobre a situação dos direitos humanos em Cuba, de 28 de novembro de 2019[2] sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer e a de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação[3] entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro,

 Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e Cuba assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017[4],

 Tendo em conta a audição sobre Cuba da Delegação para as Relações com os Países da América Central realizada a 11 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta a videoconferência informal dos membros do Conselho Conjunto UE-Cuba realizada em 20 de janeiro de 2021[5],

 Tendo em conta o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, realizado no quadro do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, em 26 de fevereiro de 2021[6],

 Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre Cuba efetuado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de maio de 2018,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

 Tendo em conta o Relatório Anual de 2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),

 Tendo em conta as audições públicas do 179.º Período de Sessões da CIDH,

 Tendo em conta as resoluções 7/2021, 14/2021 e 24/2021 da CIDH,

 Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e da qual Cuba é um Estado Parte,

 Tendo em conta as orientações da UE em matéria de defensores dos direitos humanos,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de que Cuba é signatária,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; que, juntamente com a sua aprovação do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, o Parlamento aprovou uma resolução em que insta a UE a subscrever os pontos de vista do Parlamento em matéria de democracia, direitos humanos universais e liberdades fundamentais como a liberdade de expressão, de reunião e de associação política, bem como a liberdade de informação em todas as suas formas; que, com o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, ambas as partes reafirmaram o seu respeito pelos direitos humanos, tal como estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos; que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação continha uma «cláusula relativa aos direitos humanos», que é um elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE, que permitiu a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

B. Considerando que uma democracia representa e defende melhor os direitos humanos, a liberdade, a dignidade e o bem-estar das pessoas, o que significa, nomeadamente, uma alternância do poder, eleições livres e justas e o respeito pelo pluralismo político; que o artigo 5.º da Constituição cubana, recentemente aprovado, destaca que o Partido Comunista de Cuba é a autoridade estatal suprema, sendo reforçado pelos artigos 4.º e 229.º, que sublinham o socialismo como um sistema irreversível; que, desde a aprovação da nova Constituição cubana, a 10 de abril de 2019, e entre essa data e abril de 2021, foram adotadas 1 946 normas jurídicas em desfavor dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

C. Considerando que, desde a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos não foram realizados progressos concretos em Cuba relativamente aos princípios e objetivos gerais prosseguidos pelo acordo; que, pelo contrário, o regime cubano intensificou a repressão e as violações dos direitos humanos na ilha; que, desde a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, não houve uma única mudança significativa no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na ilha, nem de melhorar as condições económicas e sociais dos cidadãos cubanos; que a situação continuou a deteriorar-se no conjunto da sociedade cubana produzindo uma nova vaga de resistência e manifestações pacíficas de setores importantes da sociedade cubana, que foram reprimidas e brutalmente esmagadas pelas autoridades cubanas e pelas estruturas repressivas do regime;

D. Considerando que o mês de abril foi o mais repressivo desde o início de 2021, uma vez que o Observatório dos Direitos Humanos de Cuba documentou mais de 1 018 ações repressivas contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas independentes, das quais 206 foram detenções arbitrárias e 13 envolveram violência grave; que as autoridades cubanas invadiram ilegalmente a casa do artista independente e coordenador do Movimento San Isidro, Luis Manuel Otero Alcántara, e que o detiveram arbitrariamente durante várias horas sem qualquer acusação; que, de acordo com a organização Prisoners Defenders, existem atualmente 150 presos políticos em Cuba; que, entre março e maio de 2021, foram registados 31 novos casos; que, nos últimos 12 meses até 1 de junho de 2021, 199 casos de presos políticos em Cuba foram incluídos nessa lista, com 65 novos casos de prisão política, o que representa, em média, 5,4 novos casos de prisão política por mês; que, nos últimos meses, se verificou um aumento do número de denúncias de tortura e de maus-tratos de prisioneiros políticos detidos;

E. Considerando que o Código Penal cubano inclui disposições como o «estado de perigo» e «medidas de segurança pré-penal», ao abrigo das quais mais de 8 000 pessoas se encontram detidas sem crimes imputáveis e 2 500 foram condenadas a trabalhos forçados;

F. Considerando que o Código Penal cubano pune todos os funcionários civis que não terminam as missões médicas ou decidem não regressar a Cuba com penas de oito anos de prisão; que a Resolução 168 de 2010 do Ministério do Comércio Internacional e do Investimento Estrangeiro de Cuba impõe a todos os empregados civis no estrangeiro que trabalham para o Estado ou para empresas públicas, incluindo o pessoal médico, deveres e obrigações injustificados que violam a dignidade humana e os direitos humanos mais básicos e fundamentais que devem ser reconhecidos para todos os seres humanos; que estas missões médicas podem ser consideradas uma forma moderna de escravatura; que Cuba está a violar as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado; que Cuba está a violar o artigo 38.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;

G. Considerando que o relatório anual de 2020 da CIDH aponta para uma série de alegações de abusos e violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado cubano contra o seu pessoal de saúde destacado para trabalhar no estrangeiro sob o pretexto das chamadas “missões médicas”; que a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (CUB 6/2019) sobre as missões médicas cubanas sublinhou as condições de trabalho precárias e desumanas do pessoal médico, alegações essas que foram corroboradas pela Human Rights Watch e por 622 testemunhos;

H. Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: a Oswaldo Payá em 2002, às «Damas de Branco» em 2005 e a Guillermo Fariñas em 2010; que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais organizados pelo Parlamento Europeu;

I. Considerando que os vencedores do Prémio Sakharov, como Berta Soler, e ativistas como José Daniel Ferrer, Luis Manuel Otero Alcántara e Reinaldo Escobar, foram convidados várias vezes pelo Parlamento, mais recentemente em 11 de dezembro de 2020; que as autoridades cubanas têm sistematicamente impedido a sua participação, como aconteceu em dezembro de 2020, ao deterem arbitrariamente Berta Soler e Reinaldo Escobar e, além disso, ao restringirem a ligação à Internet dos demais participantes; que o Presidente da Delegação para as Relações com os Países da América Central, o Presidente da Comissão dos Assuntos Externos e um Vice-Presidente do Parlamento assinaram uma declaração conjunta que repudia a perseguição dos ativistas; que nem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) nem a Delegação da UE em Cuba fizeram qualquer declaração de defesa ou demonstraram qualquer tipo de apoio público ou privado;

J. Considerando que existe um acordo claro, ou pelo menos tácito, entre o SEAE e o regime cubano para não expressar publicamente qualquer tipo de crítica a eventuais violações dos direitos humanos por parte do regime cubano; que o Embaixador da UE em Havana, Alberto Navarro, assinou uma carta dirigida ao Presidente dos Estados Unidos, solicitando, nomeadamente, o levantamento do embargo norte-americano à ilha, bem como a não ingerência nos assuntos cubanos; que este facto constitui uma clara ultrapassagem do mandato diplomático do Embaixador e demonstra o papel altamente politizado desempenhado pela Embaixada da UE em Havana; que Alberto Navarro fez publicamente declarações que afirmam que «Cuba não é uma ditadura»;

K. Considerando que o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba se realizou a 26 de fevereiro de 2021 e que não produziu quaisquer resultados, o que aconteceu igualmente com os diálogos anteriores; que qualquer diálogo político deve incluir um intenso diálogo direto com a sociedade civil e todos os intervenientes políticos da oposição, sem quaisquer restrições, como salientado no artigo 36.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; que o regime cubano negou a várias ONG e organizações independentes o direito de participarem nestes diálogos sobre direitos humanos; que o SEAE aprovou de forma silenciosa os vetos do regime; que o diálogo se destina a produzir resultados tangíveis e não pode ser considerado um objetivo em si mesmo;

L. Considerando que o Parlamento convidou, em diversas ocasiões, os representantes diplomáticos do Governo cubano para audições e atividades que tinham a ver com Cuba; que estes convites não só foram recusados como também obtiveram respostas sob a forma de uma carta com insultos e acusações infundadas contra o Parlamento e os seus deputados; que o Parlamento é, muito provavelmente, a única instituição da UE que não foi autorizada a visitar o país na sequência da entrada em vigor provisória do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, uma atitude que vai claramente ao arrepio do elemento fundamental em que se deve basear um acordo de diálogo político;

1. Condena veementemente a existência de prisioneiros políticos, a perseguição política persistente e permanente, os atos de assédio e as detenções arbitrárias de dissidentes em Cuba; condena igualmente os atuais ataques contra artistas do Movimento San Isidro, dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e membros da oposição política; apela a uma cessação imediata destas ações e à libertação imediata de todos os presos políticos e dos que se encontram detidos arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; apela a melhores garantias do direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial, e a assegurar que as pessoas privadas da sua liberdade tenham acesso a um advogado independente, tal como salientado no artigo 24.º do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;

2. Condena veementemente a detenção arbitrária de Aymara Nieto Muñoz, Mitzael Díaz Paseiro, Iván Amaro Hidalgo, Edilberto Ronal Arzuaga Alcalá, Yandier García Labrada, Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui e dos 64 prisioneiros de consciência; insta as autoridades cubanas a libertá-los de imediato;

3. Lamenta profundamente a falta de empenho e de vontade por parte do regime cubano de envidar esforços no sentido de alcançar progressos mínimos no sentido da mudança ou da abertura de canais que permitam a reforma do regime, o que melhoraria a participação social e política da sociedade cubana, bem como as condições de vida dos cidadãos, e a rejeição pelo regime de quaisquer medidas democráticas; lastima que, não obstante a entrada em vigor do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação há quase quatro anos, a situação em matéria de direitos humanos e democracia não tenha melhorado e não tenha conduzido a nenhum resultado positivo substancial e tangível para o povo cubano; considera que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação apenas contribuiu para dar ao regime cubano uma fachada de respeitabilidade e para facilitar o seu reconhecimento oficial perante a comunidade internacional, quando, na realidade, se trata claramente de um caso de uma anomalia antidemocrática na região que se mantém há mais de seis décadas;

4. Reconhece o direito do povo cubano de exigir a democratização do seu país através de um diálogo com a sociedade civil e a oposição política, a fim de estabelecer um roteiro para a realização de eleições multipartidárias democráticas;

5. Insta o SEAE a insistir para que as autoridades cubanas cumpram as obrigações vinculativas estabelecidas no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a UE e Cuba, em particular no que toca ao respeito dos direitos humanos fundamentais e das liberdades fundamentais elementares, tal como salientado no artigo 1.º, n.º 5, do acordo;

6. Condena as violações sistemáticas do trabalho e dos direitos humanos cometidas pelo Estado cubano contra o seu pessoal de saúde destacado para trabalhar no estrangeiro em missões médicas, que violam as convenções fundamentais da OIT ratificadas por Cuba; insta Cuba a aplicar e a cumprir efetivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Convenções n.ºs 29 e 105 da OIT, respetivamente;

7. Recorda que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação contém uma cláusula de suspensão do acordo, que deve ser aplicada em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo; considera que a prisão de Denis Solís González, Luis Robles Elizástegui, Maykel Castillo Pérez («Osorbo») e mais de 120 presos políticos e condenados de consciência, bem como todas as ações arbitrárias e repressivas registadas em abril e junho de 2021, incluindo as contra os membros do Movimento San Isidro e os autores do vídeo «Patria y Vida», que constituem um caso de especial urgência, tal como estabelecido no artigo 85.º, n.º 3, alínea b), do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta a UE a convocar uma reunião urgente a este respeito;

8. Reitera que os direitos humanos são uma parte fundamental do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, tal como salientado, respetivamente, nos artigos 1.º, n.º 5, 2.º, alínea c), 5.º, 22.º e 43.º, n.º 2; insta, por conseguinte, o Conselho a aplicar as disposições relativas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º do acordo, incluindo a sua suspensão, caso as autoridades cubanas continuem a violar os direitos humanos, o que constituiria uma violação substancial do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação devido à violação dos «elementos fundamentais do acordo, tal como descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º»;

9. Insta o Governo cubano a aplicar reformas jurídicas, para garantir a liberdade de imprensa, de associação e de manifestação, e a lançar reformas políticas que permitam a realização de eleições livres, justas e democráticas que tenham em conta a vontade soberana e livremente expressa do povo cubano; insta o Governo cubano a alinhar a sua política em matéria de direitos humanos com as normas internacionais definidas nas cartas, nas declarações e nos instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e os intervenientes políticos da oposição participem ativamente e sem restrições na vida política e social;

10. Denuncia, por ser contrário ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, a negação sistemática da participação da sociedade civil independente cubana e europeia nos diálogos sobre direitos humanos realizados entre a UE e Cuba, em particular durante o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos que teve lugar em 26 de fevereiro de 2021, em consequência da recusa do Governo cubano de conceder a sua autorização, estipulando que a UE não a deveria aceitar; apela, por conseguinte, a um diálogo institucionalizado, formal, aberto e público entre a UE e Cuba, com a participação da sociedade civil, defendendo assim os pilares do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, semelhante aos realizados com outros países com os quais a UE celebrou acordos de cooperação; recorda ao SEAE e aos Estados-Membros que o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação sublinha a participação da sociedade civil como fundamental para o desenvolvimento do diálogo no âmbito do acordo (preâmbulo e artigos 19.º, 36.º, 42.º, n.º 1, 47.º, n.º 6, alínea e), e 59.º, n.º 2); salienta, por conseguinte, que excluir a sociedade civil da UE e cubana e todos os intervenientes políticos da oposição significa retirar uma componente essencial característica do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação;

11. Recorda que favorecer apenas organizações ou pessoas singulares filiadas no Governo cubano e excluir dos fundos as organizações da oposição ou outros representantes da sociedade civil é contrário às disposições do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta, por conseguinte, à inclusão de todas as partes interessadas nos fundos de cooperação, independentemente da aprovação do Governo cubano;

12. Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar as comissões do Parlamento, as suas delegações e alguns grupos políticos a visitar Cuba, embora o Parlamento tenha dado a sua aprovação ao Acordo de Diálogo Político e de Cooperação; insta as autoridades a autorizarem imediatamente a entrada no país;

13. Insta a UE a apoiar a visão do Parlamento sobre democracia, direitos humanos universais e liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião e de associação política e a liberdade de informação em todas as suas formas, bem como da sua “política global de apoio aos defensores dos direitos humanos” ao longo deste diálogo; confirma, no entanto, que, atualmente, os diálogos sobre direitos humanos não impediram detenções por motivos políticos em Cuba; salienta que, pelo contrário, de acordo com a Comissão Cubana de Direitos Humanos e Reconciliação Nacional, este tipo de detenção aumentou de forma significativa nos últimos anos;

14. Insta o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a reconhecer a existência de oposição política ao Governo cubano e, por conseguinte, a incluí-la no diálogo político entre a UE e Cuba em conformidade; exorta todos os representantes dos Estados-Membros a abordarem as questões de direitos humanos durante as suas visitas às autoridades cubanas e a encontrarem-se com os vencedores do Prémio Sakharov quando se deslocarem a Cuba, a fim de garantir a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política de direitos humanos da União Europeia;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

 

Última actualização: 9 de Junho de 2021
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