Proposta de resolução - B9-0343/2021Proposta de resolução
B9-0343/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba

7.6.2021 - (2021/2745(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Javier Nart, Petras Auštrevičius, Dita Charanzová, Olivier Chastel, Klemen Grošelj, Vlad Gheorghe, Bernard Guetta, Karin Karlsbro, Ilhan Kyuchyuk, Karen Melchior, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ştefănuță, Hilde Vautmans
em nome do Grupo Renew

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0341/2021

Processo : 2021/2745(RSP)
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B9-0343/2021
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B9-0343/2021
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B9‑0343/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação política e dos direitos humanos em Cuba

(2021/2745(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, em especial as de 28 de novembro de 2019 sobre Cuba ‑ o caso de José Daniel Ferrer[1], e de 5 de julho de 2017 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro[2],

 Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017[3],

 Tendo em conta o diálogo oficial UE‑Cuba sobre direitos humanos, realizado no quadro do ADPC entre a UE e Cuba e, em especial, o terceiro diálogo de 26 de fevereiro de 2021,

 Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

 Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e as recomendações gerais do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de que Cuba é signatária,

 Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

 Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre Cuba, efetuado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de maio de 2018,

 Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

 Tendo em conta a Resolução 168 do Ministério do Comércio Externo e do Investimento da República de Cuba, de 29 de março de 2010, a Lei n.º 1312, de 12 de setembro de 1976 (a chamada «Lei das Migrações») e os seus decretos regulamentares n.º 26, de 18 de dezembro de 2015, e n.º 306, de 12 de outubro de 2012, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o relatório anual de 2020 da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, de maio de 2021,

 Tendo em conta o relatório por país da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), de 3 de fevereiro de 2020, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba e a declaração da CIDH e dos seus relatores especiais, de 13 de maio de 2021, que condena o assédio de artistas, jornalistas e ativistas em Cuba e insta o Estado a cessar os atos de perseguição contra aqueles que exercem o direito à liberdade de expressão e de criação artística,

 Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e da qual Cuba é um Estado Parte,

 Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Human Rights Foundation e a Prisoners Defenders, o capítulo IV.B sobre Cuba do Relatório Anual de 2020 da CIDH, a Comunicação, de 6 de novembro de 2019, dirigida à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos pelo Relator Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e pelo Relator Especial sobre o tráfico de seres humanos, em especial mulheres e crianças, sobre as brigadas médicas cubanas, e as conclusões do último Exame Periódico Universal sobre Cuba, em 2018, sobre as brigadas médicas cubanas,

 Tendo em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Cuba,

 Tendo em conta a definição de «organização da sociedade civil» no Jornal Oficial da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento deu a sua aprovação ao ADPC na condição de se efetuarem claras melhorias em Cuba relativamente aos direitos humanos e à democracia; considerando que o Parlamento aprovou uma resolução muito crítica, que acompanha a aprovação, no que diz respeito a sérias preocupações com a situação dos direitos humanos em Cuba; considerando que, na sua resolução de 2019, o Parlamento já  declarara que as ações do Governo cubano violam as disposições dos artigos 1.º, n.º 5, e 22.º do ADPC entre a UE e Cuba, ao abrigo do qual o Governo cubano se comprometeu a defender e  melhorar os direitos humanos; considerando que o ADPC inclui uma cláusula suspensiva em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

B. Considerando que democracia significa a possibilidade de alternância do poder; considerando que tal exclui o artigo 5.º da Constituição cubana, que estabelece o Partido Comunista de Cuba como a força política suprema da sociedade e do Estado; considerando que os artigos 4.º e 229.º da Constituição cubana estabelecem este sistema como um sistema irreversível;

C. Considerando que a nova Constituição de 2019 serviu não só para proteger o sistema e congelar qualquer processo de reforma das liberdades e dos direitos, mas também para alargar a sua limitação;

D. Considerando que o regime político monopartidário impede, seriamente, as pessoas com diferentes convicções políticas de participar na vida política pública e de exercer cargos políticos; considerando que persiste a ausência de condições que garantam a independência judicial, especialmente em torno de processos que envolvem ativistas e dissidentes; considerando que, contrariamente aos pedidos do Parlamento, não se realizaram visitas aos presos políticos nem qualquer observação dos julgamentos de opositores, dissidentes, ativistas dos direitos humanos ou da sociedade civil independente por parte da UE;

E. Considerando que o Decreto n.º 349 restringe a liberdade de expressão dos artistas, exigindo uma autorização prévia para exposições e espetáculos e públicos e privados; considerando que o Decreto n.º 370 relativo aos conteúdos em linha estabelece um quadro ambíguo que permite a perseguição de ativistas e jornalistas independentes, especialmente no contexto da pandemia de COVID‑19;

F. Considerando que a Amnistia Internacional declarou que o prisioneiro de consciência Luis Manuel Otero Alcantará, membro do Movimiento San Isidro, foi detido pelo menos 10 vezes, com frequência sem acusação, por espetáculos artísticos; considerando que a segurança do Estado cubano o levou à força ao hospital em 2 de maio de 2021, quando iniciava o oitavo dia da sua greve de fome, e que esteve essencialmente em regime de incomunicabilidade no Hospital Calixto García de Havana até ter «alta médica» em 31 de maio de 2021;  considerando que Denis Solís González, um membro do Movimiento San Isidro, está arbitrariamente detido, acusado de desrespeito, e Luis Robles Elizástegui está preso apenas por exibir um cartaz que apelava, pacificamente, à libertação de Denis Solís González;

G. Considerando que José Daniel Ferrer, chefe da União Patriótica de Cuba (UNPACU), e os laureados com o Prémio Sakharov e respetivas famílias (Damas de Blanco, Oswaldo Payá e Guillermo Fariñas), entre outros, continuam a ser assediados e perseguidos pelas autoridades cubanas, nomeadamente impedindo‑os de participar em eventos organizados pelo Parlamento Europeu para a expressão pacífica dos seus pontos de vista; considerando que existem preocupações quanto à sua defesa e apoio por parte da delegação da UE em Havana;

H. Considerando que aqueles que criticam o governo, tentam documentar abusos ou iniciam greves de fome e outras formas de protesto são, frequentemente, objeto de restrições internacionais de viagem, impedimento de abandonar as suas casas, detenções arbitrárias e de curta duração, confinamento prolongado em regime de isolamento, tortura e maus‑tratos, restrições às visitas de familiares, recusa de cuidados médicos e maus‑tratos psiquiátricos, bem como de uma forte pressão da segurança do Estado sobre os seus familiares;

I. Considerando que a organização Prisoners Defenders tem uma lista de 150 presos políticos acusados e condenados; considerando que existe uma média de 5,4 novos casos de prisão política por mês e que, nos últimos meses, houve um aumento das alegações de tortura e maus‑tratos dos presos políticos; considerando que isto representa um aumento de 80 presos políticos desde a assinatura do ADPC em 2016, demonstrando que este acordo com a UE não está a cumprir o seu objetivo central de melhorar as liberdades fundamentais dos cubanos e que a situação está, de facto, a deteriorar‑se;

J. Considerando que os artigos 72.º a 84.º do Código Penal cubano contêm as definições de «estado de perigo» e «medidas de segurança pré‑penal», devido às quais milhares de pessoas são condenadas, anualmente, a penas de prisão de um a quatro anos, sem que haja crimes imputáveis, e ao abrigo das quais mais de 8 000 pessoas se encontram detidas e mais de 2 500 estão condenadas a trabalhos forçados sem internamento;

K. Considerando que organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional e a Prisoners Defenders, entre muitos outros observadores independentes da situação dos direitos humanos, incluindo os relatores especiais das Nações Unidas, não estão autorizadas a entrar em Cuba, apesar de anos de insistência na necessidade de visitar a ilha;

L. Considerando que as missões médicas cubanas foram classificadas como «formas contemporâneas de escravatura» pela CIDH, pela Human Rights Watch e pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, entre outros; considerando que o artigo 135.º do Código Penal cubano pune todos os trabalhadores civis que não concluam o seu trabalho numa missão médica ou que, tendo concluído o seu trabalho, decidam não regressar a Cuba, com penas de prisão até oito anos, limitando, claramente, as suas liberdades e retendo uma parte importante dos seus salários;

M. Considerando que, em 11 de dezembro de 2020, a Delegação para as Relações com os Países da América Central (DCAM) realizou uma audição sobre Cuba, em que os participantes da sociedade civil Berta Soler (Damas de Blanco), José Daniel Ferrer (UNPACU), Luis Manuel Otero Alcántara (Movimiento San Isidro), Dagoberto Valdés (Convivencia) e Reinaldo Escobar (Diario 14yMedio) foram excluídos do acesso à Internet; considerando que Berta Soler foi detida por várias horas no dia anterior à audição, que Reinaldo Escobar foi detido durante cinco horas e interrogado minutos depois da reunião e que José Daniel Ferrer tinha um grande número de forças de segurança estatais em redor da sua casa e não teve acesso à Internet nas primeiras horas do dia 11 de dezembro de 2020, antes da reunião; considerando que a Presidente da DCAM, Tilly Metz, juntamente com o Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, David McAllister, e a Vice‑Presidente do Parlamento, Heidi Hautala, assinaram uma declaração conjunta que rejeitava este assédio;

N. Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou 26 resoluções consecutivas, apelando ao fim do embargo dos Estados Unidos da América a Cuba;

O. Considerando que o Governo cubano recusou a participação de organizações independentes da sociedade civil nos «Seminários da Sociedade Civil UE‑Cuba», que tiveram lugar antes do terceiro diálogo oficial UE‑Cuba sobre direitos humanos; considerando que estes diálogos continuam a ter lugar sem que haja resultados tangíveis, apesar da adesão de Cuba, juntamente com a Venezuela, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU) para o período de 2021‑2023;

1. Lamenta que, apesar do ADPC adotado, a situação da democracia não tenha melhorado e a deterioração da situação dos direitos humanos em Cuba tenha continuado; exorta ao cumprimento das disposições vinculativas estabelecidas neste acordo e apela à adoção de parâmetros de referência claros a este respeito;

2. Condena, veementemente, a crescente repressão das autoridades cubanas contra qualquer forma de expressão democrática, a ausência de espaços para uma participação política pluralista e a falta de independência judicial e proteção da liberdade de expressão, e insta a UE a condená‑las publicamente;

3. Lamenta a criminalização e a detenção arbitrária e de curta duração de defensores dos direitos humanos, dissidentes, ativistas da oposição e da sociedade civil, artistas e jornalistas; reitera o seu apelo a uma cessação imediata destas ações e à libertação de todos os presos políticos e dos que se encontram detidos, arbitrariamente, apenas devido ao exercício da sua liberdade de expressão e de reunião, e exorta à abolição imediata e permanente da pena de morte; lamenta os 1 941 atos de repressão ocorridos em abril (1018) e maio (923) de 2021;

4. Solicita que seja permitido aos detidos uma avaliação médica independente, o acesso a comunicações telefónicas e visitas regulares de familiares, amigos, jornalistas e diplomatas; exorta a uma investigação criminal e administrativa eficaz para identificar, processar judicialmente e punir os responsáveis por maus‑tratos;

5. Condena a violação sistemática dos direitos humanos e laborais dos membros das brigadas médicas cubanas pelo Governo cubano, em violação das convenções fundamentais da OIT ratificadas por Cuba, e reconhece o direito dos trabalhadores a serem integralmente remunerados pelo seu trabalho, a eliminarem as suas condições em termos de restrições à sua liberdade e a estarem devidamente documentados com passaportes e habilitações profissionais, eliminando, ao mesmo tempo, todas as restrições e disposições legais que impedem a sua livre entrada na República de Cuba quando interrompem a sua missão ou não regressam no fim da sua missão, em conformidade com diversos aspetos da legislação cubana; 

6. Lamenta que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE em Havana tenham excluído dos diálogos políticos a oposição democrática cubana e as organizações da sociedade civil independentes tanto europeias como cubanas, devido à falta de apoio por parte das autoridades cubanas; sublinha que esta decisão é contrária ao ADCP e salienta que ambas as partes têm a obrigação de respeitar plenamente o acordo; insta o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e o SEAE a recusarem participar em futuros diálogos políticos e sobre direitos humanos com Cuba, a menos que a sociedade civil esteja adequadamente representada;

7. Apela ao estabelecimento de um diálogo institucionalizado, oficial, aberto e público entre a UE e a sociedade civil cubana, sem quaisquer limitações, semelhante aos realizados com outros países com os quais a UE celebrou acordos de cooperação;

8. Solicita ao VP/AR que reconheça a existência de uma oposição política ao Governo cubano e que a inclua no diálogo político entre a União e Cuba; exorta todos os representantes dos Estados‑Membros a abordarem as questões de direitos humanos durante as suas visitas às autoridades cubanas e a encontrarem‑se com os laureados do Prémio Sakharov quando se deslocarem a Cuba, a fim de garantir a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política de direitos humanos da União;

9. Recorda ao SEAE que o apoio à sociedade civil é uma parte essencial dos projetos de cooperação ao abrigo do acordo e que a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente às empresas em que o Estado participa ou controla, como tem acontecido desde a assinatura do acordo, deve ser imediatamente corrigida; insta a Comissão a desenvolver seminários técnicos específicos para organizações da sociedade civil independentes, com o objetivo de facilitar o acesso a subvenções relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, ao abrigo do novo instrumento Europa Global;

10. Reitera a questão levantada nas suas resoluções de julho de 2017 e novembro de 2019 de que o ADPC contém uma «cláusula relativa aos direitos humanos», como um elemento essencial dos acordos internacionais da UE, que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; insiste, por conseguinte, em que a UE acompanhe de perto e controle o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba na aplicação do ADPC e que o Parlamento seja regularmente informado do mesmo; Considera que as ações repressivas contra prisioneiros de consciência, defensores dos direitos humanos, dissidentes, ativistas da oposição e da sociedade civil, artistas e jornalistas, registadas mensalmente em abril e junho de 2021, incluindo as ações contra os membros do Movimiento San Isidro e todos os autores do vídeo «Patria y Vida», constituem uma violação do acordo e um «caso de especial urgência», conforme previsto no artigo 85.º, n.º 3, alínea b), do ADCP, e exorta a União, neste contexto, a convocar uma reunião urgente com as autoridades cubanas;

11. Recorda que o n.º 45 da sua resolução de 5 de julho de 2017 obriga as autoridades cubanas a permitirem a entrada das delegações do Parlamento Europeu e o acesso aos seus interlocutores;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representantes da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos.

 

Última actualização: 9 de Junho de 2021
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