Proposta de resolução - B9-0477/2021Proposta de resolução
B9-0477/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

30.9.2021 - (C(2021)2800 – 2021/2753(DEA))

apresentada nos termos do artigo 111.º, n.º 3, do Regimento

Bogdan Rzońca, Alexandr Vondra
em nome do Grupo ECR

Processo : 2021/2753(DEA)
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B9-0477/2021
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B9-0477/2021
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B9‑0477/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

(C(2021)2800 – 2021/2753(DEA))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (C(2021)2800),

 Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088[1], nomeadamente o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 6,

 Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,

A. Considerando que os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2020/852 estabelecem que a Comissão deve adotar um único ato delegado até 31 de dezembro de 2020;

B. Considerando que o Pacto Ecológico Europeu visa transformar a União numa economia moderna e eficiente em termos de recursos, sem sacrificar a competitividade e a base industrial;

C. Considerando que a taxonomia estabelecida ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 foi concebida como um instrumento voluntário, sólido, baseado em dados científicos e de transparência, proporcionando clareza e apoiando o mercado do investimento privado;

D. Considerando que a Comissão publicou uma comunicação, de 21 de abril de 2021, intitulada «Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu»[2];

E. Considerando que o Conselho Europeu publicou conclusões, em 11 de dezembro de 2020, sobre a questão da transformação ecológica;

F. Considerando que a previsibilidade regulamentar é fundamental para garantir o fluxo estável de recursos financeiros para investimentos respeitadores do ambiente; que, apesar do seu objetivo e conceção iniciais, a taxonomia e os seus critérios estão a ser cada vez mais utilizados noutros domínios de intervenção, que vão além dos inicialmente previstos pelos legisladores, incluindo finanças públicas ou os previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho[3];

G. Considerando que os critérios propostos promovem uma abordagem única para todos os casos, podendo não deixar margem suficiente para uma diversidade de vias eficientes de descarbonização a nível nacional ou evitar afetar negativamente o bem-estar dos cidadãos e a competitividade das empresas;

H. Considerando que a natureza binária dos critérios pode levar a uma perceção demasiado simplificada das atividades como sendo boas ou más, o que compromete o objetivo principal de facilitar o financiamento para a transformação da economia real;

I. Considerando que são especificados vários critérios para definir critérios mais exigentes, para além do direito da União em vigor, como as diretivas 2000/60/CE[4] e (UE) 2018/2001[5] do Parlamento Europeu e do Conselho, especialmente os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001, para que uma atividade económica seja classificada como alinhada com a taxonomia; que a base jurídica para a definição e a manutenção desses critérios não é apoiada pelo Regulamento (UE) 2020/852;

J. Considerando que o princípio da neutralidade tecnológica está na base de uma política sólida da União, o que permite implantar e confiar em muitas alternativas técnicas, impulsionadas por incentivos baseados no mercado;

K. Considerando que o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 estabelece que, para efeitos da definição de critérios, a Comissão deve avaliar o potencial contributo e viabilidade de todas as tecnologias relevantes existentes, reconhecendo assim todas as opções e alternativas possíveis;

L. Considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de completar o Regulamento delegado da Comissão mediante a introdução de novas alterações, que só poderão ser introduzidas após o termo do período de controlo do Regulamento delegado da Comissão, potencialmente privando o Parlamento da possibilidade de exercer o seu direito de controlo numa base holística, por exemplo, através da avaliação do impacto da forma final das medidas previstas sobre os cidadãos e as empresas;

M. Considerando que o Parlamento é o único órgão eleito diretamente e deve comunicar as preocupações dos cidadãos da União, em especial dos que estão mais expostos aos eventuais efeitos secundários negativos da política climática da União;

1. Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3. Reitera o seu compromisso de proteger os interesses dos cidadãos, apoiando assim uma transformação respeitadora do clima assente numa política baseada em dados concretos, que proporcione oportunidades de crescimento e seja possível concretizar em todas as regiões europeias;

4. Considera que a Comissão não teve devidamente em conta os efeitos de longo prazo do Regulamento delegado da Comissão, em particular as implicações mais vastas da abordagem estabelecida nesse regulamento delegado para a economia da União, incluindo o risco de pobreza energética para os cidadãos da União;

5. Considera que o Regulamento delegado da Comissão não respeita o princípio da neutralidade tecnológica, tal como referido no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852;

6. Insta a Comissão a abster-se de estabelecer critérios que excluam setores específicos do acesso ao capital necessário para a sua transição sustentável, para a qual é necessário mais investimento público e privado em tecnologias e modelos empresariais inovadores, para que os intervenientes no mercado financeiro não sejam impedidos de disponibilizar capital aos setores afetados pela taxonomia;

7. Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as recomendações supracitadas;

8. Solicita à Comissão que inclua os critérios em falta no Regulamento delegado da Comissão na sua nova versão;

9. Insta a Comissão a assegurar que a taxonomia continue a ser um instrumento positivo e voluntário para os intervenientes no mercado financeiro e não um instrumento negativo que exclua alguns setores do acesso ao capital necessário para a transição para uma economia com impacto neutro no clima;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 1 de Outubro de 2021
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