Proposta de resolução - B9-0585/2021Proposta de resolução
B9-0585/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação na Nicarágua após as eleições de 7 de novembro

8.12.2021 - (2021/3000(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração do Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Pedro Marques, Javi López
em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0581/2021

Processo : 2021/3000(RSP)
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B9-0585/2021
Textos apresentados :
B9-0585/2021
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B9‑0585/2021

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Nicarágua após as eleições de 7 de novembro

(2021/3000(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua e, em particular, a de 8 de julho de 2021 sobre a situação na Nicarágua[1],

 Tendo em conta as declarações do Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, designadamente a declaração de 8 de novembro de 2021 sobre as eleições recentes,

 Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a América Central, por outro[2] (Acordo de Associação entre a UE e a América Central),

 Tendo em conta os regulamentos e decisões do Conselho relativos a medidas restritivas contra as violações e abusos graves dos direitos humanos na Nicarágua e a Decisão (PESC) 2021/1800 do Conselho, de 11 de outubro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, que prorrogou as sanções até 15 de outubro de 2022[3],

 Tendo em conta a resolução da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 20 de outubro de 2021, sobre a situação na Nicarágua,

 Tendo em conta a medida presidencial do presidente dos Estados Unidos da América, Joe Biden, de 16 de novembro de 2021, intitulada «A Proclamation on Suspension of Entry as Immigrants and Non‑immigrants of Persons Responsible for Policies or Actions That Threaten Democracy in Nicaragua» (Proclamação sobre a suspensão de entrada na qualidade de imigrantes e não imigrantes de pessoas responsáveis por políticas ou ações que constituam uma ameaça à democracia na Nicarágua),

 Tendo em conta a declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 20 de novembro de 2021, que reafirma a sua jurisdição competente em relação à Nicarágua e lamenta a decisão tomada por este país de denunciar a Carta da OEA num contexto de graves violações dos direitos humanos,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que as eleições presidenciais e legislativas que se realizaram em 7 de novembro de 2021 na Nicarágua, no meio de alegações de fraude, foram uma farsa; que, desde junho de 2021, estão detidos pelo regime Ortega 50 dos seus opositores políticos mais proeminentes, incluindo pré‑candidatos presidenciais; que o Conselho Supremo Eleitoral, comandado pelo regime, revogou a personalidade jurídica de todos os partidos independentes da oposição, incluindo sete pré‑candidatos presidenciais;

B. Considerando que, com quase metade dos votos contados, o Conselho Supremo Eleitoral comunicou que Daniel Ortega tinha conseguido a sua quarta reeleição consecutiva com 75% do voto popular e uma taxa de participação de 65%; que 75 dos 91 lugares na Assembleia Nacional serão controlados pela FSLN (Frente Sandinista de Libertação Nacional); que Walter Espinoza do Partido Constitucionalista Liberal, com 14% dos votos e 10 lugares, é a figura principal da oposição na legislatura; que as observações realizadas por organizações da sociedade civil nicaraguense estimaram uma taxa de participação muito inferior, com uma taxa de abstenção na ordem dos 81,5%;

C. Considerando que, segundo organizações da sociedade civil, foram registados 285 atos de violência política e de coerção eleitoral no dia das eleições, nomeadamente atos de intimidação, de assédio, ameaças e chantagem principalmente contra funcionários do Estado, empregados do setor público, estudantes e pessoal médico para os forçar a votar; que o Governo da Nicarágua privou o povo nicaraguense dos seus direitos civis e políticos e das liberdades de expressão, de associação e de reunião pacífica, ilegalizou dezenas de organizações da sociedade civil e não respeitou os seus compromissos relativos aos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da Nicarágua, na Carta Democrática Interamericana e nos pactos internacionais de que o país é signatário;

D. Considerando que o Governo da Nicarágua aprovou leis cada vez mais restritivas nos últimos anos, que institucionalizam a repressão e legalizam os atos cometidos no país desde a sua aprovação; que a Nicarágua se transformou numa república do medo, o que obrigou mais de 140 000 cidadãos a procurarem refúgio no exílio; que, durante 2020, 47% dos nicaraguenses na Costa Rica viviam em situação de pobreza, mais de três quartos deles só podiam comer uma vez por dia, 41% não tinham uma fonte de rendimento estável e um quinto não tinham uma habitação segura para o mês seguinte;

E. Considerando que o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de outubro de 2021, intitulado «Nicarágua: concentração do poder e destruição do Estado de direito» afirma que foi criado um Estado policial na Nicarágua através da repressão, da corrupção, da fraude eleitoral e da impunidade estrutural, concebido pelo governo para «perpetuar indefinidamente o seu poder e manter os seus privilégios e imunidades»;

F. Considerando que mais de 40 nações manifestaram uma forte desaprovação das eleições na Nicarágua e recusaram‑se a reconhecê‑las como democráticas; que foi aprovado pela Assembleia Geral da OEA, em 10 de novembro de 2021, um projeto de resolução que diz que as eleições na Nicarágua não têm «legitimidade democrática»; que, em retaliação, o Governo da Nicarágua anunciou que dará início ao processo de dois anos de retirada da OEA;

G. Considerando que, durante o período eleitoral, sete meios de comunicação social internacionais foram impedidos de entrar no país para cobrirem as eleições; que associações de jornalismo independentes denunciaram pelo menos 52 ataques contra jornalistas independentes que ocorreram entre 25 de outubro e 7 de novembro de 2021; que, em 7 de novembro, só os meios de comunicação social oficiais foram acreditados, em violação do direito à informação e da liberdade de expressão;

H. Considerando que, entre 3 e 7 de novembro de 2021, foram relatadas 35 detenções arbitrárias no país; que só nove dos presos foram libertados e que 26 ainda estão na prisão; que estão, assim, detidas arbitrariamente 170 pessoas, incluindo os sete pré‑candidatos presidenciais; que estas violações dos direitos humanos, alegadamente perpetradas, na sua maioria, por agentes da polícia, funcionários municipais, agentes paraestatais e membros e apoiantes do governo, aumentaram nos dias que antecederam as eleições fraudulentas;

I. Considerando que, em outubro de 2021, apenas 5% da população da Nicarágua tinha tomado a vacina completa; que, com esta tendência, a Nicarágua não atingirá uma imunidade generalizada até 2023, na melhor das hipóteses;

1. Condena o processo eleitoral não democrático na Nicarágua, que violou todas as normas democráticas internacionais para a realização de eleições credíveis, inclusivas, justas e transparentes; rejeita a legitimidade dos resultados das eleições ilegais; apoia as declarações que afirmam que estas eleições concluem a conversão da Nicarágua num regime autocrático;

2. Reitera a sua solidariedade para com a população nicaraguense e condena energicamente todas as ações repressivas das autoridades nicaraguenses contra os partidos da oposição democrática e os seus membros, os jornalistas e outros profissionais da comunicação social, os estudantes, os povos indígenas, os defensores dos direitos humanos e os membros de organizações da sociedade civil, bem como contra os membros das suas famílias, e em particular as mortes que delas resultaram; solicita o termo imediato da imposição de medidas restritivas, da repressão e das violações dos direitos humanos e que o Governo da Nicarágua seja responsabilizado pelas graves violações que cometeu desde 2018;

3. Reitera que a única solução para a profunda crise política na Nicarágua passa por um diálogo nacional inclusivo e significativo e lamenta o desinteresse reiterado do regime nicaraguense e a sua falta de vontade de iniciar este processo; recorda as suas posições anteriores que estabelecem as condições prévias básicas para um diálogo nacional inclusivo e significativo que deve ser iniciado pelo governo; solicita que o Governo da Nicarágua restabeleça imediatamente o Estado de direito e as liberdades fundamentais no país e ponha fim ao estado de repressão e medo; solicita a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos detidos arbitrariamente e o regresso dos exilados sem exceção e com todas as garantias, bem como o regresso ao país dos organismos internacionais para a defesa dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem os esforços atuais e futuros da sociedade civil no sentido de criar as condições para um diálogo conducente a uma transição democrática, em consonância com o que foi estabelecido nos acordos de março de 2019;

4. Solicita que sejam realizadas eleições em conformidade com as normas internacionais e a Carta Democrática Interamericana para que as aspirações democráticas do povo nicaraguense sejam concretizadas e que as organizações internacionais e as organizações da sociedade civil possam aceder imediatamente ao país sem restrições;

5. Apoia a declaração do VP/AR de que está a ponderar todos os instrumentos à disposição da UE para tomar medidas adicionais, designadamente medidas que possam ir além das restrições individuais, tentando, em simultâneo, evitar quaisquer medidas que possam eventualmente agravar as dificuldades do povo nicaraguense;

6. Solicita que a UE e os seus Estados‑Membros prossigam a sua cooperação humanitária para apoiar as pessoas mais vulneráveis, ao mesmo tempo que exploram medidas alternativas para combater a corrupção generalizada e assegurar que os fundos da UE atribuídos à Nicarágua, nomeadamente através de instituições multilaterais e financeiras, não sejam utilizados para reforçar o regime corrupto;

7. Lamenta a denúncia da Carta da OEA emitida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Nicarágua em 19 de novembro de 2021 e salienta que esta decisão impedirá o acesso do país aos financiamentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e implica a retirada da Nicarágua dos mecanismos regionais da OEA para a proteção dos direitos humanos;

8. Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos; reitera o seu pedido de que, tendo em conta as circunstâncias atuais, seja acionada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

9. Exige o apuramento de responsabilidades e justiça para todas as vítimas, mediante a realização de investigações imparciais, exaustivas e independentes, em consonância com as leis da Nicarágua e os seus compromissos e obrigações internacionais; insta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem a criação de um mecanismo de investigação e responsabilização no âmbito do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

10. Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a acompanharem de perto a situação no terreno através dos seus representantes e das suas embaixadas na Nicarágua, nomeadamente através do acompanhamento dos julgamentos e de visitas aos críticos e aos líderes da oposição que estão na prisão ou em prisão domiciliária, e a facilitarem a emissão de vistos de emergência e darem refúgio temporário por motivos políticos nos Estados‑Membros; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa intensifique o seu diálogo regular com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e reforce os mecanismos de apoio ao seu trabalho imprescindível;

11. Reitera o seu apelo à extradição imediata de Alessio Casimirri para Itália;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, ao Parlamento Centro‑Americano e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.

Última actualização: 13 de Dezembro de 2021
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