Proposta de resolução - B9-0062/2022Proposta de resolução
B9-0062/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas

14.1.2022 - (C(2021)05057 – 2021/2912(DEA))

nos termos do artigo 111.º, n.º 3, do Regimento

Juan Fernando López Aguilar
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Processo : 2021/2912(DEA)
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B9-0062/2022
Textos apresentados :
B9-0062/2022
Debates :
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B9‑0062/2022

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas

(C(2021)05057 – 2021/2912(DEA))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)05057),

 Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816[1], nomeadamente o artigo 28.º, n.º 5,

 Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 3, do seu Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A. Considerando que o artigo 3.º do regulamento delegado da Comissão prevê que os casos em que os dados de identificação podem ser considerados semelhantes constam do anexo II desse regulamento;

B. Considerando que o anexo II, ponto 2, do regulamento delegado da Comissão prevê que «a eu-LISA deve utilizar um algoritmo destinado a calcular a semelhança entre os dados de identificação que figuram nos diferentes campos de dados provenientes dos vários sistemas de informação da UE»;

C. Considerando que o anexo II, ponto 2, do regulamento delegado da Comissão prevê ainda que «[e]sse algoritmo deve basear-se em limiares de semelhança previamente estabelecidos»;

D. Considerando que o anexo II, ponto 2, do regulamento delegado da Comissão prevê que, «[p]ara a definição desse algoritmo, a eu-LISA deve ser assistida e aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade»;

E. Considerando que o artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/818 preceitua que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou similares;

F. Considerando que, manifestamente, o regulamento delegado da Comissão não estabelece os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados similares, mas delega essa competência na eu-LISA e em peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade;

1. Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 18 de Janeiro de 2022
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