PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)
7.6.2022 - (2022/2703(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Ryszard Antoni Legutko
em nome do Grupo ECR
B9‑0316/2022
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º 5.º e 7.º, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que só o artigo 7.º do TUE prevê uma competência da União para supervisionar a aplicação do Estado de direito enquanto valor da União; considerando que o artigo 7.º do TUE não define uma base que permita desenvolver ou alterar o procedimento nele descrito;
B. Considerando que o Estado de direito é um valor do Tratado que tem para a Polónia a mesma importância que para qualquer outro Estado-Membro e para a UE;
C. Considerando que em numerosas audições no Conselho, a Polónia explicou em pormenor a situação do Estado de direito no país e respondeu a todas as perguntas e que, além disso, o Conselho também foi informado várias vezes sobre o Estado de direito na Polónia através de atualizações da situação;
D. Considerando que, na audição de 22 de fevereiro de 2022, a Polónia informou o Conselho sobre o trabalho legislativo em curso no Parlamento polaco, que dá resposta a todas as restantes preocupações relativas ao sistema disciplinar dos juízes;
E. Considerando que, em 26 de maio de 2022, a lei relativa ao desmantelamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia foi aprovada no Sejm (Câmara Baixa do Parlamento polaco);
1. Sublinha que só o Conselho – nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE – pode determinar se existe um risco manifesto de violação grave dos valores em que assenta a União; salienta que, até à data, tal não foi determinado no que diz respeito à Polónia; considera, por isso, injustificado não só afirmar que houve uma violação do Estado de direito na Polónia, mas também que existe o risco de tal violação;
2. Congratula-se com a decisão da Comissão – após muitos meses de difíceis negociações com o Governo polaco – de apresentar uma proposta ao Conselho para aprovar o plano nacional de recuperação e resiliência da Polónia;
3. Salienta, a este respeito, que no decurso das negociações a Polónia concordou em introduzir determinadas alterações na sua legislação, nomeadamente desmantelar a Secção Disciplinar, assegurar que os pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não possam constituir uma base para sanções disciplinares e permitir a reintegração dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar;
4. Assinala que estas alterações legislativas dão execução aos acórdãos do Tribunal de Justiça e dissipam as restantes preocupações sobre o Estado de direito na Polónia;
5. Recorda que é a Comissão que é competente para avaliar a execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça e aprovar os planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);
6. Considera inaceitável exercer pressões políticas indevidas sobre a Comissão e, em particular, ameaçá-la e fazer chantagem sobre ela através duma moção de censura;
7. Insta o Conselho a aprovar urgentemente os planos nacionais da Polónia no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
8. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.