PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)
7.6.2022 - (2022/2703(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Damian Boeselager, Terry Reintke, Francisco Guerreiro, Piernicola Pedicini, Ernest Urtasun, Eleonora Evi, Rosa D’Amato, Daniel Freund, Damien Carême, Rasmus Andresen, Gwendoline Delbos‑Corfield, Ignazio Corrao, Marcel Kolaja, Alice Kuhnke, Monika Vana, Mikuláš Peksa, Alviina Alametsä, Michèle Rivasi, Sylwia Spurek, Benoît Biteau, David Cormand, Mounir Satouri, Caroline Roose, Yannick Jadot, Saskia Bricmont, Tilly Metz, Tineke Strik, Katrin Langensiepen, Bas Eickhout, Sara Matthieu, Kim Van Sparrentak, Alexandra Geese, Henrike Hahn, Sergey Lagodinsky, Jordi Solé, Margrete Auken, Erik Marquardt
em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0317/2022
B9‑0320/2022
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «a Carta»),
– Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 19.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre as orientações relativas a auxílios estatais em matéria de clima, energia e ambiente (CEEAG)[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria[3],
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; que estes valores, que são comuns aos Estados‑Membros e que todos os Estados‑Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que usufruem as pessoas que vivem na União;
B. Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado‑Membro não diz apenas respeito ao Estado‑Membro onde se materializa o risco, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados‑Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e no funcionamento das suas instituições, bem como nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;
C. Considerando que não é possível proteger adequadamente os interesses financeiros da UE até que seja plenamente restabelecida a independência do sistema judicial polaco; que, enquanto isso não acontecer, a Polónia não pode cumprir os critérios de avaliação pertinentes previstos no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), o que significa que o restabelecimento do sistema judicial polaco é, por conseguinte, uma condição prévia para a avaliação positiva do plano do país;
D. Considerando que o Regulamento MRR[4] exige que os organismos encarregados do controlo e da supervisão disponham dos poderes legais e da capacidade administrativa para exercerem as suas funções de forma independente, e que o próprio projeto de decisão de execução do Conselho salienta que a tutela jurisdicional efetiva constitui uma condição essencial para o funcionamento de um sistema de controlo interno;
E. Considerando que, em 21 de outubro de 2021, o Parlamento apelou à Comissão e ao Conselho para que se abstenham de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia enquanto o Governo polaco não executar plena e corretamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais e para que se assegurassem de que a avaliação do plano garante o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em particular no que se refere à salvaguarda da independência do poder judicial;
F. Considerando que, em 10 de março de 2022[5], o Parlamento sublinhou que a aprovação dos planos nacionais ao abrigo do MRR deve ser subordinada ao cumprimento dos 11 critérios enunciados no artigo 19.º e no anexo V do Regulamento MRR;
G. Considerando que, em 5 de maio de 2022[6], o Parlamento instou a Comissão e o Conselho a absterem‑se de aprovar os planos nacionais da Polónia e da Hungria ao abrigo do MRR até que ambos os países cumpram integralmente todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e deem execução a todos os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
H. Considerando que não foram cumpridas as três condições estabelecidas pela Presidente da Comissão perante o Parlamento, em 19 de outubro de 2021, para o desembolso dos fundos do MRR à Polónia, nomeadamente 1) o desmantelamento da secção disciplinar ilegal; 2) a reintegração dos juízes suspensos pela secção disciplinar; e 3) a reforma do sistema disciplinar aplicável aos juízes;
I. Considerando que, desde o início da guerra na Ucrânia, as autoridades polacas tomaram uma série de medidas que estão em direta contradição com as três condições estabelecidas pela Presidente da Comissão, nomeadamente a suspensão, em 25 de fevereiro de 2022, da juíza polaca Anna Głowacka por aplicar o direito europeu e os acórdãos dos tribunais europeus; que o Presidente da Polónia procedeu à nomeação irregular de mais de 200 novos juízes (a pedido do Conselho Nacional da Magistratura (CNM)), os chamados «neo‑juízes», incluindo a nomeação de quatro juízes para o Supremo Tribunal; que, além disso, em 10 de março de 2022, a pedido do ministro da Justiça, Zbigniew Ziobro, o «Tribunal Constitucional», politizado e totalmente controlado, impugnou (com a participação dos chamados «juízes suplentes») a validade do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos na Polónia ao questionar a capacidade do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e dos tribunais polacos para examinar a correção da nomeação de juízes e a independência do CNM;
J. Considerando que ambas as câmaras do Parlamento polaco estão a analisar vários projetos de lei, como alterações à Lei do Supremo Tribunal e a outras leis, bem como alterações à Lei do Conselho Nacional da Magistratura e a outras leis;
K. Considerando que a decisão de apresentar o projeto de decisão de execução do Conselho foi adotada pelo Colégio de Comissários, tendo dois vice‑presidentes da Comissão votado contra e tendo um vice‑presidente e dois comissários apresentado por escrito as suas preocupações;
1. Condena veementemente a avaliação positiva do plano de recuperação e resiliência da Polónia por parte da Comissão, apesar das violações existentes e persistentes dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, como o Estado de direito e a independência do poder judicial, bem como o facto de o plano não cumprir os requisitos necessários para uma avaliação positiva estabelecidos no Regulamento MRR; recorda que a existência dessas violações está exaustivamente documentada em decisões judiciais e posições de instituições da UE, incluindo no âmbito do procedimento em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e de organizações internacionais; lembra que o respeito incondicional das decisões judiciais não é negociável e não pode servir de moeda de troca;
2. Insta veementemente o Conselho a abster‑se de aprovar o plano nacional da Polónia no âmbito do MRR enquanto o país não cumprir integralmente os requisitos do Regulamento MRR, em particular o artigo 22.º relativo à proteção dos interesses financeiros da União de conflitos de interesses e fraudes, não aplicar todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e não der execução a todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
3. Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição para garantir o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e o primado do direito da União; considera que os pagamentos efetuados à Polónia ao abrigo do MRR devem estar subordinados à plena execução de todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e que, caso contrário, constituiriam um grave abuso de confiança; salienta que o Parlamento está pronto a reagir em conformidade e a utilizar todos os instrumentos à sua disposição, como o recurso a uma moção de censura, nos termos do artigo 234.º do TFUE;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Conselho da Europa.
- [1] JO C 184 de 5.5.2022, p. 163.
- [2] Textos Aprovados, P9_TA(2022)0074.
- [3] Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.
- [4] Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
- [5] Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Textos Aprovados, P9_TA(2022)0074.
- [6] Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria, Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.