Proposta de resolução - B9-0321/2022Proposta de resolução
B9-0321/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)

7.6.2022 - (2022/2703(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Konstantinos Arvanitis
em nome do Grupo The Left

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0317/2022

Processo : 2022/2703(RSP)
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B9‑0321/2022

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)

(2022/2703(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º e 49.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 265.º, 310.º, 317.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito)[1],

 Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito,

 Tendo em conta a sua ação por omissão intentada em 29 de outubro de 2021 no processo C-657/21, Parlamento Europeu/Comissão, atualmente pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

 Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o Estado de direito de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580) e de 20 de julho de 2021 (COM(2021)0700),

 Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C-156/21 e C-157/21[2];

 Tendo em conta o despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021 e o seu acórdão de 15 de julho de 2021[3], segundo os quais o sistema disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE,

 Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, apresentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835 final),

 Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia[4],

 Tendo em conta as cartas enviadas pela Comissão à Polónia em 17 de novembro de 2021,

 Tendo em conta a proposta de decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia (COM(2022)0268),

 Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (Regulamento MRR)[5],

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a UE assenta no respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como consagrado no artigo 2.º do TUE;

B. Considerando que, de acordo com o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, o Estado de direito deve ser entendido à luz dos valores e princípios consagrados no artigo 2.º do TFUE, como os direitos fundamentais e a não discriminação; que a Comissão deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição, incluindo o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, para combater as persistentes violações da democracia e dos direitos fundamentais em toda a União, incluindo os ataques contra a liberdade de imprensa e os jornalistas, os migrantes, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTIQ, bem como a liberdade de associação e de reunião; que a Comissão deve agir e ter este aspeto em conta na aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

C. Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz unicamente respeito ao Estado-Membro onde se materializa o risco, mas tem igualmente impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

D. Considerando que o restabelecimento do sistema judicial polaco é uma condição prévia para o cumprimento dos critérios de avaliação pertinentes no âmbito do MRR e para garantir uma proteção adequada dos interesses financeiros da UE;

E. Considerando que o Regulamento MRR exige que os organismos encarregados do controlo e da supervisão disponham dos poderes legais e da capacidade administrativa necessários para exercerem as suas funções de forma independente, e que o projeto de decisão de execução do Conselho salienta que a tutela jurisdicional efetiva constitui uma condição essencial para o funcionamento de um sistema de controlo interno;

F. Considerando que as instituições da UE devem garantir e defender os valores enunciados no artigo 2.º do TUE, dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados;

G. Considerando que, em 10 de março de 2022[6], o Parlamento sublinhou que a aprovação dos planos nacionais ao abrigo do MRR deve ser subordinada ao cumprimento dos 11 critérios enunciados no artigo 19.º e no anexo V do Regulamento MRR;

H. Considerando que, em 5 de maio de 2022[7], o Parlamento Europeu instou a Comissão e o Conselho a absterem-se de aprovar os planos nacionais da Polónia e da Hungria ao abrigo do MRR até que ambos os países cumpram integralmente todas as recomendações no domínio do Estado de direito e deem execução a todos os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da UE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

I. Considerando que as três condições para o pagamento dos fundos do MRR à Polónia mencionadas pela Presidente da Comissão em 19 de outubro de 2021, ainda não foram cumpridas;

J. Considerando que as autoridades polacas tomaram uma série de medidas que estão em direta contradição com as três condições estabelecidas pela Presidente da Comissão, nomeadamente a suspensão, em 25 de fevereiro de 2022, da juíza polaca Anna Głowacka por aplicar o direito europeu e os acórdãos dos tribunais europeus; que o Presidente da Polónia procedeu à nomeação irregular de mais de 200 novos juízes (a pedido do Conselho Nacional da Magistratura (CNM)), os chamados «neo-juízes», incluindo a nomeação de quatro juízes para o Supremo Tribunal; que, em 10 de março de 2022, a pedido do ministro da Justiça, Zbigniew Ziobro, o «Tribunal Constitucional», politizado e totalmente controlado, impugnou (com a participação dos chamados «juízes suplentes») a validade do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos na Polónia ao questionar a capacidade do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e dos tribunais polacos para examinar a correção da nomeação de juízes e a independência do CNM;

K. Considerando que ambas as câmaras do Parlamento polaco estão a analisar vários projetos de lei, como alterações à Lei do Supremo Tribunal e a outras leis, bem como alterações à Lei do Conselho Nacional da Magistratura e a outras leis,

L. Considerando que o artigo 234.º do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito de votar uma moção de censura à Comissão;

1. Lamenta a avaliação positiva, por parte da Comissão, do plano de recuperação e resiliência da Polónia, apesar das violações existentes e persistentes dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, como o Estado de direito e a independência do poder judicial, bem como o facto de o plano não cumprir os requisitos necessários para uma avaliação positiva estabelecidos no Regulamento MRR; recorda que a existência dessas violações foi devidamente documentada em numerosas decisões judiciais e posições de instituições da UE, incluindo no âmbito dos procedimentos em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e de organizações internacionais; lembra que o respeito incondicional das decisões judiciais é absolutamente obrigatório e não pode servir de moeda de troca; salienta que não devem ser concedidos fundos da UE a governos dos Estados-Membros que violam o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; recorda as várias violações por parte da Polónia no domínio da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à independência do poder judicial, à liberdade dos meios de comunicação social, aos ataques contra intervenientes da sociedade civil e à deterioração dos direitos das pessoas LGBTIQ+ e dos direitos das mulheres, bem como à alegada utilização do software espião Pegasus;

2. Denuncia, uma vez mais, o facto de a situação na Polónia se ter deteriorado gravemente, desde que a Comissão acionou o artigo 7.º, n.º 1, do TUE em relação a este país, em dezembro de 2017; considera que a avaliação positiva do plano de recuperação e resiliência da Polónia compromete o princípio da independência do poder judicial e, por conseguinte, constitui uma violação do princípio do Estado de direito pela própria Comissão;

3. Insta veementemente o Conselho a abster-se de aprovar o plano nacional da Polónia no âmbito do MRR enquanto o país não cumprir integralmente os requisitos do Regulamento MRR, em particular o seu artigo 22.º, com vista a proteger os interesses financeiros da União de conflitos de interesses e fraudes, não aplicar todas as recomendações no domínio do Estado de direito e não der execução a todos os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da UE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

4. Insiste na necessidade de o Conselho proceder a uma análise rigorosa e exaustiva da avaliação, pela Comissão, do plano nacional da Polónia no âmbito do MRR e espera, em particular, que sejam cumpridas as três condições para o pagamento dos fundos do MRR à Polónia, mencionadas pela Presidente da Comissão em outubro de 2021;

5. Observa que os marcos e as metas relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, a criação de um sistema de controlo adequado, a independência do poder judicial e a prevenção, deteção e luta contra a fraude, os conflitos de interesses e a corrupção devem ser cumpridos antes da apresentação de um primeiro pedido de pagamento, e recorda que não pode ser efetuado qualquer pagamento ao abrigo do MRR antes do cumprimento desses marcos e metas;

6. Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição para garantir o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

7. Salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito deve ser aplicado tanto ao orçamento da União como ao NextGenerationEU; destaca ainda que a aprovação dos planos nacionais ao abrigo do MRR deve ser subordinada ao cumprimento dos 11 critérios enunciados no artigo 19.º e no anexo V do Regulamento MRR;

8. Recorda que chegou o momento de a Comissão cumprir as suas funções de guardiã dos Tratados e reagir imediatamente às violações graves e persistentes dos princípios do Estado de direito em certos Estados-Membros, as quais representam um sério risco para os interesses financeiros da União no que respeita à repartição equitativa, legal e imparcial dos fundos da UE, especialmente os que se encontram em regime de gestão partilhada; alerta para o facto de qualquer novo atraso poder ter consequências graves;

9. Relembra que, de acordo com o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, o Estado de direito deve ser entendido à luz dos valores e dos princípios consagrados no artigo 2.º do TFUE, como os direitos fundamentais e a não discriminação; é de opinião que as violações persistentes da democracia e dos direitos fundamentais, incluindo os ataques à liberdade dos meios de comunicação social e aos jornalistas, aos migrantes, aos direitos das mulheres, aos direitos das pessoas LGBTIQ e à liberdade de associação e de reunião, afetam os projetos que os Estados-Membros decidem financiar com fundos da UE e podem ter um efeito suficientemente direto na proteção dos interesses financeiros da UE; exora a Comissão a agir e a ter este aspeto em conta no contexto do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

10. Salienta que a inação e uma abordagem laxista em relação às estruturas oligárquicas e à violação sistemática do Estado de direito enfraquecem toda a União Europeia e minam a confiança dos seus cidadãos; sublinha que é necessário assegurar que o dinheiro dos contribuintes nunca chegue aos bolsos daqueles que põem em causa o Estado de direito;

11. Lamenta a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos para garantir o respeito dos valores da União no âmbito dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º em resposta às ameaças aos valores europeus comuns na Polónia e na Hungria; recomenda que, para dar seguimento às audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em causa, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e indique os prazos para a aplicação dessas recomendações;

12. Insta a Presidência francesa do Conselho a honrar o seu compromisso de alcançar «uma Europa humana» e a contribuir com determinação para o reforço do Estado de direito e para a proteção dos direitos fundamentais, como estabelecido no seu programa da Presidência da UE, no qual o Estado de direito é descrito como «uma condição essencial para o bom funcionamento da União»; exorta a Presidência francesa a apoiar a aplicação e a execução rápidas e corretas do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

13. Relembra que a observância do Estado de direito e a boa gestão financeira dos fundos da UE devem ser avaliadas de forma contínua ao longo de todo o ciclo de vida do MRR e que o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas e a obtenção dos pagamentos correspondentes pressupõem que não se tenham anulado as medidas relacionadas com os marcos e metas que já tenham cumpridos de forma satisfatória no passado; salienta que a Comissão deve abster-se de desembolsar fundos caso essas condições deixem de ser cumpridas;

14. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.

 

Última actualização: 8 de Junho de 2022
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