PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)
7.6.2022 - (2022/2703(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Iratxe García Pérez, Eider Gardiazabal Rubial, Jonás Fernández, Juan Fernando López Aguilar
em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0317/2022
B9‑0322/2022
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência[1] (Regulamento MRR),
– Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia[2],
– Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 23 de maio de 2022, de recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2022 da Polónia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência de 2022 da Polónia (COM(2022)0622),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE[5],
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria[6],
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão de execução do Conselho, de 1 de junho de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia (COM(2022)0268),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a proposta da Comissão de decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia não terá sido adotada por unanimidade, já que foram expressos alguns votos contra e vários Comissários manifestaram o seu desacordo por escrito;
B. Considerando que, na sessão plenária de outubro de 2021, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, apresentou três critérios para a aprovação do plano de recuperação e resiliência da Polónia: o desmantelamento da secção disciplinar do Supremo Tribunal; a reforma dos processos disciplinares contra os juízes; e a reintegração dos juízes suspensos pela secção disciplinar;
C. Considerando que o Parlamento Europeu apelou reiteradamente à Comissão e ao Conselho para que se abstenham de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia enquanto o Governo polaco não executar plena e corretamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais e para que se assegurassem de que a avaliação do plano garante o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em particular no que se refere à salvaguarda da independência do poder judicial;
D. Considerando que as reformas no domínio da justiça ainda estão em curso na Polónia e que os projetos de lei recentemente postos à votação e as propostas em debate não respondem eficazmente a todas as preocupações relativas à independência dos órgãos judiciais e aos processos disciplinares; que vários juízes ainda estão sujeitos a processos disciplinares e/ou não foram reintegrados;
E. Considerando que o artigo 19.º do Regulamento MRR enuncia claramente os 11 critérios para a Comissão avaliar, nomeadamente, se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são passíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);
F. Considerando que, nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu de 2022[7], a Comissão declarou que a independência, a eficiência e a qualidade do sistema judicial são fundamentais e que, na Polónia, o Estado de direito se deteriorou e a independência judicial continua a constituir uma grave preocupação, como decorre de vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
G. Considerando que, nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu de 2022, a Comissão recomendou à Polónia que tomasse medidas em 2022 e 2023, designadamente para instaurar um clima mais propício ao investimento, em particular preservando a independência judicial e assegurando consultas públicas efetivas e a participação dos parceiros sociais no processo de elaboração das políticas;
H. Considerando que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento MRR, os planos adotados após 31 de dezembro de 2021 não podem beneficiar de um pré-financiamento;
1. Manifesta profunda preocupação com a avaliação positiva do plano de recuperação e resiliência da Polónia por parte da Comissão, tendo em conta as violações existentes e persistentes, pelo país, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, como o Estado de direito e a independência do poder judicial; recorda que a existência dessas violações foi devidamente documentada em numerosas decisões judiciais e posições de instituições da UE, incluindo no âmbito dos procedimentos em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e de organizações internacionais;
2. Insiste na necessidade de o Conselho proceder a uma análise rigorosa e exaustiva da avaliação, pela Comissão, do plano nacional da Polónia no âmbito do MRR, e espera, em particular, que sejam cumpridas as três condições para o pagamento dos fundos do MRR à Polónia mencionadas pela Presidente da Comissão em outubro de 2021;
3. Insta veementemente o Conselho a abster-se de aprovar o plano nacional da Polónia no âmbito do MRR enquanto o país não cumprir integralmente os requisitos do Regulamento MRR, em particular os previstos no artigo 22.º, nomeadamente com vista a proteger os interesses financeiros da União de conflitos de interesses e fraudes e enquanto não aplicar todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e não der execução a todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
4. Observa que os marcos e as metas relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, a criação de um sistema de controlo adequado, a independência do poder judicial e a prevenção, deteção e luta contra a fraude, os conflitos de interesses e a corrupção devem ser cumpridos antes da apresentação de um primeiro pedido de pagamento, e recorda que não pode ser efetuado qualquer pagamento ao abrigo do MRR antes do cumprimento desses marcos e metas;
5. Destaca que o respeito do Estado de direito e do artigo 2.º do TUE constitui uma condição prévia para o acesso ao fundo, que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é plenamente aplicável ao MRR e que não devem ser financiadas medidas no âmbito do MRR que sejam contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; insta a Comissão a monitorizar muito atentamente os riscos para os interesses financeiros da UE associados à execução do MRR e quaisquer violações ou violações potenciais dos princípios do Estado de direito, e a tomar medidas imediatas se os interesses financeiros da UE puderem ser lesados; exorta, por conseguinte, a Comissão, em conformidade com o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito[8], a ser particularmente rigorosa com os Estados-Membros, assegurando-se de que cumprem a obrigação de proteger os interesses financeiros da União, consagrada no artigo 22.º do referido regulamento;
6. Relembra, além disso, que a observância do Estado de direito e a boa gestão financeira dos fundos da UE devem ser avaliadas de forma contínua ao longo de todo o ciclo de vida do MRR e que o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas e a obtenção dos pagamentos correspondentes pressupõem que não se tenham anulado as medidas relacionadas com os marcos e metas que já tenham sido anteriormente cumpridos de forma satisfatória; salienta que a Comissão deve abster-se de desembolsar fundos e, eventualmente, deve recuperar fundos, caso essas condições deixem de ser cumpridas;
7. Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição para garantir o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;
8. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
- [2] JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.
- [3] JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.
- [4] JO C 117 de 11.3.2022, p. 151.
- [5] JO C 184 de 5.5.2022, p. 154.
- [6] Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.
- [7] COM(2022)0622).
- [8] Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).