Proposta de resolução - B9-0323/2022Proposta de resolução
B9-0323/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)

7.6.2022 - (2022/2703(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Róża Thun und Hohenstein, Moritz Körner, Ramona Strugariu, Michal Šimečka, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Jan‑Christoph Oetjen
em nome do Grupo Renew

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0317/2022

Processo : 2022/2703(RSP)
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B9-0323/2022
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B9-0323/2022
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B9‑0323/2022

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)

(2022/2703(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (Regulamento MRR)[1],

 Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, apresentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835 final),

 Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia[2],

 Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 23 de maio de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2022 da Polónia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência de 2022 da Polónia (COM(2022)0622),

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia[4],

 Tendo em conta a carta aberta, de 7 de junho de 2022, de organizações da sociedade civil polacas e internacionais à Comissão sobre o Conselho Nacional da Magistratura polaco,

 Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE[5],

 Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria[6],

 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta a proposta de decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia (COM(2022)0268),

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a proposta de decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia não terá sido adotada por unanimidade, já que foram expressos alguns votos contra e vários Comissários manifestaram o seu desacordo por escrito;

B. Considerando que, na sessão plenária de outubro de 2021, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, apresentou três critérios para a aprovação do plano de recuperação e resiliência da Polónia: o desmantelamento da secção disciplinar do Supremo Tribunal; a reforma dos processos disciplinares contra os juízes; e a reintegração dos juízes suspensos pela secção disciplinar;

C. Considerando que o Parlamento Europeu apelou reiteradamente à Comissão e ao Conselho para que se abstenham de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia enquanto o Governo polaco não executar plena e corretamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais e para que se assegurassem de que a avaliação do plano garante o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em particular no que se refere à salvaguarda da independência do poder judicial;

D. Considerando que as reformas no domínio da justiça ainda estão em curso na Polónia e que os projetos de lei recentemente postos à votação e as propostas em debate não respondem eficazmente a todas as preocupações relativas à independência dos órgãos judiciais e aos processos disciplinares; que vários juízes ainda estão sujeitos a processos disciplinares e/ou não foram reintegrados;

E. Considerando que o artigo 19.º do Regulamento MRR enuncia claramente os 11 critérios para a Comissão avaliar, nomeadamente, se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são passíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);

F. Considerando que, nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu de 2022[7], a Comissão declarou que a independência, a eficiência e a qualidade do sistema judicial são componentes fundamentais nesse contexto e que, na Polónia, o Estado de direito se deteriorou e a independência judicial continua a constituir uma grave preocupação, como decorre de vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

G. Considerando que, nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu de 2022, a Comissão recomendou à Polónia que tomasse medidas em 2022 e 2023, designadamente para instaurar um clima mais propício ao investimento, em particular preservando a independência judicial e assegurando consultas públicas efetivas e a participação dos parceiros sociais no processo de elaboração das políticas;

H. Considerando que o Senado polaco propôs alterações ao projeto de lei que substituem a secção disciplinar por um novo órgão, que anularia as decisões tomadas pela secção disciplinar e permitiria que os juízes que foram afastados fossem reintegrados nas suas funções anteriores;

I. Considerando que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento MRR, os planos adotados após 31 de dezembro de 2021 não podem beneficiar de um pré-financiamento;

1. Condena veementemente a aprovação do plano de recuperação e resiliência da Polónia por parte da Comissão, apesar das violações existentes e persistentes dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, como o Estado de direito e a independência do poder judicial; recorda que a existência dessas violações foi devidamente documentada em numerosas decisões judiciais, resoluções do Parlamento Europeu e avaliações de outras instituições da UE, incluindo no âmbito do procedimento em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, e de organizações internacionais; sublinha que o respeito incondicional dos acórdãos do TJUE e o reconhecimento do primado do direito da UE não são negociáveis;

2. Insiste na necessidade de o Conselho proceder a uma análise rigorosa e exaustiva da avaliação, pela Comissão, do plano nacional da Polónia no âmbito do MRR, e espera, em particular, que sejam cumpridas as três condições para o pagamento dos fundos do MRR à Polónia mencionadas pela Presidente da Comissão em outubro de 2021;

3. Insta veementemente o Conselho a abster-se de aprovar o plano nacional da Polónia no âmbito do MRR enquanto o país não cumprir integralmente os requisitos do Regulamento MRR, em particular o seu artigo 22.º, nomeadamente com vista a proteger os interesses financeiros da União de conflitos de interesses e fraudes, enquanto não aplicar todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e enquanto não der execução a todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

4. Manifesta a sua profunda preocupação com a introdução dos «marcos» negociados entre a Comissão e as autoridades polacas, que não cobrem todos os problemas relacionados com a erosão da imparcialidade e independência do poder judicial polaco; sublinha, a este respeito, as questões controversas relativas ao Tribunal Constitucional ilegítimo e ao Conselho Nacional da Magistratura ilegítimo, que comprometem gravemente a imparcialidade e a independência do poder judicial polaco e constituem um sério desafio para a ordem jurídica da UE, mas que não são abordadas nos «marcos»;

5. Considera inaceitável que as negociações entre a Comissão e as autoridades polacas não tenham sido transparentes e que os deputados ao Parlamento Europeu, eleitos pelos contribuintes que, afinal, são quem financia o MRR, não tenham tido acesso ao acordo antes da sua assinatura e aprovação;

6. Manifesta a sua preocupação pelo facto de um dos «marcos» prever que as decisões tomadas pela secção disciplinar ilegítima relativas ao levantamento da imunidade judicial dos juízes possam ser objeto de um processo de recurso que pode demorar até 15 meses, ao passo que, no seu despacho provisório de 14 de julho de 2021, o TJUE declarou que as autoridades polacas devem suspender essas decisões com efeitos imediatos e reintegrar temporariamente os juízes até que a nova secção, com uma nova base jurídica plenamente conforme com a interpretação do TJUE, se pronuncie, em cada caso, sobre a reintegração permanente; insta as autoridades polacas a assegurarem que nenhum juiz nomeado ilegalmente para a secção disciplinar possa ocupar um lugar na nova secção, a fim de garantir a sua total independência;

7. Manifesta ainda a sua preocupação com a margem de manobra na execução dos «marcos»; sublinha que é necessário cumprir todos os critérios, respeitando plenamente os requisitos de independência judicial estabelecidos no direito da UE, tal como interpretados pelo TJUE; insta a Comissão a aplicar diligentemente as regras do MRR aquando da avaliação dos restantes planos e a nomear um árbitro independente, como a Comissão de Veneza, para analisar e avaliar se os critérios enunciados no acordo foram efetivamente cumpridos;

8. Insiste em que os marcos e as metas relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, a criação de um sistema de controlo adequado, a independência do poder judicial e a prevenção, deteção e luta contra a fraude, os conflitos de interesses e a corrupção devem ser cumpridos antes da apresentação de um primeiro pedido de pagamento;

9. Exorta a Comissão a abster-se de efetuar quaisquer pagamentos à Polónia ao abrigo do MRR enquanto o Governo e as autoridades polacas não derem plena e irreversivelmente execução a todos os acórdãos do TJUE, não reintegrarem os juízes afastados com efeitos imediatos e não reconhecerem o primado do direito da UE; sublinha que, caso seja efetuado qualquer pagamento à Polónia ao abrigo do MRR antes de todos os critérios estarem plenamente cumpridos, o Parlamento utilizará todos os meios jurídicos, políticos e institucionais à sua disposição para exigir responsabilidades à Comissão;

10. Destaca que o respeito do Estado de direito e do artigo 2.º do TUE constitui uma condição prévia para o acesso ao fundo, que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é plenamente aplicável ao MRR e que não devem ser financiadas medidas no âmbito do MRR que sejam contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; insta a Comissão a monitorizar muito atentamente os riscos para os interesses financeiros da UE associados à execução do MRR e quaisquer violações ou violações potenciais dos princípios do Estado de direito, e a tomar medidas imediatas se os interesses financeiros da UE puderem ser lesados; exorta, por conseguinte, a Comissão, em conformidade com o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito[8], a ser particularmente rigorosa com os Estados-Membros, assegurando-se de que cumprem a obrigação de proteger os interesses financeiros da União, consagrada no artigo 22.º do referido regulamento;

11. Relembra, além disso, que a observância do Estado de direito e a boa gestão financeira dos fundos da UE devem ser avaliadas de forma contínua ao longo de todo o ciclo de vida do MRR e que o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas e a obtenção dos pagamentos correspondentes pressupõem que não se tenham anulado as medidas relacionadas com os marcos e metas que já tenham sido anteriormente cumpridos de forma satisfatória; salienta que a Comissão deve abster-se de desembolsar fundos e, eventualmente, deve recuperar fundos, caso essas condições deixem de ser cumpridas;

12. Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição para garantir o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

13. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

 

Última actualização: 8 de Junho de 2022
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