Proposta de resolução - B9-0413/2022Proposta de resolução
B9-0413/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação das comunidades ciganas que vivem em acampamentos na UE

26.9.2022 - (2022/2662(RSP))

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B9‑0000/2022 e B9‑0000/2022
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Dragoş Pîslaru
em nome da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais


Processo : 2022/2662(RSP)
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B9-0413/2022
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B9-0413/2022
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B9‑0413/2022

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das comunidades ciganas que vivem em acampamentos na UE

(2022/2662(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a Carta Social Europeia,

 Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

 Tendo em conta o quadro jurídico do Conselho da Europa para a proteção das minorias, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, especialmente sobre práticas manifestamente discriminatórias de segregação escolar das crianças ciganas, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça,

 Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[1] (Diretiva Igualdade Racial),

 Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[2],

 Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[3] (Diretiva-Quadro «Resíduos»),

 Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia[4],

 Tendo em conta a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável,

 Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

 Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de fevereiro de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos[5],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre as questões de género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos[6]:

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo[7],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020[8],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa[9],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos[10],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança[11],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia[12],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2018, intitulada «Relatório sobre a avaliação do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2018)0785),

 Tendo em conta o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II) da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

 Tendo em conta o quadro de acompanhamento da FRA para o Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos,

 Tendo em conta o boletim da FRA, de 29 de setembro de 2020, intitulado «Coronavirus pandemic in the EU – Impact on Roma and Travellers» (A pandemia de coronavírus na UE - Impacto nas comunidades ciganas e nómadas)

 Tendo em conta a Declaração da FEANTSA (Federação Europeia das Organizações Nacionais que Trabalham com os Sem-Abrigo), de 26 de outubro de 2020, intitulada «The Housing Situation for Roma in the EU Remains Difficult» (A situação habitacional dos ciganos na UE permanece difícil),

 Tendo em conta a nota informativa da Rede Europeia dos Casos de Apatridia, de 10 de março de 2022, intitulada «Apátridas e pessoas em risco de apatridia deslocadas à força da Ucrânia»,

 Tendo em conta o documento de posição da Unicef, de junho de 2012, intitulado «The Right of Roma Children to Education» (O direito das crianças ciganas à educação),

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 14/ 2016 do Tribunal de Contas Europeu, de 28 de junho de 2016, intitulado «Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos: realizaram-se progressos significativos na última década, mas são necessários mais esforços no terreno»,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020)0620),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2020, intitulada «Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027» (COM(2020)0758),

 Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos[13],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142),

 Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância[14],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

 Tendo em conta a proposta da Comissão para a diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

 Tendo em conta a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento[15] («Diretiva Proteção Temporária»),

 Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a situação das comunidades ciganas que vivem em acampamentos na UE (O-000022/2022 - B9‑0000/2022 e O‑000023/2022 - B9‑0000/2022),

 Tendo em conta os artigos 136.º, n.º 5, e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A. Considerando que os valores da UE prevalecem numa sociedade que respeita a diversidade, o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade de género; que os Estados-Membros têm uma responsabilidade especial de garantir estes valores a todas as pessoas, incluindo os ciganos;

B. Considerando que «ciganos» é um termo genérico que abrange um vasto leque de diferentes pessoas de origem cigana, como os roma, os sinti, os kalè, os romanichéis e os boyash/rudari; que engloba também grupos como os ascális, os egipcianos, os ieniches, os domes, os lomes, os romes e os abdais, bem como as comunidades nómadas, incluindo os nómadas étnicos ou os designados pelo termo administrativo gens du voyage, e as pessoas que se identificam como ciganos, tsiganes ou tziganes, sem negar as especificidades de cada grupo;

C. Considerando que os ciganos são a minoria étnica mais numerosa da Europa; que um número inaceitavelmente elevado de ciganos na Europa ainda vive em situação de pobreza e de exclusão social, encontrando-se em condições de vida extremamente precárias, inseguras e sobrelotadas em zonas rurais e urbanas segregadas; que a questão dos ciganos que vivem em acampamentos não se limita a um país, sendo, por conseguinte, um problema europeu, pelo que deve ser abordada como tal; que a segregação espacial constitui uma causa fundamental e reforça mutuamente o acesso desigual a cuidados de saúde, a serviços de acolhimento de crianças na primeira infância e à educação, ao emprego e a serviços essenciais, incluindo o acesso rodoviário, o abastecimento de água, o saneamento e as redes de esgotos, a eletricidade e os serviços de recolha de resíduos; que a segregação espacial tem consequências não só físicas e económicas, mas também psicológicas e sociológicas, tanto para as pessoas como para as comunidades; que a pobreza intergeracional nos acampamentos ciganos é de natureza socioeconómica e tem graves repercussões na saúde física e mental, no bem-estar, nas oportunidades de vida e no exercício dos direitos humanos fundamentais da população cigana;

D. Considerando que os ciganos enfrentam taxas mais elevadas de baixa intensidade de trabalho, insegurança no emprego e desemprego, e trabalham muitas vezes em situações de emprego atípicas ou precárias, o que dificulta o seu acesso a subsídios de desemprego e ao direito a pensão; que os ciganos não dispõem de redes de emprego e são vítimas de discriminação no acesso ao emprego e no local de trabalho, além de estarem concentrados em regiões desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico; que os 6 milhões de ciganos residentes na UE representam uma parte significativa e crescente da sua população e têm um enorme potencial, que só será possível concretizar se as suas situações de emprego e inclusão social melhorarem;

E. Considerando que, segundo o EU-MIDIS II, apenas um em cada quatro ciganos com idade igual ou superior a 16 anos declarou ter como atividade principal uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e que as mulheres ciganas comunicaram taxas de emprego muito inferiores às dos homens ciganos - 16 % em comparação com 34 %; que a situação dos jovens era especialmente preocupante, com uma taxa média de ciganos NEET (que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação) de 63 %, em comparação com a média da UE de 12 %; que, para este grupo etário, os resultados demonstraram igualmente uma considerável disparidade de género, com 72 % das jovens ciganas classificadas como NEET, em comparação com 55 % dos jovens ciganos; que esta situação contrasta fortemente com o resto da população (35 %); que 80 % da população cigana vivia abaixo do limiar de risco de pobreza do seu país; que uma em cada três pessoas ciganas vivia em habitações sem água canalizada e que 1 em cada 10 pessoas vivia em habitações sem eletricidade; que uma em cada três crianças ciganas via um dos membros da sua família ir para a cama com fome, pelo menos uma vez por mês, e quase metade dos ciganos com idades compreendidas entre os 6 e os 24 anos não frequentava a escola;

F. Considerando que a ausência de medidas políticas e de investimento significativas, bem como a disponibilidade limitada e a baixa qualidade da habitação social, a discriminação no mercado da habitação e a segregação, mantêm praticamente inalteradas as disparidades no acesso à habitação entre ciganos e não ciganos[16];

G. Considerando que os ciganos que vivem em acampamentos devem ter acesso a uma habitação digna, acessível, a preços comportáveis, ambientalmente segura, saudável e dessegregada;

H. Considerando que continua a existir, a todos os níveis da sociedade europeia, uma hostilidade estrutural e institucional contra os ciganos profundamente enraizada e que esta constitui um obstáculo importante ao pleno gozo, pela população cigana, dos seus direitos fundamentais como cidadãos da UE em todas as esferas da vida, incluindo o emprego, a habitação, a educação, os cuidados de saúde, a assistência, a proteção social e outros serviços públicos essenciais; que 41 % dos ciganos nos nove Estados-Membros da UE inquiridos para o EU-MIDIS II se sentiam discriminados devido à sua origem cigana em pelo menos uma área da vida quotidiana, a saber, na procura de emprego, no local de trabalho, na habitação, na saúde e na educação; que a integração dos ciganos exige sensibilidade em relação aos contextos locais, à diversidade étnica e socioeconómica e às barreiras à mobilidade social dentro das comunidades ciganas, bem como às formas intersectoriais de discriminação, em especial no que diz respeito ao género, à idade e à deficiência; que a igualdade de género e a situação das crianças e dos jovens ciganos constituem dois domínios de intervenção fundamentais para a inclusão social dos ciganos que não são suficientemente abordados tanto a nível da UE como a nível nacional;

I. Considerando que a situação nos acampamentos ciganos viola claramente os direitos humanos e fundamentais, consagrados nos Tratados da UE, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, na Carta Social Europeia, na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os princípios reconhecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; que é alarmante que estes direitos não estejam a ser respeitados na prática no que diz respeito aos ciganos que vivem em acampamentos;

J. Considerando que o círculo vicioso de pobreza intergeracional nos acampamentos ciganos marginalizados é um problema complexo que deve ser abordado horizontalmente, a nível de diferentes domínios políticos interligados, de forma abrangente e com a estreita cooperação de todas as partes interessadas; que soluções eficazes requerem uma plena participação a nível europeu, nacional, regional e local, em cooperação com iniciativas da sociedade civil, incluindo organizações de beneficência e eclesiásticas, parceiros sociais e intervenientes privados, recolhendo ensinamentos das boas práticas e das soluções inovadoras de todos os Estados-Membros e reproduzindo-as numa escala mais vasta;

K. Considerando que muitos órgãos de poder local e regional e representantes da sociedade civil têm trabalhado ativamente com os ciganos que vivem em acampamentos ao longo do tempo, com abordagens e projetos comprovados e inovadores, mas muitas vezes não utilizam os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) disponíveis, uma vez que os processos são altamente onerosos e complexos; que os obstáculos identificados mais comuns ao acesso aos FEEI são a ausência de uma abordagem de parceria; o reembolso tardio dos pedidos de pagamento; o pagamento dos FEEI ao beneficiário com base num sistema de reembolso que é a opção mais frequente, tornando o beneficiário dependente de recursos próprios; os controlos morosos e repetidos dos contratos públicos; a falta de coerência entre os resultados dos controlos, o que leva a que os beneficiários sejam acusados de erros que podem exigir a restituição do financiamento, correndo-se, assim, o risco de reafetação de recursos de outras áreas ou mesmo de insolvência; a fraca participação e cooperação com os beneficiários por parte dos controladores das autoridades de gestão ou intermediárias durante o processo de adjudicação de contratos; e a fixação de limites e requisitos arbitrários para diferentes aspetos dos projetos;

L. Considerando que os ciganos enfrentam obstáculos desproporcionados ao acesso aos serviços de saúde, exacerbados pela falta de seguros ou de documentos de identificação pessoal, bem como discriminação por parte dos profissionais de saúde e segregação nas instalações de cuidados de saúde; que as desigualdades persistentes em matéria de saúde, incluindo o impacto específico da segregação espacial e das habitações sobrelotadas na saúde, colocam os ciganos numa posição vulnerável;

M. Considerando que todos os 27 Estados-Membros se comprometeram a pôr termo à condição dos sem-abrigo até 2030, assinando a Declaração de Lisboa, de junho de 2020, e criando a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo, que visa promover políticas baseadas numa abordagem centrada nas pessoas, orientada para a habitação e integrada;

N. Considerando que a UE presta um apoio financeiro significativo a medidas de inclusão social, nomeadamente medidas de promoção da inclusão dos ciganos, em particular os mais desfavorecidos; que os documentos de planeamento dos Estados-Membros indicam que foram afetados 1,5 mil milhões de euros para a integração socioeconómica de grupos vulneráveis de pessoas no período de programação de 2014-2020[17];

O. Considerando que existem disparidades persistentes entre a população cigana e não cigana em todos os níveis de ensino; que, em 2018, segundo o EU-MIDIS II, apenas 53 % das crianças ciganas com idades compreendidas entre os quatro e os seis anos frequentaram o ensino pré-escolar; que existe uma segregação generalizada dos alunos ciganos nas escolas, apesar da proibição legal de tais práticas e da sua incompatibilidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; que essa segregação educativa assume, geralmente, três formas diferentes: frequência em número desproporcionado de crianças ciganas em escolas «especiais» para crianças com deficiência intelectual, turmas ou secções segregadas para alunos ciganos em escolas «mistas» e prevalência de «escolas-gueto»; que as crianças ciganas enfrentam obstáculos adicionais à participação equitativa na educação, incluindo a não cobertura dos custos associados à educação (incluindo a educação e o acolhimento na primeira infância), a segregação espacial, a ausência de estruturas de acolhimento de crianças nas proximidades ou o acesso desigual ou a falta de acesso à aprendizagem em linha e/ou à distância; que a pobreza e a falta de acesso a serviços básicos tem um impacto considerável no desenvolvimento físico, mental e emocional das crianças e aumenta as possibilidades de as mesmas ficarem para trás em todos os aspetos da sua vida adulta;

P. Considerando que a baixa frequência do ensino pré-escolar é um dos principais fatores subjacentes às taxas de abandono escolar precoce entre os ciganos, que são ainda exacerbadas pelo início tardio da frequência escolar e pela frequência escolar irregular; que o abandono escolar precoce ocorre, sobretudo, no momento da transição entre tipos de escola; que a frequência do ensino secundário é entravada por fatores como as viagens, a segregação na habitação e serviços de orientação que funcionam mal; que as lacunas educativas são ainda agravadas pela divisão digital crescente entre as crianças ciganas e não ciganas;

Q. Considerando que, durante a pandemia, os ciganos enfrentaram maiores riscos de contrair COVID‑19 devido a desigualdades sanitárias e sociais enraizadas e foram desproporcionadamente afetados pelas medidas tomadas para conter o vírus; que as consequências sociais e económicas negativas da pandemia foram mais prejudiciais para a população cigana na UE, devido às elevadas percentagens de ciganos envolvidos na economia informal e no trabalho sazonal e à ausência de medidas adaptadas à sua situação específica quando da conceção de políticas destinadas a atenuar as consequências da crise sanitária; que a pandemia deu origem à criação de bodes expiatórios públicos e a um discurso de incitação ao ódio contra os ciganos; que a emergência sanitária revelou, uma vez mais, uma discrepância crítica entre a escala das necessidades a nível local e a capacidade de as satisfazer e salientou a necessidade de medidas políticas imediatas e a longo prazo, em particular nos domínios do emprego, da educação e da habitação[18];

R. Considerando que por «recolha de dados em matéria de igualdade» se entende a recolha de todos os tipos de dados desagregados, utilizados para avaliar a situação comparativa de grupos específicos em risco de discriminação, para conceber políticas públicas que contribuam para a promoção da igualdade e para avaliar a sua execução, com base em factos e não apenas em conjeturas; que o planeamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das medidas europeias e nacionais para a inclusão social dos ciganos têm sido dificultados pela ausência de dados exaustivos de qualidade discriminados por etnia;

S. Considerando que muitos ciganos vivem em zonas onde estão desproporcionadamente expostos à degradação ambiental e à poluição decorrente de lixeiras e aterros sanitários ou de locais contaminados e privados de acesso a serviços ambientais básicos e a serviços de utilidade pública;

T. Considerando que as mulheres ciganas são vítimas de múltiplas formas intersetoriais de discriminação, com base numa combinação de etnia, género e estatuto social, bem como de violência baseada no género, que foi especialmente visível durante a pandemia de COVID-19; que a igualdade entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que respeita à participação no mercado de trabalho, às condições de emprego, incluindo os salários, às qualificações e à formação, à mudança de carreira e à progressão na carreira;

U. Considerando que aproximadamente 10-20 % dos cerca de 400 000 ciganos que vivem na Ucrânia são apátridas ou estão em risco de apatridia[19]; que os refugiados ciganos que fogem da guerra na Ucrânia sem documentação que confirme a sua cidadania ucraniana ou o seu estatuto de residência se encontram numa situação particularmente vulnerável;

Necessidade de ação a nível nacional

1. Lamenta que, na UE, algumas pessoas ainda não tenham acesso a uma habitação segura e digna, a água potável, a eletricidade, a saneamento e a instalações de tratamento de resíduos, à educação, ao emprego, a serviços de saúde e de cuidados; manifesta a sua profunda preocupação com o fosso substancial entre as declarações e os compromissos relativos a uma Europa social forte e a realidade no terreno, também à luz da pandemia de COVID-19, que evidenciou a falta de progressos na melhoria do acesso a infraestruturas básicas durante o anterior período de programação; insta a Comissão e os Estados-Membros a resolverem, urgentemente, a situação dos ciganos que vivem em acampamentos de forma abrangente e eficaz, com políticas adequadas a curto e a longo prazo, apoiadas por financiamento nacional e da UE suficiente, a fim de garantir que os ciganos na UE e nos países vizinhos não sejam deixados para trás; destaca o facto de tais condições catastróficas, bem como o impacto psicológico e sociológico negativo da segregação, não só afetarem as pessoas que vivem nos acampamentos, mas terem também impacto na comunidade em geral;

Habitação

2. Salienta que o acesso a uma habitação digna e dessegregada é fundamental para quebrar o círculo vicioso de pobreza intergeracional e exclusão social; observa que o acesso à habitação é uma condição prévia para a dignidade humana e está estreitamente associada ao pleno usufruto dos direitos humanos; reconhece que a pandemia de COVID-19 mostrou que as más condições habitacionais representam um risco sistémico para o sistema de saúde público, colocando um encargo desproporcionado sobre os ciganos, especialmente sobre as mulheres ciganas; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que previnam e combatam a situação dos sem-abrigo e resolvam a exclusão habitacional através de soluções a longo prazo como habitação social adequada, programas de arrendamento de habitação a preços acessíveis e subsídios de habitação específicos, que façam parte de estratégias nacionais integradas, centradas em abordagens orientadas para a habitação e «housing first» (prioridade ao alojamento), para garantir o acesso equitativo efetivo a habitação dessegregada adequada e a serviços essenciais sem discriminação; insta os Estados-Membros a aplicarem o conceito de «habitação adequada» para todos, incluindo os ciganos, tal como definido pela ONU[20]; solicita que seja dada prioridade a abordagens de dessegregação que utilizem ou invistam em habitação social integrada, a par do financiamento de serviços sociais de qualidade acessíveis e de trabalho social de qualidade no terreno que envolva a consulta e a participação de membros da comunidade cigana como forma de os ciganos abandonarem os acampamentos; destaca a utilização de cartões de pagamento eletrónico para receber prestações sociais, juntamente com as infraestruturas digitais necessárias, como uma ferramenta adicional de gestão financeira sólida por parte dos ciganos que vivem em acampamentos, a fim de assegurar uma vida digna e a possibilidade de aproveitar essas prestações para aceder a recursos financeiros, por exemplo, através de microcréditos; insta os Estados-Membros a analisarem, urgentemente, a sua eventual utilização; salienta que os cartões de pagamento eletrónico podem ser uma das soluções para resolver os problemas socioeconómicos relacionados com a usura, o abuso de estupefacientes e os jogos de azar nos acampamentos;

3. Reconhece que muitos acampamentos ciganos estão localizados em terrenos inseguros, arriscados e ilegalmente ocupados, o que constitui um obstáculo importante à procura de uma forma eficaz de melhorar as condições de vida dos ciganos e é um entrave aos investimentos da UE; insta os Estados-Membros a resolverem o problema a nível centralizado e nacional, trabalhando, simultaneamente, em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional, através da aplicação de políticas relacionadas com a habitação, incluindo habitação social e políticas inovadoras;

Educação

4. Salienta que o ensino pré-escolar é fundamental para bons resultados posteriores na escola, para a obtenção de um emprego digno e de qualidade e para quebrar o ciclo de desvantagem; regista o fosso significativo na frequência pré-escolar entre as crianças ciganas e não ciganas e a ligação entre a segregação residencial e a educativa, que são os principais impulsionadores das taxas de abandono escolar; insta os Estados-Membros a adotarem todas as medidas necessárias para alcançar os objetivos de Barcelona o mais rapidamente possível, com especial destaque para medidas que promovam e facilitem a pré-escolaridade das crianças ciganas; insta também a Comissão a colmatar as lacunas no acesso a estruturas de acolhimento de crianças de qualidade entre as crianças ciganas e não ciganas na próxima revisão dos objetivos de Barcelona no âmbito da Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados; insta, além disso, os Estados-Membros a garantirem o acesso efetivo e gratuito a jardins de infância a todas as crianças ciganas que vivem em acampamentos, a fim de assegurar a sua participação, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância; insta os Estados-Membros a monitorizarem, sistematicamente, os riscos de abandono escolar e as desigualdades no acesso à educação a todos os níveis, a fim de permitir intervenções atempadas, tanto em termos de ajuda pedagógica e aconselhamento individual, como de atividades extracurriculares para as crianças e os seus pais; salienta que o envolvimento significativo dos pais ciganos contribuiria também para fazer face ao risco de as crianças abandonarem a escola; insta os Estados-Membros a porem em prática medidas e regimes destinados a motivar os jovens estudantes ciganos que tenham concluído várias fases do ensino a concluir o ensino secundário, por exemplo, através da atribuição de subsídios especiais;

5. Lamenta a ainda persistente prática de segregação das crianças ciganas no ensino especial e em programas à margem dos sistemas de ensino regular, muitas vezes devido a diagnósticos incorretos de deficiências com base em testes cultural e linguisticamente tendenciosos; sublinha que os testes psicológicos normalizados utilizados em alguns Estados-Membros não devem ser utilizados como instrumento de eliminação para atrasar a entrada em programas de ensino formal; insta os Estados-Membros a criarem mecanismos para reavaliar e, se necessário, anular as decisões assentes nestes diagnósticos; lamenta, além disso, a discriminação persistente e a segregação das crianças ciganas no sistema de ensino regular em vários Estados-Membros, inclusive através de aulas e pisos segregados, segregação dentro das turmas e refeições segregadas; salienta que a escolarização segregada se baseia em programas curriculares reduzidos, que raramente permitem aos estudantes ciganos entrar no sistema escolar geral ou no ensino superior ou obter posteriormente um emprego; insta os Estados-Membros a erradicar as práticas de segregação contínua das crianças ciganas, a aplicar estratégias abrangentes de dessegregação com metas claras e recursos suficientes para as aplicar com calendários claros e ambiciosos, a adotar métodos de aprendizagem inclusivos, a garantir o pleno acesso das crianças ciganas a atividades em contexto escolar e a executar campanhas de luta contra a discriminação nas escolas; insta todos os Estados-Membros a darem prioridade às necessidades educativas específicas das crianças ciganas e vulneráveis, com vista a garantir o seu direito à participação, à educação e a bons resultados da aprendizagem, reduzindo eficazmente as lacunas educativas entre ciganos e não ciganos e evitando a segregação; destaca a importância da integração das crianças ciganas nos programas curriculares nacionais oficiais, incluindo no ensino e na formação profissionais;

6. Lamenta que as escolas frequentadas maioritariamente por ciganos tenham um financiamento, instalações e programas curriculares que não cumprem as normas; insta os Estados-Membros a investirem na formação prévia e contínua dos professores, a fim de reforçar a sua capacidade de ministrar um ensino adequado às crianças ciganas, especialmente centrado na sensibilidade à cultura e à identidade ciganas, na não discriminação como direito humano e em estratégias positivas para promover a tolerância e combater os comportamentos discriminatórios e a hostilidade em relação aos ciganos[21], que contribuem para preconceitos e opiniões mal informadas sobre a capacidade e a vontade de as crianças ciganas aprenderem e conduzem a baixas expectativas académicas; insta os Estados-Membros a afetarem mais recursos financeiros a assistentes pedagógicos de qualidade, assegurando uma integração harmoniosa das crianças de acampamentos ciganos no ensino regular; insta os Estados-Membros a introduzirem uma educação abrangente e adequada à idade em matéria de sexualidade e relacionamentos e uma educação relativa à parentalidade responsável para os jovens nas escolas, também como forma de evitar gravidezes entre as jovens ciganas menores que vivem em acampamentos, o que contribui ainda mais para o ciclo vicioso da pobreza intergeracional;

7. Salienta que os confinamentos para conter a COVID-19 intensificaram ainda mais as desigualdades existentes na educação em vários Estados-Membros, deixando as crianças ciganas, especialmente as que vivem em acampamentos ciganos segregados, sem acesso à educação em linha devido à falta de acesso a infraestruturas digitais, à conectividade e a materiais didáticos digitais; insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos de emergência da UE afetados ao combate à COVID-19, como os disponibilizados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, reflitam especificamente as necessidades das crianças ciganas e vulneráveis e garantam serviços de qualidade e a preços acessíveis às comunidades ciganas, nomeadamente através de indicadores específicos nos planos nacionais de recuperação e resiliência; insta os Estados-Membros a explorarem novas vias de inclusão e envolvimento das crianças ciganas na educação digital, nomeadamente a efetuarem maiores investimentos na melhoria da acessibilidade das infraestruturas digitais e da literacia digital, a fim de as preparar para a era digital; insta os Estados-Membros a apoiarem a educação das mulheres e das jovens ciganas, com especial ênfase na importância das CTEM, e a combaterem a sua taxa de abandono escolar;

Saúde e ambiente

8. Manifesta-se alarmado com as taxas de mortalidade infantil mais elevadas nas populações ciganas em comparação com as não ciganas, especialmente as que vivem em acampamentos; realça que as crianças que vivem em acampamentos ciganos nascem na pobreza e num ambiente pouco propício a um desenvolvimento físico e psicossocial saudável; insta a Comissão a que acompanhe o investimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, da Garantia Europeia para a Infância e as metas específicas estabelecidas nos planos de ação nacionais para as crianças ciganas, em especial no que diz respeito à sua situação particularmente desfavorecida, que se manifesta em maus resultados escolares e no abandono escolar; insta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias, apoiadas por um aumento significativo do investimento público para a aplicação rápida e eficiente da Garantia Europeia para a Infância, e incentiva vivamente os Estados-Membros a afetarem mais do que o mínimo - 5 % - dos recursos do Fundo Social Europeu Mais (FSE +), em regime de gestão partilhada, ao apoio a atividades ao abrigo da garantia; insta os Estados-Membros a que tomem urgentemente medidas para assegurar que as crianças que vivem em acampamentos ciganos sejam apoiadas por profissionais de saúde desde o seu nascimento e iniciem tratamento se necessário, bem como para reconhecer o abuso psicológico ou físico das crianças, com a obrigação de notificar todos esses casos às autoridades competentes; recorda a sobrerrepresentação das crianças ciganas nas instituições de prestação de cuidados e salienta a necessidade de uma abordagem centrada nas crianças que preste especial atenção aos direitos e às necessidades das mais vulneráveis; insta os Estados-Membros, para este efeito, a disponibilizarem e tornarem amplamente acessíveis centros de intervenção na primeira infância e centros comunitários que empreguem assistentes sociais no terreno, pessoal pedagógico e profissionais de saúde, incluindo mediadores e assistentes educativos e de saúde ciganos;

9. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a sensibilização para a saúde e condições de vida saudáveis nas comunidades desfavorecidas, em particular nos acampamentos ciganos, através de estações móveis de rastreio médico e atividades de prevenção; salienta ainda que a igualdade de género nas organizações de cuidados médicos deve ser respeitada, em conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e que iniciativas como a criação de uma rede de enfermeiros e residências assistidas, visitas regulares a pediatras, médicos de clínica geral para adultos, serviços de apoio à família, cuidados domiciliários e serviços de cuidados a idosos e a outras pessoas que necessitem de cuidados e apoio devem estar disponíveis e ser acessíveis;

10. Realça os riscos ambientais para a saúde e a vida dos ciganos que vivem em acampamentos, bem como da comunidade em geral, causados pelos resíduos tóxicos em torno dos seus acampamentos; insta os Estados-Membros a reduzirem urgentemente a exposição desproporcionada dos ciganos a estes riscos e a criarem sistemas e infraestruturas globais de gestão de resíduos, em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos[22]; insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias de sensibilização das comunidades afetadas para os perigos causados por resíduos tóxicos e pela ausência de uma gestão adequada de resíduos nos acampamentos ciganos; salienta o papel da Comissão na aplicação da legislação da UE nesta matéria; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem uma utilização orientada dos instrumentos e dos recursos políticos para enfrentar crises energéticas, bem como para assegurar uma transição justa para a energia verde, a fim de garantir que as comunidades ciganas têm acesso a energia limpa, a preços acessíveis e segura, evitar uma maior deterioração da pobreza energética e melhorar a saúde da população cigana que vive em acampamentos;

11. Recorda que, ao abrigo das novas normas vinculativas da UE aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade, os Estados-Membros devem apoiar os seus poderes de litígio acrescidos, concedendo-lhes legitimidade processual perante os tribunais em queixas individuais e coletivas e ex officio, e devem apoiar o seu poder de decisão juridicamente vinculativo, incluindo em situações em que existem múltiplas instituições que integram o organismo nacional de promoção da igualdade, para que possam abordar, identificar e sancionar a discriminação intersetorial que frequentemente afeta os ciganos; considera que os Estados-Membros devem assegurar que os mandatos destes organismos abranjam todas as formas de discriminação, incluindo a vitimização e o discurso de ódio;

Emprego e inclusão social

12. Assinala que as elevadas taxas de desemprego de longa duração nos acampamentos ciganos e a prevalência de ciganos NEET são agravadas pela exclusão social e pela pobreza com que se deparam os seus habitantes; insta os Estados-Membros a investirem em empresas sociais e boas práticas, com o objetivo de dar emprego a desempregados de longa duração; insta-os a investirem também em programas destinados aos ciganos NEET, como a formação profissional, em especial no domínio das competências digitais e dos empregos verdes, nomeadamente através dos programas de recuperação; considera que o Plano de Ação da Comissão para a Economia Social pode apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros a este respeito com orientações em matéria de tributação, acesso a auxílios estatais e contratos públicos sociais para organizações da economia social; considera que a futura proposta de recomendação do Conselho sobre a elaboração do quadro para a economia social deve incluir uma abordagem intersetorial que vise os grupos vulneráveis, incluindo os ciganos e, em particular, as mulheres ciganas que enfrentam obstáculos ainda maiores do que os homens ciganos no acesso ao mercado de trabalho; insta, além disso, os Estados-Membros a apoiarem a criação de emprego de qualidade e sustentável, a regularização do trabalho informal e a criação de pontes acessíveis para o emprego dos trabalhadores ciganos, como os regimes públicos de emprego, que podem ser uma solução temporária para o desemprego e uma oportunidade de requalificação e formação contínua; recorda que muitos ciganos são desempregados de longa duração, o que afeta o seu direito a prestações e pensões; salienta a importância dos regimes nacionais de rendimento mínimo, conjugados com incentivos à (re)integração no mercado de trabalho no combate à pobreza e à exclusão social; exorta os Estados-Membros a apoiarem a transparência salarial e as avaliações laborais neutras em termos de etnia e de género, a promoverem salários que proporcionem um nível de vida digno e a lançarem campanhas de formação e de luta contra a discriminação para combater a hostilidade em relação aos ciganos e promover a diversidade no local de trabalho, visando recrutadores, empregadores e colegas de trabalho;

13. Observa que os centros comunitários desempenham um papel fundamental no trabalho com os ciganos que vivem em acampamentos; insta os Estados-Membros a assegurarem que cada acampamento cigano dispõe de um centro comunitário adequadamente equipado, a fim de proporcionar espaço para a realização de atividades educativas, por exemplo, jardins de infância, estruturas pós-escolares de acolhimento de crianças em idade escolar, atividades de lazer para crianças e adultos, bem como instalações sanitárias, contando com a participação da comunidade cigana na manutenção e no funcionamento das instalações;

14. Insta os Estados-Membros a que façam do emprego dos jovens, especialmente das jovens mulheres ciganas, uma prioridade na execução das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos; insta os Estados-Membros a tirarem pleno partido da Garantia para a Juventude reforçada para promover o emprego e a inclusão social dos jovens ciganos; aponta para o potencial inexplorado dos jovens ciganos com um elevado nível de habilitações académicas como motor de uma mudança positiva nas comunidades ciganas, bem como na abordagem de preconceitos e estereótipos profundamente enraizados entre a maioria da população;

15. Insta os Estados-Membros a assegurarem a participação adequada dos organismos de proteção social-jurídica nos casos que envolvam crianças e nos casos de tutela social em acampamentos ciganos marginalizados, a fim de garantir que as crianças recebem a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar e desenvolvimento, respeitando, simultaneamente, o seu interesse superior; solicita que se envidem mais esforços coordenados e um quadro de medidas adequado a colocar em prática para eliminar fenómenos adversos nos acampamentos, como a usura, a prostituição infantil, o abuso de estupefacientes, os jogos de azar e a exploração laboral; lamenta o elevado grau de mendicidade forçada entre as crianças ciganas e apela aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para que ponham em vigor legislação que proteja as crianças e proíba a mendicidade forçada; sublinha a necessidade de as forças policiais reconhecerem as condições específicas da população cigana e de os Estados-Membros proporcionarem formação às forças policiais para combater a discriminação e a criminalização dos ciganos, tanto a nível interno como na maioria da população; insta os Estados-Membros a investigarem, rigorosamente, os incidentes de abuso policial, a fim de assegurar que não existe impunidade para a violência, as medidas de intimidação e os maus-tratos contra pessoas ou comunidades ciganas, e a resolverem a questão do acesso inadequado dos ciganos à justiça;

16. Reitera o seu apelo à Comissão para que trabalhe com os Estados-Membros numa metodologia comum para recolher e publicar dados sobre a igualdade desagregados por etnia e por diferentes tipos de acampamentos, quando reconhecidos pela legislação nacional, no pleno respeito das normas em matéria de privacidade e direitos fundamentais, a fim de analisar a situação dos ciganos e avaliar, eficazmente, os progressos realizados na aplicação de medidas, no âmbito do Quadro Estratégico da UE para os Ciganos, destinadas a combater as causas profundas da sua exclusão social e económica; insta, além disso, a Comissão a incluir metas específicas para o emprego dos ciganos no Painel de Avaliação Social;

17. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o reforço do diálogo social e da representação coletiva dos trabalhadores ciganos como meio de facilitar o seu acesso a empregos de qualidade com condições de trabalho dignas; insta os Estados-Membros a melhorarem os seus regimes de trabalho públicos, a fim de permitir que os ciganos e outras pessoas em situação vulnerável desenvolvam e melhorem competências relevantes;

Utilização de financiamento da UE e nacional

18. Manifesta preocupação pelo facto de, em alguns Estados-Membros, a utilização dos recursos destinados às comunidades ciganas ter sido baixa até à data, o que comporta o risco de perda significativa de recursos financeiros até ao fim do atual período de programação; lamenta que os sistemas e as condições atuais de mobilização dos FEEI em vários Estados-Membros não facilitem uma absorção fácil e eficiente desses fundos, frequentemente devido a obstáculos burocráticos e estruturais nos sistemas nacionais; recorda, a este respeito, a necessidade de reduzir os encargos administrativos, promover a utilização de opções de custos simplificados e proporcionar maior assistência e flexibilidade, incluindo a distribuição direta de fundos a políticas regionais e locais e a programas da sociedade civil, a fim de facilitar a sua utilização pelas autoridades de gestão e pelos beneficiários que respondem às necessidades imediatas dos ciganos que vivem em acampamentos na UE; insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem, urgentemente, o financiamento da Garantia Europeia para a Infância com um orçamento específico de, pelo menos, 20 mil milhões de euros para combater a pobreza que afeta as crianças e as suas famílias e contribuir para o objetivo de reduzir a pobreza em, pelo menos, 15 milhões até 2030, incluindo, pelo menos, 5 milhões de crianças em todos os Estados-Membros;

19. Chama a atenção para a falta de vontade política de algumas autoridades locais dos Estados-Membros, que se mostram relutantes em executar novos projetos para melhorar as condições de vida das comunidades ciganas que vivem em acampamentos; insta os Estados-Membros e as suas autoridades de gestão a prestarem especial atenção a essas autoridades locais e a aplicarem estratégias que as motivem no sentido de alterar a sua abordagem negativa, inclusivamente através de eventuais mecanismos de condicionalidade; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar a participação e a representação políticas dos ciganos a todos os níveis e de combater estereótipos negativos prejudiciais que alimentam atitudes e comportamentos discriminatórios entre a população não cigana; chama ainda a atenção para a existência de obstáculos estruturais em alguns Estados-Membros que impedem a execução de projetos pelas autoridades locais e pela sociedade civil e insta, urgentemente, esses Estados-Membros a eliminá-los e a oferecerem instrumentos de apoio claros às autoridades locais para as ajudar a participar em novos projetos centrados nos ciganos que vivem em acampamentos e na sua comunidade em geral;

20. Observa que, muitas vezes, são necessárias gerações para se alcançarem progressos significativos na capacitação socioeconómica e na integração dos ciganos; insta os Estados-Membros a utilizarem, urgentemente, todos os instrumentos e recursos de financiamento disponíveis, tanto a nível nacional como da UE, para criar condições favoráveis ao financiamento sustentável e à execução de programas e projetos contínuos, de forma eficiente, integrada, coordenada e flexível, e eliminar quaisquer obstáculos, incluindo formas diretas e indiretas de discriminação, que impeçam a absorção do financiamento, em particular no que se refere ao FSE+, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência; insta a Comissão a apoiar, acompanhar e avaliar as ações dos Estados-Membros a este respeito através dos seus planos nacionais de recuperação e resiliência, dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos, dos planos de ação nacionais da Garantia Europeia para a Infância, do plano de ação da UE contra o racismo e das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu; insta a Comissão e os Estados-Membros, em particular, a assegurarem que as medidas e o financiamento da UE cheguem aos ciganos que vivem em acampamentos e salienta que as ações e as iniciativas específicas devem basear-se, sobretudo, no princípio ascendente e provir do nível local e dos municípios mais próximos das comunidades em causa, com assistência financeira e administrativa apoiada a nível nacional ou da UE; insta os Estados-Membros, a este respeito, a melhorarem a utilização dos recursos financeiros disponíveis para a prestação de assistência técnica e a assegurarem que a assistência técnica direta seja amplamente prestada tanto a administradores como a candidatos específicos; exorta a Comissão a assegurar que a identificação dos acampamentos e das políticas e medidas específicas destinadas a resolver a sua situação seja incluída nos programas dos fundos de coesão da UE para 2021-2027 e nas recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu;

21. Apela à realização, pelo Tribunal de Contas Europeu, de uma análise abrangente e aprofundada do impacto e do desempenho da utilização dos FEEI, especialmente do FSE+ e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, desde a criação, em 2011, da estratégia europeia para a integração dos ciganos, com particular incidência nos gastos com os acampamentos ciganos e as questões sociais conexas;

Necessidade de ação a nível da UE

22. Realça que as práticas atuais em alguns Estados-Membros relativamente às comunidades ciganas que vivem em acampamentos mostram que a avaliação dos projetos baseada apenas em resultados quantitativos é insuficiente e pode mesmo induzir em erro quanto à realidade no terreno ao não fornecer informações sobre a qualidade do progresso dos projetos; adverte que, como consequência, tal pode conduzir a decisões que representem uma ameaça à boa gestão financeira do orçamento da UE; apela, por conseguinte, à rápida aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da UE em relação aos Estados-Membros pertinentes; observa que o Plano de Ação Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Garantia Europeia para a Infância e o Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos para 2020-2030 fornecem uma referência credível para uma avaliação qualitativa; apela a que, quando da realização dessa avaliação qualitativa, seja dada especial atenção à discriminação intersetorial e à abordagem dos direitos e das necessidades dos grupos mais vulneráveis, especialmente das pessoas com deficiência, das crianças e das mulheres; considera essencial que, quando da avaliação de projetos individuais financiados pelos FEEI em acampamentos ciganos marginalizados, a Comissão exija resultados qualitativos concretos que reflitam melhor a realidade no terreno, para além de resultados quantitativos; insta, além disso, a Comissão a iniciar o acompanhamento e a avaliação dos projetos, baseando-se, sobretudo, nas suas próprias constatações durante as visitas ao local, a fim de reduzir a sua dependência de informações veiculadas pelos governos e pelos meios de comunicação social e reforçar a supervisão do orçamento da UE; salienta ainda, a este respeito, a necessidade de reforçar a divisão da FRA relativa aos ciganos através do recrutamento de investigadores ciganos;

23. Solicita que a Comissão e o Parlamento efetuem missões regulares para analisar a situação dos ciganos que vivem em acampamentos em diferentes Estados-Membros, se possível periodicamente, a fim de contribuir para a sensibilização tanto dos decisores políticos como do público, para o intercâmbio de informações sobre os desafios enfrentados pelos ciganos entre os Estados-Membros e as autoridades competentes, bem como para o intercâmbio de boas práticas e a coordenação a nível da UE;

24. Salienta que a Comissão deve agir de forma firme como guardiã dos Tratados para assegurar a plena e correta aplicação do direito da UE e tomar medidas adequadas e oportunas sempre que os Estados-Membros não o façam, particularmente no que respeita às violações dos direitos dos cidadãos da UE, incluindo os dos ciganos; observa que os processos por infração, como no caso da segregação educativa dos alunos ciganos, não resultaram na eliminação efetiva das causas de discriminação; acredita firmemente que a Comissão deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para prevenir violações dos direitos humanos e dos valores fundamentais da UE, a começar pela prevenção eficaz da utilização de fundos da UE para apoiar práticas discriminatórias nos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a criar um mecanismo de alerta precoce para comunicar informações sobre o risco de utilização abusiva ou incorreta dos FEEI e de outros fundos da UE destinados à resolução da situação dos ciganos que vivem em acampamentos marginalizados; é de opinião que a inatividade e a indiferença de alguns Estados-Membros para resolver a questão das comunidades ciganas que vivem em acampamentos, bem como os obstáculos estruturais e burocráticos, constituem uma violação dos valores fundadores da UE consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. nomeadamente a dignidade humana, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; insta o Conselho e a Comissão a investigarem a situação dos ciganos que vivem em acampamentos marginalizados, com vista a determinar se tais acampamentos e as suas condições constituem um risco claro de violação grave dos Tratados da UE;

25. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o empenho ativo e a participação significativa dos ciganos - em especial das mulheres ciganas, dos jovens e de outros grupos sub-representados - no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das políticas públicas e dos projetos que lhes são destinados a nível da UE, nacional, regional e local, para que possam participar ativamente na definição do futuro da UE e contribuir para mudar a perceção das sociedades da UE; entende que a participação e a liderança da população cigana deve ser um objetivo qualitativo ao abrigo dos quadros estratégicos nacionais a favor dos ciganos; considera que o apoio a funcionários ciganos eleitos nas assembleias municipais deve ser incentivado como um exemplo de boas práticas para promover a inclusão social e a participação democrática dos ciganos;

26. Observa que, também devido à hostilidade em relação aos ciganos e à discriminação estrutural, partes significativas da população cigana lutam contra a pobreza, a exclusão social e o acesso limitado ao emprego ou a serviços como a educação, os cuidados de saúde e a habitação; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a hostilidade em relação aos ciganos em todos os setores da sociedade através de medidas legislativas e políticas eficazes, tanto nos Estados-Membros como nos países do alargamento; insta os Estados-Membros a integrarem a luta contra o racismo e a hostilidade em relação aos ciganos em todos os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, uma vez que é um motor estrutural fundamental da exclusão dos ciganos; destaca a necessidade de pôr termo a qualquer forma de hostilidade em relação aos ciganos, de segregação e discriminação estruturais e institucionais na educação, no emprego, na saúde, na habitação e no acesso à proteção social e a outros serviços; considera que a luta contra a hostilidade em relação aos ciganos é uma questão horizontal e que deve ser tida em conta em todos os domínios pertinentes da política da UE; insta a Comissão a reforçar a aplicação da Diretiva Igualdade Racial e insta os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem planos nacionais eficazes e ambiciosos contra o racismo e a discriminação racial, com destaque para todas as formas de racismo, incluindo a hostilidade em relação aos ciganos, inspirando-se nos princípios orientadores comuns adotados pela Comissão; insta os Estados-Membros a estabelecerem objetivos claros e mensuráveis para a luta contra a discriminação, o discurso e os crimes contra os ciganos, em consonância com a Decisão-Quadro 2008/913/JHA do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia; insta, além disso, o Conselho a desbloquear as negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação,[23] dado tratar-se de uma condição prévia para a consecução da igualdade na UE;

27. Salienta a necessidade de reconhecer o património cultural e linguístico da população cigana e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a preservarem e promoverem a cultura cigana e a sensibilização do público através de programas e dos meios de comunicação social aos respetivos níveis, contribuindo, assim, para a diversidade da comunidade da UE;

28. Exorta a Comissão a aumentar os seus esforços no sentido de erradicar a existência de acampamentos ciganos marginalizados em toda a UE, através do lançamento de um plano de ação europeu para erradicar os acampamentos ciganos até 2030, com o objetivo de reforçar a utilização dos instrumentos políticos e financeiros existentes; salienta que este plano de ação da UE deve fornecer orientações, estabelecer prioridades e metas concretas e prever uma componente de cooperação transnacional e o intercâmbio de práticas positivas entre os Estados-Membros;

29. Sublinha que os problemas das comunidades ciganas que vivem em acampamentos são transetoriais e exigem a atenção e o empenho coordenado de vários comissários e direções-gerais a nível da UE; apela, por conseguinte, à criação do cargo de coordenador da Comissão para a inclusão e a igualdade dos ciganos, para acompanhar, de forma abrangente, o progresso dos instrumentos políticos pertinentes e estar em ligação direta com as comunidades ciganas, a fim de transmitir informações sobre a realidade da sua situação e as suas preocupações ao Grupo de Trabalho da Comissão para a Igualdade, bem como para estabelecer uma ligação com os pontos de contacto nacionais ciganos, a FRA, a rede EURoma, a Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos e o Grupo de Alto Nível sobre a Não Discriminação, a Igualdade e a Diversidade, entre outros, a fim de criar sinergias e alcançar a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos da UE;

30. Apela, do mesmo modo, à criação de um coordenador do Parlamento Europeu para a inclusão dos ciganos, cargo a ser ocupado por um dos vice-presidentes do Parlamento que deverá trabalhar para assegurar que as questões relacionadas com a população cigana sejam integradas em todo o trabalho político e legislativo relevante do Parlamento; apela, simultaneamente, à criação de uma rede de integração dos ciganos, a ser presidida e coordenada pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e composta por um representante de cada comissão do Parlamento Europeu, a fim de complementar e reforçar o trabalho do coordenador, produzindo um efeito sinérgico ao assegurar que as questões interligadas e complexas que a comunidade cigana enfrenta sejam analisadas através de uma abordagem abrangente e horizontal; considera que tanto o coordenador do Parlamento como a rede de integração dos ciganos devem trabalhar em estreita colaboração com o seu Intergrupo para o Combate ao Racismo e à Diversidade;

31. Chama a atenção para os desafios adicionais e a necessidade de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros relacionada com a livre circulação de pessoas na UE, bem como para a situação da população cigana que foge da guerra na Ucrânia; insta os Estados-Membros a que tomem medidas eficazes contra a segregação dos migrantes e refugiados ciganos da Ucrânia dentro da UE e os protejam de expulsões ilegais e da discriminação no acesso a serviços essenciais, especialmente nos domínios da habitação, da educação e do emprego; insta os Estados-Membros a assegurarem que os refugiados, incluindo os ciganos, não sejam sujeitos a definição de perfis ou a discriminação quando requerem proteção temporária, ao abrigo da Diretiva Proteção Temporária, nem sejam forçados a requerer asilo, e insta-os também a envolverem as organizações da sociedade civil para garantir que a assistência em espécie, o transporte gratuito e o alojamento beneficiem todos os que fogem da Ucrânia de forma equitativa; insta os Estados-Membros a que intensifiquem os seus esforços no sentido de assegurar que o registo das certidões de nascimento das crianças ciganas seja devidamente executado para por termo à apatridia infantil entre as comunidades ciganas em toda a UE;

32. Regista o plano de ação estratégico do Conselho da Europa para a inclusão das comunidades ciganas e das comunidades nómadas (2020-2025); insta a Comissão e os Estados-Membros a unirem ainda mais os seus esforços com os do Conselho da Europa na promoção da igualdade de oportunidades, da diversidade e da inclusão social e na luta contra a discriminação e a hostilidade em relação aos ciganos;

33. Salienta que programas e instrumentos como o Erasmus + e a Garantia para a Juventude oferecem oportunidades aos jovens oriundos de meios desfavorecidos e aos ciganos e respetivas organizações;

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34. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 3 de Outubro de 2022
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