PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias
13.12.2022 - (2022/3012(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Sophie in ’t Veld
em nome do Grupo Renew
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0581/2022
B9‑0581/2022
Resolução do Parlamento Europeu sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre um Registo de Transparência Obrigatório[2],
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a integridade, a transparência e a responsabilização são essenciais para manter a confiança dos cidadãos da União na legitimidade dos procedimentos políticos, legislativos e administrativos da União;
B. Considerando que a capacidade de os cidadãos e os representantes de grupos de interesses influenciarem a tomada de decisões no Parlamento mediante argumentos é um elemento vital da democracia europeia; que, por outro lado, o suborno e outros meios inadequados de influência são inaceitáveis, constituindo inclusivamente, em alguns casos, um ato criminoso;
C. Considerando que a atual investigação sobre a alegada corrupção no Parlamento Europeu entra no âmbito do direito penal; que os acontecimentos são tristes e chocantes, mas demonstram que os sistemas de justiça penal funcionam;
D. Considerando que, todavia, esta situação deve impelir o Parlamento e as outras instituições da UE a reforçarem as suas normas em matéria de comportamento ético, recorrendo nomeadamente às melhores práticas existentes noutras democracias;
E. Considerando que já existem normas deontológicas nas instituições, mas são muito fragmentadas e se baseiam, em grande medida, numa abordagem de autorregulação;
F. Considerando que, na sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, o Parlamento propõe a celebração de um acordo interinstitucional com base no artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visando a criação de um organismo de ética independente para o Parlamento e a Comissão que seja aberto à participação de todas as instituições, agências e organismos da UE e apela a que este órgão disponibilize também formação e orientação ativa às instituições, agências e organismos participantes;
1. Manifesta‑se consternado com as revelações de corrupção, envolvendo deputados e funcionários do Parlamento que terão aceitado subornos de um país terceiro, muito provavelmente o Catar; felicita a polícia e o Ministério Público belgas pela sua ação decisiva e afirma o seu total apoio às suas investigações, incluindo através da partilha de todas as informações pertinentes;
2. Está plenamente consciente de que a confiança nas instituições democráticas é a primeira condição prévia que permite o funcionamento da União Europeia; envidará todos os esforços para restabelecer e reforçar a confiança dos cidadãos na democracia europeia;
3. Salienta a necessidade de uma clareza total sobre a origem da proposta de liberalização de vistos para cidadãos do Catar, bem como sobre o respetivo processo de tomada de decisão e, para esse efeito, espera que todas as instituições da UE disponibilizem quaisquer informações e documentos pertinentes, sem exceção;
4. Considera que qualquer deputado que esteja a ser investigado por suspeitas de corrupção deve ser imediatamente destituído de quaisquer funções oficiais que exerça em nome do Parlamento;
5. Suspende, até nova indicação, todos os trabalhos parlamentares relativos ao Catar, incluindo as votações e as missões, uma vez que não pode ser adotada qualquer decisão credível até que se confirmem ou dissipem as suspeitas;
6. Reitera o seu apelo à criação de um organismo de ética independente que vise assegurar a aplicação coerente e integral das normas deontológicas em todas as instituições da UE, a fim de garantir que as decisões públicas sejam adotadas num espírito de bem comum e tendo em conta a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; solicita que sejam conferidos poderes de investigação a este organismo de ética;
7. Relembra que o organismo de ética independente deve trabalhar numa definição comum de «conflito de interesses» para as instituições da UE com base nas mais elevadas normas; relembra a definição de «conflito de interesses» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos: «sempre que uma pessoa ou uma empresa (privada ou estatal) esteja numa posição que lhe permita tirar de algum modo partido da sua profissão ou função oficial para benefício pessoal ou empresarial»;
8. Reitera que as instituições da UE devem respeitar os mais elevados princípios éticos para evitar episódios de portas giratórias ou conflitos de interesses, nomeadamente no que diz respeito às nomeações para cargos superiores nas instituições e agências da UE;
9. Exorta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de criação do organismo de ética, em conformidade com a Resolução do Parlamento, de 16 de setembro de 2021;
10. Considera que o Registo de Transparência da UE deve ser reforçado, mediante o aumento do seu orçamento e do número de funcionários, de modo a permitir verificar, de forma mais aprofundada, as informações fornecidas pelos requerentes e pelos representantes inscritos no registo; considera, ademais, que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a incluir representantes de países terceiros;
11. Insta a Provedora de Justiça a acompanhar a evolução da situação atual e a prestar aconselhamento às instituições sobre a melhoria das normas deontológicas e da transparência;
12. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Provedora de Justiça Europeia.