Proposta de resolução - B9-0585/2022Proposta de resolução
B9-0585/2022

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições da UE

13.12.2022 - (2022/3012(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Manon Aubry
em nome do Grupo The Left

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0581/2022

Processo : 2022/3012(RSP)
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B9‑0585/2022

Resolução do Parlamento Europeu sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições da UE

(2022/3012(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

 Tendo em conta o artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece disposições para uma administração da UE aberta, eficiente e independente, 

 Tendo em conta o artigo 11.º do Tratado da União Europeia, que prevê um quadro para relações transparentes e éticas entre os intervenientes institucionais da UE, por um lado, e a sociedade civil e as associações representativas, por outro;

 Tendo em conta a Convenção Penal sobre a Corrupção (STE n.º 173), a Convenção Civil sobre a Corrupção (STE n.º 174) e o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção (STE n.º 191) do Conselho da Europa,

 Tendo em conta a Resolução (97) 24 do Conselho da Europa, de 6 de novembro de 1997, sobre os vinte princípios orientadores para a luta contra a corrupção,

 Tendo em conta a Recomendação n.º R (2000)10 do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2000, relativa aos códigos de conduta aplicáveis aos funcionários eleitos,

 Tendo em conta a Recomendação Rec (2003)4 do Conselho da Europa, de 8 de abril de 2003, sobre regras comuns contra a corrupção no financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

 Tendo em conta o apego da União Europeia aos valores e princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, tal como estabelecido no preâmbulo do Tratado da União Europeia e nos artigos 2.º, 6.º e 21.º deste tratado,

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[1] (o Regulamento Financeiro), nomeadamente os seus artigos 36.º e 61.º relativos ao controlo interno da execução orçamental e aos conflitos de interesses,

 Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 11.º a 22.º,

 Tendo em conta todas as decisões administrativas tomadas pelo Parlamento para dar execução ao Código de Boa Conduta Administrativa e ao Estatuto dos Funcionários,

 Tendo em conta a Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom[2],

 Tendo em conta o artigo 11.º do seu Regimento sobre os interesses financeiros dos deputados e o Registo de Transparência, bem como o anexo I do Regimento sobre o Código de Conduta em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses,

 Tendo em conta o artigo 10.º do seu Regimento sobre as regras de conduta e o seu anexo II sobre o código de comportamento apropriado dos deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções,

 Tendo em conta os artigos 175.º, 176.º e 177.º do Regimento sobre as medidas a adotar em caso de violação das regras de conduta dos deputados, 

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 160/2009 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias[3], bem como a Decisão da Mesa, de 14 de abril de 2014, sobre as medidas de aplicação do título VII do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia,

 Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório[4], o Código de Conduta constante do seu anexo I e a declaração política do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia por ocasião da adoção do Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório, 

 Tendo em conta as recomendações práticas da Provedora de Justiça, de 24 de maio de 2017, para a interação dos funcionários públicos com os representantes de interesses, que estabelece uma lista de práticas recomendadas e desaconselhadas destinadas aos funcionários na sua interação com membros de grupos de interesses, 

 Tendo em conta o quadro de integridade elaborado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e a sua recomendação sobre integridade pública,

 Tendo em conta os pareceres, relatórios e recomendações do GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção), no qual a União Europeia tem o estatuto de observador, mas não de membro de pleno direito, 

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União[5],

 Tendo em conta o parecer do seu Serviço Jurídico, de 15 de dezembro de 2020, sobre a possibilidade de a União Europeia aderir ao GRECO na qualidade de membro de pleno direito,

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de 19 de julho de 2019, intitulado «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias»,

 Tendo em conta a sua Resolução, 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE[6],

 Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Catar,

 Tendo em conta a sua Decisão, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório[7],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de Direito[8],

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o Ministério Público Federal belga abriu um inquérito sobre as medidas empreendidas por um Estado do Golfo para influenciar as decisões económicas e políticas do Parlamento Europeu; que, desde 9 de dezembro de 2022, foram realizadas várias detenções e buscas em Bruxelas, que envolvem tanto atuais como antigos deputados ao Parlamento Europeu, bem como assistentes parlamentares acreditados (APA); que esta investigação permitiu recolher provas do alegado funcionamento de uma rede criminosa que procurou influenciar as decisões políticas do Parlamento em troca de dinheiro;

B. Considerando que, até à data, foram detidas seis pessoas, quatro das quais foram acusadas e detidas, incluindo Eva Kaili, Vice‑Presidente do Parlamento; que, no quadro da referida investigação, a residência de Marc Tarabella, deputado ao Parlamento Europeu, foi alvo de buscas pela polícia belga no último fim de semana, na presença da Presidente do Parlamento; que uma das seis pessoas é o ex‑deputado italiano ao Parlamento Europeu Pier‑Antonio Panzeri, que foi presidente da delegação do Parlamento para as relações com os países do Magrebe e a União do Magrebe Árabe, membro do Intergrupo do Parlamento Europeu «Integridade, Transparência, Luta contra a Corrupção e Criminalidade Organizada» e fundador e presidente da organização não governamental (ONG) «Fight Impunity»; que estes desenvolvimentos indicam que o Catar escolheu cuidadosamente os alvos dos atos de corrupção;

C. Considerando que estes atos de suborno e corrupção foram alegadamente cometidos a pedido do Catar no contexto do coro de críticas a nível internacional às violações graves e generalizadas dos direitos humanos que ocorrem no país, nomeadamente no que diz respeito à organização do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA de 2022;

D. Considerando que as decisões adotadas pelas comissões e pelo plenário do Parlamento sobre o Catar são suscetíveis de ter sido alteradas devido a atos de corrupção e influência indevida, incluindo a Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA no Catar[9];

E. Considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento votou recentemente a favor da isenção de vistos para o Catar; que o privilégio subjacente à isenção de vistos não foi extensivo a mais de 100 outros países do mundo, a maioria dos quais com uma situação muito melhor em matéria de direitos humanos do que o Catar; que esta proposta surgiu porque a UE procura obter acesso privilegiado aos combustíveis fósseis do Catar; que o artigo 1.º do Regulamento (UE) 2018/1806[10] precisa que o respeito pelos direitos humanos é um critério que deve ser tido em conta antes de oferecer um regime de isenção de vistos a um país terceiro; que o Catar não preenche este critério; que o momento em que esta votação teve lugar, coincidindo com o Campeonato do Mundo e a atenção mundial dada à terrível situação dos direitos humanos no Catar, terá graves consequências em todo o mundo para o que resta da reputação da UE enquanto União de direitos e valores; que as recentes revelações inviabilizam a possibilidade de o Parlamento dar a sua aprovação a este regime de isenção de vistos; que a Presidente Roberta Metsola anunciou que este dossiê voltaria a baixar à comissão;

F. Considerando que o reforço dos mecanismos relacionados com as regras deontológicas, o controlo e a execução poderia contribuir para evitar escândalos de corrupção similares no futuro e, além disso, reforçar uma cultura crucial de conduta ética no seio das instituições da UE;

G. Considerando que há registo de casos frequentes de portas giratórias não controlados ou não tratados, de conflitos de interesses, de falta de transparência, de má administração e de influência externa indevida no processo decisório da UE; que estes escândalos afetam inúmeras instituições e agências da UE; que estes escândalos envolvem influência estrangeira, mas estão muitas vezes ligados à influência das empresas; que os países estrangeiros recorrem frequentemente às mesmas práticas agressivas de representação de interesses que as empresas; que Bruxelas acolhe cerca de 60 000 membros de grupos de interesses; que a tomada de decisões nas instituições da UE é fortemente influenciada pela atividade destes grupos de pressão;

H. Considerando que estes escândalos lesam o processo decisório democrático, a proteção do interesse público e dos interesses dos cidadãos, bem como a integridade e a credibilidade das instituições;

I. Considerando que, na sua recomendação sobre integridade pública, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos salienta que qualquer quadro deontológico deve nortear‑se por uma estratégia claramente definida assente em objetivos e prioridades, que devem ser subsequentemente aferidos com base em indicadores de desempenho;

J. Considerando que qualquer quadro deontológico deve aplicar‑se tanto ao pessoal como aos detentores de cargos eleitos ou por nomeação e cobrir um vasto leque de requisitos, tais como – mas não só – medidas relacionadas com conflitos de interesses, incluindo as que dizem respeito ao recrutamento, ao emprego e ao pós‑emprego (portas giratórias), a presentes, à representação de interesses, à transparência, à denúncia de irregularidades e à luta contra o assédio;

K. Considerando que a Provedora de Justiça Europeia encerrou um inquérito importante sobre situações de portas giratórias na Comissão em maio de 2022, assinalou que, das 100 decisões examinadas, apenas duas atividades de antigos funcionários foram proibidas e concluiu que a Comissão deveria aplicar uma abordagem mais rigorosa em relação a situações de portas giratórias;

L. Considerando que, segundo as conclusões constantes do relatório anual de 2021 do Tribunal de Contas, apenas 20 das 40 agências da UE examinadas se debruçaram sobre eventuais casos de portas giratórias relacionados com os seus quadros superiores no decurso dos três anos precedentes, apenas nove agências da UE introduziram regras específicas para fazer face ao risco de «portas giratórias» em relação aos membros dos seus conselhos de administração e apenas 4 % das saídas de membros dos conselhos de administração foram objeto de avaliação;

M. Considerando que os processos decisórios do Conselho continuam a ser extremamente opacos, porquanto não são praticamente divulgadas informações e são raras as reuniões públicas; que o Conselho oferece aos representantes de setores económicos um acesso privilegiado às suas reuniões, nomeadamente no que diz respeito às políticas da pesca e agrícola; que o Conselho se eximiu a adotar regras deontológicas mais rigorosas sobre uma série de questões, incluindo o controverso patrocínio de presidências rotativas por empresas;

N. Considerando que o Parlamento Europeu está envolvido em escândalos éticos lamentáveis, incluindo conflitos de interesses e casos de portas giratórias e de corrupção; que as regras deontológicas e os mecanismos de execução no Parlamento enfermam de falhas persistentes; que muitos deputados ao Parlamento Europeu não divulgam as suas reuniões com representantes de grupos de interesse, ao arrepio do exigido pelo Código de Conduta;

O. Considerando que o artigo 6.º do Código de Conduta dos Deputados apenas exige que os antigos deputados que participem em atividades representação de interesses ou de representação de carácter geral relacionadas com a UE informem o Parlamento sobre essas atividades, que não existem outras restrições e que não existe um verdadeiro sistema de controlo; que não existe qualquer outra limitação específica, como períodos mínimos de reflexão ou a avaliação, por um comité independente, da compatibilidade da atividade prevista com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu;

P. Considerando que a Diretiva (UE) 2019/1937 protege os denunciantes quando, em circunstâncias específicas, divulgam direta e publicamente atividades irregulares; que, no entanto, nos termos do Estatuto dos Funcionários da UE, a divulgação pública não é permitida em circunstância alguma;

Q. Considerando que os canais de denúncia de irregularidades e de atos de corrupção são notoriamente deficientes, tendo especialmente em conta a natureza específica do trabalho dos APA relativamente aos quais não estão previstas salvaguardas específicas;

R. Considerando que as regras deontológicas e os mecanismos de execução são fragmentados, incoerentes e, não raro, deficientes em todas as instituições da UE, nomeadamente no que diz respeito aos períodos de incompatibilidade, às declarações de interesses, à divulgação de reuniões e documentos e ao procedimento aplicável a ofertas; que não existe uma definição de conflito de interesses amplamente aceite pela UE e que não foram tão‑pouco definidas orientações claras para garantir a sua aplicabilidade;

S. Considerando que algumas ONG e alguns grupos políticos propuseram medidas para reforçar o quadro ético das instituições da UE e, em particular, a criação de um organismo interinstitucional responsável por questões de ética dotado de sólidas capacidades de investigação e execução por iniciativa própria;

T. Considerando que o Parlamento expôs a sua posição sobre um organismo ambicioso responsável por questões de ética na sua resolução de 16 de setembro de 2021; que a resolução refere que, «para ser totalmente eficaz», o organismo deve «assumir as funções desempenhados pelos atuais órgãos responsáveis em matéria de ética» nas diferentes instituições, atualmente enquadradas por abordagens de autorregulação; que o Partido Popular Europeu se absteve, em grande medida, durante a votação em sessão plenária;

U. Considerando que a carta de missão da Vice‑Presidente Věra Jourová, de 1 de dezembro de 2019, da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe conferiu um mandato e instruções para diligenciar no sentido da criação de um organismo de ética independente comum a todas as instituições da UE; que a Vice‑Presidente Věra Jourová anunciou finalmente a proposta há muito aguardada tendo em vista a criação de um novo organismo da UE responsável por questões de ética no próximo ano; que o «conselho consultivo» «sem competência para investigar e sancionar», anunciado pelo Vice‑Presidente dos Valores e da Transparência, seria demasiado fraco para estar à altura das normas e exigências necessárias;

V. Considerando que o registo de transparência é um elemento central do quadro deontológico e da transparência das instituições da UE; que, até à data, o registo de transparência se debate com uma acentuada penúria de recursos, limitados a cerca de uma dúzia de agentes a tempo inteiro para gerir e controlar uma base de dados com 12 447 entidades registadas;

W. Considerando que a ONG Fight Impunity, que está no centro do atual escândalo de corrupção, tem estado ativa no seio das instituições da UE há vários anos, embora não esteja declarada no registo de transparência;

X. Considerando que a sociedade civil e os peritos no domínio da transparência lamentaram que o Registo de Transparência, revisto no ano passado, continue a não ser obrigatório;

Y. Considerando que num estudo jurídico do Parlamento foi salientado que «o registo de transparência obrigatório parece ser a medida menos restritiva para alcançar os objetivos declarados. Como tal, não cria novas exigências excessivas»;

1. Manifesta viva preocupação com as recentes revelações sobre as suspeitas de suborno e corrupção por parte do Catar em relação a deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento, em troca de influência sobre as decisões do Parlamento, o que poderá vir a revelar‑se como o maior escândalo da história da instituição; manifesta total apoio ao trabalho das autoridades que investigam este caso e disponibiliza o mais elevado nível de cooperação ao Ministério Público, à polícia e a todas as autoridades de investigação; observa com preocupação que os mecanismos de controlo e de alerta internos das instituições da UE falharam redondamente na deteção dos atuais casos de corrupção;

2. Realça que estes escândalos lesam gravemente o processo decisório democrático, a proteção do interesse público e dos interesses dos cidadãos, bem como a integridade e a credibilidade das instituições;

3. Solicita a destituição imediata da deputada Eva Kaili do seu cargo de vice‑presidente, como previsto no artigo 21.º do Regimento; insta, além disso, a deputada em causa a apresentar a sua renúncia imediatamente; solicita que seja substituída enquanto vice‑presidente por uma pessoa incumbida da aplicação eficaz das regras em matéria de transparência, integridade e luta contra a corrupção no Parlamento; defende ainda a suspensão de todos os deputados ao Parlamento Europeu e membros do pessoal que se encontrem sob investigação;

4. Preconiza a criação de uma comissão de inquérito específica para investigar as lacunas das regras deontológicas e dos mecanismos de execução nas instituições da UE que conduziram a este terrível escândalo de corrupção;

5. Solicita urgentemente à Mesa, nos termos do artigo 123.º do Regimento, que retire os cartões de acesso aos representantes de interesses do Catar;

6. Lamenta profundamente a falta de ambição da Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA no Catar; considera que, neste caso, a corrupção de alguns dos seus deputados levou o Parlamento a falhar na defesa dos direitos humanos de milhares de trabalhadores migrantes que morreram em estaleiros de construção e de centenas de milhares de pessoas cujos direitos fundamentais são desprezados no Catar; considera que as negociações à porta fechada permitiram aos grupos políticos defender os interesses do Catar sem terem de prestar contas ao público; condena a atividade de lobbying acirrada e alegadamente ilegal do Catar para adulterar o teor da resolução; declara que deve ser inscrita uma resolução sobre o mesmo tema na ordem do dia da sessão plenária do Parlamento, a fim de defender os direitos humanos sem ceder à interferência estrangeira;

7. Solicita o lançamento de uma avaliação global dos processos decisórios do Parlamento no que diz respeito à conduta pouco ética de deputados, de membros do pessoal e de funcionários, a fim de pôr rapidamente em marcha reformas ambiciosas, em particular em matéria de prevenção de tais comportamentos e de sanções que permitam garantir a sua independência e probidade;

8. Salienta que este escândalo ilustra mais uma vez o problema da «cultura do dinheiro» no Parlamento; insiste em que os elevados rendimentos e subsídios auferidos pelos deputados ao Parlamento Europeu não constituem uma garantia contra a corrupção; considera, pelo contrário, que criam uma forma de desconexão que leva os deputados a perder facilmente todo o sentido da realidade; defende a realização de um debate mais amplo que aborde não só os fluxos de financiamento ilegais, mas também as formas legais de influência e eventuais conflitos de interesses;

Regimento do Parlamento Europeu

9. Considera que o Comité Consultivo do Parlamento sobre a Conduta dos Deputados, que deu provas de ineficácia, deve ser dissolvido e substituído por um novo órgão que inclua um componente externo independente;

10. Insta o grupo de trabalho da Comissão dos Assuntos Constitucionais a debruçar‑se sobre um conjunto de revisões do Regimento do Parlamento, tendo em vista modificar:

(a) Artigo 11.º: os interesses financeiros dos deputados e o Registo de Transparência, a fim de exigir que os deputados, os funcionários e outros agentes só possam reunir‑se com representantes de interesses devidamente inscritos no registo de transparência e que todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses sejam obrigatoriamente publicadas em linha e não tenham apenas como destinatários os relatores, os relatores‑sombra e os presidentes das comissões, e que as reuniões publicadas incluam as reuniões com representantes de Estados, quer se trate de Estados‑Membros, quer se trate de países terceiros;

(b)  Artigo 10.º: as regras de conduta e o anexo II, de modo a incluir disposições mais rigorosas em matéria de atividades ou missões profissionais externas durante o mandato dos deputados;

(c)  Artigo 123.º: o acesso ao Parlamento, de modo a submeter os antigos deputados às mesmas regras que as aplicadas às entidades enumeradas no seu n.º 3;

(d)  o Código de Conduta (anexo I), em particular, o seu artigo 5.º, sobre presentes e benefícios similares, a fim de proibir claramente as viagens pagas por representantes de grupos de interesses, e não apenas os respetivos reembolsos pelo Parlamento, bem como o seu artigo 6.º sobre as atividades dos antigos deputados, a fim de reforçar os controlos e as sanções;

(e)  o alinhamento das normas internas do Parlamento em matéria de denúncia de irregularidades pela Diretiva Denúncia de Irregularidades;

11. Solicita o endurecimento das exigências em matéria de declarações de interesses, a fim de reforçar a transparência, a legibilidade, a fiabilidade e a prestação de contas em relação aos interesses da família e dos parceiros, sem que tal se circunscreva a um exercício meramente autodeclarativo;

12. Solicita uma avaliação exaustiva e uma melhoria da legibilidade das atividades legislativas dos deputados ao Parlamento, nomeadamente através da divulgação da pegada legislativa dos textos e das alterações propostas; defende a melhoria das ferramentas em linha para que o público possa consultar facilmente os registos das alterações e das votações de cada grupo, de cada delegação e de cada deputado, em particular no que se refere às alterações em sessão plenária e às votações nominais;

Estatuto dos Funcionários do PE

13. Observa que o quadro deontológico relativo aos conflitos de interesses para o pessoal da UE é de natureza autodeclarativa e assenta na avaliação pelos próprios membros do pessoal, incorporando muito poucas orientações sobre os critérios de avaliação das declarações; recomenda que estas declarações de interesses sejam alinhadas pelos mais elevados padrões aplicáveis aos funcionários públicos;

14. Recomenda a revisão do Estatuto dos Funcionários, em especial do seu artigo 22.º‑C, a fim de o alinhar pelas disposições da Diretiva Denúncia de Irregularidades e preconiza o estabelecimento de procedimentos claros para auscultar e proteger os denunciantes internos, como a possibilidade de serem transferidos para outros lugares;

Organismo de deontologia

15. Insta a Comissão a apresentar ao mais breve trecho uma proposta ambiciosa para criar um organismo de ética independente;

16. Reitera a sua posição de que, para ser plenamente eficaz, o organismo responsável por questões de ética deve assumir as funções desempenhadas pelos atuais órgãos responsáveis em matéria de ética e dispor de verdadeiros poderes de investigação e da capacidade de recomendar sanções; solicita que o organismo em matéria de ética disponha de recursos humanos, financeiros e outros suficientes para desempenhar as suas funções;

17. Solicita a criação do organismo de ética dotado da capacidade jurídica para exigir informações bancárias, informações fiscais e quaisquer outras informações que possam ser necessárias às autoridades dos Estados‑Membros para avaliar eficazmente os eventuais conflitos de interesses dos deputados e do pessoal, bem como dos membros das suas famílias;

Portas giratórias

18. Insta a Comissão e o Parlamento a adotarem regras, mecanismos de controlo e de execução contra situações de portas giratórias, tendo em conta as recomendações da Provedora de Justiça Europeia;

Registo de transparência 

19. Recomenda a alteração do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência, a fim de tornar obrigatório o registo de todos os representantes que atuam a nível da UE, incluindo representantes de países terceiros e antigos deputados ao Parlamento Europeu;

20. Propõe, por conseguinte, a revisão dos recursos financeiros e humanos do Registo por ocasião da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual, a fim de gerir e controlar adequadamente a base de dados das entidades registadas, de investigar rapidamente as infrações às regras e de garantir o seu cumprimento;

21. Considera que o Código de Conduta do Registo deve também ser revisto, a fim de proibir estritamente presentes ou quaisquer benefícios semelhantes, incluindo viagens pagas, destinados a deputados ou a funcionários e agentes das instituições; salienta que os diferentes estatutos e regras internas aplicáveis ao pessoal das instituições devem também reforçar as sanções;

Comissão Europeia

22. Observa que, durante a análise dos potenciais conflitos de interesses dos comissários indigitados em 2019, os membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos destacaram as profundas lacunas do procedimento em vigor; observa ainda que estas falhas incluem o acesso a um leque limitado de informações, a falta de tempo disponível para o exame, a ausência de poderes de investigação, a inexistência de apoio por peritos e a falta de imparcialidade dos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta que os comissários indigitados são frequentemente escolhidos de entre os seus próprios movimentos políticos e, muitas vezes, pelos seus próprios governos nacionais; insiste em que a declaração do Presidente eleito da Comissão também deve ser analisada;

23. Insta a Comissão a melhorar os mecanismos de acesso aos documentos, a fim de reduzir os atrasos e os indeferimentos injustificados; exorta a Comissão a abandonar as restrições injustificadas impostas ao acesso a documentos introduzidas pela Decisão C (2021) 2021/2121[11] da Comissão, em particular no que diz respeito aos documentos e mensagens de caráter efémero;

Nível internacional 

24. Reitera a sua posição a favor da adesão da UE ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), que é o sistema mais abrangente de vigilância da corrupção na Europa;

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25. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Emir e ao Governo do Catar, ao Secretário‑Geral da FIFA e ao Secretário‑Geral e órgãos pertinentes das Nações Unidas.

 

Última actualização: 14 de Dezembro de 2022
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