PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia
16.1.2023 - (2022/3017(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Pedro Marques, Tonino Picula, Juozas Olekas, Raphaël Glucksmann
em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0063/2023
B9‑0069/2023
Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, nomeadamente a de 19 de maio de 2022 sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia[1],
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2022,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada «Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine» (Promover a reparação e a indemnização pela agressão contra a Ucrânia),
– Tendo em conta a Resolução 377 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 3 de novembro de 1950, intitulada «Uniting for peace» (União pela paz),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, todos os Estados gozam de igual soberania e devem abster‑se, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado;
B. Considerando que, na sua resolução de 2 de março de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas qualificou a guerra da Rússia contra a Ucrânia como um ato de agressão em violação do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas e, na sua resolução de 24 de março de 2022, solicitou à Federação da Rússia que cessasse imediatamente as hostilidades contra a Ucrânia;
C. Considerando que, em 16 de março de 2022, o Tribunal Internacional de Justiça ordenou à Federação da Rússia que suspendesse de imediato as suas operações militares no território da Ucrânia;
D. Considerando que as atrocidades de que os relatos dão conta cometidas pelas forças armadas russas em Bucha, Irpin e em muitas outras cidades ucranianas durante a ocupação russa revelam a brutalidade da guerra de agressão levada a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia e sublinham a importância de uma ação internacional coordenada para estabelecer a responsabilização pelo crime de agressão e por todas as violações do direito internacional humanitário;
E. Considerando que o TPI, na sequência de duas declarações ad hoc da Ucrânia, tem jurisdição sobre crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio cometidos no território da Ucrânia desde novembro de 2013, embora, nesta situação, não tenha jurisdição sobre o crime de agressão, na aceção do artigo 8.º‑A do Estatuto de Roma, uma vez que nem a Ucrânia nem a Federação da Rússia ratificaram o Estatuto de Roma e as alterações relacionadas com o crime de agressão; que o procurador do TPI está, desde 2 de março de 2022, a conduzir uma investigação sobre a situação na Ucrânia; que a criação de um tribunal especial para o crime de agressão não afetará a jurisdição do TPI sobre outros crimes, mas complementá‑la‑á;
F. Considerando que, em 30 de novembro de 2022, a Comissão apresentou opções alternativas sobre como estabelecer a responsabilização, nomeadamente através de um tribunal internacional especial independente, assente num tratado multilateral, ou de um tribunal especializado integrado num sistema judicial nacional com juízes internacionais, o que em ambos os casos exigiria um forte apoio das Nações Unidas;
G. Considerando que, nas suas conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu incentivou a realização de novos esforços no sentido de assegurar a plena responsabilização por crimes de guerra e de agressão e solicitou à Comissão, ao vice‑presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e ao Conselho que prosseguissem estes trabalhos, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional, salientando que a instauração de ações penais contra o crime de agressão diz respeito a toda a comunidade internacional;
1. Reitera, com a maior veemência possível, a sua condenação da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, o seu apoio inabalável à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e o seu apelo à responsabilização por todos os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e pelo crime de agressão;
2. Exige que a Rússia ponha imediatamente termo a todas as atividades militares na Ucrânia e retire incondicionalmente todas as forças e equipamentos militares de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia;
3. Salienta que o crime de agressão da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação clara e incontestável da Carta das Nações Unidas que, no interesse da segurança mundial e da ordem internacional assente em regras, não pode ficar sem resposta por parte da comunidade internacional;
4. Manifesta o seu total apoio à investigação do procurador do TPI em curso sobre a situação na Ucrânia, designadamente sobre os alegados crimes de guerra e crimes contra a humanidade;
5. Insta a Ucrânia e a Federação da Rússia a ratificarem o Estatuto de Roma do TPI e as suas alterações e a tornarem‑se formalmente membros do TPI, a fim de apoiar os esforços internacionais para estabelecer a responsabilização por crimes internacionais graves; exorta a UE a envidar mais esforços diplomáticos para incentivar a ratificação do Estatuto de Roma e de todas as suas alterações a nível mundial;
6. Reitera o seu apelo à criação de um tribunal internacional especial para investigar e julgar o crime de agressão cometido pelos dirigentes políticos e militares da Federação da Rússia contra a Ucrânia; insta a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a assumirem um papel de liderança na criação do referido tribunal especial e a prestarem todo o apoio político, financeiro e prático necessário à sua criação, designadamente a criação de uma Procuradoria provisória em Haia, como primeiro passo concreto para as investigações internacionais relativas ao crime de agressão contra a Ucrânia e a futuras ações penais;
7. Exorta as instituições da UE, em particular a Comissão, o VP/AR e o SEAE, a trabalharem no sentido de aumentar o apoio entre os parceiros e as organizações internacionais, em especial no seio das Nações Unidas, para a criação de um mecanismo jurídico eficaz destinado a combater o crime de agressão e da sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
8. Observa que, na sua resolução de 14 de novembro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu que a Federação da Rússia tem de ser responsabilizada não só por violações do direito internacional na Ucrânia ou contra a Ucrânia, mas também pela sua agressão, que viola a Carta das Nações Unidas;
9. Insta a Comissão, o VP/AR e o SEAE, juntamente com as autoridades ucranianas, a agirem com base na mobilização no seio da Assembleia Geral das Nações Unidas e a explorarem novas possibilidades de uma iniciativa das Nações Unidas a favor da criação de um tribunal especial;
10. Sublinha que, embora a composição exata e os métodos de funcionamento do tribunal especial continuem por determinar, estes terão de respeitar os mais elevados critérios em matéria de transparência e imparcialidade; considera, igualmente, que o tribunal internacional especial deve ter competência para investigar não só os dirigentes políticos e militares da Federação da Rússia, mas também da Bielorrússia enquanto Estado facilitador, uma vez que a Federação da Rússia está a cometer a sua guerra de agressão contra a Ucrânia com o apoio logístico da Bielorrússia e utilizando o seu território;
11. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao vice‑presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.
- [1] Textos Aprovados, P9_TA(2022)0218.