PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa
8.2.2023 - (2022/2840(RSP))
apresentada nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Dragoş Pîslaru
em nome da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
B9‑0099/2023
Resolução do Parlamento Europeu sobre um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 19.º, 151.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e o respetivo plano de ação,
– Tendo em conta a Declaração do Porto,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada em 1979,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, reiterada por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, e, nomeadamente, os seus artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º 27.º e 29.º,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Nações Unidas em 2015, nomeadamente os objetivos 1 e 10,
– Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho n.ºs 26 e 131, sobre a fixação dos salários mínimos, e n.ºs 29 e 105, sobre a abolição do trabalho forçado,
– Tendo em conta os artigos 34.º, 35.º e 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que preveem, explicitamente, o direito à segurança social e à assistência social, um elevado nível de proteção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social[1],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa[2],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa[3],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza[4],
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (O‑000050/2022 – B9‑0000/2023 e O‑000051/2022 – B9‑0000/2023),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5 e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
A. Considerando que, em 2021, 95,4 milhões de pessoas na UE estavam em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE), representando 21,7 % da população da União[5]; que a pobreza e a exclusão social são uma questão de responsabilidade social individual e coletiva, cujas causas estão ligadas às políticas económicas e sociais dos Estados‑Membros e da UE; que a atual crise, que consiste em fatores interligados, incluindo a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências, a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e as alterações climáticas, deixou as pessoas a enfrentar um custo de vida mais elevado e aumentou a taxa de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social; que um relatório do Banco Mundial estimou que mais 68 a 135 milhões de pessoas em todo o mundo poderão ser empurradas para a pobreza até 2030 em resultado das alterações climáticas[6];
B. Considerando que o apoio ao rendimento mínimo é uma prestação não contributiva concedida a pessoas que não disponham de recursos suficientes e que cumpram os critérios de elegibilidade nacionais, e que tal apoio deve ser visto como uma parte integrante de sistemas de proteção social abrangentes e baseados em direitos nacionais; que os regimes de rendimento mínimo são definidos como prestações e serviços que, no seu conjunto, representam uma rede de segurança para pessoas que, tendo ou não emprego, não dispõem, de outra forma, de recursos suficientes para assegurar um nível de vida digno para si e para os seus dependentes[7];
C. Considerando que a pobreza e a exclusão social são conceitos multifacetados que devem, por conseguinte, ser combatidos através de uma abordagem holística e dinâmica que inclua medidas para garantir o acesso a bens e serviços de apoio, como a educação, a formação e o desenvolvimento de competências; que essa abordagem deve centrar‑se nas pessoas e nas suas circunstâncias e fazer parte de uma estratégia eficaz de luta contra a pobreza; que os regimes de rendimento mínimo adequadamente financiados e dotados de recursos são uma forma importante e eficaz de superar a pobreza e promover a inclusão social; que o estigma social associado à falta de recursos contribui para sentimentos de vergonha que podem ocultar a verdadeira magnitude da pobreza na sociedade;
D. Considerando que o Eurostat define a taxa AROPE como a soma de pessoas que estão em risco de pobreza, expostas a privações materiais ou sociais graves ou que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa;
E. Considerando que a disparidade de género na pobreza tem vindo a aumentar nos últimos cinco anos, uma vez que as mulheres são cada vez mais e desproporcionadamente afetadas pela pobreza e pelo risco de exclusão social em comparação com os homens, em particular as mulheres mais velhas, as mulheres com deficiência, as ciganas, as mulheres que são vítimas de formas intersetoriais de discriminação e as mães solteiras; que as medidas de confinamento relacionadas com a COVID‑19 tiveram um impacto desproporcionado nas mulheres e nas pessoas em situações vulneráveis, em particular em termos de encargos acrescidos da prestação informal de cuidados, em resultado do acesso limitado aos cuidados de saúde, à educação e a outros serviços sociais; que a distribuição desigual do trabalho de prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerado entre homens e mulheres constitui um fator crucial para determinar se as mulheres entram e permanecem no emprego, nos setores e nas profissões que exercem, as horas de trabalho remunerado que executam e a qualidade dos empregos que têm; que 80 % dos cuidados de longa duração na Europa são prestados por cuidadores informais e que estes estão expostos a um risco acrescido de pobreza e exclusão social, uma vez que 42 % dos prestadores de cuidados sem emprego ocupam o último quartil de rendimentos e que 59 % deles têm dificuldades em fazer face às suas despesas[8];
F. Considerando que, em 2020, a taxa AROPE na UE para pessoas com idades entre os 15 e os 29 anos era de 25,4 %, o que corresponde a cerca de 18,1 milhões de pessoas;
G. Considerando que cerca de 35 % da população em risco de pobreza ou de exclusão social em idade ativa na UE poderá não estar coberta pelo rendimento mínimo nem por quaisquer outras prestações sociais[9]; que 20 % das pessoas desempregadas em risco de pobreza na UE não são elegíveis para beneficiar de qualquer apoio ao rendimento; que se estima que 30 % a 50 % da população elegível para os regimes de rendimento mínimo na UE não beneficie dos mesmos[10]; que os sistemas de prestações existentes nos Estados‑Membros variam significativamente; que, em 2016, a maior parte dos regimes de rendimento mínimo nos Estados‑Membros eram insuficientes para garantir a todas as pessoas um nível de vida digno[11]; que assegurar um apoio adequado ao rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza não só promove a coesão social, mas é também um investimento nas pessoas e na economia, pois ajuda a estimular a procura interna;
H. Considerando que as alterações climáticas afetaram desproporcionadamente os agregados familiares mais pobres e com rendimentos baixos e médios, sendo que as condições meteorológicas extremas causaram inflação em vários setores, como a energia, os produtos alimentares («heatflation»[12]), o vestuário e a eletrónica, bem como danos na habitação devido a incêndios e inundações, tendo também impacto na saúde; que a Europa ainda está a recuperar da pandemia de COVID‑19 e enfrenta um aumento do custo de vida em resultado da elevada inflação causada, entre outras coisas, pela especulação[13], em particular nos mercados alimentar, de mercadorias e da energia, que foi agravada pela guerra de agressão russa contra a Ucrânia; que, de acordo com as conclusões iniciais de uma análise da Eurofound, a maioria das medidas políticas comunicadas para atenuar os efeitos do aumento dos preços da energia e do aumento da inflação são medidas temporárias e ad hoc[14]; que as medidas destinadas aos grupos vulneráveis são mais suscetíveis de assumir a forma de apoio financeiro geral; que, em 2020, a pobreza energética representou um enorme desafio para cerca de 35 milhões de cidadãos da UE, ou seja, aproximadamente 8 % da população da União[15];
I. Considerando que a atual situação de emergência exige a promoção de regimes de rendimento mínimo nacionais que assegurem uma qualidade de vida digna a todos aqueles que cumpram critérios de elegibilidade específicos, melhorando simultaneamente as competências das pessoas excluídas do mercado de trabalho, garantindo a igualdade de oportunidades e defendendo os direitos fundamentais;
J. Considerando que os princípios 12 e 13 da Carta Social Europeia estabelecem, respetivamente, que «todos os trabalhadores e pessoas a seu cargo têm direito à segurança social» e que «qualquer pessoa sem recursos adequados tem direito a assistência social e médica»[16]; que o artigo 34.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE reconhece o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes;
K. Considerando que o princípio 3 do PEDS proclama que «todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público», que o princípio 4 afirma que «todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria» e que o princípio 14 estabelece que «qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio» e que «para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho»;
L. Considerando que o Conselho fixou grandes metas para 2030 nos domínios da pobreza, do emprego e das competências, um dos quais é reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social em, pelo menos, 15 milhões até 2030, em comparação com 2019;
M. Considerando que, atualmente, existem vários tipos de regimes de rendimento mínimo em todos os Estados‑Membros, mas que o seu impacto não foi suficiente em termos de convergência ascendente ou de redução da pobreza[17]; que todos os países europeus fixaram os seus regimes a um nível inferior ao seu limiar de risco de pobreza (AROP) e alguns desses regimes não chegam a atingir os 20 % do limiar de AROPE, o que, em termos práticos, significa que os beneficiários do rendimento mínimo não dispõem de rendimentos suficientes para fazer face às suas despesas; que os Estados‑Membros realizaram progressos desiguais no sentido de assegurar a adequação, a cobertura e a utilização dos regimes de rendimento mínimo, bem como na aplicação de medidas de ativação do mercado de trabalho e de medidas que permitem o acesso a outros bens e serviços de apoio; que as taxas de utilização são baixas[18] e há uma falta de coordenação entre os diferentes apoios ao rendimento, políticas ativas do mercado de trabalho e serviços sociais; que os regimes de rendimento mínimo nacionais fazem parte de sistemas de proteção social mais vastos, o que deve ser tido em conta na avaliação da sua eficácia;
N. Considerando que os mecanismos de coordenação das políticas utilizados nos últimos 30 anos, como a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social, reforçada pela Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho[19], não provaram ser suficientemente eficientes para responder aos desafios identificados e para reduzir a exclusão social e a pobreza de forma eficaz, integrada e sustentável; que, nos últimos anos, a maioria dos Estados‑Membros tomou medidas para melhorar os seus regimes de rendimento mínimo, em combinação com outras políticas sociais, mas que esta ação não foi suficiente para dar resposta aos desafios identificados; que as reformas a nível nacional não foram suficientemente abrangentes, tendo a sua execução muitas das vezes sofrido atrasos; que os dados revelam que, nas últimas décadas, vários Estados‑Membros registaram um aumento das desigualdades de rendimento e a exclusão social continua a representar um enorme desafio;
O. Considerando que as mulheres, as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência ou doenças de longa duração, as comunidades ciganas que vivem em acampamentos, as pessoas oriundas de meios como os migrantes ou as minorias, os jovens e os idosos, os sem‑abrigo, a comunidade LBGTIQ +, os desempregados e as pessoas que tentam entrar novamente no mercado de trabalho após uma ausência longa são as mais afetadas pela pobreza ou estão em risco de cair na pobreza; que o risco de pobreza é também maior para os trabalhadores em relações laborais atípicas; que, muitas das vezes, os jovens se veem impossibilitados de aceder a subsídios de desemprego por não cumprirem os requisitos contributivos mínimos; que requisitos discriminatórios relacionados com a idade mínima também privam os jovens de prestações de rendimento mínimo; que a redução do desemprego de longa duração pode desempenhar um papel fundamental no combate eficaz à pobreza; que na sua recomendação, de 30 de janeiro de 2023, o Conselho reconhece, segundo a proposta da Comissão, que as soluções que facilitam a obtenção de apoio ao rendimento por indivíduos que compõem o agregado familiar podem contribuir para a independência económica e a segurança dos rendimentos das mulheres e dos jovens adultos;
P. Considerando que as pessoas com deficiência são mais suscetíveis de viver na pobreza ou estar em risco de pobreza do que as pessoas sem deficiência, devido a obstáculos existentes na sociedade como a discriminação, o acesso limitado a educação e a emprego e a falta de inclusão; que, em 2021, a taxa AROPE entre as pessoas com deficiência na UE era de 29,7 %, em comparação com 18,8 % no resto da população[20]; que muitas pessoas com deficiência em toda a UE trabalham em contextos de emprego segregados e protegidos, onde nem sempre gozam dos mesmos direitos laborais e do mesmo estatuto do que as pessoas que trabalham no mercado de trabalho aberto;
Q. Considerando que a taxa AROPE é mais elevada entre as pessoas mais velhas (com idade igual ou superior a 75 anos), os pensionistas com deficiência e os pensionistas que se encontravam em situação de desemprego de longa duração ou que estiveram ausentes do mercado de trabalho durante um longo período para prestar cuidados infantis ou outras formas de cuidados[21]; que, em 2020, a taxa AROPE entre os reformados na UE era de 15,6 %; que a disparidade salarial e a disparidade das pensões entre homens e mulheres continuam a registar valores elevados e fixados em 13 % em 2020[22] e 29 % em 2019[23], respetivamente; que as mulheres mais velhas, muitas vezes, não acumularam direitos de pensão suficientes que lhes permitam assegurar uma vida sem pobreza nem exclusão social, e que muitas dependem dos rendimentos e economias dos seus cônjuges ou dos respetivos direitos de pensão (pensões de sobrevivência); que a maior longevidade das mulheres faz com que muitas delas tenham de suportar as despesas de subsistência sozinhas na velhice; que a insuficiência das pensões e a incapacidade de adaptar as pensões existentes ao aumento do custo de vida têm um impacto dramático nas pessoas mais velhas, em particular nas pessoas em risco de pobreza ou exclusão social;
R. Considerando que a garantia de postos de trabalho de elevada qualidade é a melhor forma de retirar as pessoas da pobreza, e que percursos de melhoria de competências e requalificação, adaptados às necessidades individuais, são indispensáveis para a reintegração das pessoas no mercado de trabalho, e em especial dos trabalhadores com mais de 50 anos;
S. Considerando que o artigo 156.º do TFUE estabelece que a disponibilização e a gestão de sistemas de segurança social são uma matéria da competência dos Estados‑Membros, que é coordenada mas não harmonizada pela União;
T. Considerando que a crise energética e a inflação podem aumentar o número de pessoas afetadas pela insegurança, a pobreza e a exclusão social; que a luta contra o desemprego é a melhor forma de combater a pobreza;
1. Recorda que, na Cimeira do Porto, a Comissão, os parceiros sociais e a sociedade civil se comprometeram a reduzir o número de pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social na UE em, pelo menos, 15 milhões, incluindo, pelo menos, 5 milhões de crianças, até 2030; recorda que a UE não conseguiu cumprir o seu objetivo de retirar 20 milhões de pessoas da pobreza até 2020; salienta que a taxa AROPE é a percentagem de pessoas com um rendimento equivalente disponível inferior a 60 %[24] da mediana nacional do rendimento equivalente disponível após transferências sociais; manifesta preocupação por a guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada russa contra a Ucrânia, ter causado aumentos acentuados dos preços da energia e uma inflação que está a agravar a crise do custo de vida e a empurrar um número crescente de pessoas para a pobreza e a exclusão social, a menos que sejam tomadas medidas rapidamente; salienta que a pobreza não é apenas uma falta de meios económicos, mas um fenómeno multidimensional que engloba a falta de rendimento e de acesso a bens e serviços essenciais e, por conseguinte, a falta de condições básicas para uma vida digna e para participar na sociedade; observa que as pessoas que vivem em situação de pobreza e de exclusão social enfrentam, muitas vezes, um círculo vicioso de muitas privações inter‑relacionadas e que se reforçam mutuamente, que as impedem de usufruir dos seus direitos e perpetuam a sua pobreza e exclusão social;
2. Sublinha que a meta de redução da pobreza da UE para 2030 dificilmente será alcançada nos próximos anos, a menos que os Estados‑Membros modernizem e reforcem os seus sistemas de proteção social de forma a fomentar a inclusão social e a apoiar as pessoas com capacidade para trabalhar, proporcionando‑lhes percursos conducentes a empregos de qualidade; manifesta a sua preocupação com a pressão que a atual crise do custo de vida está a colocar sobre as pessoas e os agregados familiares desfavorecidos, em particular sob a forma de um aumento da inflação e dos preços da energia, e insta os Estados‑Membros a aumentarem o seu apoio específico às pessoas mais necessitadas;
3. Salienta que são necessários mais esforços para combater a pobreza e a exclusão social; insta os Estados‑Membros a aumentarem gradualmente o seu apoio ao rendimento mínimo para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes para um nível pelo menos equivalente ao limiar de risco de pobreza ou de exclusão social nacional ou ao valor monetário dos bens e serviços necessários, de acordo com as definições nacionais, ou para outros níveis comparáveis estabelecidos pela legislação e práticas nacionais, e a abordarem urgentemente as questões relacionadas com a adequação, a cobertura e a utilização; reconhece as diferenças entre os sistemas nacionais de proteção e sublinha que os orçamentos de referência, entre outros indicadores, podem ajudar a determinar quais os meios financeiros necessários para viver com dignidade num determinado país;
4. Reconhece que os mecanismos não vinculativos existentes, como as recomendações específicas por país (REP) e o painel de indicadores sociais estabelecidos no âmbito do Semestre Europeu, contribuíram para a luta contra a pobreza e a exclusão social, mas observa que se revelaram insuficientes; reitera o seu apelo a uma revisão do painel de indicadores sociais no contexto do Semestre Europeu, a fim de incluir indicadores que reflitam plenamente as tendências e as causas das desigualdades[25]; apela aos Estados‑Membros para que reforcem a aplicação das recomendações específicas por país, em especial as que digam respeito ao combate à pobreza e à exclusão social, e exorta a Comissão a acompanhar de perto os seus esforços;
5. Saúda as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa; destaca a proposta 14, que apela à criação de um quadro comum da UE para os regimes de rendimento mínimo, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás; salienta que a introdução de um tal quadro contribuiria para a plena aplicação do PEDS e do respetivo plano de ação;
6. Toma nota da recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa e insta os Estados‑Membros a adotá‑la e a aplicá‑la rapidamente; manifesta a sua preocupação com o facto de, em consonância com a proposta inicial da Comissão, os Estados‑Membros só terem de apresentar relatórios sobre os seus progressos de três em três anos e de a Comissão não ter de realizar um exercício de avaliação até 2032; salienta que este calendário não teria sido harmonizado com os compromissos assumidos na Cimeira do Porto e no plano de ação do PEDS; exorta os Estados‑Membros a comunicarem à Comissão, de dois em dois anos, os progressos realizados na aplicação da recomendação; insta a Comissão a acompanhar os progressos realizados na aplicação da recomendação no contexto do Semestre Europeu e a fazer o balanço das medidas tomadas em resposta a esta recomendação, tal como referido no n.º 16, alínea e), da recomendação, até 2027, a fim de avaliar o seu impacto na redução da pobreza e da exclusão social, no aumento dos níveis de emprego e na melhoria da participação em ações de formação, bem como o seu contributo para a consecução das metas para 2030, em particular a meta de reduzir o número de pessoas na UE que vivem em situação de pobreza ou de exclusão social em, pelo menos, 15 milhões;
7. Exorta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na aplicação da recomendação do Conselho, nomeadamente permitindo‑lhes partilhar boas práticas; sublinha a importância do financiamento da vertente Emprego e Inovação Social do Fundo Social Europeu Mais para a proteção social e a inclusão ativa, a fim de apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social adequados e de políticas do mercado de trabalho; salienta que, enquanto ferramenta para prevenir e combater a pobreza, o apoio ao rendimento mínimo tem de fazer parte de uma estratégia mais ampla de luta contra a pobreza, que inclua incentivos para promover a reintegração no mercado de trabalho das pessoas capazes de trabalhar;
8. Observa que, no seguimento da proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa, uma diretiva da UE relativa a um rendimento mínimo adequado poderia contribuir para o objetivo de reduzir a pobreza em, pelo menos, metade em todos os Estados‑Membros até 2030 e de assegurar a integração das pessoas ausentes do mercado de trabalho, respeitando simultaneamente as especificidades dos sistemas nacionais de proteção social, o princípio da subsidiariedade e as competências dos Estados‑Membros; salienta que tal diretiva poderia contribuir para reforçar ainda mais a acessibilidade, a adequação e a eficácia dos regimes de rendimento mínimo a fim de promover a convergência social ascendente; recorda que os regimes de rendimento mínimo devem proteger as pessoas que não dispõem de recursos suficientes de situações de pobreza e exclusão social;
9. Insta os Estados‑Membros a avaliarem regularmente os seus regimes de rendimento mínimo e a atualizá‑los, se necessário, a fim de assegurar que o nível de apoio seja adequado e reflita o limiar AROPE nacional ou o valor monetário dos bens e serviços necessários e salvaguarde o poder de compra dos beneficiários, tendo em conta o custo de vida; relembra que os regimes de rendimento mínimo devem ser definidos e ajustados através de processos transparentes baseados numa metodologia sólida e envolvendo as partes interessadas pertinentes; salienta que o rendimento mínimo não deve ser visto meramente como despesa de bem‑estar social, mas sim como um investimento nas pessoas e na economia, uma vez que é expectável que os beneficiários gastem diretamente tal rendimento nas suas necessidades diárias;
10. Observa que a composição do agregado familiar é um dos principais aspetos que vários Estados‑Membros têm em conta para determinar o nível de apoio prestado; salienta que a utilização de testes de recursos domésticos, que pressupõem que os membros do agregado familiar juntam e distribuem os seus recursos de forma equitativa, está a criar um ciclo de dependência; insiste em que o apoio ao rendimento mínimo deve ser concedido após testes de recursos individuais, a fim de assegurar a proteção e a independência financeira de cada indivíduo que não disponha de recursos suficientes e que cumpra os critérios de elegibilidade; insta os Estados‑Membros a aplicarem soluções que facilitem a obtenção de apoio ao rendimento por parte dos membros individuais do agregado familiar; observa que uma abordagem baseada no agregado familiar tem, muitas vezes, um efeito particularmente negativo na independência económica das mulheres, o que pode fomentar a violência económica com base no género e, entre outras coisas, limitar as oportunidades das mulheres para pôr termo a uma relação, e sobretudo para escapar à violência e aos abusos com base no género; manifesta preocupação pelo facto de os limiares de idade que exigem que os requerentes tenham pelo menos 18 anos de idade limitem o acesso dos jovens adultos ao apoio e impeçam que se tornem independentes;
11. Considera que o acesso ao rendimento mínimo deve ser efetivo, equitativo e universal para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes e cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos pelos Estados‑Membros, a fim de lhes permitir viver com dignidade; recorda que o rendimento mínimo deve fazer parte de regimes mais amplos de apoio ao rendimento, complementados ou combinados com prestações em espécie, como o acesso a bens e serviços essenciais e de apoio relacionados, em particular, com nutrição, cuidados infantis, educação e formação, saúde, habitação, cuidados continuados, transportes, energia, comunicações digitais e participação em atividades desportivas ou socioculturais, a fim de assegurar a inclusão social dos beneficiários; salienta que o apoio ao rendimento deve ter em conta as necessidades específicas dos indivíduos e as desigualdades cruzadas, tal como em relação às famílias monoparentais, às pessoas com deficiência e com filhos a cargo; insiste em que a assistência destinada a cobrir as despesas relacionadas com a deficiência e o apoio ao emprego ativo sejam complementares do rendimento mínimo e que um não substitua o outro;
12. Manifesta preocupação pelo facto de os critérios de elegibilidade que exigem um domicílio permanente, uma conta bancária ou períodos desproporcionais de residência legal limita o acesso aos regimes de rendimento mínimo e empurra para a indigência os grupos desfavorecidos, incluindo os cidadãos estrangeiros, os ciganos e as pessoas em situação de sem‑abrigo; insta os Estados‑Membros a assegurarem que os seus regimes de rendimento mínimo proporcionam uma cobertura plena e eficaz às pessoas que não dispõem de recursos suficientes e cumprem os critérios de elegibilidade, e a eliminarem os obstáculos, em particular para os grupos desfavorecidos;
13. Manifesta a sua preocupação com a questão dos baixos níveis de utilização do apoio ao rendimento mínimo nos Estados‑Membros; exorta os Estados‑Membros a sensibilizarem para os regimes de rendimento mínimo, os critérios de elegibilidade e os direitos e obrigações conexos e a combaterem a estigmatização; insta os Estados‑Membros a conceberem procedimentos de candidatura simplificados e compreensíveis para aceder aos regimes de rendimento mínimo, eliminar os obstáculos administrativos desnecessários e fornecer soluções em linha e fora de linha, tais como um ponto de contacto único, orientação humana personalizada dos responsáveis por casos designados, entrevistas físicas e digitais com prestadores de serviços públicos, balcões únicos e apoio técnico aos requerentes e beneficiários; sublinha que para darem uma resposta eficaz ao problema da baixa utilização, os prestadores de serviços sociais e as administrações públicas, juntamente com as partes interessadas pertinentes, podem identificar proativamente os potenciais beneficiários, notificando‑os da sua elegibilidade e, depois, apoiá‑los ativamente no processo de candidatura, a fim de assegurar que as prestações são concedidas sem problemas;
14. Salienta que o fosso digital deve ser tido em conta na prestação de informações sobre a elegibilidade e na conceção e gestão dos procedimentos de candidatura, bem como ao longo da concessão e duração das prestações; sublinha o valor acrescentado da assistência através de ferramentas em linha, mas salienta que estas ferramentas digitais, por si só, não ultrapassarão obstáculos estruturais como a falta de acesso a hardware ou a uma ligação à Internet; manifesta a sua preocupação com as potenciais questões que o fosso digital suscita, especialmente para os idosos, as pessoas que vivem em situações de sem‑abrigo, as pessoas que vivem em zonas remotas e os ciganos; recorda que a disponibilidade dos encontros presenciais com prestadores de serviços públicos continuam a ser fundamentais para assegurar a devida prestação dos serviços a todos os que não dispõem de recursos suficientes;
15. Observa que a prestação de cuidados informais pode conduzir a uma perda de rendimentos, ao agravamento das disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres, à pobreza na velhice e à feminização da pobreza; insiste em que o trabalho de prestação de cuidados não remunerado deve ser valorizado, as competências dos cuidadores devem ser reconhecidas e a distribuição equitativa das responsabilidades pela prestação de cuidados deve ser incentivada, conforme realçado na Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados; encoraja vivamente os Estados‑Membros a melhorarem os seus sistemas de proteção social e os seus serviços públicos, em especial no que diz respeito aos serviços de cuidados infantis e de cuidados continuados, de modo a que as pessoas que realizam trabalho doméstico não remunerado, na sua maioria mulheres, não sejam vítimas de pobreza e exclusão social e, por conseguinte, não sejam obrigadas a contar com a proteção social, incluindo o rendimento mínimo;
16. Considera, no entanto, que os regimes de rendimento mínimo não devem substituir sistemas de prestação de cuidados públicos e adequados, nem devem desencorajar as mulheres de reingressarem no mercado de trabalho e de obterem uma compensação justa pelo seu trabalho; salienta que, se não forem devidamente concebidos, os regimes de rendimento mínimo poderão reforçar os estereótipos de género e impedir a participação das mulheres no mercado de trabalho;
17. Salienta que os regimes de rendimento mínimo não podem, por si só, retirar as pessoas da pobreza; considera essencial que o apoio ao rendimento e o rendimento mínimo não contribuam para a dependência social, devendo antes ser combinados com incentivos e medidas de apoio, capacitantes e ativas no mercado de trabalho para (re)integrar as pessoas aptas para trabalhar, a fim de quebrar o círculo vicioso da pobreza e a dependência do apoio público para as pessoas e as suas famílias; insta os Estados‑Membros a integrarem os regimes de rendimento mínimo numa estratégia de inclusão proativa que tenha no seu cerne a participação social e no mercado de trabalho e o bem‑estar das pessoas; destaca a necessidade de políticas gerais e de medidas específicas que capacitem as pessoas aptas para trabalhar para garantir empregos estáveis, de elevada qualidade e seguros, que proporcionem um acesso efetivo, equitativo e universal aos serviços sociais e públicos para todos, em particular nos domínios da educação, da saúde e da habitação, e que incluam oportunidades de aprendizagem e emprego proporcionadas por intervenientes da economia social, como as empresas sociais de integração profissional;
18. Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas que impeçam os beneficiários de serem obrigados a aceitar empregos de má qualidade; considera que a pobreza no trabalho tem de ser urgentemente combatida através de salários dignos, a fim de assegurar que o trabalho compensa e evitar a necessidade de depender dos regimes de rendimento mínimo; reconhece, no entanto, que o facto de receber um salário não deve automaticamente tornar as pessoas inelegíveis para os regimes de rendimento mínimo se o salário não for suficiente para viver com dignidade, e que devem ser tidas em conta situações específicas ao determinar o acesso ao rendimento mínimo;
19. Salienta que o emprego sustentável e de elevada qualidade é crucial para reduzir a pobreza; destaca, neste contexto, a importância de promover o crescimento estável, o investimento e a criação de postos de trabalho de qualidade elevada; insta os Estados‑Membros a adotarem medidas políticas para (re)integrar as pessoas aptas para trabalhar, incluindo ao garantir que preveem incentivos como educação de elevada qualidade, formação, oportunidades de melhoria das competências e de requalificação, fomentando o emprego formal e lutando contra o trabalho não declarado, bem como colaborando com os empregadores, a fim de promover a manutenção de postos de trabalho e a progressão na carreira; apela aos Estados‑Membros que complementem estas medidas com serviços de apoio como o aconselhamento, a orientação e a assistência personalizadas na procura de emprego, incluindo programas especiais para pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação, desempregados de longa duração e trabalhadores pouco qualificados, bem como o desenvolvimento de competências viradas para o futuro, com vista às transições ecológica e digital; exorta os Estados‑Membros a considerarem a combinação do apoio ao rendimento mínimo com os rendimentos do trabalho como uma medida de eliminação progressiva, a fim de apoiar os beneficiários durante a (re)entrada no mercado de trabalho, de modo a não caírem na pobreza no trabalho; manifesta a sua preocupação com a prática de algumas empresas de apenas contratar beneficiários de rendimento mínimo enquanto o apoio público estiver em vigor;
20. Salienta que as sociedades inclusivas devem ser fomentadas através do combate à exclusão social e à discriminação, promovendo simultaneamente a justiça social, o emprego de elevada qualidade e a melhoria das condições de vida e de trabalho, através do diálogo social e da prestação de serviços sociais universalmente acessíveis e a preços razoáveis, como os cuidados de saúde e a educação, bem como sistemas de proteção social sólidos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificar os esforços para alcançar uma convergência social e económica ascendente, a fazerem face ao aumento das desigualdades nos Estados‑Membros e entre estes, e a aumentarem a solidariedade; destaca que estes objetivos podem ser cumpridos através de apoio ao rendimento mínimo, subsídios de desemprego, bem como de salários mínimos e pensões adequados;
21. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a envolverem os parceiros sociais e as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil, as pessoas em situação de pobreza e exclusão social e/ou os seus representantes, no desenvolvimento e na aplicação da recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, e dos regimes de rendimento mínimo nacionais, com vista a melhorar e, se necessário, alargar a cobertura, a aceitação, a acessibilidade e a adequação dos sistemas de proteção social; solicita, neste contexto, uma formação adequada e um aumento do número de assistentes sociais e de outros prestadores de serviços sociais nos Estados‑Membros, a fim de lhes permitir trabalhar em condições ideais e prestar apoio e assistência personalizada aos que não dispõem de recursos suficientes;
22. Salienta a necessidade de um sistema de acompanhamento e avaliação forte e eficaz, a ser desenvolvido para os regimes de rendimento mínimo nos Estados‑Membros, assentes em objetivos quantitativos e em dados precisos, bem como em informações qualitativas, que devem envolver as partes interessadas pertinentes, como os beneficiários, as pessoas em risco ou em situação de pobreza e de exclusão social, e as organizações da sociedade civil, para assegurar um impacto real no terreno; realça a importância de sistemas nacionais abrangentes de acompanhamento e comunicação de informações sobre os regimes de rendimento mínimo, que tenham em conta outros mecanismos de proteção social e medidas de política social nos respetivos Estados‑Membros; destaca, além disso, a necessidade de assegurar uma coordenação e um intercâmbio de informações suficientes entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros, em particular as responsáveis pela proteção social e pelos serviços públicos de emprego;
23. Salienta que os beneficiários de apoio ao rendimento mínimo que não estão aptos para trabalhar, não conseguem encontrar trabalho ou não fazem parte da força de trabalho devem ter a oportunidade de ser incluídos e contribuir para a sociedade através de meios não económicos, como a educação, a formação e o voluntariado, a participação cívica e o empenho social numa base voluntária;
24. Insta os Estados‑Membros, a fim de garantir um emprego sustentável, digno e de elevada qualidade, a aplicarem rapidamente a diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia[26], nomeadamente ao reforçar o papel da negociação coletiva e do diálogo social, em estreita cooperação com os parceiros sociais, bem como a adotarem medidas adequadas para garantir salários justos e equitativos para todos, dando especial atenção às mulheres, com vista a eliminar a disparidade salarial entre os géneros;
25. Insta a Comissão a utilizar os programas pertinentes da UE, para apoiar e acompanhar os Estados‑Membros no âmbito da aplicação de medidas ativas do mercado de trabalho, incluindo no quadro dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de assegurar e facilitar a (re)integração no mercado de trabalho.
26. Salienta a importância de sistemas de decisão eficazes a todos os níveis e insta os Estados‑Membros a garantirem e facilitarem o acesso à justiça para os requerentes e beneficiários de rendimento mínimo, de modo a que o direito de recurso seja garantido e facilmente acessível a todos;
27. Insta a Comissão a tomar medidas destinadas a partilhar boas práticas entre os Estados‑Membros, em particular no que diz respeito aos ciganos, às pessoas que vivem em situação de pobreza, às mulheres e a outros grupos desfavorecidos;
28. Insta a Comissão a facultar aos Estados‑Membros mais recursos flexíveis que contribuam para reduzir a taxa de desemprego dos jovens que vivem na UE, bem como de grupos desfavorecidos como os ciganos, as pessoas com deficiência e outras comunidades excluídas;
29. Salienta a necessidade de criar oportunidades, especialmente nas zonas desfavorecidas, através de incubadoras, programas de aprendizagem, workshops e outros programas locais de criação de emprego, a fim de incentivar a integração de participantes e grupos‑alvo no mercado de trabalho;
30. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
- [2] JO C 41 de 3.2.2023, p. 1.
- [3] JO C 70 E de 8.3.2012, p. 8.
- [4] JO C 346 de 27.9.2018, p. 156.
- [5] https://ec.europa.eu/eurostat/web/products‑eurostat‑news/‑/edn‑20211015‑1.
- [6] https://www.worldbank.org/en/news/feature/2020/10/07/global‑action‑urgently‑needed‑to‑halt‑historic‑threats‑to‑poverty‑reduction.
- [7] https://www.caritas.eu/minimum‑income‑schemes‑to‑ensure‑dignity‑for‑all.
- [8] https://eurocarers.org/wp‑content/uploads/2018/09/Eurocarers‑Needs_final.pdf.
- [9] https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=1092
- [10] https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=1092
- [11] https://www.eapn.eu/wp‑content/uploads/2016/03/2016‑ESPN‑report‑minimum‑income.pdf, p. 22.
- [12] https://foodinstitute.com/focus/analysis‑how‑heatflation‑is‑heating‑up‑food‑prices/.
- [13] https://ipes‑food.org/_img/upload/files/AnotherPerfectStorm.pdf.
- [14] https://www.eurofound.europa.eu/publications/article/2022/first‑responses‑to‑cushion‑the‑impact‑of‑inflation‑on‑citizens.
- [15] https://energy.ec.europa.eu/topics/markets‑and‑consumers/energy‑consumer‑rights/energy‑poverty‑eu_en e https://ec.europa.eu/eurostat/web/products‑eurostat‑news/‑/ddn‑20211105‑1.
- [16] https://rm.coe.int/168006b642, p. 2.
- [17] Proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2022, de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (COM(2022)0490) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, da mesma data (SWD(2022)0313).
- [18] https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&furtherNews=yes&newsId=10417#navItem‑relatedDocuments, p. 4.
- [19] JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.
- [20] https://ec.europa.eu/eurostat/statistics‑explained/index.php?title=Disability_statistics_‑_poverty_and_income_inequalities.
- [21] https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tespn100/default/bar?lang=en.
- [22] https://ec.europa.eu/eurostat/statistics‑explained/index.php?title=Gender_pay_gap_statistics.
- [23] https://ec.europa.eu/eurostat/web/products‑eurostat‑news/‑/ddn‑20210203‑1.
- [24] https://ec.europa.eu/eurostat/statistics‑explained/index.php?title=Glossary:At‑risk‑of‑poverty_rate#:~:text=The%20at%2Drisk%2Dof%2D,disposable%20income%20after%20social%20transfers.
- [25] Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro em 2021, JO C 184 de 5.5.2022, p. 33.
- [26] JO L 275 de 25.10.2022, p. 33.