PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre um rendimento mínimo adequado que assegure uma inclusão ativa
8.2.2023 - (2022/2840(RSP))
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento
Guido Reil, Dominique Bilde, Elena Lizzi, Stefania Zambelli
em nome do Grupo ID
Margarita de la Pisa Carrión, Anna Zalewska, Elżbieta Rafalska, Ádám Kósa, Enikő Győri
B9‑0116/2023
Resolução do Parlamento Europeu sobre um rendimento mínimo adequado que assegure uma inclusão ativa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 156.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o documento informal apresentado pela Áustria, Bulgária, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos e Suécia nas vésperas da Cimeira Social do Porto, em maio de 2021,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social (92/441/CEE)[1],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa[2],
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2022, sobre uma recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (COM(2022) 0490 final),
– Tendo em conta o Relatório Especial 25/2021, de 8 de dezembro, do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Apoio do FSE para combater o desemprego de longa duração: as medidas devem ser melhor orientadas, adaptadas e acompanhadas»[3]
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (O‑000050/2022 – B9‑0000/2023 e O‑000051/2022 – B9‑0000/2023),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5 e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
A. Considerando que, em 2021, 95,4 milhões de pessoas na UE se encontravam em risco de pobreza ou exclusão social[4];
B. Considerando que as pessoas mais afetadas pela pobreza ou em risco de nela caírem são as mães solteiras, os idosos, as pessoas portadoras de deficiências, com pouca escolaridade, as pessoas com doenças prolongadas ou crónicas, as pessoas que viveram o desemprego de longa duração ou estiveram muito tempo fora do mercado de trabalho e os migrantes; que, em 2021, 16 % dos reformados europeus se encontravam em risco de pobreza ou exclusão social;
C. Considerando que, em 2020, cerca de 36 milhões de cidadãos da UE, ou aproximadamente 8 % da sua população, se viram impossibilitados de aquecer as suas casas a uma temperatura adequada; que cerca de 6 % da população da UE tem pagamentos de faturas de serviços públicos em atraso; que em 2018 as famílias europeias mais pobres (ou seja, aquelas cujos rendimentos as colocam nos 10 % com menores rendimentos) gastaram 8,3 % do total de despesas com faturas energéticas[5];
D. Considerando que a crise energética e a inflação (verde), ambas causadas e alimentadas pela política e legislação climática da UE, assim como pela política de juros baixos do Banco Central Europeu, e depois agravadas pela agressão russa contra a Ucrânia, irão aumentar o número de cidadãos e famílias afetados pela insegurança e a pobreza;
E. Considerando que o pacote Objetivo 55 irá empurrar milhões de europeus para a pobreza energética; que o alargamento do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE aos edifícios e aos transportes penalizará os agregados familiares com baixos rendimentos, que não conseguem suportar o investimento em onerosas remodelações para economizar energia e na instalação de sistemas de energia renovável; que os agregados familiares com baixos rendimentos serão provavelmente os mais afetados por esta política, que agravará ainda mais a sua situação, já de si precária;
F. Considerando que os jovens correm um risco maior de pobreza; que proporcionar às pessoas empregos de elevada qualidade é a melhor forma de as tirar da pobreza; que, neste contexto, uma formação e qualificação ou reconversão personalizada se afigura essencial para (re)integrar as pessoas no mercado de trabalho;
G. Considerando que as medidas de confinamento tomadas em resposta à pandemia de COVID-19 exacerbaram o problema do desemprego de longa duração na UE; que, segundo o Relatório Especial n.º 25/2021 do Tribunal de Contas Europeu, as medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) nem sempre visaram especificamente os desempregados de longa duração, e portanto nem sempre deram resposta às suas necessidades específicas;
H. Considerando que os regimes de rendimento mínimo (RRM) são compostos por prestações e serviços que, no seu conjunto, representam uma rede de segurança para pessoas que, estando ou não empregadas, não dispõem de recursos financeiros suficientes para assegurar um nível de vida mínimo para si próprias e as pessoas eventualmente a seu cargo[6];
I. Considerando que o artigo 156.º do TFUE estabelece que a disponibilização e gestão de sistemas de segurança social são uma competência dos Estados-Membros coordenada mas não harmonizada pela UE; que os níveis de bem-estar e capacidade económica e os regimes de segurança social existentes diferem substancialmente segundo cada Estado-Membro; que as redes de segurança social nacionais são muito diferentes e, por isso, não comparáveis;
J. Considerando que existem regimes de rendimento mínimo garantido em todos os Estados-Membros que são programas de último recurso de apoio ao rendimento e que visam proteger da pobreza os agregados familiares com baixos rendimentos; que a conceção destes regimes varia consoante a abordagem de proteção social adotada por cada Estado-Membro; que os diferentes regimes de rendimento mínimo na Europa podem dividir-se, de um modo geral, em cinco tipos[7];
K. Considerando que se estima habitualmente que 30 % a 50 % da população elegível para os regimes de rendimento mínimo na UE não beneficie dos mesmos, o que pode explicar-se por fatores como a falta de informação e a complexidade de acesso[8];
L. Considerando que algumas pessoas têm capacidade e estão disponíveis para (re)entrar no mercado de trabalho, ao passo que outras não o conseguem fazer (imediatamente), como por exemplo as pessoas portadoras de deficiências graves ou com problemas de saúde[9];
1. Regista a Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa; reconhece que um regime de rendimento mínimo adequado estabelecido pelos Estados-Membros pode ajudar a reduzir a pobreza; reitera, não obstante, que a política social deve ser uma competência exclusiva dos Estados-Membros;
2. Salienta o facto de a pobreza e o risco de pobreza poderem apenas ser reduzidos através de medidas dos Estados-Membros que promovam um emprego estável e de alta qualidade, sendo para tal necessárias políticas que pugnem por um crescimento económico e investimento estáveis;
3. Entende ser fundamental que os regimes de rendimento mínimo sejam bem concebidos, para garantir que não criam desincentivos ao trabalho ou mantêm as pessoas num ciclo de dependência das prestações sociais, condenando-as à pobreza; considera que o rendimento proveniente de uma atividade profissional regular (mesmo que remunerada com o salário mínimo) deve sempre ser superior ao montante do rendimento mínimo garantido para se ter a certeza que a aceitação de um emprego não é desincentivada e não é promovido o trabalho não declarado;
4. Salienta que os regimes de rendimento mínimo devem ser considerados uma forma temporária de apoio e estarem organizados como vias para o emprego, devendo, portanto, ser acompanhados por politicas ativas de (re)integração no mercado de trabalho;
5. Realça que os regimes de rendimento mínimo são financiados a nível nacional ou subnacional e correspondem a contextos nacionais ou regionais; destaca que os Estados-Membros têm o direito de definir e formular critérios de elegibilidade e impor condições, como por exemplo os beneficiários ficarem impedidos de receberem subsídio de desemprego ou serem obrigados a seguir um percurso escolar, executarem tarefas de utilidade pública ou aceitarem ofertas de emprego;
6. Salienta que as decisões políticas sobre regimes de rendimento mínimo nos Estados-Membros são tomadas a nível nacional, regional ou mesmo local, algumas vezes implicando inclusive uma conjugação de vários níveis administrativos; sublinha que a consecução dos regimes de rendimento mínimo ao nível mais local da administração pode contribuir para uma abordagem mais direcionada e eficiente, uma vez que as necessidades dos agregados familiares variam consoante as regiões dos Estados-Membros;
7. Verifica que, em muitos Estados-Membros, a composição do agregado familiar é uma consideração essencial para determinar o nível de apoio e, por consequência, os testes aos recursos dos agregados familiares são usados por estes países;
8. Entende que, no cálculo do montante atribuído através dos regimes de rendimento mínimo, as prestações em espécie devem ser tomadas em consideração para garantir que o total não é excessivo e reflete antes as necessidades reais;
9. Manifesta a sua convicção de que os critérios de acesso aos regimes de rendimento mínimo devem ser claros e coerentes, exortando os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos administrativos relevantes; considera importante que as autoridades, centros e administrações públicas pertinentes forneçam aos potenciais beneficiários todas as informações necessárias e os apoiem na apresentação das suas candidaturas para receberem apoios ao rendimento; incentiva os Estados-Membros a disponibilizarem ferramentas informáticas ou não para apoiarem os beneficiários potenciais;
10. Exorta os Estados-Membros a avaliarem com regularidade os seus regimes de rendimento mínimo, atualizando-os sempre que necessário para refletirem o custo de vida a nível local, regional e nacional;
11. Salienta que os regimes de rendimento mínimo são financiados pelo contribuinte e devem, por isso, ser usados com transparência; incentiva os Estados-Membros a monitorizarem de perto tanto a adequação como a eficácia dos seus regimes de rendimento mínimo para combater a pobreza; releva, a este respeito, a importância de uma boa coordenação e intercâmbio de informação entre as autoridades nacionais relevantes e organismos nos domínios da proteção social e integração no mercado de trabalho;
12. Entende que a promoção de empregos de alta qualidade e a preservação do emprego requerem políticas laborais ativas que incluam a aprendizagem ao longo da vida e um apoio e orientação personalizados; incentiva os Estados-Membros a adaptarem estas medidas às necessidades e situações individuais dos beneficiários de apoios ao rendimento mínimo; exorta os Estados-Membros a recorrerem ao FSE+, associado a uma abordagem personalizada, na ajuda aos desempregados de longa duração no período 2021-2027;
13. Incentiva os Estados-Membros a investirem em cuidados materno-infantis públicos que possibilitem às mulheres integrar o mercado de trabalho;
14. Regista que, em alguns Estados-Membros, os regimes de rendimento mínimo são também financiados por contribuições das entidades patronais e dos trabalhadores; salienta, a este respeito, a importância de preservar tanto estas abordagens nacionais dos regimes de rendimento mínimo como a competitividade das empresas e negócios;
15. Considera essencial monitorizar cuidadosamente o custo fiscal dos regimes de rendimento mínimo; entende que a elegibilidade para receber um apoio ao rendimento mínimo se pode ver coartada quando o beneficiário tenha participado num tal regime durante um determinado período ou recebido um apoio de determinado montante;
16. Manifesta a sua preocupação com o aumento galopante do número de migrantes e refugiados que são beneficiários dos regimes de rendimento mínimo em muitos Estados-Membros, um fenómeno causado e potenciado pelo fracasso das políticas migratórias; entende que os regimes de rendimento mínimo podem ser um fator que impulsione a imigração em massa; expressa a sua preocupação com o facto de o aumento dos encargos financeiros vir a enfraquecer os sistemas de proteção social em diferentes Estados-Membros;
17. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
- [2] JO C 41 de 3.2.2023, p. 1.
- [3] https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=60158.
- [4] https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/edn-20211015-1.
- [5] Reunião de informação, «Energy poverty in the EU» (Pobreza energética na UE), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, 4 de julho de 2022.
- [6] https://www.caritas.eu/minimum-income-schemes-to-ensure-dignity-for-all.
- [7] Documento de trabalho – «Guaranteed Minimum Income Schemes in Europe: Landscape and Design» (Regimes de rendimento mínimo garantido na Europa: panorama e conceção)(WP/21/179), Fundo Monetário Internacional, Departamento de Assuntos Fiscais, julho de 2021.
- [8]Proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2022, sobre uma recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (COM(2022)0490 final).
- [9]Proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2022, sobre uma recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (COM(2022)0490).