Proposta de resolução - B9-0119/2023Proposta de resolução
B9-0119/2023

PROPOSTA DE DECISÃO que altera a Decisão, de 10 de março de 2022, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE2), e ajusta o seu título e responsabilidades

9.2.2023 - (2023/2566(RSO))

apresentada nos termos do artigo 207.º do Regimento

Conferência dos Presidentes


Processo : 2022/2585(RSO)
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B9-0119/2023
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B9-0119/2023
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B9‑0119/2023

Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão, de 10 de março de 2022, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE2), e ajusta o seu título e responsabilidades

(2023/2566(RSO))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

 Tendo em conta a prorrogação do mandato da Comissão Especial por um período de três meses, tal como comunicado na sessão plenária de 18 e 19 de janeiro de 2023,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

 Tendo em conta o pacote legislativo sobre os serviços digitais, incluindo a proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825), e a proposta de regulamento relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842),

 Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2021 sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação[1],

 Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação, de 2018, e as Orientações de 2021 relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (COM(2021)0262), bem como as recomendações para o novo Código de Conduta sobre Desinformação emitidas pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual em outubro de 2021,

 Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829),

 Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para minorar os riscos de cibersegurança das redes 5G, de março de 2021,

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,

 Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID‑19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),

 Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (A9‑0022/2022),

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias[2],

 Tendo em conta a sua Decisão, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório[3],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE[4],

 Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,

A. Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a UE se funda, tais como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; que existem provas de que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros mal‑intencionados e de regimes autoritários utilizam a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos da UE; que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas e na ordem democrática liberal e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia;

B. Considerando que a Rússia tem levado a cabo uma campanha de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, com o objetivo de ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto antes e durante a guerra de agressão contra a Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro de 2022;

C. Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados‑Membros, bem como para exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal‑intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;

D. Considerando que os intervenientes mal‑intencionados continuam a procurar interferir nos processos eleitorais, a tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e a atacar os processos democráticos e a resiliência da UE e dos seus Estados‑Membros;

E. Considerando que a UE e os seus Estados‑Membros não dispõem atualmente de um regime específico de sanções relacionadas com ingerências estrangeiras e campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros, o que significa que estes intervenientes se encontram em posição de legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da UE não terão de enfrentar quaisquer consequências;

F. Considerando que continua a não haver uma definição comum e um entendimento comum deste fenómeno e ainda existe um grande número de omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor a nível da UE e a nível nacional que têm por objetivo detetar, prevenir e combater as ingerências estrangeiras;

G. Considerando que se espera que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças à democracia continuem em número cada vez maior e de formas mais sofisticadas nos períodos que antecedem eleições locais, regionais e nacionais e as eleições para o Parlamento Europeu em 2024;

H. Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento para combater as operações de ingerência estrangeira mal‑intencionada nos processos democráticos da UE contribuíram para uma compreensão global da UE e para uma maior sensibilização para esta matéria;

I. Considerando que as audições e o trabalho da Comissão Especial INGE contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões, tendo enquadrado com êxito o debate europeu sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação;

J. Considerando que é necessário continuar a acompanhar estas recomendações;

K. Considerando que é necessária uma cooperação global e multilateral, bem como o apoio entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para lidar com a ingerência estrangeira mal‑intencionada e a desinformação; que as democracias desenvolveram competências avançadas e estratégias para lutar contra essas ameaças;

L. Considerando que, como consequência dos casos recentes de interferência estrangeira e das investigações em curso sobre corrupção no Parlamento Europeu, este apelou a que se identifiquem as potenciais omissões nas suas regras para a transparência, integridade e luta contra a corrupção, a fim de melhor proteger a instituição;

1. Decide que a Comissão Especial passe doravante a designar‑se «Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, e o reforço da integridade, transparência e responsabilização no Parlamento Europeu», passando a ter as seguintes competências:

a) Analisar, em cooperação e consulta com as comissões permanentes no que se refere às suas competências e responsabilidades nos termos do anexo VI do Regimento, a legislação e as políticas existentes e previstas para detetar eventuais omissões, lacunas e sobreposições que possam ser exploradas para a ingerência mal‑intencionada nos processos democráticos, nomeadamente no que diz respeito às seguintes questões:

i) As políticas que contribuem para os processos democráticos da UE, a resiliência através de um conhecimento situacional, a literacia mediática e informacional, o pluralismo dos meios de comunicação social, o jornalismo independente e a educação;

ii) A ingerência através da utilização de plataformas em linha, em particular mediante a avaliação aprofundada da responsabilidade e dos efeitos que as plataformas em linha de muito grande dimensão têm na democracia e nos processos democráticos na UE;

iii) As infraestruturas críticas e os setores estratégicos;

iv) A ingerência durante processos eleitorais;

v) O financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros;

vi) A cibersegurança e resiliência contra ciberataques, quando relacionados com processos democráticos;

vii) O papel dos intervenientes não estatais;

viii) O impacto da ingerência nos direitos das minorias e de outros grupos discriminados;

ix) A ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais;

x) A dissuasão, a imputação e as contramedidas coletivas, incluindo sanções;

xi) A cooperação com os países vizinhos e a nível mundial e o multilateralismo;

xii) A ingerência por parte de intervenientes sediados na UE, tanto na União como em países terceiros;

b) Elaborar, em estreita cooperação com as comissões permanentes e seguindo as práticas de trabalho da Comissão Especial INGE 1, propostas sobre as formas de colmatar estas lacunas, no sentido de promover a resiliência jurídica da UE e de melhorar o quadro institucional da UE;

c) Trabalhar em estreita colaboração com outras instituições da UE, as autoridades dos Estados‑Membros, as organizações internacionais, a sociedade civil e os parceiros estatais e não estatais em países terceiros, a fim de reforçar a ação da UE contra as ameaças híbridas e a desinformação, assegurando, simultaneamente, que todas as atividades públicas da Comissão Especial INGE 2 respeitem as prioridades estabelecidas na presente decisão;

d) Realizar um acompanhamento pormenorizado e rigoroso da aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 com uma avaliação das medidas adotadas pelas instituições da UE;

e) Contribuir para a resiliência institucional global contra a ingerência estrangeira, as ameaças híbridas e a desinformação no período que antecede as eleições europeias de 2024;

f) Identificar as deficiências nas regras do Parlamento sobre transparência, integridade, responsabilização e luta contra a corrupção, e ponderar outras medidas de médio ou longo prazo, bem como formular recomendações para reformas, com base nas resoluções do Parlamento Europeu e melhores práticas de outros parlamentos e instituições, trabalhando em estreita cooperação com a Comissão dos Assuntos Constitucionais e Comissão dos Assuntos Externos;

2. Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[5], as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

3. Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

4. Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial;

5. Decide que a Comissão Especial será composta por 33 membros;

6. Encarrega a Comissão Especial de apresentar o seu relatório final, centrado nas questões estabelecidas no n.º 1, alínea f), para adoção na sessão plenária de julho de 2023 o mais tardar.

 

Última actualização: 13 de Fevereiro de 2023
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