Proposta de resolução - B9-0189/2023Proposta de resolução
B9-0189/2023

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito ‑ Situação na União Europeia

22.3.2023 - (2022/2898(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Juan Fernando López Aguilar
em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos


Processo : 2022/2898(RSP)
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B9-0189/2023
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B9‑0189/2023

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito ‑ Situação na União Europeia

(2022/2898(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em contra o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os artigos 2.º, 3.º, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 19.º e 49.º,

 Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular os artigos relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais na União, em particular os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 267.º,

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2022, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito ‑ Situação na União Europeia (COM(2022)0500),

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[1] (Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de Direito),

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho[2],

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, as recomendações e os relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do alto‑comissário para as Minorias Nacionais, do representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

 Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Humanos e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, as recomendações, as resoluções, os pareceres e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,

 Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia, de 23 de maio de 2007, e as Conclusões do Conselho, de 8 de julho de 2020, sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa no período de 2020‑2022,

 Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de uma decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE (COM(2017)0835),

 Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 19 de julho de 2022, intitulado «A sociedade civil europeia: ainda sob pressão», de 8 de junho de 2022, intitulado «Relatório de 2020 sobre os Direitos Fundamentais», de 19 de agosto de 2022, intitulado «A proteção do espaço cívico na UE» e, de 3 de novembro de 2022, intitulado «Antissemitismo: panorâmica dos incidentes antissemitas registados na União Europeia entre 2011 e 2021», bem como os outros relatórios, dados e instrumentos, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS),

 Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais[3],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia[4],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional[5],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018 sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União assenta[6],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais[7],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[8],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais[9],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092[10],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito[11],

 Tendo em conta a sua Resolução de 8 de julho de 2021 sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União[12],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil[13],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises[14],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa[15],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE[16],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de Direito[17],

 Tendo em conta a sua Resolução sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)[18],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda[19],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021[20],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o Estado de direito em Malta, cinco anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia[21],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia[22],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE[23],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento Condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro[24],

 Tendo em conta o relatório da Conferência sobre o Futuro da Europa sobre os resultados finais

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

A. Considerando que a União se funda nos valores comuns, consagrados no artigo 2.º do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, valores esses que os Estados‑Membros partilham e que os países candidatos têm de respeitar enquanto parte dos critérios de Copenhaga para poderem aderir à União e que não podem ser ignorados ou reinterpretados após a adesão; que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e podem, quando enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para a União e para os direitos e as liberdades dos seus cidadãos; que o respeito pelo Estado de direito vincula a União como um todo, bem como os seus Estados‑Membros, em todos os níveis de governação, incluindo as entidades infranacionais;

B. Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa manifestou claramente o desejo de que a UE defenda, de forma sistemática, o Estado de direito em todos os Estados‑Membros, proteja os direitos fundamentais dos cidadãos e mantenha a credibilidade da UE ao promover os seus valores na UE e no estrangeiro;

C. Considerando que o princípio da cooperação leal, estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, impõe à União e aos Estados‑Membros a obrigação de se respeitarem e de se assistirem mutuamente no cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados, e aos Estados‑Membros a obrigação de tomarem todas as medidas, gerais ou específicas, adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União;

D. Considerando que o aditamento de recomendações específicas por país, concretas e juridicamente vinculativas, ajudaria os Estados‑Membros a prevenir, detetar e enfrentar os desafios e o retrocesso do Estado de direito;

E. Considerando que os Estados‑Membros adotaram medidas de emergência para fazer face à pandemia de COVID‑19; que, para serem lícitas, estas medidas tinham de respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade sempre que restringissem os direitos ou as liberdades fundamentais; que alguns governos utilizaram as medidas extraordinárias como pretexto para enfraquecer o equilíbrio de poderes democráticos;

F. Considerando que é necessário reforçar e racionalizar os mecanismos existentes e desenvolver um mecanismo único e abrangente da UE que proteja, de forma eficaz, a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais e assegure que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE são respeitados em toda a União, bem como promovidos nos países candidatos, embora com sistemas de controlo diferentes, de modo a evitar que os Estados‑Membros elaborem legislação nacional contrária à proteção prevista no artigo 2.º do TUE; que a Comissão e o Conselho continuam a rejeitar a necessidade de um acordo interinstitucional sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

G. Considerando que, desde maio de 2022, o Parlamento também tem abordado a situação do Estado de direito na Hungria, em Malta e na Polónia nas suas resoluções; que o Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento também abordou determinadas questões na Bulgária, na Grécia, em Espanha, na Eslováquia, na Eslovénia;

Avaliação geral do relatório

1. Congratula‑se com o terceiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito, como parte do conjunto de instrumentos da Comissão em matéria de Estado de direito; considera que o relatório representa um passo para um mecanismo coerente destinado a preservar os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE e que o principal desafio agora é tornar eficaz e coerente a utilização do conjunto de instrumentos existente para proteger e fazer cumprir esses valores;

2. Regista melhorias em comparação com os relatórios anuais anteriores, como o aditamento de recomendações específicas por país; congratula‑se igualmente com a especial atenção prestada aos meios de comunicação social de serviço público e às medidas destinadas a garantir a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, incluindo a classificação do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, a avaliação da aplicação dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pelos Estados‑Membros, a atenção prestada ao financiamento dos partidos políticos, a ênfase nos organismos para a igualdade, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e os provedores de justiça, o acompanhamento das nomeações de alto nível no sistema judicial e a maior atenção prestada à profissão jurídica, incluindo a juízes, notários e advogados;

3. Insta a Comissão a aprofundar a sua participação em debates públicos a nível local, regional e nacional e a investir mais na sensibilização para os valores da União e os respetivos instrumentos aplicáveis, incluindo o relatório anual, em particular nos países em que existem preocupações sérias; apoia os esforços da Comissão para melhorar a metodologia de comunicação de informações e considera que o alargamento do âmbito do relatório deve ser acompanhado por um aumento dos recursos; considera que deve ser consagrado mais tempo às visitas da Comissão aos países, incluindo no terreno;

4. Lamenta as tendências preocupantes no que diz respeito à liberdade de imprensa, ao pluralismo dos meios de comunicação social e à segurança dos jornalistas em vários Estados‑Membros e insta a Comissão a acompanhar de perto a situação dos meios de comunicação social em futuras edições do relatório, bem como a formular recomendações e assegurar o acompanhamento através de medidas políticas e jurídicas adequadas; refere que os jornalistas vão continuar a estar em risco enquanto as instituições continuarem a não conseguir ou a não querer levar à justiça os casos de corrupção que jornalistas expõem;

5. Salienta o papel especial que os conselhos nacionais da magistratura desempenham na proteção da independência dos tribunais e dos juízes contra ingerências políticas; lamenta a contínua politização desses organismos em alguns países, bem como o efeito devastador que tem na independência e na integridade dos seus sistemas judiciais;

6. Reconhece o papel importante da Procuradoria Europeia na salvaguarda do Estado de direito e na luta contra a corrupção na União e incentiva a Comissão a acompanhar de perto o nível de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia nos relatórios futuros; insta os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a aderirem à Procuradoria Europeia;

7. Lamenta que a Comissão não tenha tido plenamente em conta as recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções[25] e insta a Comissão a tomas as medidas necessárias para as ter em conta;

8. Manifesta a sua preocupação perante a falta de coerência entre o relatório horizontal e as recomendações, em particular com o facto de as preocupações específicas por país expressas no relatório horizontal não corresponderem plenamente às recomendações específicas por país; solicita que seja estabelecida uma ligação clara entre as preocupações manifestadas e as recomendações formuladas;

9. Salienta que o facto de os direitos dos grupos minoritários serem intencionalmente visados em alguns Estados‑Membros criou uma dinâmica noutros locais, como pode ser demonstrado pelo retrocesso em matéria de direitos das mulheres, incluindo uma deterioração da situação em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, e das pessoas LGBTIQ +, dos migrantes e de outros grupos minoritários; solicita uma síntese da execução do Plano de Ação da UE contra o Racismo nos capítulos por país do relatório e uma análise da forma como o retrocesso no Estado de direito afeta diferentes grupos minoritários;

10. Insta a Comissão a utilizar os elementos pertinentes da metodologia aplicada nos relatórios anuais sobre o Estado de direito na sua avaliação de todos os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE;

Recomendações específicas por país

11. Congratula‑se com o aditamento de recomendações específicas por país, no seguimento dos reiterados apelos do Parlamento e da sociedade civil nesse sentido; recorda que os relatórios anuais servem de base a debates informados sobre a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros e nas instituições da UE; reconhece que estas recomendações específicas por país ajudam a abordar questões específicas, com vista a alcançar verdadeiras melhorias nos Estados‑Membros; lamenta, no entanto, que as recomendações não sejam vinculativas; insta a Comissão a continuar a desenvolver o ciclo anual do Estado de direito, avaliando a aplicação das recomendações específicas por país no próximo relatório anual, com parâmetros de referência específicos e um calendário de execução claro, indicando claramente os avanços e recuos;

12. Lamenta que muitas das recomendações sejam demasiado vagas e careçam da especificidade necessária para assegurar uma aplicação eficaz; reitera a necessidade de estabelecer um calendário para a aplicação das recomendações e de especificar as possíveis consequências em caso de incumprimento;

13. Exorta a Comissão a iniciar os procedimentos pertinentes sem hesitação ou demora, especialmente quando os governos não demonstrarem qualquer vontade de cumprir as recomendações específicas por país;

14. Louva os esforços da Comissão no sentido de colaborar melhor com as partes interessadas nacionais; reconhece a sociedade civil como um interveniente essencial para o Estado de direito, com um papel importante a desempenhar no seguimento do relatório anual e sua aplicação; insta a Comissão a procurar a participação coerente e significativa da sociedade civil na elaboração e no seguimento do relatório a nível nacional, em cooperação com a FRA, nomeadamente dando tempo suficiente para contribuir para o processo e contactar extensivamente as organizações da sociedade civil (OSC) nas visitas aos países; insta a Comissão a assegurar uma abordagem mais inclusiva, transparente e convivial do ciclo, a fim de garantir uma participação significativa das partes interessadas e uma maior responsabilização durante o processo; apela a uma apresentação mais sistemática dos contributos efetuados pela sociedade civil e organizações profissionais, incluindo do setor judicial, para complementar as informações fornecidas pelos Governos dos Estados‑Membros;

15. Reconhece o papel crucial que a sociedade civil e um espaço cívico saudável desempenham na defesa e na proteção do Estado de direito e reitera o seu apelo a que se dedique um capítulo distinto à situação da sociedade civil nos Estados‑Membros; salienta as ligações entre o espaço cívico e as questões do Estado de direito; insta a Comissão a investir, através de financiamento específico, no reforço das capacidades das OSC para acompanharem e comunicarem informações sobre a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros, e a garantir a proteção adequada da sociedade civil participante nesse processo; receia que a distribuição tendenciosa do financiamento em alguns países afete as OSC que trabalham na promoção dos direitos dos grupos vulneráveis ou que trabalham, de forma mais geral, em prol de causas que os governos não apoiam; incentiva uma avaliação aprofundada destas questões em todos os países abrangidos pelo relatório e salienta a necessidade de recomendações específicas por país para resolver estas questões; exorta a Comissão a ponderar efetuar uma gestão direta dos fundos da UE, nomeadamente para garantir que os beneficiários finais, nomeadamente as organizações da sociedade civil que trabalham com grupos vulneráveis, recebem o financiamento da UE que lhes é destinado; insta a Comissão a monitorizar o impacto do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores na sociedade civil dos Estados‑Membros; solicita ao Conselho e à Comissão que prestem financiamento adequado para um jornalismo de qualidade independente em toda a UE a nível nacional, regional e local;

16. Salienta a necessidade de recomendações específicas por país sobre as respostas nacionais à pandemia de COVID‑19 e o seu impacto na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais na União; insta a Comissão a continuar a acompanhar e a apresentar relatórios sobre estes processos nacionais, incluindo as melhores práticas;

17. Lamenta a ausência de recomendações específicas por país relacionadas com a utilização ilegal, por parte dos Estados‑Membros, de software espião de vigilância, como o Pegasus ou o Predator, apesar das revelações concretas e das provas crescentes da sua utilização contra jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes; manifesta a sua profunda preocupação perante os riscos associados para a sociedade civil, a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais decorrentes da utilização descontrolada de programas informáticos de espionagem pelos governos nacionais; lamenta a falta de cooperação das autoridades de alguns Estados‑Membros com a Comissão de Inquérito do Parlamento para Investigar a Utilização do Software Espião de Vigilância Pegasus e Equivalentes;

Pedidos pendentes do Parlamento sobre o relatório anual sobre o Estado de direito

18. Reitera o seu apelo à Comissão para que alargue o âmbito dos seus relatórios, de modo a abranger todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; reitera a existência de uma ligação intrínseca entre o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; exorta a Comissão e o Conselho a encetarem, imediatamente, negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que deve abranger todo o âmbito de aplicação dos valores do artigo 2.º do TUE; lamenta que as violações dos direitos humanos dos migrantes que ocorrem nas fronteiras externas da UE não sejam abrangidas pela avaliação da Comissão;

19. Apela à inclusão, no relatório anual, de importantes elementos em falta da lista de verificação do Estado de direito de 2016 da Comissão de Veneza, nomeadamente a prevenção do abuso de poder, a igualdade perante a lei e a não discriminação;

20. Congratula‑se com a medida tomada pela Comissão de incluir, no seu relatório, a execução das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pelos Estados‑Membros como indicador da qualidade e do respeito pelo Estado de direito; insta a Comissão a alargar essa análise de forma a incluir o processo correto de aplicação desses acórdãos a nível nacional;

21. Considera que a cooperação com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais é particularmente importante para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE; insta a Comissão a analisar as comunicações individuais dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas;

22. Reitera o seu apelo à Comissão para que inclua um novo capítulo separado sobre as instituições da União, que avalie a situação em matéria de separação de poderes, o quadro anticorrupção, a responsabilização e o equilíbrio de poderes;

23. Lamenta profundamente a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos nos procedimentos pendentes ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; exorta o Conselho a abordar os desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o seu apelo ao Conselho para que formule recomendações no âmbito deste procedimento, sublinhando que qualquer novo adiamento de tais medidas constituiria uma violação do princípio do Estado de direito por parte do próprio Conselho; insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;

24. Condena com veemência as autoridades dos Estados‑Membros que se recusam a participar no diálogo anual da Comissão sobre o Estado de direito;

25. Lamenta que o relatório não reconheça claramente o processo deliberado de retrocesso do Estado de direito em vários Estados‑Membros; solicita à Comissão que especifique que, em caso de violação sistemática, deliberada, grave e permanente dos valores do artigo 2.º do TUE ao longo de um determinado período, é possível que os Estados‑Membros deixem de preencher todos os critérios que definem uma democracia; recorda que o Parlamento já indicou que a Hungria se transformou num regime híbrido de autocracia eleitoral, segundo os índices pertinentes; reitera as recomendações à Comissão de diferenciação entre infrações sistémicas e individuais, a fim de evitar o risco de trivializar as violações mais graves do Estado de direito, e de acompanhamento das recomendações específicas por país com prazos de execução, metas e medidas concretas a tomar;

26. Recorda a sua posição sobre a criação de um painel de peritos independentes para aconselhar as três instituições, em estreita cooperação com a FRA; reitera o seu apelo à Comissão para que convide a FRA a prestar aconselhamento metodológico e a realizar investigação comparativa para um conhecimento mais pormenorizado em domínios fundamentais do relatório anual, tendo em conta as ligações intrínsecas entre os direitos fundamentais e o Estado de direito; solicita à sua Mesa que, à luz da relutância da Comissão e do Conselho, organize um procedimento de contratação pública com vista a criar um tal painel sob os auspícios do Parlamento, em conformidade com o compromisso assumido nas suas anteriores resoluções[26], a fim de aconselhar o Parlamento em matéria de respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE nos diferentes Estados‑Membros e de mostrar, dando o exemplo, o modo como um tal painel poderia funcionar na prática;

27. Reitera que o ciclo anual do Estado de direito deve servir de contributo para a ativação de outros instrumentos para responder a ameaças ou violações do Estado de direito a nível nacional, como o artigo 7.º do TUE e o Regulamento relativo à Condicionalidade do Estado de Direito, o quadro em matéria de Estado de direito, os procedimentos por infração, nomeadamente procedimentos acelerados, pedidos de processos provisórios junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e ações relativas à não execução de acórdãos do TJUE, ou instrumentos ao abrigo da legislação financeira da UE; reitera o seu apelo à Comissão para que crie uma ligação direta entre os relatórios anuais sobre o Estado de Direito, entre outras fontes, e o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito;

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28. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, às Nações Unidas e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

 

Última actualização: 27 de Março de 2023
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