Proposta de resolução - B9-0190/2023Proposta de resolução
B9-0190/2023

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia

22.3.2023 - (2022/2898(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Jaak Madison, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud
em nome do Grupo ID

Processo : 2022/2898(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B9-0190/2023
Textos apresentados :
B9-0190/2023
Debates :
Textos aprovados :

B9‑0190/2023

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia

(2022/2898(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º, do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2022, intitulada «Relatório de 2022 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia» (COM(2022)0500),

 Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União («Regulamento relativo à condicionalidade»)[1],

 Tendo em conta o Parecer n.º 1/2018 do Tribunal de Contas, de 17 de maio de 2018, sobre a proposta, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros[2],

 Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos; que também tem de respeitar a igualdade dos Estados‑Membros ao abrigo dos tratados, bem como a sua identidade nacional e as suas próprias tradições jurídicas, constitucionais e culturais;

B. Considerando que as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros;

C. Considerando que o artigo 5.º do TUE estabelece os princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, que delimitam as competências da União;

D. Considerando que os Estados‑Membros partilham uma visão comum, embora não unitária, e que a sua cooperação se baseia, fundamentalmente, no princípio da subsidiariedade e da confiança mútua, que contempla especificidades nacionais divergentes;

E. Considerando que não existe uma definição jurídica, à escala da UE, do que pressupõe o conceito de «Estado de direito»; que, por um lado, a Comissão procura vincular os Estados‑Membros ao direito da UE, colocando a União hierarquicamente acima dos Estados‑Membros, e, por outro, pretende substituir o conteúdo tradicional do Estado de direito, através da construção de um conjunto subjetivo de valores e princípios; que, no passado, a UE utilizou o processo de alegação de violações do Estado de direito para fins políticos;

F. Considerando que a Comissão atua de forma politizada; que os Tratados designam a Comissão como guardiã dos Tratados; que nada garante que uma Comissão politizada faça uma aplicação equitativa da lei;

1. Manifesta a sua preocupação com a vontade da Comissão de criar uma definição única do conceito de Estado de direito, ignorando as diferentes tradições constitucionais dos Estados‑Membros; considera que esta vontade reflete uma instrumentalização política do Estado de direito com o objetivo de pôr em risco governos democraticamente eleitos e de impor uma normalização dos modos de vida através do direito na UE;

2. Recorda a necessidade de a Comissão respeitar o importante princípio da soberania dos Estados‑Membros e o seu direito de conceber e defender os seus próprios sistemas judiciais;

3. Considera que a cooperação entre Estados‑Membros é particularmente importante para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE; exorta a Comissão a manter as suas próprias normas nos domínios da transparência, da luta contra a corrupção e da justiça;

4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão aplicar a sua própria interpretação do Estado de direito, sem uma definição clara acordada pelos Estados‑Membros;

5. Salienta que o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE é o único procedimento legítimo para tratar alegações de violação do Estado de direito;

6. Reitera que os Estados‑Membros são, e devem continuar a ser, os «senhores» dos Tratados; considera que a Comissão interpretou incorretamente e ultrapassou, de forma indevida, o papel que lhe foi atribuído pelos Tratados;

7. Insta a Comissão a não utilizar a proteção do estado de Direito e os direitos fundamentais como pretexto para exercer pressão política sobre determinados Estados‑Membros para que alterem políticas em matérias que sejam da competência dos Estados‑Membros;

8. Encarrega a sua Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

Última actualização: 27 de Março de 2023
Aviso legal - Política de privacidade