Proposta de resolução - B9-0191/2023Proposta de resolução
B9-0191/2023

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia

22.3.2023 - (2022/2898(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Patryk Jaki
em nome do Grupo ECR

Processo : 2022/2898(RSP)
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B9-0191/2023
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B9-0191/2023
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B9‑0191/2023

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia

(2022/2898(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta os artigos 2.º, 5.º e 7.º, do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta o parecer do Serviço Jurídico do Conselho, de 27 de maio de 2014, intitulado «Comunicação da Comissão sobre um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito: compatibilidade com os Tratados»,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a União se funda nos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; que o artigo 2.º do TUE não atribui competências materiais à União e apenas enumera determinados valores que devem ser respeitados pelas instituições da União e pelos seus Estados‑Membros quando atuam dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, sem afetar esses limites; que o artigo 2.º do TUE se aplica não só, e nem sequer primordialmente, aos Estados‑Membros, mas sobretudo à União Europeia; que o Estado de direito deve abranger principalmente as instituições da UE;

B. Considerando que os limites das competências da União são regidos pelo princípio da atribuição, o que significa que as competências não atribuídas à União pelos Tratados pertencem aos Estados‑Membros;

C. Considerando que só o artigo 7.º do TUE prevê uma competência da União para supervisionar a aplicação do Estado de direito enquanto valor da União; que o artigo 7.º do TUE não estabelece meios que permitam continuar a desenvolver ou alterar o procedimento nele descrito;

D. Considerando que a ausência de uma definição acordada de Estado de direito e de um sistema único para avaliar a conformidade com o Estado de direito a nível da UE que se aplique por igual a todos os Estados‑Membros significa que o conceito de Estado de direito é interpretado de forma distinta pelos diferentes Estados‑Membros;

E. Considerando que o relatório de 2022 sobre o Estado de direito contém recomendações para cada Estado‑Membro, ainda que a Comissão não tenha competências pertinentes; que as recomendações relativas ao Estado de direito só podem ser dirigidas aos Estados‑Membros nos termos do procedimento estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do TUE;

1. Regista o terceiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito; considera que a Comissão não tem competências que lhe permitam elaborar tal relatório;

2. Assinala o facto de os sistemas judiciais, o quadro de luta contra a corrupção, o pluralismo dos meios de comunicação social e determinadas questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes fazerem parte da panorâmica anual da Comissão sobre a situação do Estado de direito nos Estados‑Membros; observa que a Comissão não tem competências para determinar se a situação em cada Estado‑Membro se traduz em tendências positivas ou negativas que possam servir de exemplo para os outros;

3. Não regista quaisquer melhorias em comparação com os relatórios anuais anteriores; observa que a Comissão continua a ter dificuldade em definir o conceito de Estado de direito, uma vez que o seu relatório sobre o Estado de direito descreve vários valores diferentes enumerados no artigo 2.º do TUE;

4. Regista o acompanhamento, por parte da Comissão, da independência, qualidade e eficiência dos sistemas judiciais dos Estados‑Membros; considera que a organização e o funcionamento dos organismos estatais, em particular do poder judicial, são domínios em que os Estados‑Membros não transferiram quaisquer competências para a UE, assinalando que, não obstante esse facto, a Comissão os avalia; lamenta o alargamento das competências do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que compromete a confiança na União e os princípios da proporcionalidade e da lealdade, os quais derivam diretamente dos Tratados; censura as sentenças ultra vires do TJUE;

5. Observa com preocupação que, para além de apresentar factos (objetivos), o relatório contém argumentos avaliativos (subjetivos), sem estabelecer uma distinção clara entre ambos; censura o facto de, ao avaliar regulamentações jurídicas semelhantes em vigor em diferentes Estados‑Membros, a Comissão avaliar, frequentemente, soluções adotadas por alguns Estados‑Membros de forma distinta de soluções idênticas já em vigor noutros Estados‑Membros; condena a Comissão pelo tratamento desigual dos Estados‑Membros descrito nos seus relatórios;

6. Solicita um relatório sobre o Estado de direito nas instituições da União, que inclua abusos de poderes da UE, representações de grupos de interesses, favoritismo em relação a determinados países ou empresas e preconceitos ideológicos inaceitáveis; censura o facto de o TJUE ter vindo a exceder cada vez mais as competências que lhe são conferidas pelo Tratado e de ter tomado decisões judiciais ultra vires; apoia a crescente relutância de alguns Estados‑Membros em cumprir os acórdãos do TJUE por razões de soberania ou inconstitucionalidade; considera que estes desenvolvimentos no TJUE constituem uma ameaça sistémica para a existência da União; entende, por conseguinte, que os próximos relatórios anuais devem, nas suas avaliações, considerar os desafios colocados pelo TJUE à arquitetura jurídica e aos princípios legais da União como violações graves;

7. Salienta que a participação dos Estados‑Membros no diálogo anual da Comissão sobre o Estado de direito não é obrigatória; demonstra compreensão pelos Estados‑Membros que decidiram suspender a cooperação com a Comissão, nomeadamente devido aos seus erros metodológicos na elaboração dos relatórios e à desigualdade de tratamento entre diferentes Estados‑Membros;

8. Solicita à Comissão que deixe de utilizar o pretexto da proteção do Estado de direito e dos direitos fundamentais para exercer pressão política sobre determinados Estados‑Membros para que alterem políticas aprovadas democraticamente em matérias que são da competência dos Estados‑Membros;

9. Salienta que o artigo 7.º do TUE representa a única possibilidade de interferência da União em questões relacionadas com o respeito dos valores da União enquanto tais por parte dos Estados‑Membros; frisa que o artigo 7.º do TUE é completo e exaustivo; reconhece o papel proeminente do Conselho no âmbito dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º do TUE;

10. Salienta que, até à data, nenhum Estado‑Membro violou os valores enumerados no artigo 2.º do TUE nem foi considerado em risco grave de os violar; lamenta que o Conselho esteja a evitar a votação prevista no artigo 7.º, n.º 1, do TUE; sublinha que este procedimento não deve ser prolongado desnecessariamente; exorta o Conselho a agendar uma votação, concluindo, assim, o procedimento;

11. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

Última actualização: 27 de Março de 2023
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