Proposta de resolução - B9-0312/2023Proposta de resolução
B9-0312/2023

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a criação de um organismo de ética independente da UE

5.7.2023 - (2023/2741(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Manon Aubry, Leila Chaibi
em nome do Grupo The Left

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0312/2023

Processo : 2023/2741(RSP)
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B9-0312/2023
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B9-0312/2023
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B9‑0312/2023

Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de um organismo de ética independente da UE

(2023/2741(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE[1],

 Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a criação de um organismo de ética independente da UE[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade das instituições europeias[4],

 Tendo em conta as Orientações Políticas para a Próxima Comissão Europeia 2019‑2024, apresentadas em 16 de julho de 2019 por Ursula von der Leyen na sua qualidade de candidata ao cargo de Presidente da Comissão Europeia,

 Tendo em conta a carta de missão, de 1 de dezembro de 2019, da Presidente da Comissão dirigida a Věra Jourová, Vice‑Presidente indigitada para os Valores e a Transparência,

 Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, endereçada ao Conselho em 18 de março de 2022, que descreve o seguimento dado pela Comissão à Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2023, intitulada «Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética» (COM(2023)0311),

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a Comissão se comprometeu a criar um organismo de ética independente logo no início do seu mandato, incluindo tanto nas orientações políticas da Presidente como na carta de missão da Comissária Věra Jourová;

B. Considerando que, na sua resolução de 16 de setembro de 2021, o Parlamento apoiou amplamente uma proposta de criação de um organismo de ética forte e independente;

C. Considerando que a fraca proposta da Comissão relativa a um organismo de ética interinstitucional foi publicada enquanto ainda está em curso a investigação sobre as alegações de branqueamento de capitais, corrupção e participação numa organização criminosa por vários deputados e um membro do pessoal, conhecidas como Qatargate;

D. Considerando que a independência, a transparência e a responsabilidade das instituições públicas, dos seus representantes eleitos, comissários e funcionários, são de extrema importância para promover a confiança dos cidadãos, necessária à legitimidade do funcionamento das instituições democráticas;

E. Considerando que, nos últimos meses, foram revelados casos de conflitos de interesses, de falta de transparência e de declarações de património e interesses na Comissão, incluindo a participação remunerada do antigo Comissário Avramopoulos na associação «Fight Impunity», e a falta de transparência no que diz respeito às viagens do Comissário Schinas à região do Golfo;

F. Considerando que as deficiências do atual quadro deontológico da UE resultam, em grande medida, da sua abordagem de autorregulação e da falta de recursos humanos e financeiros e competências necessários para verificar as informações, realizar investigações e propor e aplicar sanções; que a criação de um organismo de ética forte e independente é essencial para restaurar a confiança nas instituições europeias e na sua legitimidade democrática;

G. Considerando que a liberdade de mandato dos deputados ao Parlamento Europeu não impede, de modo algum, a criação de um tal organismo de ética independente com as prerrogativas conexas, incluindo competências de investigação e de sanção; que nenhuma análise judicial alguma vez demonstrou tal restrição;

H. Considerando que o escândalo Qatargate convida as instituições europeias a abordarem seriamente as falhas na luta contra a corrupção e a adotarem medidas mais amplas em matéria de transparência, integridade e responsabilização;

1. Toma nota da tão aguardada proposta da Comissão relativa a um organismo interinstitucional de ética independente («o Organismo»);

2. Manifesta profunda deceção com a clara falta de ambição da proposta, apesar de o Parlamento a ter aguardado quase toda a legislatura e as instituições europeias estarem a atravessar o escândalo de suborno mais grave da sua história;

3. Lamenta profundamente o mandato não pertinente proposto, que se traduz na constituição de um grupo de trabalho interinstitucional voluntário para a harmonização mínima das regras éticas e não numa autoridade que assegure o respeito das regras éticas; lamenta profundamente a quase inexistência de poderes, a falta de independência e a dotação extremamente insuficiente de recursos humanos e financeiros proposta para o Organismo; observa, em particular, que o Organismo não pode investigar, nem sancionar, casos de corrupção, conflitos de interesses e outras violações das regras éticas;

4. Recomenda a criação de um organismo de ética que aborde os conflitos estruturais de interesses entre os poderes políticos e económicos das instituições da UE;

5. Recorda a sua posição no sentido de que o Organismo deve poder investigar alegadas violações das regras deontológicas por deputados e membros do pessoal atuais ou antigos e recomendar publicamente a aplicação de sanções às instituições responsáveis, a fim de assegurar a coerência das normas e da execução em todas as instituições e outras partes envolvidas;

6. Considera que o Organismo deve não só poder verificar as declarações de interesses financeiros, mas também investigar infrações às regras em matéria de conflitos de interesses, portas giratórias, publicação de informações e outros casos de má conduta;

7. Considera que o Organismo deve poder investigar violações do código de conduta do registo de transparência e práticas abusivas de representação de grupos de interesses;

8. Considera que, para assegurar a aplicação coerente das normas éticas e a previsibilidade, as decisões do Organismo devem ser vinculativas e executórias;

9. Lamenta que a Comissão não tenha proposto a fusão das funções dos organismos responsáveis pela ética existentes para garantir a eficácia plena, tal como recomendado pelo Parlamento na sua resolução de 2021;

10. Reitera o seu apelo à inclusão do pessoal das instituições no âmbito da proposta;

11. Observa que a Comissão propôs cinco peritos independentes, na qualidade de observadores, para aconselhar os membros do Organismo; lamenta a sua posição enquanto observadores e não como membros de pleno direito; recorda a sua proposta de nomear antigos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas Europeu e antigos provedores de justiça da UE, com plena recomendação e poderes de voto;

12. Opõe‑se a um processo de tomada de decisão dos seus membros baseado em consenso; sublinha que tal resultaria num alinhamento das decisões pelas normas éticas mais baixas, tendo especialmente em conta que algumas instituições abrangidas não dispõem de um código de conduta;

13. Lamenta que o desenvolvimento de normas mínimas comuns esteja definido de forma tão vaga que cada parte continuaria a ter práticas muito diferentes, em particular no que diz respeito aos períodos de incompatibilidade, o principal instrumento contra as portas giratórias;

14. Observa que cada parte efetuaria uma autoavaliação das suas regras internas e do seu alinhamento com a norma elaborada pelo Organismo; condena esta abordagem de autorregulação, que está no cerne do problema da responsabilização, integridade, transparência e luta contra a corrupção nas instituições;

15. Lamenta que as regras éticas de cada instituição continuem a depender da interpretação e do nível de ambição de cada instituição; receia, por conseguinte, que as regras éticas não sejam melhoradas;

16. Manifesta preocupação com o facto de o orçamento provisório do Organismo ser muito baixo, o que compromete a sua eventual eficiência; sublinha que as negociações sobre o quadro financeiro plurianual a médio prazo devem ser a ocasião para aumentar o seu orçamento; observa que o orçamento previsional é três vezes inferior ao montante de dinheiro apreendido pela polícia no contexto do Qatargate;

17. Recorda a sua posição relativa à atribuição de recursos humanos suficientes ao Organismo; salienta que a proposta da Comissão de atribuir dois postos a tempo inteiro (grau AST) e um posto a tempo inteiro (grau AD) por parte participante não é suficiente, em particular para assegurar a sua capacidade para verificar a veracidade das declarações de interesses financeiros e ativos e para investigar outras violações das regras éticas; considera que este baixo orçamento provisório prova que a Comissão apenas propõe um fórum de debate interinstitucional em vez de um organismo de ética da UE;

18. Recorda a sua posição no sentido de que o Organismo deve poder abrir inquéritos por iniciativa própria e realizar investigações documentais e no local apoiando‑se nas informações que tenha recolhido ou que tenha recebido de terceiros;

19. Considera que a próxima revisão dos Tratados será a oportunidade ideal para incluir um requisito vinculativo para todas as instituições e agências da UE, ditando a criação de um tal organismo de ética independente; observa que, nos termos do acordo interinstitucional, a participação é voluntária; manifesta preocupação pelo facto de as instituições, as agências e os organismos menos recetivos poderem decidir não participar;

20. Lamenta que a proposta não solicite a proibição de os deputados ao Parlamento Europeu desempenharem funções ou atividades secundárias remuneradas, em particular como gestores ou consultores, ou como membros ou administradores dos conselhos de administração ou dos conselhos consultivos de empresas cotadas em bolsa;

21. Considera que, neste contexto, o Parlamento deve continuar a melhorar as suas regras internas em matéria de ética, com base nos mais elevados padrões; considera que as declarações de interesses e de património dos deputados devem inspirar‑se nas melhores práticas dos parlamentos nacionais; sugere que o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados desempenhe um papel pró‑ativo, incluindo a capacidade de agir por sua própria iniciativa, tratar diretamente as queixas e, sobretudo, decidir sobre sanções;

22. Convida a Comissão proceder urgentemente à revisão da sua proposta em conformidade;

23. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Última actualização: 10 de Julho de 2023
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