PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a criação do Organismo de Ética da UE
5.7.2023 - (2023/2741(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Iratxe García Pérez, Gabriele Bischoff, Katarina Barley, Włodzimierz Cimoszewicz, Domènec Ruiz Devesa
em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B9-0312/2023
B9‑0316/2023
Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação do Organismo de Ética da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 9.º e 10.º, o artigo 15.º, n.º 3, e o artigo 17.º, n.º 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 298.º,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a criação de um organismo de ética independente da UE[1],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias[2],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE[3],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE[4],
– Tendo em conta as medidas para reforçar a integridade, a independência e a responsabilização aprovadas pela Conferência dos Presidentes em 8 de fevereiro de 2023,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 8 de junho de 2023, de criação de um organismo interinstitucional de ética (COM(2023)0311),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que todas as instituições da UE têm de cumprir os mais elevados padrões de independência, integridade, transparência, responsabilização e comportamento ético;
B. Considerando que a independência, a transparência e a responsabilidade das instituições públicas, dos seus representantes eleitos, comissários e funcionários são de extrema importância para fomentar a confiança dos cidadãos, necessária para o funcionamento legítimo das instituições democráticas;
C. Considerando que as instituições da UE e os seus funcionários devem salvaguardar a integridade dos princípios e valores democráticos da UE, bem como servir de exemplo tanto para os cidadãos como para os funcionários;
D. Considerando que o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses é supervisionado por um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados, composto por cinco deputados ao Parlamento Europeu, que demonstrou possuir competências e recursos humanos e financeiros limitados para verificar informações;
E. Considerando que as deficiências do atual quadro deontológico da UE decorrem, em grande medida, do facto de o mesmo se basear numa abordagem de autorregulação e dispor de recursos e competências insuficientes para verificar informações; que a criação de um organismo de ética independente pode contribuir para reforçar a confiança nas instituições da UE e a sua legitimidade democrática;
F. Considerando que o atual quadro deontológico é fragmentado entre as instituições, as agências e os organismos da UE, com diferentes regras, processos e níveis de execução, criando um sistema complexo de difícil aplicação, que compromete a confiança dos cidadãos da UE;
Exame da proposta da Comissão
1. Toma nota da proposta da Comissão de criação de um organismo interinstitucional de ética, publicada em 8 de junho de 2023; considera a proposta insatisfatória e insuficientemente ambiciosa;
2. Recorda a sua posição sobre a criação de um organismo de ética independente, expressa nas suas resoluções de 16 de setembro de 2021 e 16 de fevereiro de 2023;
3. Lamenta o atraso considerável da Comissão na apresentação da proposta; recorda que a rápida criação de um organismo de ética independente e interinstitucional da UE foi anunciada pela Presidente da Comissão no seu primeiro discurso ao Parlamento em julho de 2019;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a proposta da Comissão carecer de poderes e recursos para reforçar eficazmente a integridade e a responsabilização nas instituições da UE; manifesta particular deceção com o facto de a proposta da Comissão não prever a possibilidade de o organismo poder definir sanções comuns em caso de violação das regras ou de controlar a aplicação de normas éticas harmonizadas em todas as instituições da UE;
5. Salienta a sua posição no sentido de que o organismo de ética deve ser dotado de poderes de investigação adequados – incluindo a capacidade de agir por sua própria iniciativa – e do poder de solicitar documentos administrativos, respeitando simultaneamente a imunidade dos membros e a sua liberdade de mandato e salvaguardando as garantias processuais aplicáveis;
6. Partilha a opinião de que a promoção de uma cultura comum de ética e transparência deve ser uma prioridade para as instituições europeias; espera que o âmbito do organismo de ética vá além da introdução de um simples mecanismo de coordenação;
7. Manifesta o seu empenho em respeitar e valorizar a autonomia de cada instituição; considera que um acordo sobre sanções mínimas comuns aplicáveis deve ser um objetivo essencial, baseado em princípios consolidados de boa gestão financeira, integridade, transparência e cooperação leal e sincera;
8. Espera que sejam estabelecidas normas comuns em matéria de sanções e investigações próprias, em cooperação com os comités consultivos de cada instituição, se for caso disso, com regras e definições vinculativas, nomeadamente no que toca a:
a) declarações pormenorizadas de todos os interesses e situação patrimonial,
b) limitações aplicáveis a atividades secundárias e atividades externas dos membros,
c) períodos de incompatibilidade para antigos membros, controlo do seu cumprimento e acompanhamento em caso de incumprimento, incluindo a aplicação de sanções,
d) restrições relativas à aceitação de presentes, hospitalidade, viagens oferecidas por terceiros,
e) medidas de condicionalidade e transparência no que diz respeito às reuniões com representantes de interesses, a fim de assegurar uma aplicação mais uniforme das atuais regras do Registo de Transparência;
9. Regista que a proposta da Comissão abrange os membros, ou pessoas que exercem funções semelhantes, e não diz respeito ao pessoal, que está sujeito a obrigações comuns em virtude do Estatuto dos Funcionários; recorda os elevados padrões éticos que se espera sejam respeitados pelos funcionários públicos e pelo pessoal da União Europeia; espera que o Parlamento dê o exemplo e propõe que aplique unilateralmente as regras do Registo de Transparência aos seus quadros médios e superiores; considera crucial conferir ao organismo de ética a tarefa de propor um alinhamento das regras aplicáveis ao pessoal, nomeadamente no que diz respeito às reuniões de quadros superiores com representantes de interesses; solicita que estes elementos específicos sejam tidos em conta e ajustados na próxima revisão do Estatuto dos Funcionários; salienta a necessidade de proteger os denunciantes, em particular os funcionários públicos europeus;
10. Insiste em que o organismo de ética independente da UE também possa cumprir o seu mandato com base em informações recebidas de terceiros, como jornalistas, meios de comunicação social, ONG, denunciantes, sociedade civil ou o Provedor de Justiça Europeu; insiste em que todo e qualquer terceiro que contacte de boa‑fé o organismo de ética deve ser protegido, devendo a sua identidade ser mantida anónima;
Estrutura do organismo de ética
11. Preconiza uma maior ambição na estrutura do secretariado comum do organismo de ética; considera que, para além das funções de coordenação e monitorização, deve também dispor de recursos adequados para realizar atividades operacionais conjuntas;
12. Considera que, para além da estrutura comum proposta, que consiste em chefes de unidade, ou equivalentes, responsáveis pela ética dos membros de cada instituição participante, seria necessário um secretariado comum adequado e totalmente autónomo;
13. Lamenta o aumento muito limitado dos recursos humanos previsto nas propostas da Comissão; considera que a criação de apenas dois novos lugares AST será insuficiente para as tarefas geradas pela criação do novo organismo; espera que o secretariado comum seja dotado de lugares AD, sem atribuir os novos lugares a cada instituição; está disposto a desempenhar o seu papel de autoridade orçamental para concretizar este objetivo;
14. Considera que é da maior importância assegurar que um terço dos membros de pleno direito do organismo de ética sejam peritos independentes, que participem em pé de igualdade em todas as decisões relativas a normas, regras e ações;
15. Considera que o mandato dos peritos independentes deve prever especificamente a formulação de recomendações e o seu empenho ativo na avaliação dos casos de violação de regras;
16. Considera que os peritos independentes devem também poder proceder a uma revisão preliminar de todas as declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu, dos comissários e dos membros dos órgãos políticos enumerados no artigo 13.º do TUE;
17. Sugere que a nomeação dos peritos independentes seja feita de forma consensual pelos membros do organismo de ética; espera que a seleção se baseie num procedimento aberto e transparente, tendo em conta critérios de competência, integridade, equilíbrio geográfico, diversidade e igualdade de género;
18. Espera que as instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do registo cheguem a acordo sobre uma composição do organismo equilibrada em termos de género, respeitando simultaneamente a autonomia de cada instituição;
19. Salienta que o organismo de ética deve assegurar a separação de poderes e evitar duplicações, sem se sobrepor ao mandato do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia e do Provedor de Justiça Europeu;
20. Considera que a decisão sobre os conflitos de interesses dos comissários indigitados antes das audições deve continuar a ser uma competência democrática e institucional da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento;
Negociações interinstitucionais
21. Considera que o âmbito de aplicação da proposta deve abranger todas as instituições e organismos da UE enumerados no artigo 13.º do TUE, bem como o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu; considera que a complexidade das partes interessadas envolvidas não deve constituir um motivo para adiar ainda mais a criação do organismo de ética e sublinha em que, em qualquer caso, o organismo de ética deve ser urgentemente criado entre o Parlamento e a Comissão;
22. Salienta que as negociações não devem ser adiadas e compromete‑se a concluí‑las até ao final de 2023, para que o novo organismo de ética possa entrar em vigor, o mais tardar, no início da próxima legislatura;
23. Espera que as negociações interinstitucionais sobre o organismo de ética sejam conduzidas com os mais elevados padrões de transparência;
24. Propõe que as negociações se baseiem nas negociações bem‑sucedidas sobre o Registo de Transparência, com dois negociadores de alto nível apoiados por um grupo de contacto com a missão de acompanhar a evolução das negociações e contribuir para o trabalho dos seus negociadores;
25. Insta os seus órgãos políticos de governação e os seus futuros negociadores a basearem o seu mandato nesta resolução, bem como em todas as suas posições anteriores sobre o organismo de ética;
26. Apoia a revisão e o reforço da base jurídica em matéria de boa gestão financeira, transparência e integridade das instituições, nomeadamente através da aplicação do processo legislativo ordinário a estas matérias e da alteração do artigo 11.º do TUE;
27. Compromete‑se a reformar urgentemente o seu Comité Consultivo, reforçando a sua capacidade de aplicar os elevados padrões da função pública estabelecidos no código de conduta dos deputados e outras regras adotadas pelos seus órgãos, nomeadamente através da introdução de poderes de investigação, de sanções mais severas e de uma aplicação mais clara de todas as regras existentes;
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28. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como às demais instituições e organismos da UE enumerados no artigo 13.º do TUE.
- [1] Textos aprovados: P9_TA(2023)0055.
- [2] JO C 177 de 17.5.2023, p. 109.
- [3] JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.
- [4] JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.